Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018319 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA REQUISITOS ENTIDADE PATRONAL PODER DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199605069440480 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXI PAG246 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96/93-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2 ART10 N9 ART12 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/10/21 CJ T4 ANOX PAG281. AC RP DE 1988/01/08 CJ T1 ANOXIII PAG246. | ||
| Sumário: | I - Os factos que podem fundamentar o despedimento do trabalhador com justa causa têm de ser apreciados em concreto, com base no entendimento de um " bonnus pater familiae ", atento o grau de culpa, a gravidade da falta e as suas consequências. II - A prática disciplinar de uma empresa deverá ter-se em conta para uma justa apreciação da falta de qualquer trabalhador. III - Tendo o gerente duma filial de instituição de crédito, contrariando instruções da administração, concedido créditos e realizando outras operações bancárias de que resultaram graves prejuízos, pelo seu diferente grau de responsabilidade não pode o mesmo sentir-se injustiçado com o seu despedimento enquanto o sub gerente foi punido com a sanção disciplinar de suspensão por 60 dias com perda de remuneração. | ||
| Reclamações: | |||