Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033282 | ||
| Relator: | FERNANDO BEÇA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200201220120348 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 160/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/20/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART497 N1 N2 ART498. | ||
| Sumário: | I - O caso julgado só preclude a possibilidade de discussão de nova questão idêntica quando se verifiquem as três identidades referidas no artigo 498 do Código de Processo Civil: quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir. II - Se numa acção A invoca a sua qualidade de comproprietário de certo prédio, reivindicando-o, e na posterior aparecem todos os condóminos, a sentença proferida na primeira tem eficácia reflexa em relação a estes, havendo identidade de sujeitos. III - Sendo o núcleo essencial do pedido em ambas as acções o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado prédio rústico, há também identidade de pedidos. IV - Invocando a aquisição originária como forma de aquisição do direito de propriedade e ainda, em ambas as acções, a inscrição do prédio no registo predial a favor de todos os comproprietários, há também identidade de causa de pedir. V - Ocorre, assim, a excepção de caso julgado com a consequente absolvição do réu da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |