Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
45/13.0TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO POR DANOS PRÓPRIOS
PERDA TOTAL DO VEÍCULO
ABRANGÊNCIA DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP2014102145/13.0TBVCD.P1
Data do Acordão: 10/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A utilidade dos extras, no contexto patrimonial do apelante, era estarem incorporados naquele veículo que sofreu perda total. Perda total, incluindo os extra, já que os extras foram adquiridos para aquele veículo e seguros enquanto extras daquele veículo.
II - Estando os extras incorporados no veículo, a perda total tem, de abrangê-los.
III - Só assim se cumpre o desiderato do seguro de danos, que é de eliminação dos prejuízos causados pelo sinistro, dentro dos limites da cobertura contratada.
IV - Aliás, mesmo que se admitisse o argumento do reaproveitamento, então caberia à seguradora que se pretende exonerar do pagamento do valor dos extras, alegar e provar que eles tinham utilidade para o apelante destacados do veículo, prova que, aliás, se afiguraria diabólica (artigo 342.º, n.º 2, CPC).
V - Nessa medida a apelação tem de proceder.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:

4



Apelação n.º 45/13.0TBVCD.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B… instaurou acção declarativa, com processo sumaríssimo, contra C…, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 6.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação.
Alegou para tanto, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de seguro por danos próprios decorrentes da circulação do veículo de matrícula ..-..-XC, e que, no seguimento do sinistro que sofreu com o veículo, a R. propôs-lhe uma indemnização de € 24.235,84 caso o A. pretendesse haver para si os salvados do veículo, o que optou. No entanto, a R. apenas lhe paga a quantia de €18.235,84 por entender então não ser devido o pagamento dos extras previstos e existentes no veículo.
Alegou ainda o A. que vendeu os salvados do veículo sem se considerar os extras, que não reteve para si, por autonomamente não terem préstimo.
Contestou a R., alegando, em síntese, que os extras que existiam no veículo e estavam previstos autonomamente no contrato de seguro não ficaram danificados e que os valores de indemnização apresentados ao A. continham, por lapso, os extras previstos, o que foi apercebido pelos serviços da R. antes da emissão do cheque, pelo que foi paga ao A. a quantia proposta descontados os € 6.000,00 previstos como para os extras do veículo.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformado, apelou o A., assim concluindo:
1º - Os extras não podem ter um tratamento diferenciado no âmbito da apólice que aqui ficou dada com provada que foi acertada entre as partes. Aliás, já como se disse, a própria ré e bem, assim o considerou apresentando uma proposta do perito em sede de relatório de valor venal (€ 29.235,84) e valor do salvado de € 5.970,00.
2º - Ora, tendo ficado o salvado na posse do A como ficou este deveria ter recebido o valor proposto pelo perito, clara e inequivocamente apresentado nesse relatório de € 23.265,84.
3º- A companhia de seguros Ré, nunca considerou este sinistro com foros de autonomia no que aos extras diz respeito, nem pode atenta a natureza contratual do seguro em causa que não exclui o pagamento dos extras.
4º- Não se entende a razão pela qual o tribunal decide ao arrepio de qualquer estipulação contratual nesse sentido, entender que o pagamento esta justificado só no caso do equipamento não ser reaproveitado.
5º- Nunca o tribunal poderia ter dado como assente que os extras estariam intactos ou com préstimo, desde logo porque o próprio perito que testemunhou foi perentório em afirmar que não os experimentou e isto o tribunal deu como assente.
6º - Impunha-se com base no que ficou provado e o tribunal não teve relutância em aceitar uma resposta diferente.
7º- Inexistiu prova convicta da eficácia dos equipamentos aceites como extra pelo que deveria ser procedente a ação e improcedente essa exceção deduzida pela Ré.
8º Mesmo que dúvidas existissem nessa matéria, deveria o tribunal ter decidido contra quem essa alegação (da eficácia dos extras) aproveita, no caso a Ré.
9º - Merecendo toda a censura a sentença recorrida, o tribunal “à quo” violou entre outros as seguintes disposições legais, 413.º e 414.º todos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto e pelo mais que será doutamente suprido por V. Excias.,deverá ser dado provimento ao recurso, ordenando-se a revogação da sentença recorrida, por outra em que se condene a R. no pedido.
Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA».
Contra-alegou a R., apresentando as seguintes conclusões:
«1 – O recurso apresentado pelo apelante terá necessariamente de ser rejeitado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640º CPC, por não terem sido especificados os concretos meios probatórios, constantes do processo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
2 – A decisão recorrida não merece qualquer reparo, já que a mesma resultou de uma exaustiva produção de prova, tendo o Exmo. Sr. Juiz a quo, feito uma valoração criteriosa e prudente da prova produzida, incluindo as provas documentais trazidas pelas partes;
2 – O recorrente limita-se à impugnação da apreciação que o Exmo. Sr. Juiz a quo fez e das conclusões a que chegou;
3 – A sentença recorrida resultou da livre apreciação e valoração da prova, segundo critérios práticos e realistas e lógico-intuitivos colhidos quer da inquirição das testemunhas, quer da análise às provas documentais trazidas pelas partes;
4 – Não merecendo a decisão qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida, porquanto valorou bem os factos e aplicou correctamente o Direito.
Nestes termos e nos mais que V.Exas muito doutamente suprirão, deve o presente recurso:
I. Ser rejeitado nos termos da al. a) do n.º 2º do artigo 640º CPC ou, caso assim não venha a ser entendido,
II. Ser julgado improcedente, lavrando-se acórdão que confirme integralmente o decidido na douta sentença recorrida, fazendo-se assim inteira
JUSTIÇA».

2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. Pelas 03.00, do dia 16 de Março de 2010, na Rua …, no concelho de Vila do Conde, ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo automóvel, ..-..- XC, propriedade do A., e conduzido pelo mesmo.
2. O veículo do A. circulava na Rua ….
3. A determinada altura, o veículo ..-..-XC, perde a direcção e desviando-se para o seu lado direito, resvala numa valeta e o seu condutor, perdendo o controlo, bate num muro de pedra, com a sua lateral direita e parte da frente.
4. O A., seu proprietário, tinha transmitido para a R. seguradora a sua responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, com aquela viatura, mediante contrato de seguro por danos próprios titulado pela apólice …/………..
5. Em consequência do acidente, a viatura do A. foi considerada perda total, após uma peritagem para avaliação de danos, uma vez que o valor da reparação era superior ao capital seguro à data do sinistro.
6. O veículo do A. apresentava danos consideráveis na frente lateral direita e no tejadilho.
7. Por carta datada de 23 de Março de 2010 propôs-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 24.235,84 ou de € 29.235,84, caso o salvado não permanecesse na posse do A..
8. O salvado veio a ficar na posse do A., sendo que a R. lhe atribuiu um valor de € 5.000,00.
9. A R. apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 18.235,84.
10. O veículo do A., uma carrinha Renault … dispunha de GPS, TV (com receptor), leitor de DVD, rádio com caixa de 10 cds, 3 televisões duas nos encostos dos bancos da frente e uma na última fila.
11. Por correio electrónico remetido para o mediador de seguros a 13 de Abril de 2010 a R. deu conhecimento a este que o pagamento ao A. seria de € 18.235,84 e que a diferença de € 6.000,00 tinha a ver com os extras na apólice e que uma vez que o A. ficava com o salvado e os extras não foram danificados, aqueles não seriam pagos.
12. Em 23 de Março de 2010 a R. recepcionou o telefax remetido pelo mediador de seguros do A. e assinado por este, onde informa a R. que pretendia ficar com o salvado.
13. A R. remeteu ao A. a 15 de Abril de 2010 o cheque n.º 9184139 no valor de € 18.235,84.
14. Em 08 de Abril de 2010, a R. recepcionou novo telefax, uma vez mais remetido pelo mediador de seguros do A. e assinado por este, no qual o A. solicita a anulação da apólice de seguro automóvel n.º …/……../… C… em virtude do “carro ter ido para a sucata”.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber se, em caso de perda total do veículo seguro contra todos os riscos, a seguradora deve responder pelo valor dos extras que constam da apólice.
Enquadrando a questão, o apelante, que tinha celebrado com a apelada um contrato de seguro por danos próprios, sofreu um acidente com o seu veículo, tendo a apelada considerado o veículo seguro em situação de perda total.
Num primeiro momento, a apelada, por carta datada de 23 de Março de 2010, propôs-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 24.235,84 ou de € 29.235,84, caso o salvado não permanecesse na posse do A. (ponto 7 da matéria de facto).
O salvado veio a ficar na posse do A., sendo que a R. lhe atribuiu um valor de € 5.000,00 (ponto 8 da matéria de facto).
No entanto, a apelada recuou e, por correio electrónico remetido para o mediador de seguros a 13 de Abril de 2010 a R. deu conhecimento a este que o pagamento ao A. seria de € 18.235,84 e que a diferença de € 6.000,00 tinha a ver com os extras na apólice e que uma vez que o A. ficava com o salvado e os extras não foram danificados, aqueles não seriam pagos (ponto 11 da matéria de facto).
Escreveu-se na sentença recorrida a este propósito:
«O equipamento em causa aplicado no veículo é considerado de extra por não fazer parte do equipamento de série do mesmo e do preço da compra ao produtor. Em caso de declaração de perda total do veículo impõe o senso comum (já que se desconhece qualquer previsão contratual para esta questão) o pagamento de seu valor justifica-se caso o equipamento fique danificado ou incapaz de ser reaproveitado fora desse mesmo veículo.
Na petição inicial o autor não contesta que os valores indicados pela autora sejam os valores contratuais, nem que a sua opção em ficar com os salvados tenha sido de alguma forma condicionado pelo montante da indemnização referida inicialmente pela seguradora.
Assim sendo, competiria ao autor, nesta sede, demonstrar os pressupostos de facto que permitiriam concluir pela obrigação da ré no pagamento do valor dos extras: o terem ficado danificados ou serem insusceptíveis de reaproveitamento (art. 342º, n.º 1, do Código Civil).
Não tendo logrado efectuar essa prova, não pode este Tribunal concluir pela obrigação da ré ao seu pagamento, sendo assim de improceder o peticionado».
Assim, na óptica da sentença, a indemnização pelos extras só seria devida ao A. se tivesse demonstrado que os mesmos tinham ficado danificados no acidente ou insusceptíveis de serem reaproveitado fora do veículo.
Já o apelante sustenta ser-lhe devida a quantia de € 6.000,00, relativa aos extras, por estes não terem utilidade para si destacados do veículo.
Consistiam os extras em GPS, TV (com receptor), leitor de DVD, rádio com caixa de 10 cds, 3 televisões duas nos encostos dos bancos da frente e uma na última fila.
Vejamos:
Salvado é tudo o que resta do veículo sinistrado.
Os extras, a partir do momento que em que são incorporados no automóvel ficam a fazer parte integrante do mesmo. O automóvel sinistrado estava equipado com os extras em causa, ninguém o questiona.
O prejuízo que o património do apelante sofre integra os referidos extras, já que os mesmos só têm para ele utilidade enquanto integrados naquele veículo.
A argumentação de que a indemnização apenas os abrangeria se se tivesse demonstrado que estavam danificados ou insusceptíveis de aproveitamento não colhe.
Em primeiro lugar, a existência de um salvado não implica que todos os componentes do automóvel estejam danificados ou insusceptíveis de serem reaproveitado. É do conhecimento geral a existência de empresas que desmantelam salvados para venda de peças em segunda mão, muitas vezes a única fonte de fornecimento em caso de veículos muito antigos.
Da mesma forma que não se obriga o segurado a «reaproveitar» as peças do salvado que não estão danificadas, não se lhe pode impor que fique com os extras, que para ele, destacados do imóvel, terão tanta utilidade como a porta, o pára-choques ou o pára-lamas, ou peças mecânicas que tenham sobrevivido ao sinistro.
Com efeito, os extras foram comprados para aquele veículo concreto, não se podendo assegurar que venham a ser compatíveis com qualquer outro veículo, não estando excluído que o veículo que venha a ser adquirido pelo apelante não incorporem já os agora extras como equipamento de origem. Coisa que, aliás, sucede com frequência na indústria automóvel: rádios, leitores de cd, ar condicionado, gps, computadores de bordo, etc, que em tempo mais recuados tiveram o estatuto de extra, passaram a incorporar os veículos de origem, funcionando como atractivos numa indústria altamente competitiva.
Em síntese, a utilidade dos extras, no contexto patrimonial do apelante, era estarem incorporados naquele veículo que sofreu perda total. Perda total, incluindo os extra, já que os extras foram adquiridos para aquele veículo e seguros enquanto extras daquele veículo.
Estando os extras incorporados no veículo, a perda total tem, de abrangê-los.
Só assim se cumpre o desiderato do seguro de danos, que é de eliminação dos prejuízos causados pelo sinistro, dentro dos limites da cobertura contratada.
Aliás, mesmo que se admitisse o argumento do reaproveitamento, então caberia à seguradora que se pretende exonerar do pagamento do valor dos extras, alegar e provar que eles tinham utilidade para o apelante destacados do veículo, prova que, aliás, se afiguraria diabólica (artigo 342.º, n.º 2, CPC).
Nessa medida a apelação tem de proceder.

4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, condenando a apelada a pagar ao apelante a quantia de € 6.000,00, acrescida de juros desde a citação, conforme peticionado.
Custas pela apelada.
Porto, 21 de Outubro de 2014
Márcia Portela
M. Pinto dos Santos
Francisco Matos