Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030603 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200101180031693 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 227/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/12/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART8 A ART25 N1. | ||
| Sumário: | Os factos, nos quais o requerente se apoia para requerer a falência, não podem servir de fundamentação para ser ordenado o prosseguimento da acção, enquanto não forem julgados em definitivo os processos em que reclama créditos da requerida, por se tratar de matéria litigiosa e se desconhecer o seu desfecho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |