Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SAMPAIO GOMES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20100920470/08.9TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Importa então, verificados que estão os pressupostos objectivos da impugnação pauliana – a existência do crédito e a anterioridade do mesmo ao acto a impugnar- saber se, face à matéria dada como assente se encontra verificado o pressuposto subjectivo. II - A lei não se basta com a simples negligência inconsciente como fundamento da impugnação pauliana. III - Os factos assentes atestam, sem equívoco, que todos os Réus, ao celebrarem a escritura pública de venda do identificado prédio urbano (nº6 e 8 de lI) agiram com a consciência do prejuízo que o acto causava à Autora. De má fé, portanto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | R137 Data da decisão recorrida:09.03.2010. Data da distribuição na Relação:25.05.2010. Relator: Sampaio Gomes Ex.mos. Adjuntos: Pinto Ferreira Marques Pereira Apelação nº470/08.9TBVFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) O Mº.Pº. em representação da Fazenda Nacional instaurou acção sob a forma de processo ordinário contra B………. e C………., casados, e contra D………. e E………., casados, pretendendo que: a) se declare a nulidade, por simulação, da escritura de compra e venda do imóvel referida no art. 11° da p.i.; b) ou subsidiariamente, se declare a ineficácia em relação ao A. do acto referido no art. 11° da p.i., podendo o prédio identificado ser objecto de diligências executivas com vista à satisfação dos créditos que a Fazenda Nacional tem sobre os l°s RR.; c) ser ordenado o cancelamento dos correspondentes registos de aquisição a favor dos 3°s e 4°s RR., bem como de todos os registos subsequentes. Alega, em síntese, que -os 1ºs e 2°s eram gerentes da sociedade "F………., Lda." sobre qual pendiam diversos processos de execução fiscal; -dada a inexistência de bens da sociedade, as execuções foram revertidas para os sócios, tomando-se aqueles RR. devedores da quantia de € 332.905,85. -os referidos RR. viriam a alienar o imóvel descrito nos autos aos 3°s e 4°s RR, -todavia, este negócio apenas visou que a Administração Fiscal não pudesse obter a satisfação do seu crédito. Em sede de contestação os 3°s e 4°s RR. defenderam-se por impugnação, concluindo pela improcedência da acção. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença final que julgou a improcedente, com a consequente absolvição dos RR dos pedidos contra eles formulados. Inconformada com o assim decidido recorreu a Autora Fazenda Nacional, que, alegando, formulou as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Em contra-alegações os recorridos D………. e E………. pugnam pela manutenção do julgado. Foram os autos aos vistos legais, cumprindo decidir. *** II – Os factos A decisão fundou-se nos seguintes factos que foram considerados provados: 1.A sociedade "F………., Lda." e uma sociedade por quotas constituída em 1997, matriculada sob nr. ………, com sede na R. ………., nr. .., Paços de Brandão. 2.Figuram como sócios da referida sociedade, entre outros, os 1º e 2° réus, o B………. e a C………., os quais exercem ainda a gerência da mesma, sendo que a C………. fê-lo apenas até 21.10.2004. 3.Contra a referida sociedade correm, no 4° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, os seguintes processos de execução fiscal: - Processo 4170200301500600, no valor de € 888,53, relativo a coimas fiscais do ano de 2000, acrescido de juros e custas; - Processo 41702000010 1 0646, no valor de € 17.138,90, relativo a coimas fiscais dos anos de 2000 a 2003, acrescido de juros e custas; - Processo 4170200401007114, no valor de € 301.688,59, relativo ao IVA dos anos de 2000 a 2004, acrescido de juros e custas; - Processo 4170200101002813, no valor de € 10.668,39, referente a contribuições ao Serviço sub-regional de Aveiro dos anos de 1998 a 1999, acrescido de juros e custas; -Processo 4170200301500600, no valor de € 2.521,44, relativo a coimas e despesas fiscais dos anos de 2003 e 2004, acrescido de juros e custas. 4. Os serviços fiscais operaram reversão contra as pessoas que identificaram como subsidiários responsáveis pelas dívidas, os sócios - gerentes e aqui réus, B………. e C……….. 5. De facto, esses réus foram notificados pelos referidos serviços fiscais da pendência dos diversos processos executivos fiscais instaurados contra a sociedade e da sua responsabilidade pelas dívidas desses processos por reversão, em datas que vão desde 02.07.2002 ate 28.09.2004. 6. Os réus B………. e C………., casados entre si sob regime de comunhão de adquiridos, eram donos de um prédio urbano, sito na R. ………., nr. .., Paços de Brandão, inscrito na matriz sob nr. 2249, e descrito na conservatória sob nr. 00543/150395. 7. Prédio esse que constitui a morada de família desses réus. 8. Por escritura pública celebrada no 1° Cartório Notarial desta cidade, a 13.10.2004, os réus B………. e C………. declaram vender aos 3° e 4° réus, pelo preço de €. 100.000,00, tal prédio, que, por sua vez, aceitaram a venda. 9. A ré D………. e o réu E………., são respectivamente filha e genro dos réus B………. e C………., residem muito próximo uns dos outros e contactam entre si diariamente. 10. Após a outorga da escritura referida em H), os réus B………. e C………. continuaram a morar no imóvel em causa, auferindo todas as utilidades e rendimentos proporcionados pelo mesmo. 11. Os réus B………. e C………. foram notificados a 08.10.2004, pela administração fiscal, de que tinha sido penhorado 0 imóvel descrito em 6), e ainda de que o R B………. tinha sido nomeado fiel depositário do mesmo. 12. Os RR D………. e E………. sabiam que os 1°s RR tinham dificuldades económicas, à data da outorga da escritura. 13. Os 1°s RR B………. e C………. tinham constituído duas hipotecas sobre 0 imóvel referido em 6): -i) uma a favor do G………., SA, para garantia do pagamento dum empréstimo de 5.000.000$00, com juro anual de 12%, despesas de 250.000$00, montante máximo assegurado de 7.650.000$00, cujo registo resulta da apresentação na Conservatória com a indicação de 09/150395; -ii) uma segunda hipoteca sobre 0 mesmo imóvel a favor de H………., para garantia dum empréstimo de 19.000.000$00, despesas de 500.000$00, montante mínimo assegurado de 19.500.000$00, cujo registo na conservatória consta da apresentação n° 64/021198. 14. Os RR. D………. e E………. conhecem e conheciam toda a situação fiscal e económica dos RR. B………. e C……….. 15. Com o dinheiro do empréstimo bancário referido na escritura pública identificada em 8), os 2°s RR. pagaram ao G………, na mesma data em que foi outorgada a aludida escritura de e 31.600. 16. E nessa mesma data pagaram a H………. € 64.700. 17. Os encargos com a escritura referida em 8) ascenderam a mais de € 3700 que os 2°s RR. pagaram. III) Do mérito do recurso Questão Prévia: Nas suas contra-alegações os recorridos levantam a questão de estar incluída na sentença matéria de facto que foi dada como não provada. Razão lhe assiste. Na verdade, entende-se ter havido lapso manifesto na inclusão de factos que na decisão sobre a matéria de facto foram dados como não provados. Na verdade, na fase de saneamento/condensação foi fixada a matéria de facto dada como assente, e na sequência de reclamação de tal peça processual, por decisão de fls.168, foi dada razão aos reclamantes, tendo sido decidido que a matéria constante das alíneas O) e P) da factualidade assente, porque controversa, integraria a base instrutória. Quando do julgamento da matéria de facto foram dados com provados os factos constantes dos quesitos 1º,8º,9º e 10º, não se integrando nesses factos os que contêm a matéria de facto relativa às então alíneas O) e P), que foram dados como não provados (acta de fls.180). A ser assim, é manifesto o lapso da sentença quando se incluiu sob os nºs 14 e 15ª aquela factualidade. Porque a questão só foi levantada nesta instância de recurso, e tratando-se de erro material, e porque nenhuma oposição colocou o MºPº nem houve impugnação da matéria de facto, nos termos do artº 667º, nº1 e 2 do Código de Processo Civil, rectifica-se tal lapso, retirando-se, assim, da factualidade ínsita na sentença aquela a que diz respeito a correcção em causa. Apreciemos, então, a questão em apreço. A Fazenda Nacional, representada pelo MºPº, instaurou a acção ordinária tendente à declaração de nulidade por simulação a título principal e, subsidiariamente, à impugnação pauliana da venda de um imóvel pelos 1ºs RR aos 2ºs RR. Em sede de recurso e tal como resulta das conclusões de recurso confina este à impugnação pauliana, pelo que (artº 684º nº3 do Código de Processo Civil) é a única questão a apreciar, e mesmo dentro desta figura jurídica, no caso concreto, apenas está em causa saber da verificação ou não de um dos pressupostos da impugnação, e em concreto o da má fé. Assim: Para a apreciação sobre a impugnação pauliana, releva o que prescrevem os artsº. 610º a 612º do Cod. Civ. A impugnação pauliana, é meio de conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações. A procedência deste meio de conservação da garantia patrimonial a que se reporta o artigo 601º do Código Civil, ou seja, os bens do devedor susceptíveis de penhora, implica a atribuição ao impugnante do direito à restituição na medida do seu interesse, à prática de actos de conservação da garantia e à execução no património do obrigado à restituição (artigo 616º, nº 1, do Código Civil). São seus requisitos os actos de natureza não pessoal que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, a anterioridade deste em relação àqueles, o nexo de causalidade entre o acto e a impossibilidade de satisfação integral do direito de crédito verificada na altura da sua prática e a má fé dos respectivos sujeitos no caso de se tratar de actos onerosos (artigos 610º e 612º do Código Civil). No que concerne ao ónus de prova, em desvio ao regime geral sobre a sua distribuição, cabe ao credor a prova do montante do crédito que tem contra o devedor, da anterioridade dele em relação ao acto impugnado, e ao devedor e ou ao terceiro adquirente a existência de bens de valor igual ou superior na titularidade do obrigado lato sensu (611º do Código Civil). Isso significa, em termos práticos, que provada pelo impugnante a existência e a quantidade do direito de crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade de realização do direito de crédito em causa ou o seu agravamento. No entender da 1ª instância, estão provados os requisitos da anterioridade do crédito e da impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito (als. a) e b) do artº 610 do Código Civil), mas não o terceiro requisito, ou seja a existência de "má-fé por parte dos devedores e dos terceiros". Em sentido contrário conclui a apelante pela verificação de tal requisito. Prevê o artº 612º do mesmo diploma que “1.O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. 2.Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor”. É assente, que, no caso concreto se está perante acto oneroso, pelo que o mesmo só está sujeito à impugnação se devedores e terceiros tiverem agido de má fé, entendida esta como “a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”. A única questão que se coloca é, pois, saber se está ou não verificado o requisito da má fé que a lei exige ao lado dos restantes requisitos gerais referidos. Para que haja má fé não basta que o devedor e terceiro tenham conhecimento da precária situação patrimonial do devedor (vide Antunes Varela-Das Obrigações em Geral-II-7ªed.p.452), porque podem eles ter até fundadas razões para crer que o acto virá a provocar uma melhoria dessa situação. O que é essencial e determinante para estar preenchido o requisito da má fé é que devedor e credor tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo bastante “a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente” (cfr. Almeida Costa, RLJ, 127º, ps.274 e sgs. e autor e ob.citados). Antes de mais, diga-se que a lei (artº 612º, nº1, do C.C.) exige a má fé bilateral (do vendedor e do comprador no contrato de compra e venda, que é um contrato oneroso --ver Ac. S.T.J., in Actualidade Jurídica, nº6). Não basta, assim, a má fé de um dos contraentes. Exige-se a má fé de ambos os contraentes, consistente na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Importa então, verificados que estão os pressupostos objectivos da impugnação pauliana - a existência do crédito e a anterioridade do mesmo ao acto a impugnar – saber se, face à matéria dada como assente se encontra verificado, in casu, o pressuposto subjectivo. A lei não se basta com a simples negligência inconsciente como fundamento da impugnação pauliana. Ora, da matéria de facto dada como provada, e valorando a factualidade inventariada no ponto II) supra, à luz dos princípios jurídicos enunciados, poderemos concluir, com segurança, que ela preenche todos os requisitos – tanto os gerais como o específico (má fé) dos actos onerosos – da impugnação pauliana. Os factos assentes atestam, sem equívoco, que todos os Réus, ao celebrarem a escritura pública de venda do identificado prédio urbano (nº6 e 8 de II) agiram com a consciência do prejuízo que o acto causava à Autora. De má fé, portanto. Basta, para tal, relembrar a factualidade dada como assente e significativa nesta parte. “A ré D………. e o réu E………. (adquirentes), são respectivamente filha e genro dos réus B………. e C………. (alienantes), residem muito próximo uns dos outros e contactam entre si diariamente”. Além disso, “após a outorga da escritura, os réus B………. e C………. continuaram a morar no imóvel em causa, auferindo todas as utilidades e rendimentos proporcionados pelo mesmo”. Provado está, ainda, que “os RR D………. e E………. sabiam que os 1°s RR tinham dificuldades económicas, à data da outorga da escritura” e que “conhecem e conheciam toda a situação fiscal e económica dos RR. B………. e C……….”. Assim, resulta da factualidade assente que os 1ºs RR tinham dificuldades económicas, e que as mesmas eram do conhecimento dos 2ºs RR, e que era grande a proximidade (familiar e física) entre eles, e ainda que os RR terceiros conheciam toda a situação fiscal e económica dos RR. B………. e C……….. Estes factos que integram situações materiais e concretas, traduzem circunstâncias da vida real que permitem concluir pela consciência de causar prejuízo aos credores, neste caso, à Autora, furtando-se ao pagamento de dívidas fiscais, cuja situação os RR terceiros conheciam. Na verdade, na realização do acto impugnado, no caso concreto, os compradores sabiam que desse acto resultava uma diminuição do património dos vendedores, além de não terem os RR logrado fazer prova da existência no património dos devedores de outros bens. Cita-se, em apoio deste entendimento, o expendido no muito recente (última CJ publicada) Ac. do STJ de 23.02.2010 in CJ-STJ-Ano XVIII-T I/2010-pág.67, onde se conclui que “Para efeitos de impugnação pauliana, a má fé, subjectiva e bilateral, abrange tanto os casos de dolo como os de negligência consciente em relação à verificação do prejuízo que o acto impugnado causa ao credor. Má fé que fica demonstrada com a prova de que, na realização do acto impugnado, o comprador sabia que desse acto resultava uma diminuição do património do vendedor”. Demonstrado está, pois, o requisito da má fé com a prova feita nos autos, e assim, todos os pressupostos da impugnação pauliana caracterizados no artº 610º do Cód. Civil. Não podem, pois, deixar de proceder as conclusões do recurso, e em consequência a procedência da impugnação pauliana nos termos peticionados, com os efeitos a que se refere o artº 616º do Cód. Civil. IV) Decisão: Nestes termos acorda-se em: Julgar procedente a apelação e em consequência a acção, revogando-se a decisão recorrida -- sendo que, como consequência da declaração de ineficácia da alienação, ali decidida, se condenam as rés à restituição dos bens alienados, na medida do interesse da autora, na sequência do pedido subsidiário formulado. Custas pelas apeladas. Porto, 20.09.2010 António Sampaio Gomes Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |