Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830978
Nº Convencional: JTRP00024462
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: PENHORA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
ACORDO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP199811269830978
Data do Acordão: 11/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 129-A/97
Data Dec. Recorrida: 03/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPC67 ART871 N1 ART885.
CPTRIB91 ART2 F ART273 N2 ART279 N1 ART282 N1 N2 ART300 N1 N2
ART321 ART329.
DL 124/96 DE 1996/08/10 ART1 ART14 N10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/12/19 IN BMJ N222 PAG360.
AC STJ DE 1991/03/12 IN AJ N17 PAG21.
AC TC N451/95 DE 1995/07/06 IN BMJ N451 PAG303.
Sumário: I - Estando suspensa uma execução fiscal, com penhora prioritária ( anterior ), em consequência da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.124/96, de 10 de Agosto, não será de decretar a suspensão da execução do foro comum, com penhora subsequente, nos termos do artigo 871 do Código de Processo Civil.
Reclamações: