Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0440228
Nº Convencional: JTRP00035700
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ALIMENTOS
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RP200404210440228
Data do Acordão: 04/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: As dívidas de prestações alimentares do arguido à ex-mulher não podem ser compensadas com outras dívidas desta para com aquele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

O arguido A.........., por acórdão do tribunal de Estarreja, confirmado por acórdão do STJ, foi condenado pela prática de cada um de três crimes de violação da obrigação de alimentos p.p. nos termos do art. 250º, nº1, do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano de prisão, suspensa na sua execução por um período de 4 anos, sob a condição de, no prazo de 18 meses, pagar à assistente B.........., sua ex-mulher, as prestações alimentares em falta, no total de €5.985.57, em três prestações semestrais de €1.995,14 cada uma, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Não pagou a primeira prestação no prazo estipulado, tendo-o feito posteriormente, na sequência da sua notificação de um requerimento junto ao processo pela assistente B.......... a pedir a revogação da suspensão da pena.
Decorrido o prazo para o pagamento da segunda prestação, também não a pagou, pelo que a assistente B.......... juntou ao processo um novo requerimento de igual teor.
Notificado deste requerimento e para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre ele e bem assim sobre as razões do seu procedimento, o arguido nada disse.
Sob promoção do Ministério Público, foi solicitado ao IRS um relatório sobre as condições de vida do arguido e da sua actual situação sócio-profissional e familiar.
De tal relatório resulta que o arguido não aceitou o divórcio de bom grado, assumindo-se como vítima de toda a situação, distorcendo a realidade para que os dados por ele transmitidos possam reverter a seu favor, e que não pretende pagar qualquer pensão de alimentos.
Quanto à situação económica do arguido, consta de tal relatório que aquele trabalha como pedreiro e assentador de pedra ou ardósia em casas, sendo conhecido por ser um mestre naquela profissão e também por ser o único a executá-la na região onde reside.
Referiu o arguido à técnica do IRS que o seu salário médio ronda os €400,00, pensando as pessoas da comunidade em que está inserido que aufere muito mais, atendendo ao facto de ser um mestre no trabalho que executa e de ser o único na sua região a fazê-lo.
Relativamente à sua situação familiar, foi referido à técnica do IRS que terá encetado uma nova relação afectiva, razão pela qual não pernoitará com frequência em casa.
Notificado do teor do relatório social, o arguido nada disse.
Entretanto, venceu-se a terceira prestação, tendo a assistente junto aos autos um requerimento a dar conta do seu não pagamento.
Pelo senhor juiz foi decidido tomar declarações ao arguido, o que fez.
Nas suas declarações o arguido referiu que aufere mensalmente, pelo seu trabalho, cerca de 80.000$00 a 100.000$00, que despende mensalmente consigo, €313,00, que tem problemas de saúde ao nível dos intestinos, necessitando de ser operado, que, quando a sua ex-mulher saiu de casa, levantou de uma conta conjunta cerca de 7.000.000$00, que gastou em pouco tempo, designadamente ajudando várias pessoas, que recebeu 2.000.000$00 da venda de um tractor (rectificou depois esta declaração dizendo que apenas recebeu 1.000.000$00, ficando o comprador de lhe pagar o restante quando pudesse), tendo pago a primeira prestação com esse dinheiro e tendo guardado o restante para comprar mobília e ser operado e que tem esse dinheiro consigo para ter uma economia.
Face aos elementos entretanto recolhidos, foi o arguido notificado para, no prazo de 15 dias a contar da notificação, pagar as duas prestações em dívida.
Veio então o arguido requerer a prorrogação do prazo de prisão preventiva por mais um ano, invocando o alegado crédito sobre a ex-mulher por benfeitorias na casa de morada de família.
Tal requerimento foi indeferido, tendo sido proferido despacho a revogar a suspensão da execução da pena.
Inconformado com este despacho, dele recorreu o arguido, tendo concluído a motivação nos seguintes termos:
1 - Tendo o arguido efectuado o pagamento da primeira de três prestações, no valor de 1.998,14 cada, e sendo os beneficiários/credores das prestações de alimentos, a ex-cônjuge, ora assistente, uma filha que trabalha e que atingiu a maioridade e um filho ainda menor, deveria o Tribunal a quo impor ao arguido as medidas constantes nas alíneas b) ou d) do artigo 55º do Código Penal, por em virtude de no mesmo Tribunal e juízo, dos presentes autos, estar pendente uma acção ordinária entre a assistente nestes autos e autora naquela acção e o aqui arguido, réu naqueles autos, na qual o ora arguido em reconvenção peticiona da assistente o pagamento da quota-parte das benfeitorias efectuadas na casa de morada de família, durante a pendência do casamento.
2 - Sendo a remuneração declarada pelo arguido de 400 a 500 euros mensais, vivendo sozinho e fazendo várias refeições fora de casa, não se tendo provado qualquer outro rendimento ou existência de bens pertencentes ao arguido a não ser um tractor, a advertência dirigida ao arguido para em quinze dias proceder ao pagamento das duas prestações restantes, não coloca o arguido em posição de poder cumprir, motivo pelo qual essa advertência não possuirá por si virtualidade para lograr o cumprimento das obrigações impostas ao arguido e em dívida àquela data.
3 - Como também do não cumprimento daquela advertência, não se poderá salvo melhor opinião, extrair que o arguido com a sua conduta violou repetidamente as obrigações impostas, pois o arguido não foi colocado perante uma real possibilidade de cumprir.
4 - Manifestando o arguido a intenção de cumprir, o que manifestou por declarações no processo e reiterou em requerimento em que pugnava pela prorrogação do prazo de suspensão por forma a nesse interstício de tempo ser decidida a questão relativa ao crédito por benfeitorias que o arguido tem a haver da assistente e credora da alimentos do mesmo arguido, questão essa que se encontra pendente no mesmo Tribunal e juízo destes autos, o Mmº Juiz ao invés de revogar a medida de suspensão de execução da pena de prisão que frustra o cumprimento da obrigação, deveria o Meritíssimo Juiz a quo exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, que em concreto poderiam ser prestadas pelo arguido não só neste processo como também na execução especial de alimentos em que a assistente é exequente e executado o arguido ou eventualmente na acção ordinária onde o arguido reclama da assistente a compensação pelas benfeitorias efectuadas na casa de morada de família, entretanto adquirida a terceiros pela assistente.
5 - Ao não se ter exigido ao arguido, em face das circunstâncias concretas do caso sub judice, meios idóneos para o efectivo cumprimento do pagamento das prestações em dívida como sejam nomeadamente a exigência de garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão (art. 55º, alínea b) do Código Penal) ou até a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão (art. 55º, alínea d), do Código Penal), fez-se uma incorrecta aplicação do disposto nos artigos 55º e 56º do Código Penal.
6 - Deve por consequência a decisão recorrida ser revogada, assim se fazendo justiça.
XXX
Na 1ª instância não houve resposta, tendo sido proferido despacho de sustentação.
Neste tribunal, pela Exm.ª Procuradora Geral Adjunta foi emitido douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
XXX
Os elementos constantes do processo com interesse para a decisão são os acima narrados.
Dispõe o art. 55º do Código Penal que, se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº5 do artigo 50º.
Nos termos do art. 56º, nº1, al. a) do mesmo código, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social.
Defende o arguido que em vez da revogação da suspensão da pena devia o tribunal recorrido ter-lhe exigido meios idóneos para o efectivo cumprimento do pagamento das prestações em dívida, nomeadamente a garantia de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, a que alude a al. b) do art. 55º do Código Penal, ou então a prorrogação do prazo da suspensão da pena prevista na al. d) da mesma disposição legal.
Dos elementos constantes dos autos resulta manifestamente que o arguido deixou de cumprir culposamente os deveres que lhe foram impostos como condição para a suspensão da pena.
Na verdade, mesmo que aufira mensalmente, no exercício da sua actividade, os rendimentos por si referidos e tenha encargos no montante também por si referido, sempre poderia amealhar algum dinheiro para poder cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Acresce a isto o facto de, segundo as suas próprias declarações, ter vendido um tractor de que recebeu, pelo menos, a quantia de 1.000.000$00. Mesmo aceitando-se que tenha recebido apenas metade do preço, tendo acordado com o comprador que este lhe pagasse a quantia restante quando pudesse, e que parte dessa quantia tenha sido destinada ao pagamento da primeira prestação, sempre lhe sobraria uma quantia suficiente para efectuar quase na totalidade o pagamento das duas últimas.
Para além de ter infringido culposamente os deveres que lhe foram impostos, fê-lo de forma repetida e grosseira.
Vejamos.
O que resulta do relatório do IRS é que o arguido não cumpre, por um lado, porque não quer, por não se conformar com o divórcio, e por outro lado, porque pretende ver compensado com as prestações um alegado crédito sobre a sua ex-mulher, por benfeitorias na casa de morada de família, crédito esse que terá invocado em reconvenção numa acção ordinária que a ex-mulher intentou contra si.
A percepção que o IRS teve da situação acabou, ao fim e ao cabo, por ser confirmada pelo arguido nas suas declarações.
Com efeito, para além de ser duvidoso que apenas aufira, no exercício da sua actividade profissional, os rendimentos que referiu e que tenha aceite receber metade do preço do tractor quando o vendedor lhe puder pagar, importa ter em atenção que declarou ter levantado de uma conta conjunta, quando a sua ex-mulher saiu de casa, a quantia de 7.000.000$00 que gastou em pouco tempo, tendo designadamente ajudado várias pessoas, e que dos 1.000.000$00 que recebeu do tractor pagou a primeira prestação e guardou o restante para comprar mobília e ser operado e, “...para ter uma economia”.
De referir que, embora declarando que tem problemas de saúde nos intestinos, necessitando de ser operado, o arguido não fez qualquer prova nesse sentido, quando, a nosso ver, não seria difícil fazê-lo.
Quanto ao pretenso crédito sobre a ex-mulher, mesmo que ele exista e assim venha a ser decidido na referida acção ordinária, não pode o mesmo ser compensado com as prestações em dívida, uma vez que, dada a natureza destas - destinam-se a garantir a subsistência das pessoas que a elas têm direito - não podem estar a aguardar a declaração de um hipotético crédito por benfeitorias deduzido em reconvenção numa acção ordinária. Mas mesmo que pudessem ser compensadas, sempre o seriam somente em relação à pensão de alimentos que o arguido foi condenado a pagar à sua ex-mulher, e já não em relação às pensões que foi condenado a pagar aos filhos, uma vez que sobre estes não invocou qualquer pretenso crédito.
Face à demonstrada determinação do arguido de não pagar as prestações em dívida, seria infrutífera a aplicação de qualquer das medidas a que alude o artigo 56º do Código Penal.
Aliás, como resulta do relato dos factos constantes dos autos, ao arguido foram dadas todas as possibilidades e mais uma de resolver a situação sem que tenha feito qualquer esforço nesse sentido.
Atente-se para tanto no facto de a segunda prestação se ter vencido no dia 26/10/2002 e a terceira no dia 26/04/2003 e de, até ao momento, nada ter feito para as satisfazer.
XXX
Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se o arguido na taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC.
XXX
Porto, 21 de Abril de 2004
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira