Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM CORREIA GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO VÍCIO DA COISA VENDIDA | ||
| Nº do Documento: | RP20191024111304/18.0YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Mediante a garantia contratual complementar do bom funcionamento da coisa, cabe ao vendedor que queira ilidir essa presunção demonstrar que o vício é da responsabilidade do comprador ou estranho ao funcionamento da coisa vendida. II - A garantia complementar de bom funcionamento constante do programa contratual, pode ser assumida diretamente pelo vendedor ou então através de outrem, designadamente mediante um contrato de seguro, correspondendo neste caso a um contrato a favor de terceiros. III - A estipulação de uma garantia complementar de bom funcionamento através de um contrato a favor de terceiro, não exonera o vendedor dessa responsabilidade reforçada perante o comprador, antes fortalece a garantia contratual edilícia deste último. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 111.304/18.0YIPRT.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos: António Paulo Vasconcelos; Filipe Caroço Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1.1 No processo n.º 111304/18.0YIPRT do Juízo Local Cível de Felgueiras, J2, da Comarca do Porto Este, em que são:Recorrente/Autor (A): B… Unipessoal, Lda. Recorrida/Ré (RR): Sociedade C… Unipessoal, Lda. foi proferida sentença em 25/jan./2019 decidindo do seguinte modo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide julgar o pedido parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar a Requerida a pagar à Requerente a quantia de 2.250,00€, acrescida dos juros de mora desde 9/7/2018 até efetivo e integral pagamento”. 1.2. Por despacho proferido em 26/jun./2019 foi reconhecida a existência de lapso na contabilização do IVA e decidiu-se retificar os itens a seguir indicados, assim como a parte dispositiva, nos seguintes termos: “14) Para reparar o problema referido em 8 a) a Requerida despendeu 1.304,03€ (1.060,19€ + IVA a 23%); 15) Para reparar o problema referido em 8 b) a Requerida despendeu 204,65€ (166,38€ + IVA a 23%); 16) Para reparar o problema referido em 8 c) a Requerida despendeu 2912,91€ (2368,22€ + IVA a 23%);” Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide julgar o pedido parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar a Requerida a pagar à Requerente a quantia de 1.578,41€, acrescida dos juros de mora desde 9/7/2018 até efetivo e integral pagamento”. 1.3. A A. interpôs uma injunção em 19/out./2018 contra a R. invocando que no âmbito da sua actividade vendeu a esta última em 09/jul./2018 o veículo automóvel BMW …, matrícula .. – VB - .., pelo preço de €82.500,00, ficando por pagar €7.000,00, correspondente à factura de € 09/jul./2018, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €7.000,00, acrescido de juros desde aquela data, calculados em €120,82, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €7.120,82, acrescidos de juros 1.4. A R. contestou em 12/nov./2018 sustentando que celebrou com a A. um contrato de compra e venda respeitante ao veículo automóvel já usado, sem defeitos e com 52.500 Km., mas foi-lhe entregue repleta de deficiências, apenas faltando pagar-lhe €7.000,00, tendo que suportar em despesas e serviços a quantia de €384,41, acrescida de €250,00, referente ao desfasamento de quilometragem, num total de €634,41 e do montante que vier a ser apurado para a reparação do sistema de climatização, pugnando pela improcedência da injunção e a sua subsequente absolvição e pela procedência da reconvenção, condenando-se a A. a pagar à R. a quantia de €634,41, acrescida do montante que vier a ser apurado na sequência da reparação em curso. 2. A A. interpôs recurso em 10/mar./2019 pugnando pela revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a R. a pagar-lhe a quantia de €6.000,00, já atendendo à dedução de €1.000,00 apresentando as seguintes conclusões: ………………………………………………………….. ………………………………………………………….. ………………………………………………………….. 3. A R. em 02/mai./2019 respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência, mantendo a sentença recorrida e apresentou o recurso subordinado, pugnando pela revogação da sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões: ………………………………………………………….. ………………………………………………………….. ………………………………………………………….. 5. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento dos recursos 6. O objeto do recurso passa pelo reexame da matéria de facto (a) o contrato de compra e venda e o seu cumprimento (b) *** 1) A Requerente é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto social o comércio por grosso e a retalho de veículos automóveis, ligeiros e pesados, novos ou em segunda mão, bem como comércio por grosso e a retalho de motociclos; intermediação e representação de negócios do ramo automóvel.II. FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida, após a subsequente retificação “A – Factos provados 2) No âmbito da atividade comercial por si desenvolvida, a Requerente vendeu à requerida, no dia 09-07-2018, o veículo automóvel marca BMW …, matrícula .. – VB - .., com o chassis ……………….., pelo preço de 82.500,00€ (oitenta e dois mil e quinhentos euros). 3) O preço referido em 2) incluía uma garantia de bom funcionamento do veículo, denominada de “D…”, por um ano no valor de 1.650,00€. 4) O negócio referido em 2) está titulado pela fatura 08/24 datada de 9/7/2018 e com vencimento na mesma data. 5) Do preço referido em 2) a requerida não pagou o montante de 7.000,00€ (sete mil euros). 6) Aquando do contrato referido em 2) Requerente e Requerida acordaram que: a) a viatura deveria ser entregue à compradora com 52.500 quilómetros, acrescidos dos quilómetros relativos à distância, mínima, entre Felgueiras e a sede social da Requerida; b) ficavam a cargo da requerente os custos do exame para identificar quaisquer defeitos no veículo, a levar a cabo num concessionário BMW, bem como todas as eventuais reparações, eventualmente necessárias. 7) A Requerente suportou o pagamento do primeiro exame realizado em 6 de Julho de 2017 no concessionário da BMW - … de …. 8) Logo nos primeiros momentos em que o Sócio Gerente da Requerida conduziu o veículo, deparou-se com as seguintes anomalias: a. Quando parava, por exemplo num semáforo de trânsito, (e sendo o veículo dotado de um sistema “start/stop”), frequentemente, quando voltava a carregar no acelerador, o motor não arrancava de novo; em tais alturas, no painel de instrumentos, surgia a indicação de avaria no motor de arranque; b. O ar condicionado não funcionava correctamente; c. O farol médio esquerdo, por vezes, não funcionava. 9) A Requerente esteve sempre a par das deficiências em causa. 10) Aquando da entrega da viatura à requerida, esta apresentava 3000km a mais do que a quilometragem referida e acordada para a celebração do negócio e referida em 6 a). 11) Em 10 de Agosto de 2018, a Requerida despendeu €1.235,58 na oficina E…, Lda, para colocar pneus novos. 12) Foi acordado entre a Requerente e a Requerida que aquela descontaria ao preço de venda o valor de €1.000,00 (mil euros) para a compensar dos custos referido em 11). 13) A Requerida, despendeu a quantia de €155,91 para a diagnosticar da razão do mau funcionamento do start/stop. 14) Para reparar o problema referido em 8 a) a Requerida despendeu 1.304,03 € (1.060,19€ + IVA a 23%); 15) Para reparar o problema referido em 8 b) a Requerida despendeu 204,65 € (166,38€ + IVA a 23%); 16) Para reparar o problema referido em 8 c) a Requerida despendeu 2.912,91 € (2368,22€ + IVA a 23%); 17) A requerente deu a sua concordância às reparações e despesas referidas em 12), 13), 14), 15) e 16). 18) A Requerida procedeu à instalação do último CD de Navegação/GPS em Portugal na viatura, tendo despendido o valor de 127,57€. * Com interesse para a decisão da causa resultaram como não apurados os seguintes factos:B) Factos não provados: a) A Requerente deu a sua concordância à instalação do sistema de Navegação/GPS em Portugal referido em 18). b) A Requerente não contratualizou a garantia denominada de “D…”. *** Sublinhe-se que o que foi descrito e alegado na petição inicial e na contestação e que não foi especificamente dado como provado ou não provado supra, tal resulta de, ou serem factos instrumentais de outros factos fundamentais dados como provados ou não provados, ou consubstanciarem matéria de mera impugnação ou de não terem interesse para a decisão da causa, designadamente por serem repetidos, irrelevantes (tendo em conta o respetivo ónus da prova), conclusivos e/ou conceitos de direito e, por esse motivo, insuscetíveis de produção de prova e consequente resposta ao nível da matéria de facto.* O tribunal fundou a sua convicção no acordo das partes expresso nos respetivos articulados e, ainda, na prova testemunhal produzida em audiência final, devidamente conjugada com o teor dos documentos juntos aos autos, valorando tais elementos probatórios de forma livre, crítica e conjugada, de harmonia com as regras de distribuição do ónus da prova elencadas nos artigos 342.º e seguintes, do Código Civil e com o princípio consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem olvidar o preceituado nos artigos 410.º, 413.º e 415.º, todos do mesmo diploma.C - Motivação da matéria de facto: Concretizando: Em face da posição das partes tomada nos articulados, e uma vez que a ré confessou não ter pago o valor de 7000,00€ do preço acordado com a Requerente para o veículo, importa saber se tal pagamento não é devido, como é alegado por esta, importando, assim, saber se a Ré provou os factos que alega. Vejamos: As partes apenas apresentaram como meio de prova, e para além da prova documental, as suas próprias declarações de parte. Analisemos estes depoimentos: No depoimento por declarações de parte proferidas, F…, legal representante da Ré, referiu, em súmula, a existência do contrato de compra e venda, preço pago e valor em dívida. Mais referiu que o carro padecia de diversos vícios, que estes eram do conhecimento da requerente. Mais disse que foi a Requerida a proceder à sua reparação e a expensas suas quando tal era obrigação da Requerente. Situou os gastos com as reparações em 7.940,00€. No depoimento por declarações de parte, G…, legal representante da Requerente, confirmou saber da avaria no sistema Start/Stop e no ar condicionado e que nunca se disponibilizou para reparar, pese embora reconheça que fosse preciso. Confirmou ter dito ao gerente da Requerida que lhe descontava 1000,00€ no valor do veículo de forma a compensar o valor dos pneus que tiveram de ser colocados. Estes depoimentos têm de ser analisado, desde logo, com a premissa que se tratam de “partes” que, naturalmente, têm interesse na causa. Por outro lado, e como se refere no Ac. do Tribunal da Relação do Porto datado de 15/09/2014, disponível in www.dgsi.pt, “As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC]– que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”. Em face do exposto, importa apreciar se as declarações de parte proferidas se mostram corroboradas por demais prova. Ora, as declarações confessórias do legal representante da Requerente no sentido de que sabia das avarias apresentadas pelo veículo vendido à Requerida no que concerne ao sistema Start/stop e ar condicionado e a sua indisponibilidade para proceder a essa reparação levam o Tribunal a dar como provados os factos relacionados com os defeitos apresentados pelo veículo. No que se reporta à autorização do gerente da requerente para a reparação do farol esquerdo, e pese embora o gerente da requerente não tenha assumido expressamente saber desta reparação, admitiu que sabia de todas as reparações que estavam a ser efetuadas e que nunca se disponibilizou para reparar. Por seu turno, a prova documental junta aos autos, demonstra que o gerente da requerente sabia das anomalias apresentadas pelo veículo, remetendo a sua resolução para a garantia D… que havia sido contratada. A existência desta garantia resulta dos documentos de fls. 85 dos autos. Quanto aos valores despendidos pela Requerida com essa reparação, as declarações do legal representante da Requerida estão em consonância com a prova documental dos autos, nomeadamente com os documentos de fls.69/70 e 88. No que diz respeito aos demais valores despendidos pela Requerida, nomeadamente com a reparação do farol, este facto assim se julgou em face das declarações do seu legal representante, bem como da prova documental junta aos autos, nomeadamente da fatura de fls. 69 e 70 que menciona essa reparação e respetivo valor. No que diz respeito aos factos não provados, os mesmos assim se julgaram em face da ausência de prova. Com efeito, nenhuma prova foi produzida quanto ao facto da Requerida ter aceite a instalação de sistema de navegação atualizado, e o facto deste ter sido instalado, como decorre da fatura de fls. 69 e 70 não se mostra bastante para dar como provado aquele acordo. De resto, esta omissão não constitui qualquer defeito do veículo vendido e o facto de haver um correio eletrónico nos autos a solicitar, não obriga a requerente a essa instalação. Por fim, importa dizer que, em face da não admissão da reconvenção, os valores constantes da fatura de fls. 88 não poderão ser considerados no âmbito desta ação.” * O Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun. – NCPC) estabelece no seu artigo 640.º, n.º 1 que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Acrescenta-se no seu n.º 2 que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Nesta conformidade e para se proceder ao reexame da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente: (i) indicar os factos impugnados; (ii) a prova de que se pretende fazer valer; (iii) identificar o vício do julgamento de facto, o qual se encontra expresso na motivação probatória. Nesta última vertente assume particular relevância afastar a prova ou o sentido conferido pelo tribunal recorrido, demonstrando que o julgamento dos factos foi errado, devendo o mesmo ser substituído por outros juízos, alicerçados pela prova indicada pelo recorrente.2. Fundamentos do recurso a) Reexame da matéria de facto Assim, tal reexame passa, em primeiro lugar, pela reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (recurso de apelação limitada). Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia, possibilitando-se o seu conhecimento pela Relação, que formará a sua própria convicção sobre a factualidade impugnada (Acs. STJ de 04/mai./2010, Cons. Paulo Sá; 14/fev./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt). Porém, fica sempre em aberto, quando tal for admissível, a possibilidade do tribunal de recurso, designadamente por sua iniciativa e perante o mesmo, renovar ou produzir novos meios de prova (662.º, n.º 2, al. a) e b) NCPC), alargando estes para o reexame da factualidade impugnada (recurso de apelação ampliada). Mas em ambas as situações, sob pena de excesso de pronúncia e de nulidade do acórdão (666.º, 615.º, n.º 1, al. d) parte final), o tribunal de recurso continua a estar vinculado ao ónus de alegação das partes (5.º) e ao ónus de alegação recursiva (640.º) – de acordo com a primeira consideram-se como não escritos o excesso de factos que venham a ser fixados, face à segunda o tribunal superior não conhece de questões não suscitadas, salvo se for de conhecimento oficioso (Ac. STJ de 11/dez./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt). * A A. impugna o facto provado em 9.º, cuja redação é a seguinte: “A Requerente esteve sempre a par das deficiências em causa”. Para o efeito pretende que nesta factualidade passa a constar a subsequente redação: “A Requerente esteve sempre a par das deficiências referentes ao sistema start/stop e ar condicionado, remetendo a sua resolução para a garantia D… que havia sido contratada”.Para o efeito invoca as declarações de parte do seu legal representante e o documento junto a fls. 85. A propósito e tratando-se de declarações de parte de quem de quem está interessado na demonstração desse mesmo facto, consideramos que tal meio de prova deve ser aferido com as devidas prudências. Assim, para além de partirmos da sua razão de ciência, como de resto sucede com qualquer prova oral, dever-se-á atender a qualquer outro meio de prova que corrobore essa mesma versão dos acontecimentos. A propósito a A. pretende fazer uso do documento de fls. 85, o qual está redigido em língua alemã. A propósito estipula o artigo 134.º, n.º 1 do NCPC que “Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte”. Essa tradução não foi apresentada pela parte que juntou tal documento, nem o tribunal recorrido determinou essa tradução, não tendo nenhum dos recorrentes colocado em momento próprio a necessidade dessa tradução. O mesmo sucede em relação aos outros documentos junto aos autos pela R., estes redigidos em língua inglesa. Sendo esta Relação uma instância de recurso, o conhecimento do seu objeto está delimitado pelas alegações das partes ou pelas questões que sejam objeto de conhecimento oficioso, que não é o caso, porquanto os documentos em causa não foram juntos em sede de recurso, mas em 1.ª instância. No entanto, na sequência dos e-mails trocados entre as partes, mais precisamente entre os gerentes das mesmas, mormente os datados de 30/jul./2018, é patente que a A. invocou a “Garantia D…” para a resolução dos problemas do veículo automóvel aqui em causa, enquanto a R. sustenta que a mesma não existe. Nesta conformidade e eliminando algumas referências conclusivas, tais como a expressão deficiências, o item 9.º passará a ter a seguinte redação: “A Requerente esteve sempre a par das anomalias referentes ao sistema start/stop e ar condicionado, afirmando que a sua resolução estaria coberta pela garantia D…”. * A A. pretende que o facto provado em 17.º seja considerado como facto não provado – nesse item consta que “A requerente deu a sua concordância às reparações e despesas referidas em 12), 13), 14), 15) e 16).” Para o efeito a A. invoca as declarações de parte do seu legal representante.A sentença recorrida não expressou qualquer convicção probatória para dar como assente esta factualidade. Por outro lado, não decorre de nenhuma das declarações de parte que a A. tenha dado concordância às reparações e despesas anteriormente mencionadas. E também não existe qualquer prova documental nesse sentido. Nesta conformidade o item 17 passará a constar dos factos não provados. * A A. sustenta igualmente que deve ser provada a seguinte factualidade: “Antes do veículo ser entregue pela autora à ré, foi realizado um diagnóstico completo àquele, num concessionário BMW escolhido pela ré, tenho unicamente sido detetada a necessidade de atualização do software.” Para o efeito invocou novamente as declarações de parte do seu representante legal, de que se destacam as seguintes passagens:“Mma. Juiz: em que concessionário BMW fizeram isso? Legal representante autora: lá em Lisboa ou Setúbal… não sei ao certo… foi o que ele indicou… foi ele que marcou lá, à escolha dele, portanto…” Como se pode constatar este depoimento é demasiado frágil para dar como assente esta factualidade. * Por último, a recorrente suscita que deve ser dado como provado que “O veículo automóvel vendido pela autora à ré possui uma garantia do fabricante BMW, designada de D…, com o número …….., sob o contrato …………, celebrada no dia 13-06-2018 e válida de 03-07-2018 a 02-07-2019.”.Para o efeito invoca o documento de fls. 85, mas, como já referimos, o mesmo não pode ser atendido, porquanto está redigido em alemão e não está traduzido. * No seu recurso subordinado a R. suscita que deve dar-se como provado que a “A Requerente não contratualizou a garantia denominada de “D…””, invocando os e-mails datados de 26/jul./2018, assim como as declarações de parte do representante legal da R.Porém, tais e-mails não estão redigidos em português, nem foram traduzidos, pelo que os mesmos também não podem ser atendidos em sede de reexame da matéria de facto. Por sua vez, as declarações de parte em causa também nada adiantam, como decorre da passagem invocada: “a D… respondeu “essa garantia não está connosco”, sugeriu não sei como, nem sei porquê, uma outra empresa chamada “H…”, seguradora também na Alemanha, e eu entrei em contacto com a “H…” e a I… entrou em contacto com a “H…” também, a pedir que eles pagassem. A “H…” o que fez foi pedir-nos o contrato de compra e venda do carro na Alemanha, o que eu pedi, por escrito, ao senhor G… e ele disse que forneceria. Não forneceu...”. Daí que esta factualidade se mantenha como não provada. * O Código Civil estabelece no seu artigo 874.º que “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”, tendo como dois dos seus efeitos, de acordo com o artigo 879.º, alínea b) e c), “A obrigação de entregar a coisa” e a “A obrigação de pagar o preço”. Por sua vez, o artigo 406.º, n.º 1 estipula que “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Mais à frente no artigo 913.º, n,º 1 consagra-se que “Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvaloriza ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”, acrescentando-se no n.º 2 que “Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”.b) O contrato de compra e venda e o seu cumprimento Atento o estipulado na secção antecedente, que corresponde aos artigos 905.º a 912.º, a lei estabelece o seguinte quadro legal e mediante a subsequente ordem: i) reparação da coisa ou a sua substituição, mas nesta última hipótese, se tal for necessário e essa coisa for de natureza fungível (914.º); ii) redução do preço (911.º ex vi 913.º); iii) anulação por erro ou dolo, verificados os respetivos requisitos dos artigos 251.º (erro sobre o objeto do negócio) ou 254.º (dolo) (905.º ex vi 913.º). Todos estes pedidos são cumuláveis com o direito à indemnização pelos prejuízos causados, havendo que distinguir os casos de dolo, que abrangem tanto os danos emergentes, como os lucros cessantes (908.º ex vi 913.º), dos casos de simples erro, os quais restringem-se aos danos emergentes do contrato (909.º ex vi 913.º). Ainda que se trate de responsabilidade contratual, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, por via do artigo 496.º, n.º 1, mediante interpretação analógica – neste sentido Ac. STJ de 24/jan./2012 (Cons. Martins de Sousa), 09/set./2014 (Cons. Mário Mendes), acessíveis em www.dgsi.pt, assim como os demais a que se faça referência sem indicação da sua origem. Será de precisar que existe venda de coisa defeituosa quando a coisa vendida sofre de vícios ou carece das qualidades abrangidas pelo citado artigo 913.º. Segundo este normativo o que releva essencialmente é o carácter funcional do vício ou defeito mediante uma perspetiva finalística, pelo que estaremos perante um produto ou uma coisa defeituosa sempre que ocorram vícios impróprios para o seu uso concreto, face ao que foi contratualmente fixado (função programada pelas partes) ou atendendo à natureza do seu fim (função normal das coisas da mesma categoria). Será de referir, ainda a propósito do vício da coisa abrangido pelo citado artigo 913.º, que o mesmo tanto pode ser visto em sentido objetivo, o que sucede quando a coisa não tiver as qualidades próprias ou usuais da sua classe, como em sentido subjetivo, o que ocorre quando a coisa não tiver as qualidades exigidas num determinado contrato – tem sido este o sentido que ao longo dos tempos tem perdurado na jurisprudência, donde se destaca o Ac. STJ de 23/mar./1976, BMJ 255/133. Em suma, poder-se-á sustentar que daquele normativo resultam quatro categorias de vícios redibitórios, todas elas equiparáveis quanto às suas consequências, que são os seguintes: a) vícios de desvalorização da coisa; b) vícios impeditivos da realização do fim a que é destinada; c) falta de qualidade asseguradas pelo vendedor; d) falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Para o efeito e segundo o artigo 916.º, n.º 1 do Código Civil “O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.” Assim e como pressuposto de toda a atuação do comprador de coisa defeituosa é necessária a denúncia dessas anomalias ao vendedor, de modo que este tenha conhecimento das mesmas. E como essa denúncia corresponde a um acto jurídico, a mesma pode assumir qualquer modalidade declarativa, podendo ser expressa ou mesmo tácita, conforme decorre do artigo 217.º, n.º 1 ex vi 295.º, ambos do Código Civil – de acordo com aquele primeiro segmento normativo “é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”. Mais se consagra no artigo 921.º, n.º 1 que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador”. Trata-se de uma garantia objetiva, mediante a qual o vendedor assegura, durante certo prazo, a manutenção ou funcionamento em perfeito estado da coisa vendida, utilizando todos os meios necessários para o efeito, gerando uma presunção de que todo o vício está abrangido por essa garantia – neste sentido Ac. STJ de 03/abr./2003, CJ (S) II/19; STJ de 02/mar./2010 (Cons. Urbano Dias). Mediante essa garantia contratual complementar do comprador, cabe ao vendedor que queira ilidir essa presunção demonstrar que o vício é da responsabilidade do comprador ou estranho ao funcionamento da coisa vendida – neste sentido e mais recentemente o Ac. TRP de 08/mar./2019 (Des. José Igreja Matos). Essa garantia complementar de bom funcionamento constante do programa contratual pode ser assumida diretamente pelo vendedor ou então através de outrem, designadamente de um contrato de seguro, correspondendo neste caso a um contrato a favor de terceiros, cuja noção legal consta do artigo 443.º, n.º 1 do Código Civil – aqui estipula-se que “Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de proteção legal, a obrigação de efetuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita”. A estipulação de uma garantia de bom funcionamento através de um contrato a favor de terceiro, não exonera o vendedor dessa responsabilidade reforçada perante o comprador, antes fortalece a garantia contratual edilícia deste último, conforme decorre do artigo 444.º do Código Civil – no seu n.º 1 decorre que “O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente de aceitação”, acrescentando-se no n.º 2 que “O promissário tem igualmente o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa, a não ser que outra tenha sido a vontade dos contraentes”. A propósito, temos de ainda distinguir entre o reforço contratual da garantia outorgado entre o vendedor e o comprador, por um lado, e a garantia originária assumida pelo fabricante, por outro lado, porquanto esta última só onera o respetivo fabricante, conforme posicionamento do Ac. do TRP de 14/dez./2017, (Des. Cecília Agante), cujo sumário final é o seguinte “II - O comprador, beneficiando de garantia, beneficia da assunção, pelo vendedor, da responsabilidade pela sanação das avarias, anomalias ou quaisquer deficiências de funcionamento verificadas em circunstâncias de normal utilização do bem comprado, bastando ao comprador provar o mau funcionamento durante o período de duração da garantia para ter direito à reparação ou substituição. III - Todavia, sendo a garantia do fabricante contra defeito de fabrico conferida apenas pelo construtor, ela tem a natureza de uma garantia do fabricante e, não estando aqui demandado, não pode responsabilizar-se a concessionária vendedora”. * No contrato de compra e venda respeitante ao veículo automóvel aqui em causa foi estabelecido o preço de €82.500,00 (2.º dos factos provados), constando ainda dos factos provados que esse preço “incluía uma garantia de bom funcionamento do veículo, denominada de “D…”, por um ano no valor de 1.650,00€” (3.º dos factos provados). Como se pode constatar, houve entre a A., enquanto vendedora, e a R., enquanto compradora, um reforço de garantia de bom funcionamento do veículo, razão pela qual o preço primitivo sofreu um acréscimo. Relativamente a esse preço final a R. ficou por pagar a quantia de €7.000,00 (5.º dos factos provados), ao qual deve deduzir-se €1.000,00 (12.º factos provados). No entanto, esse veículo automóvel apresenta anomalias, tratando-se mais precisamente de vícios impróprios para o seu uso concreto, cuja reparação, incluindo o seu diagnóstico, correspondeu a um total €4.705,07 (13.º a 18.º factos provados). Como resulta também agora do item 9.º “A Requerente esteve sempre a par das anomalias referentes ao sistema start/stop e ar condicionado, afirmando que a sua resolução estaria coberta pela garantia D…”, pelo que a A. teve sempre conhecimentos das mesmas, como que imputando a terceiros resolução dessas anomalias, quando relativamente às mesmas aquela não estava desonerada.A partir desta factualidade, torna-se patente que a A. não pretendia proceder à reparação das referenciadas anomalias, tanto mais que em 19/out./2018 moveu desde logo esta ação contra a R.. Por outro lado, a anomalia do sistema start/stop, assim como o não funcionamento do farol médio esquerdo, são impeditivos da circulação do veículo automóvel, o mesmo não sucedendo com o ar condicionado, muito embora este último vício seja restringente dessa circulação. Daí que o comprador, ao saber de antemão a recusa do vendedor em suportar os custos com a reparação do veículo automóvel e pretendendo manter o correspondente contrato de compra e venda, cujo preço ainda não foi integralmente liquidado, optou por mandar reparar às suas custas as anomalias existentes nesse veículo, atenta a urgência das mesmas. A estes valores será ainda de acrescentar a instalação do último CD de Navegação/GPS em Portugal na viatura, no valor de €127,57 (18.º dos factos provados). Desde modo, não existe qualquer obstáculo legal para que a R. pretenda a redução do preço, cabendo-lhe ainda pagar à A. a quantia de €“1.294,93”. Nesta conformidade, enquanto o recurso da A. não merece provimento, já o recurso subordinado da R. merece apenas parcial provimento. * Uma vez que a procedência parcial do reexame da matéria de facto formulado pela A. não teve consequências no demais recurso, as suas custas ficam totalmente a cargo da mesma, enquanto as custas do recurso subordinado ficam a cargo daquela e da R., na proporção do seu decaimento – 527.º, n.º 1 e 2 do NCPC.* No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:.................................................. .................................................. .................................................. *** Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se conceder parcial provimento ao recurso interposto por B… Unipessoal, Lda. no que concerne ao reexame da matéria de facto e improcedente no demais, e parcialmente procedente o recurso subordinado por Sociedade C… Unipessoal, Lda. e em, consequência, altera-se a factualidade provada em conformidade com o decidido na alínea a) de II da fundamentação, mais condenando-se esta última a pagar à primeira €“1.294,93”, acrescida dos juros de mora desde 9/jul./2018, até efetivo e integral pagamento”.III. DECISÃO Custas do recurso principal a cargo da A. e as custas do recurso subordinado pela R. e A. na proporção do respetivo decaimento. Notifique. Porto, 24 de outubro de 2019 Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Filipe caroço |