Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
917/14.5TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP20160112917/14.5TBVCD.P1
Data do Acordão: 01/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 697, FLS.202-207)
Área Temática: .
Sumário: I - O tribunal de trabalho, pretendendo-se fazer valer o direito à reparação especialmente previsto na legislação de acidentes de trabalho, é igualmente competente para conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
II - Se aos familiares do trabalhador falecido não é reconhecida a qualidade de beneficiários do sinistrado nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho, a competência para julgar a acção em que estes peticionam o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais com fundamento na inobservância das regras sobre saúde e segurança no trabalho pertence ao tribunal comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 917/14.5 TBVCD.P1

Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Central – 2ª Secção Cível – J2
Apelação
Recorrentes: B… e outros
Recorridos: C… e “D… – Companhia de Seguros, SA”

Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Os autores B…, E…, F… e G… intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, contra os réus C… e “D… – Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo a condenação solidária destes no pagamento de 100.000,00€, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegaram serem os únicos e universais herdeiros de H…, falecido em 29.4.2011 em consequência de acidente ocorrido quando prestava trabalho por conta e sob a direcção do réu C…, a quem estava vinculado por contrato de trabalho. Tal acidente foi causado por inobservância de regras de segurança por parte do réu. Em consequência deste acidente, para além da perda da vida do seu pai, os autores sofreram ainda danos não patrimoniais que melhor especificaram na petição inicial. Sucede, por outro lado, que a responsabilidade civil por acidentes de trabalho sofridos por pessoas ao serviço do réu foi assumida pela ré seguradora.
Os réus apresentaram contestação, tendo ambos excepcionado a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria.
Os autores responderam à matéria desta excepção.
Efectuou-se audiência prévia.
Depois, com data de 10.7.2015, foi proferido o seguinte despacho (fls. 280/2):
«B…, E…, F… e G…, vieram propor a presente acção declarativa, com processo comum, contra C… e D… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhes €100.000,00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegaram em suma serem os únicos e universais herdeiros de H…, falecido em 29 de Abril de 2011, em consequência de acidente de trabalho ocorrido quando prestava trabalho por conta e sob direcção do réu, a quem estava vinculado por contrato de trabalho. Tal acidente foi causado por inobservância de regras de segurança por parte do réu. Em consequência de tal acidente, para além da perda da vida do seu pai, os autores sofreram danos não patrimoniais que melhor especificaram. A responsabilidade civil por acidentes de trabalho sofridos por pessoas ao serviço do ré foi assumida pela ré seguradora por contrato.
Nos termos do art. 126.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Trata-se de redacção idêntica ao anterior art. 85.º, alínea c), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Considerando a relação material controvertida nos termos configurados pelos autores, constata-se que a fonte da obrigação peticionada é precisamente um acidente de trabalho. Dada a amplitude da redacção do preceito transcrito, a letra da lei aponta decisivamente para a competência da secção do trabalho.
Esta asserção não tem sido pacífica na jurisprudência.
Em situações idênticas à presente foi decidido pela competência dos tribunais cíveis nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 9/10/2012, proc. n.º 2796/10.2TBPRD.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/02/2008, proc. n.º 546/2008-7, e do Tribunal da Relação de Évora, de 22/01/2015, proc. n.º 1294/11.1TBTNV.E1.
A argumentação desta corrente jurisprudencial parte da limitação da espécie de dano que o regime da responsabilidade civil por acidentes de trabalho prevê, que são danos eminentemente patrimoniais, e ainda da categoria estrita dos beneficiários de uma tal indemnização. A cobertura dos danos não patrimoniais decorrentes de um acidente de trabalho a favor de pessoas não qualificadas como beneficiários depende da aplicação das normas gerais da responsabilidade civil constantes do Código Civil, pelo que a competência será naturalmente dos tribunais civis.
A corrente jurisprudencial maioritária vai no entanto no sentido de atribuir a competência às secções de trabalhos em situações idênticas à dos autos. Neste sentido decidiram os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/06/2006, proc. n.º 741/2006-7, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/03/2012, proc. n.º 1251/09.8TBFIG.C1, de 8/03/2006, proc. n.º 210/06, e de 12/06/2007, proc. n.º 966/03.9TBABL.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22/05/2014, proc. n.º 262/13.3TBAMR, e sobretudo os dois únicos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça localizados a respeito desta questão, de 19/09/2006, proc. 06A2407, e de 10/02/2005, proc. n.º 04B4607.
A argumentação desta corrente regressa à letra da lei, e sustenta que as normas do regime dos acidentes de trabalho sobre a limitação de danos indemnizáveis, e que de resto preveem expressamente a atendibilidade de danos não patrimoniais de familiares (cfr. art. 18.º, n.º 1, do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro), não são normas que tenham sequer a intenção indirecta de regular a competência dos tribunais. Um pedido de indemnização por danos não patrimoniais resultantes de acidente de trabalho é sem dúvida uma questão emergente de acidente de trabalho.
Aderimos à corrente maioritária. Estando expressamente previsto no art. 18.º, n.º 1, do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, a ressarcibilidade de danos não patrimoniais como os reclamados, julgamos um exercício um pouco forçado retirar de normas que limitam o âmbito da indemnização por acidentes de trabalho uma interpretação restritiva de um enunciado legal que aponta num sentido muito mais amplo.
A propositura da acção em tribunal comum implica a violação das regras de competência dos tribunais em razão da matéria e, em consequência, a incompetência absoluta do tribunal, nos termos do art. 96.º, alínea a), do CPC.
Trata-se de excepção dilatória que implica a absolvição dos réus da instância, nos termos dos arts. 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea a), também do CPC.
*
Pelo exposto decide-se julgar o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do objecto da acção e, em consequência, absolver os réus da instância.
(…).»
Inconformados com este despacho dele interpuseram recurso os autores que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.- Os Autores não pretendem invocar o direito à reparação típica que o direito laboral eventualmente lhes concederia (pensão por morte);
2.- A pretensão dos Autores situa-se ao nível da responsabilidade civil em geral, no âmbito das previsões dos art.º483 e 496.º do Código Civil, conforme resulta muito claro do pedido formulado pelos Autores, e que nada tem a ver com a reparação dos danos patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho que o sinistrado ou os seus familiares teriam eventualmente direito no âmbito da responsabilidade infortunística.
3.- A extensão da competência material do Tribunal de Trabalho é uma típica competência por conexão e não uma competência própria e directa em função da matéria em causa.
4.- Consequentemente, só funcionará tal extensão de competência, quando a pretensão principal que se quer fazer valer tenha em vista exercitar o direito à reparação especialmente prevista na lei laboral.
5.- Se a parte não pretende fazer valer o direito à reparação tipicamente contemplado na lei laboral (porque não quer, ou porque não lhe assiste esse direito, como por exemplo acontecerá se os familiares da vítima não estiverem em condições de serem considerados beneficiários para efeito de obterem a pensão por morte prevista no Art.º 20º da L.A.T.), como é o caso dos autos, mas apenas quer exercitar o direito à indemnização por danos morais, nos termos da lei geral, inexiste a conexão a determinar a putativa competência do tribunal de trabalho.
6.- Nem sequer vale o princípio da especialização, que está na base da instituição de diversas espécies de tribunais organizados em razão das matérias a apreciar, porquanto, no que respeita aos peticionados danos morais, o Tribunal de Trabalho teria de decidir de acordo com os critérios gerais da responsabilidade civil, tal como o tribunal comum.
7.- A acção intentada não busca pois o seu enquadramento jurídico na legislação especial sobre os acidentes de trabalho. É antes uma acção típica de responsabilidade civil, em que os Autores não reúnem a qualidade de sinistrados nem foram reconhecidos como beneficiários legais nos termos da lei laboral.
8.- Não estando em causa a qualidade de beneficiário para efeitos do disposto no Art.º 20º da L.A.T., nem a atribuição da pensão por morte ali contemplada, há-de considerar-se que o pedido formulado se situa fora do âmbito do processo especial de trabalho, nada tendo a ver com a reparação específica prevista na L.A.T..
9.- A este respeito observe-se o Ac. TRP de 09/10/2012 e Ac. STJ de 24/09/2013, Processo nº 2796/10.2TBPRD.P1.S1.
10.- E ainda como se observa no Ac. da R.L. de 26/2/2008, citado no saneador sentença, em caso semelhante ao dos autos, que ora se transcreve: “... tudo se passa no quadro de uma acção em que é pedido o ressarcimento de danos morais decorrentes de um acidente de trabalho, causado por culpa da entidade empregadora, como poderia ter ocorrido no âmbito de um qualquer outro evento que tivesse, na sua causa, uma situação de responsabilidade civil por factos ilícitos.”
11.- Os Autores formulam um único pedido de condenação solidária dos Réus, Entidade Patronal e Seguradora, a pagarem-lhes uma indemnização por danos morais sofridos pela própria vítima, e por eles próprios, em consequência da morte daquela.
12.- Em ambas as acções instauradas com vista ao arbitramento de uma indemnização por danos não patrimoniais, quer no Tribunal de Trabalho, quer no Tribunal Cível, os Autores nunca invocaram a qualidade de beneficiários legais para efeitos de aplicação da LAT, bem antes pelo contrário, esclarecendo que essa qualidade não lhes foi reconhecida e que pretendiam, nos termos da lei geral, ver reconhecido o direito ao ressarcimento pelos danos morais sofridos com a morte do pai, sinistrado numa acção de acidente de trabalho.
13.- Tudo se passa no âmbito de uma acção em que é pedido o ressarcimento de danos morais decorrentes de um acidente de trabalho, causado pela culpa da entidade empregadora, como poderia ter ocorrido no âmbito de um qualquer outro evento que tivesse, na sua causa, uma situação de responsabilidade civil por factos ilícitos.
14.- E é em função deste pedido que se determina a competência do tribunal.
Pretendem assim a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a competência do Tribunal “a quo”, devendo a acção seguir os ulteriores termos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o tribunal comum é o competente para o conhecimento da presente acção.
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Para além dos elementos factuais e processuais que constam do precedente relatório considera-se ainda relevante para a apreciação do presente recurso o seguinte:
- Os autores B…, E…, F… e G…, antes desta acção, intentaram sob o nº 351/14.7 TTMTS no Tribunal do Trabalho de Matosinhos – 2º Juízo – uma outra acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra os réus C… e “D… – Companhia de Seguros, SA” pedindo a sua condenação solidária no pagamento das quantias de 40.000,00€ a título de danos morais e de 60.000,00€ a título de indemnização pelo dano morte.
- Porém, neste processo foi proferido o seguinte despacho, com data de 24.4.2014:
«B…, E…, F… e G…, intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C… e D… – Companhia de Seguros, S.A., pretendendo que estes sejam condenados a pagar, solidariamente, a quantia de €40.000,00 a título de danos morais sofridos em consequência da morte de seu pai e €60.000,00€ a título de indemnização pelo dano morte.
Para tanto, invocando serem filhos de H…, alegam que este morreu vítima de um acidente de trabalho ocorrido em consequência da violação de regras de segurança que incumbiam ao 1º réu, na qualidade de empregador.
Constitui, pois, causa de pedir da pretensão formulada um acidente de trabalho, correspondendo os pedidos à reparação de danos sofridos pelos autores na qualidade de filhos do sinistrado dele dependentes monetariamente.
Ora, à reparação das consequências dos acidentes de trabalho a que têm direitos os beneficiários familiares dos sinistrados corresponde a forma de processo especial previsto pelos arts. 99º e segs. do Código de Processo do Trabalho, cuja tramitação é manifestamente incompatível com a da ação de processo comum.
Tal processo, de resto, já decorreu como os autores bem alegam e nele não foram reconhecidos como beneficiários do sinistrado, tal como resulta da petição inicial.
O exercício daqueles direitos, enquanto beneficiários, não pode ser exercido sob outra forma de processo, pelo que, ocorre erro na forma de processo, insuprível e consequentemente a nulidade de todo o processo justificativa do indeferimento liminar da petição inicial nos termos dos arts. 54º do C.P.T. e 590º, nº 1, 193º todos do C.P.C.
Mesmo que se entenda que os autores intentam a presente ação não na qualidade de beneficiários, mas na qualidade de herdeiros do sinistrado, a ação não poderá prosseguir os seus termos, já que nesse caso o tribunal não será materialmente competente para a apreciação do pedido. Neste sentido veja-se o Ac. RP de 09/10/2012, acessível in www.dgsi.pt, do qual se transcreve parcialmente o sumário “II – A competência do tribunal de trabalho com fundamento na al. c) do art. 85º da LOFTJ – questão emergente de acidente de trabalho -, pressupõe que se encontre em causa a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho a que os trabalhadores ou seus familiares tenham direito nos termos previstos na lei do trabalho e demais legislação regulamentar (nº 1 do art. 1º da LAT).
III – Em caso de morte do trabalhador, os familiares da vítima só terão direito à reparação nos termos previstos na lei do trabalho – consistente na pensão anual prevista no art. 20º da Lei nº 100/97 -, caso se incluam no conceito de beneficiário legal aí contido.
IV – Desde que se imponha a competência do tribunal de trabalho por se encontrar em causa a atribuição da típica reparação por acidente de trabalho, este será igualmente competente para conhecer da eventual indemnização por danos não patrimoniais a suportar pela entidade patronal.
V – Pretendendo os pais do trabalhador falecido a condenação da entidade patronal, solidariamente com as demais rés, unicamente no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, com fundamento na responsabilidade subjectiva das mesmas, por inobservância de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a competência para julgar tal acção pertence ao tribunal comum.
VI – Caso para o acidente de trabalho tenha concorrido a culpa de terceiros, a responsabilização destes terá necessariamente de operar-se nos termos da lei geral, mediante acção a instaurar junto dos tribunais comuns.”
Nestes termos decide-se indeferir liminarmente a petição inicial.
Custas pelos autores.»
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Passemos à apreciação jurídica.
O art. 126º, nº 1, al. c) da actual Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), correspondente ao art. 85º, al. c) da anterior Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), estabelece que «compete às secções de trabalho conhecer, em matéria cível (…) das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.»
No caso “sub judice”, os autores propuseram a presente acção, fundando-se na ocorrência, em 29.4.2011, de um acidente de trabalho que causou a morte do seu pai e que, tal como alegam, foi provocado pela inobservância de regras de segurança por parte da entidade patronal.
Peticionam o pagamento das quantias de 40.000,00€ a título de danos não patrimoniais sofridos e de 60.000,00€ a título de indemnização pelo dano da morte, tendo ainda alegado que no âmbito do processo relativo ao acidente de trabalho (nº 446/11.9 TTMTS do ex-2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos) não lhes foi reconhecida a qualidade de beneficiários legais da vítima.
É inequívoco que estamos perante questões que radicam na ocorrência de um acidente de trabalho, mas os autores não visam neste processo a atribuição daquela que é a reparação típica nestes casos – uma pensão anual -, pretendendo antes que lhes sejam concedidos montantes indemnizatórios relativos a danos não patrimoniais.
Certo é que o art. 18º da actual Lei dos Acidentes de Trabalho[1] (Lei nº 98/2009, de 4.9), aplicável ao caso dos autos, permite que no processo resultante do acidente de trabalho, para além da atribuição de uma pensão anual, seja também considerada a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais ocorridos, se o acidente tiver sido provocado pela entidade patronal ou resultar da falta de observância de regras sobre a segurança e saúde no trabalho.
Trata-se aqui de um caso de competência por conexão e não de competência própria e directa em função da matéria da causa e que só funcionará quando a pretensão principal que foi formulada tem em vista exercitar o direito à reparação especialmente prevista na lei laboral.
Com efeito, se para além desse direito, o sinistrado ou os seus familiares beneficiários pretendem ainda obter uma indemnização por danos não patrimoniais, sendo o tribunal de trabalho o competente em razão da matéria para conhecer do pedido principal, não se vislumbra razão válida, até por motivos de economia processual, para obrigar a parte a recorrer ao foro comum a fim de ver ressarcidos tais danos não patrimoniais, o que explica a extensão, nestas situações, da competência do tribunal de trabalho.[2] [3]
De qualquer modo, tal extensão de competência pressupõe sempre o reconhecimento da qualidade de beneficiário do sinistrado, o que, como já se referiu, não se verificou quanto aos autores no domínio do processo de acidente de trabalho oportunamente instaurado na sequência do acidente que vitimou o seu pai, H….
Sucede que os autores propuseram seguidamente no Tribunal de Trabalho de Matosinhos a acção que recebeu o nº 351/14.7 TTMTS, com idêntico pedido, a qual viria a findar com o despacho de indeferimento liminar, acima transcrito, onde se destacou, em primeiro lugar, que à reparação das consequências dos acidentes de trabalho a que têm direito os beneficiários do sinistrado corresponde a forma de processo especial e não o processo comum, e, em segundo lugar, que entendendo-se ter sido a acção intentada pelos autores não na qualidade de beneficiários do sinistrado, mas sim de seus herdeiros, não seria aquele o tribunal materialmente competente.
Perante este quadro processual, os autores seguiram a via que lhes foi indicada neste despacho e optaram pela propositura da presente acção no foro comum. Fizeram-no não na qualidade de beneficiários do sinistrado com o fito de receberem a reparação típica nos casos de acidente de trabalho – uma pensão anual -, mas sim como seus herdeiros, reclamando o pagamento de montantes indemnizatórios devidos como ressarcimento de danos não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento do seu pai.
Reclamaram pois o pagamento de uma indemnização que fundaram não no direito laboral, mas antes na responsabilidade civil em geral.
Significa isto que a presente acção não busca o seu enquadramento jurídico na legislação especial concernente aos acidentes de trabalho. Surge, outrossim, como uma acção de responsabilidade civil em que, embora radicando na ocorrência de um acidente configurado como sendo de trabalho, os autores não reúnem nem a qualidade de sinistrados nem foram reconhecidos como sendo beneficiários do sinistrado em termos da legislação laboral.
Por conseguinte, tal como sublinham os recorrentes nas suas alegações, não estando em causa a sua qualidade de beneficiários do sinistrado para efeitos da legislação laboral, nem a atribuição da pensão por morte prevista nesta mesma legislação, sempre será de considerar que o pedido formulado se situa fora do âmbito laboral.
Ou seja, se neste caso tudo se passa no âmbito de uma acção em que é pedido o ressarcimento de danos não patrimoniais que decorrem da verificação de um acidente de trabalho, causado por culpa da entidade empregadora, também tudo se poderia passar no âmbito de um qualquer outro evento que tivesse, na sua causa, uma situação de responsabilidade civil por factos ilícitos.[4]
É assim de excluir a competência do tribunal de trabalho para o conhecimento da presente acção, sendo, porém, de realçar, em sintonia com o Acórdão da Relação do Porto de 9.10.2012 (proc. nº 2796/10.2 TBPRD.P1, disponível in www.dgsi.pt) que esta competência não é afastada pela circunstância de o pedido assentar na responsabilidade subjectiva, nem sequer pelo facto de se encontrarem em causa, unicamente, danos não patrimoniais, uma vez que tais circunstâncias se acham abrangidas pelo alargamento da responsabilidade consagrado no art. 18º da actual Lei dos Acidentes de Trabalho.
“O que verdadeiramente define a competência do tribunal de trabalho é a determinação sobre se nos encontramos, ou não, perante a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho a que o trabalhador e seus familiares têm direito nos termos da LAT e da legislação complementar.”
Ora, para tal não basta que o acidente em causa se possa qualificar como de trabalho, sendo ainda necessário, em caso de morte do trabalhador, que os autores sejam reconhecidos como beneficiários do sinistrado nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho e que se encontre em causa a típica reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho – a compensação pela perda de capacidade de ganho da vítima sob a forma de pensão anual.
E impondo-se a competência do tribunal de trabalho por se encontrar em causa a típica reparação por acidente de trabalho, será este igualmente competente para conhecer de eventual indemnização por danos não patrimoniais peticionada pelos beneficiários do sinistrado.
Contudo, como temos vindo a expor, não é essa a situação que se verifica no caso dos autos. A acção mostra-se proposta pelos filhos do falecido H…, aos quais não foi reconhecida a qualidade de beneficiários do sinistrado nos termos da legislação de acidentes de trabalho, e visa o ressarcimento de danos não patrimoniais por este sofridos.
Configura-se assim como uma normal acção de responsabilidade civil por factos ilícitos, cuja apreciação e julgamento compete aos tribunais comuns.
O recurso interposto pelos autores será pois de julgar procedente.[5]
*
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- O tribunal de trabalho, pretendendo-se fazer valer o direito à reparação especialmente previsto na legislação de acidentes de trabalho, é igualmente competente para conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
- Se aos familiares do trabalhador falecido não é reconhecida a qualidade de beneficiários do sinistrado nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho, a competência para julgar a acção em que estes peticionam o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais com fundamento na inobservância das regras sobre saúde e segurança no trabalho pertence ao tribunal comum.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos autores B… e outros e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que se substitui por outra que determina o prosseguimento dos autos.
Custas a cargo dos réus (por ambos terem excepcionado a incompetência do tribunal em razão da matéria).

Porto, 12.1.2016
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
___________
[1] «1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.(…)
4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: (…).»
[2] A extensão da competência material dos tribunais de trabalho também já se encontrava prevista no âmbito da anterior Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº 110/97, de 13.9 – art. 18º).
[3] Cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 24.9.2013, proc. 2796/10.2 TBPRD.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 26.2.2008, proc. 546/2008-7, disponível in www.gsi.pt.
[5] Em sentido idêntico, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.9.2013, proc. 2796/10.2 TBPRD.P1.S1, Acórdão da Relação do Porto de 9.10.2012, proc. 2796/10.2 TBPRD.P1, Acórdão da Relação de Lisboa de 26.2.2008, proc. 546/2008-7 e Decisão Singular do Tribunal da Relação de Évora de 22.1.2015, proc. 1294/11.1 TBTNV.E1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.