Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018209 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO PARCIAL PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL PRAZO FORMA | ||
| Nº do Documento: | RP199603189650121 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 385-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART53 N1 ART55 N1 ART3 N2. | ||
| Sumário: | I - Em expropriação por utilidade pública, a pretensão do expropriado de se proceder à expropriação total do prédio tem de ser formulada em requerimento escrito e autónomo, apresentado à expropriante, não bastando a manifestação verbal dessa vontade no acto da vistoria " ad perpetuam rei memoriam ", ao respectivo perito, que exarou essa vontade no correspondente relatório. II - Esse requerimento pode ser apresentado antes do início do prazo previsto no artigo 53 n.1 do Código das Expropriações, o qual não é um prazo de natureza suspensiva ou dilatória mas de natureza extintiva ou cominatória. | ||
| Reclamações: | |||