Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414179
Nº Convencional: JTRP00039333
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP200606210414179
Data do Acordão: 06/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 448 - FLS. 85.
Área Temática: .
Sumário: I- A dedução de uma acusação não só fixa ou delimita o objecto do processo, como torna tendencialmente estáveis os sujeitos do mesmo, assim como a competência do tribunal.
II- O juiz de instrução não tem competência para sindicar o MP relativamente à prerrogativa conferida pelo disposto no art. 16º, n.º 3 do CPP, a qual é da exclusiva competência deste último.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1. Na Instrução n.º …../01.6GDGDM do …..º Juízo do Tribunal de Gondomar, em que são:

Recorrentes/Arguidos: B……, C…… e D…….. .

Recorrido: Ministério Público

foram os arguido pronunciados, nos precisos termos de facto e disposições legais que constam da acusação, requerendo-se no entanto o seu julgamento perante o Tribunal Colectivo, quando no libelo público deduzido pelo M. P., este tinha requerido a intervenção do Tribunal Singular, ao abrigo do art. 16.º, n.º 3 do C. P. Penal.
2.- Os arguidos em 2004/Mai./11 interpuseram recurso desta decisão, com vista à revogação deste despacho, declarando-o nulo e que contemple, em suma, as seguintes conclusões:
1.ª) existência de nulidade insanável por violação das regras de competência material e funcional dos tribunais, atento o disposto nos art. 16.º, n.º 3 e 119.º, al. e) do C. P. Penal;
2.ª) violação dos princípios da legalidade, da oportunidade, do contraditório e da proibição da “reformatio in pejus”, mediante aplicação por analogia do art. 409.º do C. P. Penal.
3.- O Ministério Público contra-alegou em 2004/Mai./24, pugnando pela manutenção do decidido, concluindo nos seguintes termos:
1.º) o recurso ao art. 16.º, n.º 3 do C. P. Penal é exclusivo do M. P., estando a sua aplicação vedada ao juiz de instrução;
2.º) a competência para conhecer e julgar os presentes autos pertence ao tribunal colectivo e não ao tribunal singular, em face da qualificação jurídico-penal do libelo acusatório que foi confirmado pelo despacho de pronúncia em crise, ao qual corresponde uma pena de prisão superior a 5 anos;
3.º) Não se verifica qualquer nulidade insanável, por violação das regras de competência do tribunal, nem foram violados os princípios da legalidade, da oportunidade, do contraditório e da proibição da “reformatio in pejus”.
O ilustre PGA nesta Relação aderiu à resposta anterior.
4.- Procedeu-se à redistribuição destes autos nesta instância em 2006/Mai./26, colheram-se os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1. CIRCUNSTÂNCIAS A CONSIDERAR.
1.º) O M. P. em 2003/Mai./26 deduziu acusação imputando à arguida B…… a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples do art. 143.º, n.º 1, e, em co-autoria material, de seis crimes de ofensa à integridade física qualificada dos art. 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. g), todos do Código Penal, e aos arguidos C….. e D…… a prática, em co-autoria material, de seis crimes de ofensa à integridade física qualificada da previsão dos artigos atrás mencionados, requerendo o julgamento perante o tribunal singular, ao abrigo do art. 16.º, n.º 3, do C. P. Penal, fundamentando tal pretensão.
2.º) Os arguidos requereram a abertura de instrução e finda a mesma, por despacho de 2004/Abr./23, foram os arguidos pronunciados com base nos factos e disposições legais constantes na acusação pública, indicando-se que o julgamento seria com intervenção do tribunal colectivo.
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2.- DO DIREITO.
As questões a apreciar com este recurso dizem respeito à possibilidade legal do juiz de instrução remeter para julgamento em tribunal colectivo, quando o M. P. tinha formulado acusação, na qual requereu e fundamentou a intervenção do tribunal singular, ao abrigo do art. 16.º, n.º 3 do C. P. Penal, e se carecer de competência para efectuar essa alteração em que consistirá esse vício.
Tal apreciação passa por apurar o momento em que se fixa a competência do tribunal para julgar [a)], se o juiz de pronúncia encontra-se vinculado ou não, à opção efectuado pelo M. P. ao abrigo do disposto no art. 16.º, n.º 3 do C. P. Penal, de sujeitar o julgamento ao juiz singular [b)], qual o vício que afecta o despacho do juiz de instrução que se desvinculou dessa pretensão e requereu o julgamento perante o tribunal colectivo [c)].
a) Momento da fixação e competência material ao nível da primeira instância.
Desde logo convém precisar o momento em que se estabelece a competência de qualquer tribunal, adaptando-o, se for caso disso, à especificidade de cada tramitação, pelo que o primeiro normativo a ter em atenção é precisamente o disposto no art. 22.º da L.O.F.T.J. [Lei n.º 3/99, de 13/Jan., com alterações introduzidas pela Lei n.º 101/99, de 26/Jul., Dec.-Lei n.º 323/2001, de 17/Dez., Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8/Mar., Lei n.º 105/2003, de 10/Dez.], onde se pode ler que “A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.” (n.º1), acrescentando-se de seguida que “São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o julgamento da causa” (n.º2).
Por sua vez e no âmbito do processo penal convém ter presente a repartição da competência material e funcional que decorre do disposto nos art. 10.º e ss. do C. P. Penal, sendo aqui de destacar, pela sua relevância, o disposto nos art. 13.º (competência do tribunal de júri), 14.º (competência do tribunal colectivo) e 16.º (competência do tribunal singular).
Deste modo e tomando o previsto nestes normativos, podemos desde logo assentar que a competência do tribunal singular decorrente do preceituado no art. 16.º, n.º 1 do C. P. Penal é sem sombra de dúvidas uma competência vincadamente residual em relação ao tribunal do júri ou colectivo.
Isto significa, que não cabendo a estes tribunais julgar, será sempre aquele competente, pois aí se diz que “Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie”.
Porém, esta competência ainda se alarga às situações especificadamente delineadas no n.º 2 e n.º 3 do art. 16.º, estipulando-se neste último segmento normativo que “Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no art. 14.º, n.º 2, alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada em concreto, pena de prisão superior a cinco anos” – sendo o negrito e os sublinhados nossos.
Para se perceber melhor o âmbito desta restrição da competência material dos tribunais colectivos a favor dos tribunais singulares, convém, talvez, ter presente esse mesmo art. 14.º, n.º 2, particularmente a sua al. b), onde se preceitua que “Compete,…, ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo, ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes: Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime”.
Por isso e do preceituado naquele art. 16.º, mormente do seu n.º 3, sobressai, como já se escreveu em tempos, um critério concreto misto de atribuição de competência “assente na espécie de ilícito em causa, na gravidade da infracção, mas tal como seja aferida em função de uma prognose de penalidade concreta, efectuada por juízo do Ministério Público” – veja-se J. António Barreiros em “Sistema e Estrutura do Processo Penal Português II” (1997), p. 60.
Assim, o que temos, é um singular método de determinação concreta da competência, sem que fique minimamente beliscado o princípio da reserva da função jurisdicional – neste sentido Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, em Jornadas de Direito Processual Penal (1997), p.20.
A propósito da conformidade constitucional deste segmento normativo, já muito se escreveu, designadamente no Tribunal Constitucional, donde destacamos os acórdãos n.º 393/89, de 1989/Mai./18 (DR II/89/Set.14); 455/89, de 1989/Jul./05 (DR. II/n.º 197); n.º 41/90 de 1990/Fev./21 (BMJ 394/176); n.º 48/90 de 1990/Fev./21 (DR II/n.º 158); n.º 296/90 de 1990/Nov.13 (BMJ 401/104), todos eles concluindo pela constitucionalidade do art. 16.º, n.º 3 do C. P. Penal, ainda que com alguns votos de vencidos.
No Ac. n.º 393/89 [Relatado pelo Conselheiro Messias Bento], ficou patente que este trecho normativo condiciona e influencia efectivamente a competência do tribunal de julgamento na medida em que, e passo a citar, “quando o Ministério Público decide submeter ao julgamento do tribunal singular um caso que, em princípio, caberia ao tribunal colectivo julgar, fá-lo porque, segundo critérios legais de determinação concreta da pena, ao arguido não deve ser aplicada, em concreto pena de prisão superior a três anos – agora será superior a cinco anos”.
Mais se afirmou nesse acórdão que a faculdade conferida ao Ministério Público por aquela norma não deixa, no uso de um poder expressamente definido na lei e enquanto porta voz do poder punitivo do Estado, de condicionar precisamente a fixação da pena a um certo caso, limitando-lhe o máximo.
Por tudo isto, afigura-se-nos que após a acusação do Ministério Público, onde se fez uso fundamentado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3 do C. P. Penal e sem que ocorra qualquer situação superveniente que agrave os factos e a qualificação aí efectuada, fica, a partir desse momento, cravada a competência material e funcional do tribunal singular para o julgamento da factualidade aí descrita.
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b) A vinculação do juiz de instrução à posição assumida pelo M.P. com base no art. 16.º, n.º 3 do C. P. Penal.
Para tentar perceber em que “águas nos movemos” na instrução, será certamente de toda a conveniência, distinguir o que está subjacente a esta fase, daquela que impregna o inquérito.
Para o efeito convém recordar que, de acordo com o art. 32.º, n.º 5 da C. Rep., o processo penal tem uma estrutura acusatória.
Por outro lado, convém não olvidar que enquanto aos tribunais está cometida uma função jurisdicional, de administração da justiça, por intermédio dos juízes, em nome do povo, assegurando, entre outras coisas, a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (202.º e ss. da C. Rep.), ao Ministério Público está consagrada a função de representar o Estado, cabendo-lhe ainda e entre outras coisas, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade (219.º da C. Rep.).
Bastaria o texto constitucional para perceber a especificidade do exercício do poder jurisdicional em relação à função de realizar a acção penal e vice-versa.
Daí que a lei ordinária tenha, necessariamente, de respeitar o carácter de independência da magistratura judicial e de autonomia do M. P., com funções distintas, ainda que complementares ou de “tensão democrática” – uma assume as vestes claras de um terceiro poder, o judicial, a outra ainda traz vestida a camisa do Estado, ainda que seja tendencialmente autónomo em relação ao mesmo.
Mas uma coisa é certa: cada magistratura deve “jogar no seu campo” e não interferir, sem o respectivo fundamento legal, no “campo contrário” de modo que seja patente, “uma distinção, não só institucional mas também funcional, entre MP e tribunais tão terminante que mal pode, em qualquer caso ser obscurecida” – como referiu F. Dias, no seu “Direito Processual Penal”, Vol. I (1981), p. 384.
Naturalmente que tudo isto terá consequências ao nível do inquérito e da instrução.
Para o efeito convém talvez lembrar, que já na vigência do C. P. Penal de 1929 e tendo presente a tramitação decorrente do Dec.-Lei n.º 35.007, de 1945/Out./13, a fase de instrução por excelência, decorria mediante a designação de contraditória, a qual era sempre presidida por um juiz de instrução criminal, sendo apenas aí que havia lugar ao despacho de pronúncia – art. 32.º, n.º 4 da C. Rep., na formulação então vigente; 330.º do C. P. Penal de 1929; 37.º Dec.-Lei n.º 35.007; 60.º da Lei n.º 82/77.
Essa instrução contraditória, que nuns casos era obrigatória, como sucedia nos processo de querela (art. 34.º do Dec.-Lei n.º 35.007; 63.º, do C. P. Penal), e noutros era facultativa, como ocorria nos processos correccionais (art. 34.º, 36.º do Dec.-Lei n.º 35.007; 64.º, do C. P. Penal) era por excelência uma fase de comprovação judicial que se impunha sempre nos casos tidos por mais graves, ou então era facultativa – naqueles processos visavam-se crimes cuja pena de prisão era superior a 3 anos, nestes últimos abrangiam aqueles outros crimes cuja pena de prisão era igual ou inferior a três anos de prisão, sendo que para os crimes de emissão de cheques sem provisão existia um procedimento distinto.
Assim, no fim da instrução contraditória e independentemente da acusação do M. P., então denominada de querela definitiva, ou do assistente, caso houvesse, o juiz, havendo indícios suficientes ou prova bastante da prática de um crime, proferiria o correspondente despacho de pronúncia (art. 44.º do Dec.-Lei n.º 35.007; 365.º e ss. do C. P. Penal de 1929), pelo que o mesmo constituía uma nítida verificação jurisdicional da submissão ou não a julgamento de certa ou certas pessoas.
O carácter jurisdicional desta fase instrutória levou Cavaleiro Ferreira a denominá-lo de “instrução judicial”, contrapondo-o àquela outra fase de investigação pré-acusatória conhecida por inquérito e que corria, como igualmente agora sucede, sob a direcção do M. P., tendo o mesmo ainda escrito e distinguido estas fases que “a natureza da função judicial e a sua independência dão maiores garantias de absoluta imparcialidade na direcção da instrução” – vide “Curso de Processo Penal”, Vol. II (1981), p. 169; sobre as finalidades dessa instrução vide ainda Castro e Sousa, in “A Tramitação do Processo Penal” (1983), p. 222 e ss.
Actualmente, ou seja, após a vigência do C. P. Penal de 1987 (Dec.-Lei n.º 78/87, de 17/Fev.) a instrução passou a ter carácter facultativo, o que deixa inculcada a ideia, que já advinha da legislação então revogada, de que a instrução não é um “poço sem fundo”.
Isto significa que o objecto de instrução encontra-se estribado, quer pelos despachos do M. P., como a acusação ou o despacho de arquivamento, quer pelo requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido ou pelo assistente – segundo o disposto no art. 286.º, n.º 1 do C. P. Penal “A instrução visa a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Tratando-se então da comprovação judicial da decisão do M. P. não se pode confundir estas duas fases, que são estruturalmente distintas, com objectivos diferenciados.
É que o inquérito, ao contrário da instrução, visa e compreende, segundo o disposto no art. 262, n.º 1 do C. P. Penal “o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação”.
Por isso mesmo e sabendo a tramitação processual penal até então vigente é que Maia Gonçalves teve o cuidado de escrever “A instrução – importa acentuar – não é um novo inquérito, mas tão só um momento processual de comprovação” – sendo nosso o bolding, vide “Código de Processo Penal”, (1997), p. 485.
A propósito das fases que antecedem o julgamento, Leones Dantas chegou a escrever que “o inquérito tem um objecto claramente demarcado que se confunde com o objecto globalmente considerado”, em que “com o encerramento do inquérito o objecto do processo estabiliza-se e tende à sua concretização definitiva”, pelo que “enquanto no inquérito o M. P. investiga livremente em quadro aberto, na busca de todos os elementos do acontecimento investigado susceptíveis de uma valoração jurídico-penal, na instrução e no julgamento o tribunal depara-se já com uma modelação do acontecimento resultante de peças processuais que definem o objecto do processo” – vide RMP, n.º 63 (Jul./Set. de 1995), sobre “A definição e evolução do objecto do processo no processo penal”, p. 95/96, sendo nossos os sublinhados.
Nesta conformidade a tramitação do processo penal deve ser vista de modo evolutivo, em que os objectivos processuais de cada fase se esgotam com o culminar das mesmas.
Por isso, a progressão para uma nova fase significa a assunção de uma nova finalidade, surgindo a acusação como um modo específico de decisão no decurso da primeira fase de um processo e em que o despacho de pronúncia já aparece no culminar de uma outra fase, cujos objectivos são distintos como já se referiu.
A propósito Leones Dantas chegou a escrever que “o inquérito tem um objecto claramente demarcado que se confunde com o objecto globalmente considerado”, em que “com o encerramento do inquérito o objecto do processo estabiliza-se e tende à sua concretização definitiva”, pelo que “enquanto no inquérito o M. P. investiga livremente em quadro aberto, na busca de todos os elementos do acontecimento investigado susceptíveis de uma valoração jurídico-penal, na instrução e no julgamento o tribunal depara-se já com uma modelação do acontecimento resultante de peças processuais que definem o objecto do processo” – vide in, RMP, n.º 63 (Jul./Set. de 1995), sobre “A definição e evolução do objecto do processo no processo penal”, p. 95/96, sendo nossos os sublinhados.
Deste modo não passa pela cabeça de ninguém que, caso o M. P. tenha deduzido uma acusação contra o arguido X e vindo-se a apurar, no decurso da fase instrutória, ter sido Y que efectivamente o cometeu e não aquele, o correspondente despacho de pronúncia a proferir mande arquivar os autos em relação àquele primeiro arguido e pronuncie o segundo indivíduo.
Em suma, afigura-se-nos que a dedução de uma acusação, não só fixa ou delimita o objecto do processo, como torna tendencialmente estáveis os sujeitos do mesmo, assim como a competência dos tribunais.
A jurisprudência tem igualmente caminhado neste sentido, como sucedeu com o Ac. R. C. de 1998/Nov./25 [CJ V/57], onde se decidiu que “É, em princípio, na acusação que o M. P., tem de usar do normativo do art. 16.º, n.º 3, do C. P. Penal, com vista a sujeitar o arguido a julgamento com intervenção apenas do juiz singular”, pelo que “O juiz de instrução não tem competência para determinar a realização do julgamento com intervenção do tribunal singular por entender que ao caso se não mostra adequada uma pena de prisão superior a 5 anos”.
Também nesta Relação foi tirado o Ac. de 1997/Mar./19 [CJ II/226], ainda que versando o caso de um despacho proferido ao abrigo do art. 311.º do C. P. Penal, segundo o qual “Sempre que o M. P. ao acusar invoque a prorrogativa processual do art. 16.º, n.º 3 do C. P. P., a competência fixa-se “a forfait”, sempre no tribunal singular”. “Assim, apesar da liberdade do juiz em qualificar distintamente os factos acusados, é ilegal em tais casos o reenvio da competência, por banda do juiz singular, para o tribunal colectivo”.
Nesta conformidade somos de crer e s.m.o. que no actual contexto constitucional e processual, o juiz de instrução não tem competência para sindicar o M. P. relativamente às prorrogativas conferidas pelo disposto no art. 16.º, n.º 3 do C. P. Penal, que é matéria da exclusiva competência deste último.
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c) O vício que afecta o despacho do juiz de instrução que se desvinculou da pretensão do art. 16.º, n.º 3 do C. P. P. manifestada pelo M. P.
Como se viu, quando o M. P. requer a intervenção do tribunal singular para julgar infracções que deveriam, em princípio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, está, ao fim e ao cabo, a exercer a sua acção penal, que surge tendencialmente como um dos seus monopólios, ou por outras palavras, é da sua competência exclusiva.
Ora se o juiz de instrução passa a fazer uso do disposto no art. 16.º, n.º 3 do C. P. Penal, o mesmo passa, no fundo, a exercer a acção penal.
Se assim fosse, estar-se-ia a “renascer” aquilo que J. António Barreiros apontava como que “o modelo formalmente judiciário, substancialmente policial, de plena competência investigativa, característica do juízo de instrução criminal criado sob o consulado de João Franco – Decretos de 18.08.1893, 12.04.894 e 03.04.1896 – e extinto pela República – com o Decreto de 14.10.1910 – ao qual cabia competência para proceder à instrução do corpo de delito, sendo que a independência judiciária estava sofismada, por se tratar de lugar de nomeação para o desempenho de funções na própria polícia de investigação” – vide ob. cit., p. 49.
Naturalmente que esta identidade não seria total, mas não deixam de existir alguns pontos coincidentes.
Mas o que se pretende chamar a atenção é de que a fase de instrução actual não é presidida por nenhum “juiz de investigação”, no sentido de indagar e apurar os efectivos contornos da relevância da “notitia criminis”, pois como já escreveu Maia Gonçalves “A instrução, como está estruturada, afasta-se significativamente da instrução preparatória do regime do Dec.-Lei n.º 35.007; esta correspondia antes, embora com diferenças marcantes ao actual inquérito” – ob. cit., ib idem.
Por isso, afigura-se-nos que o entendimento de que o juiz de instrução não está vinculado à posição tomada pelo M. P., quando o mesmo faz uso da prerrogativa do art. 16.º, n.º 3, só pode ser entendido de duas formas: ou não se reconhece a constitucionalidade deste segmento normativo, mas isso não é dito no despacho recorrido; ou então estamos perante um juiz de instrução que se desvincula do juízo de prognose formulado pelo M. P. e, por isso, passou a jogar no campo do exercício da acção penal.
Daqui resulta, a nosso ver e com todo o respeito, que o despacho recorrido para além de se pronunciar sobre matéria relativamente à qual o juiz de instrução não tem qualquer competência ou função, violou de modo flagrante o princípio da legalidade do processo, na versão decorrente do art. 2.º do C. P. Penal e os direitos de defesa do arguido.
E isto porque vai estender a determinação judicial da pena ao correspondente limite máximo legal, que antes, por via da opção inicial do M. P., estava balizada no limite de cinco anos – segundo o citado art. 2.º do C. P. Penal “A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código”.
Infringe igualmente o princípio do acusatório, decorrente do art. 32.º, n.º 5 da C. Rep., segundo o qual “O processo criminal tem estrutura acusatória”, o que implica um juiz imparcial, com uma posição supra-partes, mas que aqui funcionou como um autêntico “dominus do inquérito”, pois pronunciou-se sobre matéria reservada ao M. P. e que não está afecta ao Juiz de instrução.
Isto para já não falar do disposto no art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República (C. Rep.), segundo o qual “o processo penal assegurará todas as garantias de defesa” o que significa, entre outras coisas, que o mesmo há-se ser um processo justo e leal, o que não sucede quando o arguido requerente da instrução, passou a ver, de modo inopinado e sem contar, a sua posição processual afectada, com o agravamento da moldura penal abstracta que é susceptível de lhe ser aplicada.
É que este direito a um processo justo e leal (due process, a fair process) impõe que não sejam encurtados de modo inadmissível ou intolerável as garantias de defesa do arguido, como decorre do no art. 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades e Garantias (CEDH), que mereceu a aprovação no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 65/78, de 13/Out., pois aí se diz no seu n.º 1 que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, …., quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela” – sobre as implicações deste trecho normativo no âmbito das decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, vide Pinheiro Farinha, in “Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, p. 28 e ss.; Vincente Berger, in “Jurisprudence de la Cour Européene Des Droits de L’Homme” (1998), particularmente quanto às exigências procedimentais em matéria penal, p. 210.
Sendo assim afigura-se-nos irrecusável o entendimento que o juiz de instrução no âmbito do actual procedimento processual penal não tem qualquer competência para fazer uso ou não da faculdade do art. 16.º, n.º 3 do C. P. Penal, nem recusar a sua aplicação.
A função do juiz de instrução, tem natureza estritamente jurisdicional e não acusatória, cabendo-lhe, para além da prática de actos que lhe estão expressamente reservados no inquérito [art. 17.º do C. P. Penal], proceder à comprovação judicial da decisão do M. P. de “deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Nesta conformidade, entendemos e s.m.o. que quando o juiz de instrução faz uso da prerrogativa conferida pelo do disposto no art. 16.º, n.º 3, seja para sujeitar a julgamento em tribunal singular, seja porque discorda do uso que o M. P. fez desse trecho normativo, por entender que o(s) arguido(s) devem ser julgados por tribunal colectivo, o mesmo profere um despacho relativamente ao qual não tem qualquer competência.
Por isso, esse despacho é destituído de qualquer “corpus”, sendo inexistente – neste sentido o citado Ac. R. C. de 1998/Nov./25, enquanto o referido Ac. desta Relação de 1997/Mar./19 inclina-se para um caso de nulidade insanável da previsão do art. 119.º, n.º al. e) do C. P. Penal.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, julga-se procedente o presente recurso interposto pelos arguidos B………, C…….. e D……., e, em consequência, decide-se:
1.º) revogar o despacho de pronúncia, na parte apenas em que o mesmo remete o julgamento para o tribunal colectivo;
2.º) declarar tal despacho, nessa parte, inexistente, devendo ser substituído por outro que remeta o julgamento para o tribunal singular.

Sem tributação.

Notifique.

Porto, 21 de Junho de 2006.
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz