Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040742
Nº Convencional: JTRP00031200
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200101170040742
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 196/97
Data Dec. Recorrida: 11/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CP82 ART119 B ART120 N1 C D.
CPP87 ART311 ART312.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN PROC9931120 DE 2000/02/02.
AC TC DE 1995/04/20 IN DR IIS 1995/07/26.
Sumário: Os despachos de recebimento da acusação e da designação de data para julgamento, previstos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal de 1987, equivalem ao despacho de pronúncia dos artigos 390 e 391 do Código de Processo Penal de 1929, tendo por isso a virtualidade de suspender ou interromper o prazo prescricional.
As autorizações legislativas são consideradas tempestivamente utilizadas quando o Governo tiver aprovado o diploma delegado antes de expirar o prazo da sua duração, sendo irrelevante que as fases posteriores -promulgação, referenda e publicação- venham a ocorrer para além do termo desse prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: