Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120348
Nº Convencional: JTRP00033282
Relator: FERNANDO BEÇA
Descritores: CASO JULGADO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200201220120348
Data do Acordão: 01/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 160/95
Data Dec. Recorrida: 02/20/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART497 N1 N2 ART498.
Sumário: I - O caso julgado só preclude a possibilidade de discussão de nova questão idêntica quando se verifiquem as três identidades referidas no artigo 498 do Código de Processo Civil: quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir.
II - Se numa acção A invoca a sua qualidade de comproprietário de certo prédio, reivindicando-o, e na posterior aparecem todos os condóminos, a sentença proferida na primeira tem eficácia reflexa em relação a estes, havendo identidade de sujeitos.
III - Sendo o núcleo essencial do pedido em ambas as acções o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado prédio rústico, há também identidade de pedidos.
IV - Invocando a aquisição originária como forma de aquisição do direito de propriedade e ainda, em ambas as acções, a inscrição do prédio no registo predial a favor de todos os comproprietários, há também identidade de causa de pedir.
V - Ocorre, assim, a excepção de caso julgado com a consequente absolvição do réu da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: