Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030642 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200103280150174 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7345/91-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/01/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART188 N1 ART192 ART193 ART196. CPC95 ART510 ART511. | ||
| Sumário: | I - O processo de reclamação de créditos em instância falimentar tem a natureza e a estrutura de um processo declarativo. II - Por isso, a alegação da proveniência do crédito do trabalhador - a sua causa de pedir - não pode ser alterada senão nos casos previstos na lei do processo e esse impedimento será definitivo se tiver ocorrido já a sentença final do processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Por decisão de 18 de Outubro de 1995, transitada em julgado em 03/12/96, foi decretada a falência de ANDRADE..., com sede na Rua..., n.º ..., ..., tendo sido fixado em sessenta dias o prazo para a reclamação de créditos. Os créditos reclamados por Carlos... e Elimando... foram verificados pelos valores reclamados. O crédito reclamado por António... foi verificado e graduado como crédito comum. Inconformados com esta sentença de graduação de créditos recorreram estes credores reclamantes. Carlos... e Elimando... alegaram e concluíram do modo seguinte: 1. O Mm.º Juiz "a quo" julgou verificados os créditos dos trabalhadores/credores, aqui apelantes: Verificam-se os créditos 7) – Carlos... - e 8)- Elimando... - pelos valores reclamados, não obstante a impugnação do Liquidatário. Não se tratando de direitos indisponíveis, e só tendo reclamado créditos pelos montantes aí referidos (com redução a 50% conforme se expressa nas reclamações), não pode exceder-se o pedido (art. 661.º, n.1 do Código de Processo Civil) não obstante poder haver motivo para maior reclamação. Em virtude da verificação atrás referida, não se verificam os créditos 227 e 230 nem as duplicações destes (reclamações 226 e 229), que se referem aos créditos desses credores”. 2. Os créditos 7) e 8) referem-se a reclamação de créditos apresentada pelos credores aqui Apelantes, enquanto as reclamações 226), 227), 229) e 230) se referem às acções sumárias propostas pelos credores aqui Apelantes e respectivas Execuções que correram seus termos sob os n.ºs 5../A/92 e 6../A/92, no Tribunal do Trabalho da Maia. 3. Ora, nas reclamações identificadas na douta sentença com o n.º 7) e 8) os aqui Apelantes, reclamaram os seus créditos a fls. 52 e 55 dos autos de reclamação de créditos, identificando o seu crédito como passível da redução a 50% por efeito da aprovação da providência da recuperação da empresa. 4. Estas reclamações efectuadas pelos trabalhadores/credores, aqui apelantes, enfermam de um manifesto lapso, porquanto a aludida medida de recuperação não se lhes aplicava. 5. Os créditos dos trabalhadores/credores, aqui Apelantes, deviam considerar-se reconhecidos e verificados pelas execuções que correram termos no Tribunal do Trabalho da Maia, apensas a estes autos e identificadas na sentença ora recorrida como créditos n. 227 e 230, do seguinte modo: 227. Por execução de sentença n.º 6../A/92 do Tribunal do Trabalho da Maia, vem o credor Elimando... reclamar o crédito de Escudos 1 981874$00, proveniente de remunerações (Escudos 758 883$00) e indemnização(Escudos 1 222 991$00). 230. Por execução de sentença n.º 5../A/92 do Tribunal do Trabalho da Maia, vem o credor Carlos... reclamar e crédito Escudos 1635736$00 proveniente de remunerações (Escudos 333656$00) e indemnização (Escudos 1302080$00). 6. Porquanto, nos termos da 2.ª parte do n.º 3 do art.º 1218.º do Código de Processo Civil, aplicável conforme consta da sentença ora recorrida, consideram-se reclamados estes créditos exigidos nas execuções que correram termos no Tribunal do Trabalho da Maia. 7. Quando assim se não entendesse deviam os trabalhadores/credores aqui apelantes serem notificados do parecer apresentado pelo liquidatário Judicial para dizerem o que se lhes oferecesse. 8. Pois, obviamente, cem aquela reclamação os aqui Apelantes não pretendiam perdoar 50% do crédito que detêm sobre a falida. 9. Acresce que, a totalidade dos créditos reclamados pelos aqui Apelantes sob os n.ºs 227 e 230 do item I) A) da douta decisão ora recorrida deve ser graduado como beneficiando das garantias consagradas no art.º 12.º da Lei n. 11/86, de 14/06, são créditos emergentes de contrato de trabalho e estavam vencidos na data da rescisão do contrato de trabalho, efectuada nos termos daquele diploma legal. Terminam pedindo que se altere a decisão recorrida no sentido de serem reconhecidos e verificados os créditos dos apelantes reclamados nos termos das execuções apensas aos presentes autos de falência, bem como ser graduada a totalidade destes créditos nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 17/86, de 14/06. Não foram apresentadas contra-alegações. António... alegou e concluiu do modo seguinte: 1. Ao reclamar o seu débito proveniente de rendimentos referentes a conduta de trabalho, documentando estar abrangido e ao abrigo do disposto na lei 17/86, de 14/6, mais propriamente ao abrigo do seu artigo 12.º, tal crédito deve ser graduado em 1.º lugar por força do benefício que a lei lhe confere; 2. O facto de ter alegado ter sido despedido sem justa causa e ter comprovado documentalmente estar abrangido pela lei 17/86 não afasta o benefício do seu crédito atento o facto de o recorrente não ter formação jurídica e estar, na altura, por si em Juízo; 3. Os adiantamentos que o recorrente efectuou à empresa falida na pendência do processo que conduziu à falência beneficia dos privilégios conferidos pelo artigo 34 n.º 4 do CPEREF na redacção inicial; 4. Os adiantamentos efectuados pelo recorrente no período de tempo referido na sua petição estão abrangidos pela norma indicada na conclusão anterior. 5. A decisão recorrida violou os artigos 12.º da lei 17/86 e 34 n.º 4 do CPEREF na redacção inicial - 34 n.5 na actual. Termina pedindo que seja ordenando que os créditos do recorrente sejam graduados em 1.º lugar. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: I. Ao abrigo do Dec.Lei n.º 177/86, de 02/07, em 22 de Novembro de 1991 deu entrada em Juízo - ..º Juízo Cível da comarca do Porto - processo especial de recuperação de empresa e de protecção de credores n.º 7.../91, relativamente à sociedade "ANDRADE..., com sede na Rua..., n.º ..., ...". II. Por decisão de 18 de Outubro de 1995, transitada em julgado em 03/12/96, foi decretada a falência desta sociedade "ANDRADE...", tendo sido fixado em sessenta dias o prazo para a reclamação de créditos. III. Entre outros foram reclamados os seguintes créditos no apenso de reclamação de créditos: 1. A folhas 52 vem Carlos... reclamar o crédito de Esc. 817.868,00 proveniente de: a) - retribuições em atraso (Esc. 97 710$00) de Nov. e Dez. e 13.º mês, tudo de 1991; b) - férias vencidas em 01.01.1992 e respectivo subsídio e proporcionais desse ano (Esc. 69172$00); c) - indemnização (Esc. 651.040,00) decorrente da rescisão por salários em atraso, d) - tendo rescindido o contrato de trabalho, em 16/01/92, ao abrigo da Lei 17/86, por salários em atraso e exigido as quantias peticionadas, em 19/02/92 (proc. 53/92 - T. T. Maia). 2. A folhas 55 vem Elimando... reclamar o crédito de Esc. 990.437,00 proveniente de: a) - Retribuições em atraso (Esc. 222.362$00), referentes Nov. e Dez./91, Jan./92 e 13.º mês de 1991; b) - férias vencidas em 1992 e respectivo subsídio, proporcionais desse ano e salário de 14 dias de Fev/92 (Esc. 157 079$50) e c) - indemnização (Esc. 611.495,50) decorrente da rescisão por salários em atraso, d) - tendo rescindido o contrato em 1 4/02/92, ao abrigo da Lei 17/86, por salários em atraso e exigido as quantias peticionadas em 24/02/92 (proc. 6../92 - T.T.Maia). 3. A folhas 1223 vem António... reclamar o crédito de Esc. 13.333.487,80 proveniente de: a) - remunerações (Esc. 2.409.640,00) de Março a 19 de Outubro de 1993, data em que foi despedido pela falida, e de subsídio de férias e proporcional do subsídio de natal, b) - indemnização (Esc. 750.000,00) pelo despedimento sem justa causa, em 19/10/93, e c) - empréstimos por si concedidos à falida (Escudos 10.173.847,80). IV. Os créditos reclamados por Carlos... e Elimando... foram verificados pelos valores reclamados, não obstante a impugnação do liquidatário, com o fundamento em que "não se tratando de direitos indisponíveis, e só tendo reclamado créditos pelos montantes aí referidos (com redução a 50% conforme se expressa nas reclamações), não pode exceder-se o pedido (art.º 661.º, n.º 1, do C.P.Civil) não obstante poder haver motivo para maior reclamação". V. Em 28 de Novembro de 1995 foram remetidos ao ..º Juízo da comarca do Porto /1.ª Secção, para serem apensados aos autos de falência n.º 7.../91, os processos de acção sumária n.º 6../92 e execução de sentença n.º 6../A/92 do T.T. Maia em que é autor e exequente o credor Elimando... e nos quais este reclama o crédito de 1.981.874,00 proveniente de remunerações (Escudos 758.883,00) e indemnização (Escudos 1.222.991,00) e os processos de acção sumária n.º 5../92 e execução de sentença n.º 5../A/92, do T.T. Maia em que é autor e exequente o credor Carlos... nos quais este reclama o crédito de 1.635.736,00 proveniente de remunerações (Escudos 333.656,00) e indemnização (Escudos 1.302.080,00). VI. O crédito reclamado por António... foi verificado e graduado em 3.º lugar - relativamente a móveis e imóveis - ou seja, depois dos créditos considerados como beneficiários das garantias consagradas no art.º 12.º da Lei 17/86, de 14/06 e dos que gozam das garantias consignadas nos artigos 726.º, n.º 1, al.ª d) do C.Civil e 25.º do RJCIT. VII. É desta decisão de que se recorre. Passemos agora à análise das censuras feitas à sentença recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). Recursos dos credores Carlos... e Elimando.... A questão posta no recurso é a de saber se os créditos por eles reclamados devem ser verificados pelos montantes de 1 981874$00 e de 1635736$00 (nos termos das execuções apensas aos presentes autos de falência) para o Elimando e Carlos, respectivamente, e se devem ser graduados como beneficiando das garantias consagradas no art.º 12.º da Lei n. 11/86, de 14/06. Dispõe o art.º 188.º do CPEREF: 1. Dentro do prazo fixado na sentença declaratória de falência, entre 20 e 60 dias, devem os credores do falido, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses que represente, reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento no qual indiquem a sua proveniência, natureza e montante, podendo ainda alegar o que houverem por necessário acerca da falência. 4. Consideram-se devidamente reclamados o crédito do requerente da falência bem como os créditos exigidos nos processos em que já tenha havido apreensão de bens do falido ou nos quais se debatam interesses relativos à massa, se esses processos forem mandados apensar aos autos da falência dentro do prazo fixado para a reclamação. Quer isto dizer que, ordenada, até ao termo do prazo em que a reclamação de créditos pode ter lugar, a remessa dos processos em que se discutam interesses da massa falida para serem apensados aos autos de falência, torna-se desnecessária a reclamação destes créditos consubstanciados nestas acções, uma vez que, neste contexto, a lei ficciona que se torna efectiva a reclamação destes créditos com a ordem da remessa do processo para apensação à falência. Ora, como se pode constatar com a necessária certeza e segurança, os processos de acção sumária n.º 6../92 e execução de sentença n.º 6../A/92 do T.T. Maia (em que é autor e exequente o credor Elimando... e ré e executada a sociedade falida e nos quais aquele reclama o crédito de 1.981.874,00 proveniente de remunerações - Escudos 758.883,00 - e indemnização - Escudos 1.222.991,00) e os processos de acção sumária n.º 5../92 e execução de sentença n.º 5../A/92, do T.T. Maia (em que é autor e exequente o credor Carlos... e ré e executada a sociedade falida, nos quais aquele reclama o crédito de 1.635.736,00 proveniente de remunerações - Escudos 333.656,00) e indemnização - Escudos 1.302.080,00), foram remetidos ao ..º Juízo da comarca do Porto/1.ª Secção em 28 de Novembro de 1995 - dentro do prazo de 60 dias concedido para a reclamação de créditos determinada por despacho de 18 de Outubro de 1995 - para serem apensados aos autos de falência n.º 7.../91. E, sendo assim, a reclamação destes seus créditos tem legal consistência tão só em consequência deste simples acto judicial e como tal deve ser apreciada, devendo estes seus créditos serem reconhecidos e verificados nos termos em que assim se encontram discriminados naqueles processos. Constata-se, porém, que estes mesmos credores Elimando e Carlos elaboraram também reclamação autónoma em que, querendo reclamar o montante desses mesmos créditos nos processos apensos, por manifesto lapso abordado também na sentença recorrida, reduziram os seus créditos em 50% do seu montante. Perante esta ocorrência, duplicação detectada na reclamação do mesmo crédito feita pelo credor e divergindo apenas quanto ao seu "quantum", impunha-se que o Julgador diligenciasse no sentido de apurar qual era o montante do crédito reclamado dentro do princípio que o disposto no n.º 3 do artigo 265.º do C.P.Civil consigna e tendente a permitir ao Juiz aferir da realidade dos factos e assim assegurar a justa decisão da causa. Neste momento, sabido que são os créditos reportados àqueles processos apensos que os credores Elimando e Carlos querem reclamar da massa falida e tendo na devida conta que esses montantes lhes são devidos, dúvidas não há de que se lhes terá de deferir essa sua pretensão. Dispõe o artigo 12.º n.º 1 da Lei n.º 17/86 de 14/06 que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a)Privilégio mobiliário geral; b)Privilégio imobiliário geral. E quais são os créditos que esta lei regula? - Os resultantes da indemnização e subsídio de desemprego ou subsídio social correspondente à rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga e o montante da dívida seja equivalente ao valor de uma retribuição mensal ou a mora se prolongue por período superior a 90 dias, qualquer que seja o montante da dívida - responde o preceituado no artigo 3.º e 6.º da citada Lei, vulgarmente designada por Lei dos salários em atraso. A rescisão do contrato com este fundamento terá de ser previamente notificada à entidade patronal e à Inspecção - Geral do Trabalho, por cartas registadas com aviso de recepção, expedidas com a antecedência mínima de dez dias... art.º 3.º n.º 1, parte final da mesma Lei. Se não preencherem estes requisitos gozam de privilégio geral sobre os móveis os créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses, prazo este que se conta a partir da morte do devedor ou do pedido de pagamento - artigo 737.º, n.º 1, al. d) e 2 , do C.C. Os créditos reclamados pelos trabalhadores recorrentes resultam de falta de pagamento de retribuições em atraso e consubstanciam quantias respeitantes a indemnizações pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 17/86, de 14/06, como está comprovado nos autos apensos (cfr. fls. 8 a 11 do proc. 53/92 e fls. 10 a 14 do proc. 60/92 apensos). Estes créditos laborais gozam de privilégio mobiliário, graduando-se antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do C.C., mas pela ordem dos créditos enunciados no art.º 737.º do mesmo diploma; e gozam de privilégio imobiliário geral, graduando-se antes dos créditos referidos no art.º 748.º do C.C. e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social (artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 17/86, de 14/06). A lei beneficia os trabalhadores da empresa protegendo o pagamento dos seus créditos antes do crédito garantido por hipoteca e que goza do privilégio creditório imobiliário previsto no artigo 686.º, n.º 1 do C.C. Tal protecção abrange em pé de igualdade tanto os créditos dos trabalhadores por retribuições salariais, férias e subsídios (de Férias e de Natal) como os créditos provenientes de indemnização da violação ou cessação do contrato de trabalho, como procuramos demonstrar. Os créditos reclamados pelos trabalhadores recorrentes devem ser, deste modo, graduados em primeiro lugar, tendo em consideração que, face ao disposto no artigo 152.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social passaram a ser exigíveis apenas como créditos comuns. Recurso do credor António.... A questão posta no recurso é a de saber se o seu crédito reclamado referente a remunerações (Esc. 2.409.640,00) e indemnização (Esc. 750.000,00) e os empréstimos por si concedidos à falida (Escudos 10.173.847,80) gozam de privilégio nos termos dos artigos 12.º da lei 17/86 e 34 n.º 4 do CPEREF, respectivamente. 1. Dentro do prazo fixado para esse efeito devem os credores do falido reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento no qual indiquem a sua proveniência, natureza e montante (art.º 188.º n.º 1 do CPEREF). Este requerimento é de primordial importância para quem pretende fazer valer o seu crédito perante a massa falida. Equiparada à petição inicial no processo declaratório - o processo de reclamação de créditos tem a natureza e a estrutura de um processo declarativo a cujo regime está, aliás, sujeito, com as especialidades decorrentes do Código (Carvalho Fernandes e João Labareda; CPEREF, Anotado, pág. 456) - é através dele que se irá aferir a pretensão delineada pelo reclamante, uma vez que o posicionamento factual dele constante irá manter-se inalterado após o termo do prazo concedido aos restantes credores e falido para a contestação (art.º 192.º), podendo também responder no caso de se verificar a impugnação do seu crédito (art.º 193.º) e a que se seguirá o saneamento do processo (art.º 196.º). Quer isto dizer que a alegação da proveniência do crédito do trabalhador - a sua causa de pedir - não pode ser alterada senão nos casos previstos na lei do processo e esse impedimento será definitivo se tiver ocorrido já a sentença final no processo. O despacho saneador proferido nos termos do art.º 196.º, segue o regime dos artigos 510.º e 511.º do C.P.Civil e, se os créditos reclamados puderem ser nele verificados, tem o significado e valor da sentença final . Ora, o recorrente, apresentado como proveniência do seu crédito o despedimento sem justa causa não pode agora invocar em deu favor que assim não foi, não lhe podendo aproveitar o facto de não ter formação jurídica e estar, na altura, por si em Juízo, posto que essa consequência jurídico-processual sempre se efectivaria no caso de ser o seu advogado a incorrer nesse erro. Está, assim, vedado ao recorrente alterar os termos em que fundamentou a sua pretensão e, por isso, não podem ser modificadas também as características de que fez acompanhar o seu crédito no requerimento onde fez a reclamação. 2. O gestor judicial terá a remuneração fixada pelo Juiz e deve ser reembolsado das despesas que fizer desde que sejam aprovadas pelo Juiz e com o parecer favorável da comissão de credores (artigo 34.º, n.º1 e 2 do CPEREF). Se houver necessidade de pôr a cargo dos credores o adiantamento de fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do gestor judicial, porque a empresa o não possa fazer, deve o Juiz ouvir previamente esses credores; e os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios mobiliários e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores (artigo 34.º, n.º 3 e 4 do CPEREF). Resulta deste normativo legal que o Juiz pode escolher um credor - ou alguns credores - ao qual vai impor o encargo de adiantar fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do gestor judicial. Tratar-se-á de uma resolução eivada de alguma rigidez e a repercutir-se com não menos violência na esfera jurídico-patrimonial dos credores assim onerados e, por isso, terá obrigatoriamente de ter o parecer da comissão de credores. Sendo assim, justifica-se que o legislador tenha concedido a estes créditos uma protecção especialmente cuidada, de tal modo que eles podem ser pagos com preferência em relação a todos os outros - é natural que, ao serem forçados a uma despesa, os credores tenham, pelo menos, em contrapartida, a expectativa de ressarcimento antes de todo e qualquer outro crédito (Carvalho Fernandes e João Labareda; ob. citada, pág. 129). O crédito reclamado pelo recorrente - empréstimos por si concedidos à falida no montante de 10.173.847$80 - não se alega nem demonstra estar enquadrado neste contexto legal e, por isso, não pode ser-lhe atribuída esta qualidade jurídico-positiva. Pelo exposto, 1. Julgando procedente o recurso dos apelantes Carlos... e Elimando..., decide-se: a) - Os créditos reclamados por estes credores são os configurados nos processos apensos, julgando-os reconhecidos e verificados nos montantes de 1.635.736$00 (proveniente de remunerações - Escudos 333 656$00 e indemnização - Escudos 1302080$00) e 1.981.874$00 (proveniente de remunerações - Escudos 758 883$00 e indemnização - Escudos 1 222 991$00), respectivamente. b) - Gozando do privilégio creditório mobiliário geral e imobiliário geral estatuído pelo art.º 12.º n.º 1 da Lei n.º 17/86 de 14/06, ficam graduados em 1.º lugar, integrados nos créditos ditos na sentença recorrida em III. 6) quanto aos bens móveis aprendidos e quanto aos bens imóveis também apreendidos. Custas a cargo da massa falida em ambas as instâncias. 2. Julgando improcedente o recurso do apelante António... mantém-se quanto a este recorrente a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 28 de Março de 2001. António da Silva Gonçalves António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa |