Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440480
Nº Convencional: JTRP00018319
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
REQUISITOS
ENTIDADE PATRONAL
PODER DISCIPLINAR
Nº do Documento: RP199605069440480
Data do Acordão: 05/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXI PAG246
Tribunal Recorrido: T TRAB OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 96/93-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2 ART10 N9 ART12 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/10/21 CJ T4 ANOX PAG281.
AC RP DE 1988/01/08 CJ T1 ANOXIII PAG246.
Sumário: I - Os factos que podem fundamentar o despedimento do trabalhador com justa causa têm de ser apreciados em concreto, com base no entendimento de um
" bonnus pater familiae ", atento o grau de culpa, a gravidade da falta e as suas consequências.
II - A prática disciplinar de uma empresa deverá ter-se em conta para uma justa apreciação da falta de qualquer trabalhador.
III - Tendo o gerente duma filial de instituição de crédito, contrariando instruções da administração, concedido créditos e realizando outras operações bancárias de que resultaram graves prejuízos, pelo seu diferente grau de responsabilidade não pode o mesmo sentir-se injustiçado com o seu despedimento enquanto o sub gerente foi punido com a sanção disciplinar de suspensão por 60 dias com perda de remuneração.
Reclamações: