Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050880
Nº Convencional: JTRP00002132
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
IN DUBIO PRO REO
CONVOLAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE MULTA
DEVER DE INDEMNIZAR
DANOS PATRIMONIAIS
TRIBUTAÇÃO
PEDIDO CIVEL
Nº do Documento: RP199105159050880
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N1 ART142 N1 ART143 B ART144 N1.
CCJ62 ART18 N2 ART39 ART188 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/13 IN CJ ANOXV PAG247.
Sumário: I - Resultando dos depoimentos vertidos na acta da audiencia incerteza quanto a verdade de alguns dos factos tidos por provados na sentença recorrida, ha que reduzir o elenco dos factos provados por efeito da aplicação do principio " in dubio pro reo " e, se for caso disso, operar a competente convolação.
II - A incriminação de alguem pela autoria do crime previsto pelo n. 1 do artigo 144 do Codigo Penal so e possivel se houver prova de que o agente representou as consequencias da sua conduta como possiveis, embora afastando-as.
III - Assim, mesmo que o ofendido tenha estado em risco de ver, definitiva e permanentemente, afectadas as suas capacidades intelectuais em consequencia da agressão, a subsunção dos factos aquele preceito so sera possivel se tiver sido feita a prova da referida representação.
IV - Não se justifica a atenuação especial da pena de seis meses de prisão substituidos por igual periodo de multa imposta pelo crime do artigo 142 do Codigo Penal se apenas concorrem em prol do Reu o seu bom comportamento anterior, o facto de ser delinquente primario e de ter agido em estado de grande exaltação, tendo a agressão por ele praticada sido desnecessariamente desumana e com graves consequencias.
V - Não estando provada a impossibilidade de pagamento da multa não e possivel manter a suspensão da pena
( artigo 48, n. 1 do Codigo Penal ).
VI - A atribuição ao ofendido de uma indemnização por danos patrimoniais so podera ser considerada justa se tiver ficado provada uma qualquer " diferença " na situação patrimonial da vitima da agressão, não tendo cabimento quando esta se encontra na dependencia economica de outrem.
VII - A tributação do pedido civel não pode ser dispensada, nem sequer nos processos instaurados depois de
31 de Dezembro de 1987 mesmo que as partes sejam assistentes ou arguidos.
Reclamações: