Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031200 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200101170040742 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 196/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART119 B ART120 N1 C D. CPP87 ART311 ART312. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN PROC9931120 DE 2000/02/02. AC TC DE 1995/04/20 IN DR IIS 1995/07/26. | ||
| Sumário: | Os despachos de recebimento da acusação e da designação de data para julgamento, previstos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal de 1987, equivalem ao despacho de pronúncia dos artigos 390 e 391 do Código de Processo Penal de 1929, tendo por isso a virtualidade de suspender ou interromper o prazo prescricional. As autorizações legislativas são consideradas tempestivamente utilizadas quando o Governo tiver aprovado o diploma delegado antes de expirar o prazo da sua duração, sendo irrelevante que as fases posteriores -promulgação, referenda e publicação- venham a ocorrer para além do termo desse prazo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |