Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0209828
Nº Convencional: JTRP00013355
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: SEQUESTRO
VIOLAÇÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199001100209828
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART160 N1 ART201 N1.
Sumário: I - Incorre na prática de um crime de violação do artigo 201, nº 1 e de um crime de sequestro do artigo 160, nº 1 ambos do Código Penal, o arguido que, acedendo a transportar a ofendida para casa desta, acabou por conduzi-la, contra a sua vontade, para outro local, onde, depois de vencer a resistência que lhe foi oposta, veio a manter relações sexuais com a ofendida a quem ameaçou e apertou violentamente o pescoço, produzindo-lhe lesões corporais.
II - Consideram-se adequadas as penas de 4 anos e de 1 ano de prisão aplicadas ao arguido respectivamente pelos crimes de violação e de sequestro, e correcta também a pena única de 4 anos e 2 meses de prisão.
Reclamações: