Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
758/25.4T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20250929758/25.4T8PVZ.P1
Data do Acordão: 09/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Os pressupostos de qualquer providência cautelar são o da aparência do direito e o perigo da demora inerente ao decurso do tempo da ação (ou, como costuma dizer-se, o fumus boni juris e o periculum in mora).
II – O fim último tem de ser acautelar um direito próprio que a parte requerente considere ameaçado e não impedir a parte requerida de exercer, eventualmente, um direito próprio, como seja o de ação, nos termos do art.º 2.º do C.P.C., ou então o de contornar uma denúncia de um contrato que, nos termos do estipulado, teria de ser efetuada com a antecedência de seis meses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 758/25.4T8PVZ.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):

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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo



Relator: Jorge Martins Ribeiro

1.º Adjunto: José Eusébio Almeida e

2.º Adjunto: José Nuno Duarte.

ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de providência cautelar comum é requerente “A..., Lda.” titular do N.I.P.C. n.º ...11, com sede em Centro Empresarial ... - Rua ..., ..., ... ..., e é requerida “B..., Lda.” titular do N.I.P.C. n.º ...45, com sede em Rua ..., ... ..., ....

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Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso.

1) Aos 20/07/2025 foi proferida a sentença objeto deste recurso, a qual não decretou a providência requerida.

1.1) O objeto do processo foi resumido pelo seguinte modo:

PEDIDO: seja ordenado, sem audição da requerida, que as mercadorias referidas no artigo 31.º sejam imediatamente entregues ou disponibilizadas à Requerente.


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OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO: aferir se estão verificados os pressupostos para o decretamento da providência cautelar requerida.


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Questões a decidir:

Apurar se a retenção de mercadorias da requerente por parte da requerida consubstancia uma lesão de um direito da requerente impossível de reparar e/ou de difícil reparação”.

1.2) O dispositivo da decisão é do seguinte teor:

DECISÃO:

Em face do exposto, julgando-se improcedente a presente providência cautelar intentada por “A..., Lda.”, não se decreta a providência cautelar requerida pela requerente contra a requerida “B... Lda.”

Fixa-se o valor da presente providência cautelar em €71.000,00 (setenta e um mil euros).

Custas pela requerente.

Notifique”.


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2) No dia 13/08/2025 foi interposto o presente recurso, sobre a decisão da matéria de facto e da de Direito, tendo sido formuladas as seguintes conclusões([1]):

CONCLUSÕES

(…) -

3) Aos 27/08/2025 foram apresentadas contra-alegações, sem conclusões, defendendo que seja negado provimento ao recurso.


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4) No dia 03/09/2025 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida nos autos e efeito suspensivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. d) e 647.º, n.º 3, al. d), todos do C.P.C.

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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.

As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são as seguintes:


1) Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada no sentido pretendido pela recorrente.

Mais concretamente: se os factos provados n.º 3, 6, 9 e 13 devem ser alterados, mormente considerados não provados, e se o facto não provado 1 deve passar a provado ou pelo menos provado com redação (valor) distinta.

2) Se a decisão de não decretamento da providência deve ser mantida.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos

Os factos relevantes para a prolação desta decisão são os que constam da sinopse processual antecedente, que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena.

Na decisão recorrida([2]) ([3]) foi decidida a seguinte matéria de facto.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Com interesse para a decisão resultaram indiciariamente provados os seguintes factos:

1. No dia 1 de junho de 2023 a requerente e a requerida celebraram, por escrito, o contrato denominado “Contrato de prestação de serviços” cuja cópia se encontra junta aos autos em 14 de julho de 2025 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que no mesmo consta uma cláusula 5.ª, n.º 4, que prevê que “O cliente atribui ao fornecedor o exclusivo de todos os serviços de distribuição nacional (“domestic”) aqui contratados. Exceto, nos escalões de 12.000kg a 24.000Kg (12 a 24 paletes) em que Cliente se compromete a consultar o Fornecedor em “Spot Quore” e, caso o Fornecedor consiga acompanhar o valor do serviço oferecido pela concorrência, o Cliente adjudicará o serviço ao Fornecedor”

2. Por carta datada de 25 de março de 2025 a requerente comunicou à requerida que “decidiu rescindir o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, com término antecipado a 30 de setembro de 2025, com base na cláusula 4ª de rescisão”.

3. No dia 26 de março de 2025 a requerente solicitou à Requerida a disponibilização imediata das mercadorias que estariam nos armazéns da requerida a fim de as entregar aos seus próprios clientes, por intermédio de outros fornecedores.

4. A requerida recusou essa disponibilização de mercadorias à requerente.

5. As mercadorias retidas consistem em cerca de 48 toneladas em stock no armazém da Requerida, mercadorias que se consubstanciam em: microesferas de vidro, corindos, abrasivos, granalhas e fio de zinco.

6. A requerente não solicitou à requerida a distribuição das mercadorias que estão armazenadas nas instalações da requerida

7. O volume de faturação da requerida sobre a requerente entre junho e dezembro de 2025 ascendeu a € 48.850,96.

8. E, entre janeiro e junho, inclusive, de 2024 o volume dessa faturação foi de €31.296,99

9. A requerente, na pendência do contrato com a requerida, trabalhou no mercado nacional com outros fornecedores concorrentes da requerida.

10. A requerida emitiu em nome da requerente a fatura n.º P1555353 junta com a petição inicial sob doc. 10 datada de 8/4/2025 no valor de 29.640,83 com a descrição “COMPENSACAO POR DANOS CAUSADOS/PREJUIZOS” que remeteu à requerente.

11. Com a mesma data emitiu a fatura P1555354 também junta sob doc. 10 no valor de 38.495,33 com a descrição “Armazenagem e serviços até Setembro 25” que enviou à requerente.

12. Quando foi outorgado o contrato mencionado no ponto 1 dos factos provados as partes acordaram que a requerida teria a exclusividade da distribuição no mercado nacional de todas as mercadorias que fossem armazenadas nas suas instalações exceto nos escalões de 12.000Kg a 24.000Kg em que as partes acordaram que a requerente se obrigou a contratar a requerida se esta acompanhasse o valor do serviço oferecido pela concorrência.

13. A entrega das mercadorias retidas pela requerida à requerente implicará para a requerida um prejuízo pois que a mesma, dessa forma, já não prestará os serviços de distribuição dessa mercadoria.

14. A requerente está a verificar perdas de vendas aos seus clientes das mercadorias retidas pela requerida.

* * * * *


Para além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão não resultaram indiciariamente provados quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou que:

1. As mercadorias da requerente retidas pela requerida têm o valor de 71.000,00€.

2. Quando foi acordado o contrato mencionado no ponto 1 as partes acordaram que a requerida teria a exclusividade no armazenamento das mercadorias da requerente.


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Questão n.º 1: saber se os factos provados n.º 3, 6, 9 e 13 devem ser alterados, mormente considerados não provados, e se o facto não provado 1 deve passar a provado ou pelo menos provado com redação (valor) distinta.

Segundo o art.º 640.º do C.P.C, “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

Consideramos que tais ónus foram cumpridos.

Contudo, importa agora tecermos alguns considerandos atinentes à reapreciação da matéria de facto([4]), porquanto o cumprimento formal dos referidos pressupostos não é o único fator a atender.

Matéria de facto é, obviamente, a factualidade, não conclusões, ou inferências, pretendidas pelas partes e apresentadas como sendo factos, conquanto não integrem verdadeiramente factos.

Citando António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]o que concerne à distinção entre matéria de facto e matéria de direito, devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, no contexto da concreta ação, não correspondendo a puras «questões de direito», sejam algo mais do que puras «questões de facto» no sentido tradicional”([5]).

Contudo, e como estes autores clarificam, “[n]ão se encontra no CPC de 2013 uma norma como a do nº4 do art. 646º do CPC de 1961, que considerava «não escritas as respostas do [tribunal] sobre questões de direito». Esta opção não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação ente o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”([6]).

Neste sentido, desde já indeferimos a pretendida alteração do facto n.º 13([7]), porquanto não é verdadeiramente um facto mas sim uma conclusão, pelo que o mesmo deve ser tido por não escrito.

Também não pode ser confundida com um pretenso pedido de alteração da matéria de facto uma argumentação em torno dela, mormente baseada em hipotética ambiguidade (subjetivamente configurada([8])) na redação dos factos, pois que aí o relevante é a interpretação que uma pessoa comum deles faria – evidentemente, menos abrangente, até, que a efetuável por um jurista.

Assim, independentemente de não atendermos ao que se nos afigurem juízos de valor (conclusivos), também os factos que, em si mesmos, se afigurem irrelevantes para a decisão de Direito a tomar perante as plausíveis soluções possíveis, serão desconsiderados – dado que, ainda que os pressupostos ónus da reapreciação da prova tenham sido cumpridos, nos termos dispostos no art.º 640.º do C.P.C., esta só deve ser efetuada se a eventual alteração da matéria de facto puder ser relevante para o enquadramento da questão à luz das diferentes e plausíveis soluções de Direito; se não o for, e como a lei proíbe a prática de anos inúteis, no art.º 130.º do C.P.C.([9]), não se justifica a reapreciação da decisão da matéria de facto irrelevante que seja pretendida em sede recursiva, sendo assim indeferida.

No seguimento dos dois parágrafos antecedes, improcede também a pretendida reapreciação dos factos provados n.º 6([10]) e n.º 9([11]), porquanto eventual alteração seria irrelevante para a decisão jurídica da causa, seria um ato inútil.

Aliás, é por demais evidente que se a requerente denunciou o contrato([12]), aos 25 de março de 2025 com efeito a partir de 30 de setembro de 2025, e que se queria, e quer, as mercadorias seria para as distribuir, não para ficar com elas … – Trata-se de um juízo lógico e de verosimilhança…

E o mesmo se aplica à pretendida alteração do facto não provado n.º 1, cuja redação é: “1. As mercadorias da requerente retidas pela requerida têm o valor de 71.000,00€”; a requerente pretende([13]) que passe a ser considerado provado ou então que seja provado (apenas) que “[a]s mercadorias da requerente retidas pela requerida têm o valor de, pelo menos, 52,836,00 €”.

Ora, ressalvando, claro está, o devido respeito por diferente juízo, não vemos em que medida o valor (exato) das mercadorias releve para a aplicação do Direito ao caso, sendo de referir que mesmo na redação alternativa proposta continuaríamos sem saber o valor das mesmas, ou seja, continuar a estar não provado que o valor seja de 71000 Euros.

Improcede, portanto e também, tal alteração.

Resta-nos o facto provado n.º 3, que voltamos a reproduzir: “[n]o dia 26 de março de 2025 a requerente solicitou à Requerida a disponibilização imediata das mercadorias que estariam nos armazéns da requerida a fim de as entregar aos seus próprios clientes, por intermédio de outros fornecedores”; a redação pretendida é: “[n]o dia 26 de Março de 2025, a Requerente solicitou à Requerida a disponibilização de mercadorias, pedindo, para o efeito, cotação para a distribuição a cargo da Requerida”.

Como dissemos já, se pediu a devolução das mercadorias, certamente que teriam de ser distribuídas por outros distribuidores que não a requerida… De todo o modo, à semelhança do antes dito, a alteração pretendida em nada releva para a aplicação do Direito.

Da sentença recorrida consta a seguinte motivação: “[o]s pontos 3 e 4 foi considerado assente atendendo ao acordo das partes. Com efeito, a requerente invocou essa factualidade nos pontos 24 a 26 do requerimento inicial e a requerida não impugnou essa factualidade, tendo-se valorado ainda os documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial”.

Perante tal, das alegações n.º 14 e n.º 15 a recorrente fez constar o seguinte: “14. Efectivamente, nos artigos 24.º a 25.º do requerimento inicial, alegou a Recorrente que solicitara à Recorrida «a disponibilização imediata das mercadorias, a 26 de março de 2025[,] [a] fim de entregar as mercadorias aos seus próprios clientes, por intermédio de outros fornecedores». 15. Acontece que tal referência não passou de um mero lapso ([14]), destituído de qualquer respaldo nos documentos juntos aos autos e na prova verbal produzida em audiência, sendo facilmente infirmado à luz dessa mesma prova([15])”.

A recorrida, por sua vez, quanto a tal e entre o mais([16]), refere a p. 3 o seguinte: “[e] o que vem aí alegado constitui manifesta confissão, não só porque, como conveio o Tribunal, a Recorrida não impugnou os factos constantes desses artºs 24. e 25. da PI, como, pelo contrário, a Recorrida até os deu por aceites, como resulta dos artºs 46º e 47º da Oposição([17]). De forma estranha vem a Recorrente invocar um “mero lapso” no ponto 15. das Alegações. Mas, nada, absolutamente nada, alegou quanto à origem e natureza desse lapso. De todo o modo, a Recorrente jamais retirou a confissão expressa feita na PI, pelo que não é após a prolação da sentença que pode pôr em causa tal confissão, concretamente, através do presente recurso”.

A propósito de um suposto lapso (que, patentemente, não é de escrita), não serve a instância recursiva para dar o dito por não dito – Sibi imputet

Para terminarmos esta parte, ocorre-nos dizer que ficamos com a sensação que chega a haver contradições intrínsecas ao longo das alegações e conclusões, consoante a conveniência argumentativa em cada preciso momento, como resulta da motivação no atinente aos factos n.º 3 vs. n.º 6, sendo clara a irrelevância do expendido a propósito do facto n.º 9.

Em suma, improcede a impugnação da matéria de facto.

O Direito

2) Se a decisão de não decretamento da providência deve ser mantida.

Os pressupostos de qualquer providência cautelar são o da aparência do direito e o perigo da demora inerente ao decurso do tempo da ação (ou, como costuma dizer-se, o fumus boni juris e o periculum in mora), que resultam do art.º 362.º do C.P.C.; como previsto no art.º 365.º, n.º 1, do C.P.C., “[c]om a petição inicial o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão”.

Neste sentido, a literalidade do disposto no art.º 368.º, n.º 1, “[a] providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão([18]), sendo as normas referidas, nos termos do art.º 376.º do C.P.C., aplicáveis aos procedimentos cautelares nominados([19]).

Acrescem, no caso de uma providência cautelar comum, como referido na decisão recorrida, “que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas; que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar”.

Sendo tão sucintos quanto possível, concordamos com a decisão da primeira instância de não decretar a presente providência cautelar comum, ainda que com um fundamento algo diferente.

Vejamos; por facilidade de exposição começamos pelo pressuposto que acima enunciámos em segundo lugar.

Quanto ao periculum in mora: desde logo porque não está indiciariamente demonstrado o dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da interposição de uma ação declarativa para efetivação do Direito – caso a recorrente a interponha e seja julgada procedente.

Acresce que ficámos com a sensação de que esta providência teria como objetivo contornar os termos do contrato: se, por um lado, a denúncia teria de ser feita com a antecedência de seis meses – momento a partir do qual produziria efeito (nos termos da cláusula 4.ª, §([20]) ([21])), mantendo-se, logicamente e no ínterim, o contrato em vigor, nos termos do art.º 406.º, n.º 1, e 762.º, ambos do Código Civil, C.C. –, por outro lado a requerente pretende que as mercadorias que a requerida distribuiria em execução do contrato, ao longo desses seis meses, lhe sejam cautelarmente devolvidas (as que ainda estão na posse da requerida), dado que nos termos contratuais a requerida distribuiria a mercadoria até 12000 quilos em exclusividade e a de peso superior (12 a 24000([22])) desde que fizesse preço à recorrente que acompanhasse o da concorrência.

E dizemos seriam distribuídas em execução do contrato porque tal é a única explicação lógica para o teor do prazo constante da referida cláusula([23]), o que se confirma por o contrário não constar do contrato (a imediata entrega / restituição de mercadorias em caso de denúncia, rescisão, como dito no contrato); aliás, do mesmo conta uma outra cláusula, a 7.ª, respeitante a fundamentos de resolução([24])

Ao que afirmamos não se opõe o facto de a denúncia ou resolução (formas de rescisão) se tratarem de declarações recetícias – que são as que apenas produzem efeito, se tornam eficazes, depois de chegarem ao conhecimento do destinatário, nos termos do art.º 224.º, n.º 1, do C.C: –, pois que esta eficácia não contraria o prazo de antecipação contratual (no caso, seis meses), além de que segundo o art.º 432.º, n.º 1, é admissível o fundamento contratual e, de acordo com o art.º 434.º, n.º 1, tem efeito prospetivo se o retroativo contrariar a vontade das partes, esta a interpretar com o sentido de um declaratário normal (art.º 236.º, n.º 1, do C.C.), sendo que em caso de dúvida num contrato oneroso (como este de prestação de serviço) deve a interpretação ser feita pelo modo que conduza ao maior equilíbrio das prestações.

Dito de outra maneira, e chegando, agora, ao requisito que referimos em primeiro lugar: quando se fala em “lesão de um direito” (ou perigo), não se pode tratar de uma lesão autoinfligida; quem não cumpre, indiciariamente, o contrato é afinal quem recorre à providência cautelar, o que não faz sentido – o fim último tem de ser acautelar um direito próprio que a parte requerente considere ameaçado e não impedir a parte requerida de exercer, eventualmente, um direito próprio, como seja o de ação, nos termos do art.º 2.º do C.P.C., ou então o de contornar uma denúncia de um contrato que, nos termos do estipulado, teria de ser efetuada com a antecedência de seis meses.

Ora, estando o contrato em vigor, e detendo a requerida um crédito sobre a requerente, então pode ser aplicada a exceção de não cumprimento, nos termos do art.º 428.º do C.C., pois, repetimos, não faz sentido, in casu, perante os termos do contrato, querer fazer retroceder a cessação da vigência de um contrato que tem de ser denunciado com seis meses de antecedência à data em que a denúncia é efetuada.

Por fim, e ainda que assim não fosse, estando provado que aos 08/04/2025 foi emitida a fatura que consta do facto provado n.º 11 (cuja decisão não foi posta em causa)([25]), que o fornecedor é um transportador / transitário([26]), então – e como julgado pela primeira instância – sempre a requerida poderia exercer o direito de retenção das mercadorias que ainda detém, nos termos dos artigos 754.º e 755.º, n.º 1, al. a), do C.C.,

Pelo exposto, a presente apelação será julgada improcedente.

Pelo decaimento, nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., as custas na primeira instância e as da apelação são pela requerente recorrente.

III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerente e em confirmar a decisão proferida.

Pelo decaimento, nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., as custas na primeira instância e as da apelação são pela requerente recorrente.


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Porto, 29/09/2025.


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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:

Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.º Adjunto: José Eusébio Almeida e

2.º Adjunto: José Nuno Duarte.



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[1] Aspas francesas, maiúsculas, sublinhado, negrito e itálico no original.
[2] Cujo teor damos por integralmente reproduzido.
[3] Aspas inglesas, negrito, itálico e maiúsculas no original.
[4] Tal como consideramos que a M.ma Juíza do tribunal a quo motivou apropriada e minuciosamente a sua convicção para a decisão da matéria de facto; tal não obsta, porém, a que teçamos algumas breves considerações sobre a mesma.
[5] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 860 (aspas e itálico no original).
[6] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 774 (interpolação nossa; aspas e itálico no original).
[7] “13. A entrega das mercadorias retidas pela requerida à requerente implicará para a requerida um prejuízo pois que a mesma, dessa forma, já não prestará os serviços de distribuição dessa mercadoria” – trata-se antes de um juízo de valor a extrair de factos valorados à luz de juízos de lógica e de experiência comum. Em todo o caso, acrescentamos, é irrelevante para a fundamentação da pretensão da requerente.
[8] Este argumento de ambiguidade ou de pouca clareza (conclusões XVI a XX) é utilizado pela A. como motivo para a alteração do facto n.º 9, ao qual já voltaremos.
[9] Aproveitamos este momento para esclarecermos que, consabidamente, a reapreciação da prova não visa uma qualquer “ôntica” definição da materialidade de facto, apenas a possível e com relevo para a aplicação do Direito… 
[10] “6. A requerente não solicitou à requerida a distribuição das mercadorias que estão armazenadas nas instalações da requerida”.
[11] “9. A requerente, na pendência do contrato com a requerida, trabalhou no mercado nacional com outros fornecedores concorrentes da requerida”.
[12] Por facilidade de exposição, relembramos aqui o teor dos factos provados n.º 2 e n.º 3:
“2. Por carta datada de 25 de março de 2025 a requerente comunicou à requerida que “decidiu rescindir o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, com término antecipado a 30 de setembro de 2025, com base na cláusula 4ª de rescisão”.
3. No dia 26 de março de 2025 a requerente solicitou à Requerida a disponibilização imediata das mercadorias que estariam nos armazéns da requerida a fim de as entregar aos seus próprios clientes, por intermédio de outros fornecedores”.
[13] Novamente por facilidade de exposição transcrevemos, outra vez, duas conclusões:
“XXXIII. Em face do exposto, deverá o ponto 1 da matéria de facto dada como não indiciada passar, ao invés, a constar do rol de factos dados como indiciados.
XXXIV. Se assim não se entender, deverá tal ponto ser dado como indiciado com a seguinte redacção: As mercadorias da requerente retidas pela requerida têm o valor de, pelo menos, 52,836,00 €”.
[14] Itálico nosso.
[15] Traduzindo esta parte o conveniente juízo de valor da recorrente.
[16] Pois, entre outras, releva o teor de p. 4 das contra-alegações.
[17] Itálico nosso.
[18] Itálico nosso.
[19] Dado que no número 1 prevê-se que “1 – [c]om exceção do preceituado no n.º 2 do artigo 368.º, as disposições constantes deste capítulo são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados no capítulo subsequente, em tudo quanto nele se não encontre especialmente prevenido”.
[20] Cf. p. 3 do doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial.

Copiamos a parte referida da cláusula:



[21] Este prazo de 6 meses é referido no art.º 23.º do requerimento inicial.
[22] Veja-se a cláusula 5.ª, n.º 4, a p. 4 do contrato.
[23] Tendo em conta até o teor da cláusula n.º 3, relativa ao preço e faturação (pp. 2-3 do contrato).
[24] Atente-se no expendido no requerimento inicial de 10.º a 20.º, refere-se um incumprimento contratual mas efetua-se uma denúncia com a antecedência de 6 meses, como referido nos artigos 22.º e 23.º do requerimento inicial…
[25] Cujo teor é o seguinte: “11. Com a mesma data emitiu a fatura P1555354 também junta sob doc. 10 no valor de 38.495,33 com a descrição “Armazenagem e serviços até Setembro 25” que enviou à requerente”.
[26] Nos termos definidos no preâmbulo do contrato e identificação das partes.