Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820652
Nº Convencional: JTRP00024065
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
FIANÇA
NULIDADE DO CONTRATO
QUESTÃO NOVA
RECURSO
LEGITIMIDADE PASSIVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199810069820652
Data do Acordão: 10/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 9904/94
Data Dec. Recorrida: 12/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 ART400.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1.
CPC67 ART495 ART664 N2 ART668 N1 D ART713 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N391 PAG520.
AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG849.
Sumário: I - Os recursos destinam-se a reapreciar as questões já apreciadas, para as confirmar, revogar ou alterar, e não a apreciar questões levantadas pela primeira vez, a menos que se imponha o conhecimento oficioso.
II - Por ser do conhecimento oficioso do tribunal, a Relação deve conhecer da excepção dilatória da ilegitimidade que não foi decidida no tribunal " a quo ", mesmo quando aí não haja sido arguida a nulidade da sentença resultante de tal omissão.
III - É nula a fiança cujo objecto é indeterminado ou indeterminável.
Reclamações: