Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010918 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199310149330267 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2 ART564 N1 N2. CPC67 ART712. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N238 PAG260. | ||
| Sumário: | No cálculo, sempre hipotético, do estado em que estaria o património do lesado se não tivesse sobrevindo o dano, o juiz não pode limitar-se a ter em conta apenas ganhos que evidentemente se teriam produzido sem o evento danoso, nem deve tão pouco, pelo contrário, deixar-se levar por cálculos optimistas do demandante. Deverá ater-se, em primeiro lugar, à marcha normal das coisas, outorgando a indemnização daqueles ganhos que pareçam prováveis segundo este critério; por isso, deverá supor que ao demanante não lhe teriam fugido ganhos acessíveis a qualquer outro na sua situação; por outro lado, pode passar por alto a possibilidade que sempre existe de que esses ganhos prováveis se haveriam frustrado por outras causas. | ||
| Reclamações: | |||