Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
269/20.4T8ETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
PRESUNÇÃO REGISTRAL
Nº do Documento: RP20220912269/20.4T8ETR.P1
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As nulidades da sentença, vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, são vícios do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento. Desacertos de subsunção jurídica apenas podem configurar erro de julgamento (estes motivadores de revogação da decisão de mérito), não o vício, conducente à anulação, de nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, a que alude a al. c), do referido nº1,
II - Não cumprem os ónus da impugnação da decisão da matéria de facto, com a, inerente, consequência da imediata rejeição do recurso, nessa parte, os recorrentes que se limitam a impugnar em termos latos, genéricos e em bloco sem fazer concreta, especificada e contextualizada análise crítica das provas que impõem decisão diversa de cada questão de facto impugnada (v. nº1, al. b) e nº2, al. a), do art. 640º, do CPC).
III - A ação (comum) de reivindicação (sujeita ao regime previsto nos artigos 1311º e segs, do C. Civil), tem uma causa de pedir complexa, integrada: i) pelo ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade (ou outro direito real – cfr art. 1315º) na esfera jurídica do peticionante; ii) e pelos factos demonstrativos da violação desse direito, cabendo ao reivindicante o ónus de alegação e o, correlativo, ónus da prova de que é proprietário da coisa e de que esta se encontra em poder do réu;
IV - As presunções registrais emergentes do art.º 7º, do Código do Registo Predial, não abrangem, contudo, fatores descritivos, do seu âmbito exorbitando tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio, não abrangendo as inscrições matriciais, a área, os limites ou as confrontações dos prédios descritos (sujeitos a retificação ou atualização e, portanto, dependentes de prova da coincidência entre a realidade física e a registral).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 269/20.4T8ETR.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Competência Genérica de Estarreja - Juiz 2

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões



Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I - RELATÓRIO

Recorrentes: os Autores, AA e BB
Recorridos: os Réus, CC e DD e EE e FF

AA e BB intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CC e DD (doravante designados como 1ºs réus) e EE e FF (doravante designados por 2ºs réus) pedindo se declarem os Autores plenos proprietários e legítimos possuidores do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia ..., concelho de Estarreja e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o artigo ..., da mencionada freguesia e concelho e se condenem os Réus a assim o reconhecerem, a entregarem o referido imóvel aos Autores devoluto de pessoas e bens e a indemnizá-los pelos danos que lhes causaram (de €12.393,15).
Alegam, para tanto, em síntese, a propriedade dos prédios atualmente descritos na matriz predial sob os artigos ... e ..., ambos penhorados em processo executivo, tendo este nele sido vendido aos 1ºs réus, em 24.3.2011, passando o saneamento do mesmo pelo primeiro prédio. Afirmam ter solicitado aos referidos réus que efetuassem obras para que a caixa de saneamento passasse a estar no terreno do artigo ..., mas que os mesmos a isso não acederam e, alegando que a parcela de terreno em que se situa a referida caixa é parte integrante do terreno do artigo ..., passaram a usar a referida faixa de terreno dos Autores, à qual se acede por um portão, a que trocaram a fechadura, impedindo, desde Janeiro de 2012, a entrada dos autores para o seu prédio .... Mais alegam que os 2ºs Réus, desde que adquiriram o prédio ..., também privam a entrada dos autores para o prédio ..., que deixaram de poder cultivar.
Apenas o Réu EE apresentou contestação, onde se defende por exceção, invocando cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, e por impugnação, negando os factos alegados pelos Autores, sustentando que o prédio por si adquirido aos primeiros réus integra uma faixa a sul na qual estão implantadas a caixa de saneamento da sua habitação e um portão que lhe pertence, nunca tendo, nem ele nem a sua mulher, impedido os autores de acederem ao seu supra mencionado prédio.
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Julgada improcedente a referida exceção, procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
Pelo exposto, julgo a acção improcedente por provada e consequentemente absolvo os réus CC, DD, EE e FF dos pedidos contra si formulados por AA e BB.
Custas pelos autores”.
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Apresentaram os Autores recurso de apelação, pugnando por que, na procedência do recurso, a decisão recorrida seja considerada nula, com as consequências legais, ou, caso assim não se entenda, seja revogada e substituída por outra que julgue procedente, por provada, a ação e condene os Réus nos pedidos, formulando, para tanto, as seguintes
CONCLUSÕES:
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo em 29/03/2022, com ref. n.º 120462076, que decidiu julgar improcedente a acção apresentada pelos Autores, absolvendo todos os Réus dos pedidos contra si formulados.
II. Sucede, porém, que, e salvo o devido e sempre merecido respeito por tão douta sentença, os Autores não se podem conformar com a decisão proferida, na medida em que, na sua modesta opinião e sempre ressalvando reverenciada vénia por entendimento em sentido contrário ao que ora se propugna, a douta sentença ora proferida padece de nulidade por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil e, ainda que assim não se entenda, foi produzida prova suficiente em sede de audiência de discussão e julgamento para que se proceda à alteração da matéria de facto dada como provada e, subsequentemente, fosse dada como totalmente provada a presente acção.
III. O insigne Tribunal a quo decidiu dar como não provada a acção interposta pelos Autores contra os Réus por considerar, em suma, que não se provou que os Réus tenham violado/obstaculizado o exercício do direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano com o artigo matricial ..., não havendo, por isso, qualquer restituição que pudesse ser determinada.
IV. Ora, sucede, porém, que da análise da fundamentação da douta sentença ora recorrida resulta, no modesto entendimento dos Autores, uma clara contradição com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que existem incompatibilidades entre os fundamentos e a decisão, ou seja, a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final.
V. Senão vajamos, da motivação da decisão de facto resulta que “O mesmo se diga quanto à aquisição dos prédios ... e ... pelos autores. O facto consta do registo e é corroborado por estes, ainda que não se tenha podido concluir pela data em concreto da celebração do negócio jurídico subjacente, não há dúvida sobre a sua propriedade, não tendo sido infirmada a presunção que resulta do artigo 7º do Código de Registo Predial. Mais é de notar que, tendo a aquisição ocorrido pelo menos em 1999 (data do registo) e porque a sua alteração, passando ambos a integrar o artigo matricial ... é posterior a Março de 2012 (conforme resulta dos docs. 8 e 9 juntos com a PI), ambos hão-de ter sido adquiridos pelos autores a GG e HH.”, assim como que se considera que “Não fica qualquer dúvida e, na verdade, os réus não o contestam, que o prédio ... é propriedade dos autores. Reivindicam, contudo, os autores, a propriedade daquele prédio, com o fundamento de que os réus usam parte dele, impedindo que os autores exerçam o seu direito de propriedade sobre a totalidade do imóvel.”, bem como que “Não fica qualquer dúvida, contudo, que, não sendo pelo portão que alegam pertencer-lhes, aquele que deita para a Rua ..., não têm forma de aceder ao prédio ....”, bem como que “(…) apesar de o réu EE ter assumido em julgamento o uso do terreno que será propriedade dos autores, na parte sul do aludido portão, isso não é facto alegado, pois que não fundamenta qualquer pedido indemnizatório. O que se imputa aos réus é o uso do terreno que antes integrou o art. ... e cuja localização concreta ou existência física se concluiu já não ter ficado demonstrada, mas que não se confunde com o aludido pomar, cujo uso indevido, sim, o réu EE assumiu em julgamento” – sublinhado e negrito nosso, enquanto que da fundamentação de direito resulta que “No caso concreto, tem de entender-se que, da factualidade provada, resulta inequívoca a aquisição da propriedade plena a favor dos autores do prédio referido em 6º. Em face do exposto, tem de concluir-se pela procedência do primeiro pedido formulado pelos autores, de reconhecimento de propriedade sobre o prédio.”
VI. Ora, face ao exposto, resulta claramente da fundamentação da douta decisão que o Tribunal a quo considera que o prédio rústico na matriz predial urbana sob o n.º ... e o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ... foram englobados num único artigo matricial com o n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob a descrição ..., o qual se encontra registado a favor do Autor, sendo também certo para o Tribunal a quo que os Autores são os donos e legítimos proprietários do prédio urbano com o artigo matricial n.º ....
VII. Assim sendo, a decisão de julgar totalmente improcedente a acção interposta pelos Autores, cujo pedido também era, precisamente, que se reconhecesse os Autores como proprietários e legítimos possuidores, em propriedade plena, do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., é, salvo o devido e sempre merecido respeito por opinião contrária, totalmente antagónico, pois há uma contradição lógica entre as premissas e a conclusão, o que torna a decisão, salvo o devido respeito, incoerente e ininteligível, e por isso, subsquentemente, nula.
VIII. No caso em apreço, os fundamentos invocados pelo julgador a quo conduziriam logicamente a que fosse procedente o pedido dos Autores quanto ao reconhecimento da propriedade do prédio urbano com o artigo matricial n.º ..., porém, a decisão proferida é de sentido totalmente oposto, pelo que e sempre ressalvando douto entendimento em sentido contrário ao que ora se propugna, a douta sentença padece de nulidade por contradição entre a decisão e a fundamentação, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, pelo que se requer que a mesma seja revogada e substituída por outra julgue procedente os pedidos formulados pelos Autores, pois a fundamentação conduzirá a uma decisão de procedência dos pedidos apresentados.
IX. Ainda assim, e para a eventualidade de poder vir a ser considerado entendimento divergente ao que se propugna, por mero dever de cautela e responsabilidade de patrocínio, sempre se dirá que, os Autores não se podem conformar com a decisão ora proferida, uma vez que entendem que da audiência de discussão e julgamento resultou prova suficiente para que a presente acção fosse dada como provada e assim se reconhecer a violação pelos Réus do direito de propriedade dos Autores e a respectiva restituição do prédio ... aos mesmos, sob pena de violação dos artigos 1305.º do Código Civil e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
X. No que concerne à delimitação dos terrenos, resultou da audiência de discussão e julgamento, no modesto entendimento dos Autores, prova suficiente que demonstra que a extrema do prédio dos Autores referente ao artigo matricial n.º ... é a parede da habitação dos Réus implantada no prédio urbano com o artigo matricial ....
XI. Tal entendimento resulta de vários do elementos probatórios, nomeadamente de toda a prova documental junta aos autos, das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento quer pelos Autores, quer pelas as testemunhas inquiridas, pois todos referiram a parede da casa dos Réus, assim como um muro lá existente como elemento separatório dos prédios, sendo que os depoimentos revelaram-se também esclarecedores quanto ao facto de o terreno pertencente aos Autores ser numa quota mais baixa do que o terreno onde está implantada a habitação dos Réus, sendo que o próprio Réu reconheceu que a sua casa fica na quota mais alta do espaço e a área do portão fica na quota mais baixa.
XII. Pelo exposto, no modesto entendimento dos Autores, resultou claro da audiência de discussão e julgamento que o limite que separa o terreno dos Autores do terreno dos Réus é a parede da casa, na qual havia, em tempos, um muro que separava os dois terrenos e era por aí que os anteriores proprietários respeitavam as propriedades de cada um, aliás, tal muro é visível nas imagens juntas pelos próprios Réus na contestação ora apresentada, corroborando assim as declarações dos intervenientes em sede de julgamento, sendo que as mesmas foram prestadas por pessoas vizinhas bastante conhecedoras do espaço há pelo menos mais de 40 (quarenta) anos.
XIII. Destarte, não restando dúvidas quanto ao local que divide o terreno, toda a área em frente ao portão, incluindo o próprio portão, até à parede da casa dos Réus é pertença dos Autores, razão pela qual não pode singrar, salvo o devido e sempre merecido respeito, a alegação do Tribunal a quo quando afirma que “Na verdade, ainda que as testemunhas ouvidas permitam considerar que essa é uma realidade possível, os seus depoimentos não foram seguros o suficiente para, por si só, fazer concluir, com certeza por isso. E isto, muito particularmente, porque não se conseguiu definir, de forma exacta e pormenorizada, a delimitação dos terrenos. Sem esta delimitação torna-se impossível saber se os réus vêm usando uma qualquer área de terreno que lhes não pertença e em que medida.”, pois foi feita prova em julgamento que permite determinar a delimitação do prédio dos Autores e do prédio dos Réus.
XIV. Ora, uma vez definida, no entendimento dos Autores, a área do prédio ... e reconhecido pela douta sentença que “resulta inequívoca a aquisição da propriedade plena a favor dos autores do prédio referido em 6.º”, também resulta evidente, salvo o devido e sempre merecido respeito por entendimento em sentido contrário ao que ora se defende, que quer os 1.ºs, quer os 2.ºs Réus, vêm utilizando, desde a aquisição do prédio ..., a área correspondente ao prédio dos Autores, violando assim sistematicamente o seu direito de propriedade e impedindo os Autores de terem acesso e de fruírem do seu prédio ....
XV. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultou, no modesto entendimento dos Autores, prova suficiente que demonstra que quer os 1.ºs quer os 2.ºs Réus fazem uma utilização do prédio dos Autores, não podendo vingar a alegação da douta sentença quando afirma que, “Contudo, não se provou que os réus, qualquer deles, venham obstaculizando o exercício do direito de propriedade dos autores sobre o prédio ..., por sobre ele exercerem actos de posse, seja sobre o todo seja sobre parte.”.
XVI. Neste sentido atente-se no depoimento quer dos Autores, quer do Réu EE, quer ainda das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, pois todos referiram que o portão é o único meio de acesso ao prédio dos Autores e que a área em frente ao portão é utlizada, desde a sua aquisição, pelos Réus.
XVII. Face ao exposto resulta claro que já os 1.ºs Réus utilizavam a área em frente ao portão, impedindo os Autores de aceder ao mesmo, assim como também se mostra evidente que os 2.ºs Réus utilizam a área em frente ao portão para estacionamento de veículos automóveis, quando têm uma entrada própria de acesso à sua habitação na parte de cima do seu prédio ..., na qual podem estacionar as viaturas, assim como para colocação de lenha e entulho, bem como para criação de animais, nomeadamente porcos, galinhas, cabras, sendo que o próprio Réu EE admitiu, em sede de julgamento, que utiliza o pomar pertencente aos Autores, para criação de animais e apanha da fruta, bem sabendo que o mesmo não lhe pertence e que os Autores se encontram impedidos de aceder ao mesmo.
XVIII. Tais factos foram corroborados pelos Autores e pelas Testemunhas que afirmaram que os Autores não têm a chave de acesso ao portão, que o único acesso ao seu prédio é efectuado pelo portão e que os Réus fazem utilização total do prédio dos Autores, apropriando-se ainda da fruta proveniente das árvores.
XIX. Aliás, o mesmo está confirmado na douta sentença “Não fica qualquer dúvida, contudo, que, não sendo pelo portão que alegam pertencer-lhes, aquele que deita para a Rua ..., não têm forma de aceder ao prédio ...” e que “De notar ainda que, apesar de o réu EE ter assumido em julgamento o uso do terreno que será propriedade dos autores, na parte sul do aludido portão, (…)”
XX. Neste sentido é, salvo o devido respeito, incompreensível para os Autores que o Tribunal a quo na douta sentença ora proferida tenha determinado que “não se provou que os réus, qualquer deles, venham obstaculizando o exercício do direito de propriedade dos autores sobre o prédio ..., por sobre ele exercerem actos de posse, seja sobre o todo seja sobre parte. Não há, consequentemente, qualquer restituição que possa ser determinada.” Resulta evidente da audiência de discussão e julgamento que, os Réus vêm a violar o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio ..., pelo que deveria o Tribunal a quo dar como provada a presente acção e ter condenado os Réus à restituição do prédio ... aos Autores devoluto de pessoas e bens.
XXI. Acresce ainda ao exposto que, também é evidente, na modesta opinião dos Autores, que os mesmo sofreram prejuízos por se verem impedidos de usufruir do seu prédio e assim cultivar o terreno e proceder à recolha dos seus proventos, bem como apanhar os frutos das árvores, pelo que o facto de os Autores se encontrarem impedidos pelos Réus – que detêm o acesso exclusivo ao prédio ... – de aceder ao prédio e, consequentemente, procederem ao seu cultivo e à apanha da fruta proveniente das árvores existentes no pomar, deve ser reconhecido pelo insigne Tribunal, pelo que o Tribunal a quo não podia, salvo o devido e sempre merecido respeito, julgar improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos Autores, por precisamente assentarem na impossibilidade de acesso ao prédio, por apossamento indevido pelos Réus, o que se vem demonstrando ter sido provado em sede de julgamento.
XXII. Por fim, no caso em apreço, estamos perante uma acção de reivindicação, na medida em que O PEDIDO DEDUZIDO pelos Autores é o reconhecimento da propriedade e a restituição do que lhes pertence.
XXIII. O artigo 1311.º do Código Civil determina que “O proprietário pode exigir, judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.”, o que significa que a acção de reivindicação assenta em dois pedidos, no i) reconhecimento do direito de propriedade e na ii) restituição da coisa.
XXIV. Ora, no caso concreto, tem de entender-se, na modesta opinião dos Autores, que, da factualidade provada, resulta de forma inequívoca a aquisição da propriedade plena a favor dos Autores do prédio urbano com o artigo matricial ..., proveniente dos artigos 3215 e ..., pelo que se terá de concluir-se pela procedência do primeiro pedido formulado pelos autores, de reconhecimento de propriedade sobre o prédio, não havendo quaisquer dúvidas sobre a sua propriedade, até porque não foi sido infirmada pelos Réus a presunção de titularidade que resulta do artigo 7.º do Código de Registo Predial.
XXV. Deste modo, havendo reconhecimento da propriedade sobre uma coisa, a sua restituição apenas pode ser recusada nos casos previstos na lei, como sejam o arrendamento ou o direito de retenção, o que não se verifica no caso em apreço, pelo que, tendo-se provado, no modesto entendimento dos Autores, a delimitação do prédio ... e que quer os 1.ºs quer os 2.ºs Réus, vêm obstaculizando o exercício do direito de propriedade dos Autores sobre o prédio ..., por sobre ele exercerem actos de posse, há, consequentemente, que determinar a restituição pelos Réus do prédio ... devoluto de pessoas e bens aos Autores.
XXVI. Desta forma, provando-se que há violação do direito de propriedade dos Autores sobre o prédio ..., deve proceder o pedido de reivindicação e julgarem-se procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos Autores.
XXVII. Face ao exposto, deve ser revogada a douta sentença proferida e ser substituída por outra que julgue procedente a presente acção interposta pelos Autores, condenando os Réus nos pedidos contra si formulados, alterando-se também a matéria de facto dada como provada, devendo passar a contar com a seguinte redacção:
“1. O autor AA era proprietário dos seguintes imóveis:
a) Prédio rústico na matriz predial urbana sob o nº ..., sito na Rua ..., pertencente à freguesia ..., concelho de Estarreja.
b) Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o número ..., sito na Rua ..., Lugar ..., ..., concelho de Estarreja, descrito como casa de habitação com 1º andar e abegoarias, eira e currais, com quatro divisões.
c) Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o número ..., descrito na CRP de Estarreja sob o número ....
2. Os prédios inscritos na matriz predial sob os artigos ... e ... do SF Estarreja foram adquiridos por aquele II, por escrituras de CV datadas de 25 de Agosto de 1958 e 22 de Setembro de 1970.
3. Em 23.5.1974 foi declarado junto da Conservatória do Registo Predial de Estarreja que a casa de habitação e quintal, sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Estarreja, inscrito sob o artigo nº ... foi demolida, achando-se já construída uma casa de rés-do-chão 3 divisões e no 1º andar 4 divisões, inscrita na matriz urbana sob o artigo ....
4. Este prédio ... foi adquirido pelo autor marido por sucessão hereditária a 1.6.200, por decesso do seu pai.
5. Os autores adquiriram os imóveis descritos em a) e b) do art. 1º a GG e HH, sendo seus proprietários, pelo menos, desde 19.10.1999.
6. Estes prédios vieram a ser englobados num único artigo matricial, com o nº ..., descrito na CRP de Estarreja sob a descrição ....
7. Esta alteração decorreu de pedido feito pelo autor junto do SF de Estarreja em 15.03.2012.
8. Aquando da morte de II, pai do autor, o prédio ... encontrava-se dividido em três prédios diferentes, inscritos em artigos matriciais distintos, concretamente sob as matrizes .., .. e ...
9. O prédio inscrito na matriz do SF de Estarreja sob o artigo ... havia sido adquirido por II.
10. O autor marido adquiriu os prédios inscritos na matriz sob os artigos ... e ... por sucessão hereditária.
11. Como ficou proprietários dos três prédios, o autor decidiu proceder à regularização dos mesmos junto da Conservatória do Registo Predial e das Finanças, de modo a que os três imóveis ficassem inscritos no mesmo artigo.
12. O saneamento do prédio .... situa-se no imóvel anteriormente descrito na matriz sob o artigo ..., no qual foi demolida uma casa de habitação em 2011, assim resultando um único terreno para construção.
13. O elemento que separa os prédios ... e ... é a parede da habitação dos Réus.
14. O portão e toda a área em frente ao portão são parte integrante do prédio ....
15. Na sequência de processo executivo instaurado pela Banco 1... contra os autores, ao qual foi atribuído o nº 190/05.6TBETR, foram ali penhorados os imóveis ....
16. O prédio ... foi objecto de venda judicial, no âmbito daquele processo executivo, tendo sido adquirido, em 24.03.2011, por CC e DD.
17. Em 4.5.2018 CC e DD, 1ºs réus, venderam aquele prédio ... aos 2ºs réus, EE e FF.
18. Por carta data de 31 de Outubro de 2011, o autor remeteu ao réu CC uma carta com o seguinte teor “Exmo. Sr. Por escritura pública de 24 de Março de 2011, o Sr. e a sua esposa adquiriam o prédio que me pertencia e que estava penhorado, seja o prédio sito em ... descrito na CRP de Estarreja sob o nº ....
Contíguo a esse mesmo prédio, que hoje é propriedade sua, existe um outro o qual me pertence, apesar de também estar penhorado à conta do mesmo processo, seja o prédio que tem a sua entrada pela rua ....
Sucede, porém, que tenho verificado a existência lamentável de várias situações desagradáveis, relativamente às quais, lhe venho legitimamente solicitar que adopte alguns comportamentos:
1- O saneamento do seu prédio está situado no meu prédio, como o senhor bem sabe. Antes da sua aquisição tal era possível porque ambos os terrenos pertenciam ao mesmo proprietária (eu), o que já não é o caso. Assim, solicito que retire o mesmo, alterando-o para o terreno da sua propriedade, aliás como também pretende e me tem exigido a exequente Banco 1... de Estarreja, para o que lhe concedo o prazo de 30 dias, contados a partir da recepção da presente carta, findo o qual sem que tenha havido essa alteração me sentirei no direito de vedar o seu acesso a tal saneamento.
2- Tenho conhecimento de que o senhor vai fazendo uso, a seu bel-prazer, do meu terreno, ora depositando lá o lixo sobrante do seu terreno, ora lá fazendo queimadas. Pela presente, fica expressamente não autorizado e mesmo proibido de se introduzir e de utilizar o meu terreno, seja de que maneira for, o que aliás já devia saber e o que nunca devia ter acontecido.
3- Pretendo colocar uma rede divisória entre os nossos terrenos confinantes o que farei em breve, não sem antes se encontrar resolvida a situação do saneamento ou, caso o senhor não proceda diligentemente, assim que decorrer o prazo de 30 dias para o efeito (…)”.
19. O autor propôs aos 1ºs réus a aquisição da faixa de terreno anexa à habitação implantada no artigo ..., onde se situa uma caixa de saneamento que daí advém, o que aquele rejeitou.
20. Os primeiros réus usavam, como se fosse sua, a área de terreno do prédio ... e à qual se acede por um portão que permite o acesso pela Rua ....
21. Desde que o prédio ... foi vendido na execução que os autores não conseguem entrar no prédio ..., o qual não tem outra entrada que não o portão referido em 20º.
22. O autor solicitou o levantamento topográfico do prédio ..., o que foi feito em 2014, do qual resulta que este prédio tem a área de 552 m2, usando, para o efeito, os limites por si fornecidas ao topógrafo.
23. Desde que o adquiririam, os 2ºs réus usam, como se sua fosse, a área de terreno referida em 20.º
24. Os autores costumavam cultivar o prédio ..., onde tinham implantadas cerca de 16 árvores de fruto, para além de ali plantarem batatas, feijão verde, alfaces e couves, que usavam para consumo próprio e a que deixaram de aceder desde que o prédio ... foi vendido na execução aos primeiros réus.
25. Por volta do ano de 2005, foi, pelo autor, proprietário do prédio agora descritos no artigo ..., cedida parte dele para o alargamento da Rua ....”
26. O autor foi proibido de entrar no prédio ... pelo 1º réu.
27. Enquanto proprietários do prédio ..., os 1ºs réus usavam uma faixa de terreno que pertence ao prédo ... (parte correspondente ao anterior art. ...) aí depositando lixo sobrante e realizando queimadas.
28. Os primeiros e segundos réus impedem que os autores acedam ao seu terreno ....
29. Os segundos réus utilizam a área em frente ao portão para estacionamento de veículos automóveis.
30. Os segundos réus fazem uso do prédio ... para criação de animais, tais como galinhas, porcos e cabras.
32. Os segundos réus apanham para seu próprio consumo a fruta provenientes das áreas existentes no prédio ....
33. Os autores tiveram um prejuízo de €1925,00 no período de Janeiro de 2012 a 4.5.2018, por se verem privados de aceder ao prédio ... e de colher os seus frutos.
34. Os autores tiveram um prejuízo de €975,00 no período de 4.5.2018, até 3.6.2020, por se verem privados de aceder ao prédio ... e de colher os seus frutos.”
XXVIII. A alteração dos factos supra mencionados impõe-se por recurso a toda a prova documental junta aos autos, às declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento de 9 de Fevereiro de 2022, gravadas no sistema áudio “Habilus Media Studio” em uso no Tribunal, quer pelo Autor AA, cujo depoimento ficou registado com a referência 20220209141958_3976474_2870478 e 20220209150258_3976474_2870478 e que melhor se evidencia na transcrição feita na parte da motivação, e para a qual se remete, bem como as declarações prestadas pela Autora BB, em audiência de julgamento de 9 de Fevereiro de 2022, cujo depoimento ficou gravado com a referência 20220209160104_3976474_2870478 e 20220209160104_3976474_2870478, mais detalhadamente transcrito na motivação – naquilo que aqui importa – assim como pelas declarações prestadas pelo Réus EE cujo depoimento ficou registado no sistema áudio “Habilus Media Studio” em uso no Tribunal, com a referência 20220209162252_3976474_2870478, conforme se transcreveu para a motivação; bem como do depoimento da Testemunha JJ, nas declarações que presta na Sessão de 9 de Fevereiro de 2022 da Audiência de Discussão e Julgamento, registadas no Sistema “Habilus Media Studio” em uso no Tribunais, com a referência 20220209164414_3976474_2870478, conforme devidamente documentadas em acta e de acordo com a transcrição que se concretizou na motivação e que aqui se repristina, assim como das declarações prestadas pela Testemunha KK, na Sessão de 11 de Fevereiro de 2022 da Audiência de Discussão e Julgamento, registadas no Sistema “Habilus Media Studio” em uso no Tribunais, e com as referências 20220211143720_3976474_2870478, bem como das declarações prestadas pela Testemunha LL, na Sessão de 11 de Fevereiro de 2022 da Audiência de Discussão e Julgamento, registadas no Sistema “Habilus Media Studio” em uso no Tribunais, e com as referência 20220211145922_3976474_2870478.
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O Apelado apresentou contra-alegações a pugnar por que o recurso seja julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida, formulando as seguintes.
CONCLUSÕES
1. A apreciação da matéria de facto deve ser feita na sua globalidade e estando em causa só declarações e depoimentos de autores e testemunhas, só em caso de erro manifesto que claramente resulte dos depoimentos gravados é que o Tribunal da Relação pode alterar a decisão de 1.ª instância.
2. O Tribunal de 2.ª instância deverá apenas decidir alterar a matéria de facto provada quando, assente em critérios de objetividade e lógica deveras evidentes, verifique que os elementos de prova foram incorretamente apreciados e que, por essa via, a decisão deverá ser de sentido diverso da que efetivamente foi proferida pelo Tribunal a quo.
3. O Tribunal recorrido procedeu à análise crítica de todos os elementos de prova especificando os fundamentos para o sentido da sua decisão, valorada de acordo com o princípio da livre apreciação de prova.
4. Na decisão sub judice, atentas as contradições indentificadas nas declarações dos autores, em divergência com os depoimentos das testemunhas e com a prova documental por aqueles apresentada, e as dúvidas, inultrapassáveis, que se impuseram ao Tribunal quanto à verificação do direito alegado pelos recorrentes, conclui-se que a douta Sentença não é merecedora de qualquer reparo, pois todos os elementos de prova foram corretamente apreciados e a decisão bem fundamentada.
5. O Tribunal a quo considerou, corretamente, que não se provou qualquer violação do direito de propriedade dos recorrentes por parte dos recorridos sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., não podendo julgar-se procedente a ação de reivindicação.
6. Tratando-se a ação de reivindicação de uma ação petitória que visa o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela, pese embora tenha resultado como provado na Sentença que o prédio ... é pertença dos recorrentes, não se tendo feito prova dos limites do prédio citado, e de que a faixa de terreno em crise pertence ao mesmo, não há lugar à sua restituição, improcedendo assim o pedido de reivindicação formulado.
7. Não se verifica assim a nulidade invocada pelos recorrentes, por contradição entre a decisão e a fundamentação, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
8. Da motivação da douta Sentença, ressalta que os recorridos não violaram o direito de propriedade dos recorrentes ao não se provar a delimitação do prédio ..., inviabilizando dessa forma que fosse dado como provado que a parcela de terreno ocupada pelos recorridos pertencia ao prédio dos recorrentes.
9. A prova produzida, nomeadamente os depoimentos das testemunhas ouvidas, acerca da parcela de terreno na posse dos recorridos “(…) não foram seguros o suficiente para, por si só, fazer concluir, com certeza por isso.”
10. Como é evidenciado no aresto em questão “(…) não se conseguiu definir, de forma exata e pormenorizada, a delimitação dos terrenos. Sem esta delimitação torna-se impossível saber se os réus vêm usando uma qualquer área de terreno que lhes não pertença e em que medida. Foi evidente alguma confusão das testemunhas e dos autores na definição das extremas, natural de aqueles terrenos constituírem, na prática, uma unidade predial, durante muitos anos”.
11. Perante as contradições identificadas nas declarações dos recorrentes aliada à confusão e ausência de rigor e certezas das testemunhas quanto às confrontações do prédio àqueles pertencente, não há outra conclusão a retirar, em consonância com o disposto na douta Sentença, de que os recorridos não violaram o direito de propriedade dos recorrentes.
12. No mesmo sentido, os recorridos não utilizaram o prédio dos recorrentes como não os privaram do seu uso, desde logo porque não os impediram de aceder ao mesmo, não tendo que lhes dar passagem pelo portão de entrada que dá para a Rua ..., já que não se deu como provado que o mesmo integre o prédio dos recorrentes.
13. Como é justificado na decisão do Tribunal de 1.º instância, “(…) apesar de o réu EE ter assumido em julgamento o uso do terreno que será propriedade dos autores, na parte sul do aludido portão, isso não é facto alegado, pois que não fundamenta qualquer pedido indemnizatório. O que se imputa aos réus é o uso do terreno que antes integrou o art. ... e cuja localização concreta ou existência física se concluiu já não ter ficado demonstrada, mas que não se confunde com o aludido pomar, cujo uso indevido, sim, o réu EE assumiu em julgamento. E, como se disse, ainda que este facto pudesse assumir relevância, nomeadamente para sustentar um pedido de indemnização por uso e fruição do prédio sem título, ele não foi alegado ou peticionada tal indemnização.”
14. Ao não se provar a utilização do prédio ... dos recorrentes por parte dos recorridos, e a privação dos primeiros do seu uso, não tendo sido alegada essa factualidade, que se resume à utilização pelos recorridos do terreno que integrou o artigo ..., cuja localização concreta e existência se desconhece, não restaria outra decisão que não fosse julgar improcedentes os pedidos de indemnização formulados.
15. O Tribunal a quo, julgou corretamente improcedente, por não provada a ação de reivindicação peticionada pelos recorrentes, bem como os pedidos de indemnização civil deduzidos.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão;
2. Da impugnação da decisão da matéria de facto:
2.1. Do incumprimento dos ónus impostos (falta de indicação especificada dos pontos impugnados e da prova em que se fundamenta o erro sobre cada concreto ponto).
3. Do erro da decisão de mérito:
3.1. Da procedência das pretensões formuladas na ação, de reivindicação (reconhecimento do direito de propriedade do prédio a incluir alegada faixa de terreno usada pelos réus, de condenação destes a não obstarem ao exercício de tal direito e indemnizatória).
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição):
1. O autor AA era proprietário dos seguintes imóveis:
a) Prédio rústico na matriz predial urbana sob o nº ..., sito na Rua ..., pertencente à freguesia ..., concelho de Estarreja.
b) Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o número ..., sito na Rua ..., Lugar ..., ..., concelho de Estarreja, descrito como casa de habitação com 1º andar e abegoarias, eira e currais, com quatro divisões.
c) Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o número ..., descrito na CRP de Estarreja sob o número ....
2. Os prédios inscritos na matriz predial sob os artigos ... e ... do SF Estarreja foram adquiridos por aquele II, por escrituras de CV datadas de 25 de Agosto de 1958 e 22 de Setembro de 1970.
3. Em 23.5.1974 foi declarado junto da Conservatória do Registo Predial de Estarreja que a casa de habitação e quintal, sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Estarreja, inscrito sob o artigo nº ... foi demolida, achando-se já construída uma casa de rés-do-chão 3 divisões e no 1º andar 4 divisões, inscrita na matriz urbana sob o artigo ....
4. Este prédio ... foi adquirido pelo autor marido por sucessão hereditária a 1.6.200, por decesso do seu pai.
5. Os autores adquiriram os imóveis descritos em a) e b) do art. 1º a GG e HH, sendo seus proprietários, pelo menos, desde 19.10.1999.
6. Estes prédios vieram a ser englobados num único artigo matricial, com o nº ..., descrito na CRP de Estarreja sob a descrição ....
7. Esta alteração decorreu de pedido feito pelo autor junto do SF de Estarreja em 15.03.2012.
8. Na sequência de processo executivo instaurado pela Banco 1... contra os autores, ao qual foi atribuído o nº 190/05.6TBETR, foram ali penhorados os imóveis ....
9. O prédio ... foi objecto de venda judicial, no âmbito daquele processo executivo, tendo sido adquirido, em 24.03.2011, por CC e DD.
10. Em 4.5.2018 CC e DD, 1ºs réus, venderam aquele prédio ... aos 2ºs réus, EE e FF.
11. Por carta data de 31 de outubro de 2011, o autor remeteu ao réu CC uma carta com o seguinte teor “Exmo. Sr. Por escritura pública de 24 de Março de 2011, o Sr. e a sua esposa adquiriam o prédio que me pertencia e que estava penhorado, seja o prédio sito em ... descrito na CRP de Estarreja sob o nº ....
Contíguo a esse mesmo prédio, que hoje é propriedade sua, existe um outro o qual me pertence, apesar de também estar penhorado à conta do mesmo processo, seja o prédio que tem a sua entrada pela Rua ....
Sucede, porém, que tenho verificado a existência lamentável de várias situações desagradáveis, relativamente às quais, lhe venho legitimamente solicitar que adopte alguns comportamentos:
1- O saneamento do seu prédio está situado no meu prédio, como o senhor bem sabe. Antes da sua aquisição tal era possível porque ambos os terrenos pertenciam ao mesmo proprietária (eu), o que já não é o caso. Assim, solicito que retire o mesmo, alterando-o para o terreno da sua propriedade, aliás como também pretende e me tem exigido a exequente Banco 1... de Estarreja, para o que lhe concedo o prazo de 30 dias, contados a partir da recepção da presente carta, findo o qual sem que tenha havido essa alteração me sentirei no direito de vedar o seu acesso a tal saneamento.
2- Tenho conhecimento de que o senhor vai fazendo uso, a seu bel-prazer, do meu terreno, ora depositando lá o lixo sobrante do seu terreno, ora lá fazendo queimadas. Pela presente, fica expressamente não autorizado e mesmo proibido de se introduzir e de utilizar o meu terreno, seja de que maneira for, o que aliás já devia saber e o que nunca devia ter acontecido.
3- Pretendo colocar uma rede divisória entre os nossos terrenos confinantes o que farei em breve, não sem antes se encontrar resolvida a situação do saneamento ou, caso o senhor não proceda diligentemente, assim que decorrer o prazo de 30 dias para o efeito (…)”.
12. O autor propôs aos 1ºs réus a aquisição da faixa de terreno anexa à habitação implantada no artigo ..., onde se situa uma caixa de saneamento que daí advém, o que aquele rejeitou.
13. Os primeiros réus usavam, como se seu fosse, a área de terreno onde se situa a referida caixa de saneamento e à qual se acede por um portão que permite o acesso pela Rua ....
14. Desde que o prédio ... foi vendido na execução que os autores não conseguem entrar no prédio ..., o qual não tem outra entrada que não o portão referido em 13º.
15. O autor solicitou o levantamento topográfico do prédio ..., o que foi feito em 2014, do qual resulta que este prédio tem a área de 552 m2, usando, para o efeito, os limites por si fornecidas ao topógrafo.
16. Desde que o adquiririam, os 2ºs réus usam, como se sua fosse, a área de terreno referida em 13º.
17. Os autores costumavam cultivar o prédio ..., onde tinham implantadas cerca de 16 árvores de fruto, para além de ali plantarem batatas, feijão verde, alfaces e couves, que usavam para consumo próprio e a que deixaram de aceder desde que o prédio ... foi vendido na execução aos primeiros réus.
18. Por volta do ano de 2005, foi, pelo autor, proprietário do prédio agora descritos no artigo ..., cedida parte dele para o alargamento da Rua ....
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2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que:
A. Aquando da morte de II, pai do autor, o prédio ... encontrava-se dividido em três prédios diferentes, inscritos em artigos matriciais distintos, concretamente sob as matrizes .., .. e ...
B. O prédio inscrito na matriz do SF de Estarreja sob o artigo ... havia sido adquirido por II.
C. O autor marido adquiriu os prédios inscritos na matriz sob os artigos ... e ... por sucessão hereditária.
D. Como ficou proprietários dos três prédios, o autor decidiu proceder à regularização dos mesmos junto da Conservatória do Registo Predial e das Finanças, de modo a que os três imóveis ficassem inscritos no mesmo artigo.
E. O saneamento do prédio ... situa-se no imóvel anteriormente descrito na matriz sob o artigo ..., no qual foi demolida uma casa de habitação em 2011, assim resultando um único terreno para construção.
F. Em finais de Janeiro de 2012 o 1º réu partiu o vidro de uma barraca, parte do prédio de que o autor é proprietário, onde os autores deixaram de conseguir entrar e impedindo-os de acederem a materiais que aí guardavam no valor de €500,00.
G. Tendo de seguida arrombado a fechadura da porta de entrada e trocado a fechadura.
H. O autor foi proibido de entrar no prédio ... pelo 1º réu.
I. Enquanto proprietários do prédio ..., os 1ºs réus usavam uma faixa de terreno que pertence ao prédio ... (parte correspondente ao anterior art. ...) aí depositando lixo sobrante e realizando queimadas.
J. Os primeiros e segundos réus ameaçaram e injuriaram os autores.
K. Os primeiros e segundos réus impedem que os autores acedam ao seu terreno ....
L. Os autores sentem-se muito tristes com a forma como são tratados pelos réus.
M. Os autores tiveram um prejuízo de €1925,00 no período de Janeiro de 2012 a 4.5.2018, por se verem privados de aceder ao prédio ... e de colher os seus frutos.
N. Os autores tiveram um prejuízo de €975,00 no período de 4.5.2018, até 3.6.2020, por se verem privados de aceder ao prédio ... e de colher os seus frutos.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1º - Da nulidade da sentença
Pese embora sejam os próprios Autores a sustentar, na petição inicial com que introduziram a ação em juízo, citando Ac. da RG de 20/10/2009, proc. nº 73/09.0TBAAV-A.G1, que “Na ação de reivindicação, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não goza de independência do pedido de restituição da coisa, sendo um mero pressuposto deste pedido” e que, no caso, o que está em causa é estar-lhes “vedada a possibilidade de usar na integra a área total do terreno de que são proprietários, uma vez que os RR. trocaram a fechadura do portão que permite a entrada”, vieram recorrer da sentença invocando a sua nulidade por a mesma padecer de contradição entre os fundamentos e a decisão, dado apesar de considerar serem os Autores titulares do direito de propriedade do imóvel julgou improcedente todo o pedido formulado, incluindo o de reconhecimento do direito de propriedade.
O nº1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos a citar sem outra referência, que consagra as “Causas de nulidade da sentença”, estabelece que é nula a sentença quando:
“(…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
As nulidades de sentença, sendo vícios referentes à estrutura, aos limites e à inteligibilidade, da peça processual em causa, são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no referido nº1, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com, hipotéticos, erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito[1]. Trata-se, pois, de um error in procedendo, nada tendo a ver com os erros de julgamento - error in iudicando - seja em matéria de facto seja em matéria de direito. Como vícios intrínsecos da peça processual em causa, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer por essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[2]. Respeitam à estrutura ou aos limites da sentença, reportando-se àquela os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão) e a estes os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)[3].
Efetivamente as causas de nulidade da decisão, taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017, “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.”.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas o mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso[4].
Analisemos o apontado vício que respeita à estrutura da sentença.
Quanto ao vício consagrado na al. c): os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, cumpre referir que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b)[5].
Sustentam os Apelantes que a sentença padece de nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, por contradição lógica, insanável, entre a fundamentação e a decisão, pois que, apesar de nela se considerar o prédio ... propriedade dos autores (resultando da fundamentação que o Tribunal a quo considera que o prédio rústico na matriz predial urbana sob o n.º ... e o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ... foram englobados num único artigo matricial com o n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob a descrição ..., o qual se encontra registado a favor do Autor, sendo também certo para o Tribunal a quo que os Autores são os donos e legítimos proprietários do prédio urbano com o artigo matricial n.º ...), o julgador decidiu, em sentido oposto, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos formulados pelos Autores, pois a fundamentação conduzirá a uma decisão de procedência.
Ora, nem a procedência da arguida nulidade da sentença conduz à revogação, podendo, tão só, importar anulação de tal peça processual, nem a apontada nulidade se verifica no caso, pois, como refere o Apelado, o Tribunal a quo considerou que não se provou qualquer violação do direito de propriedade dos recorrentes por parte dos recorridos sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., não podendo julgar-se procedente a ação de reivindicação.
E, com efeito, nenhuma decisão em sentido oposto à existência do direito de propriedade foi proferida, meramente tendo sido julgada improcedente a ação, na totalidade.
Assim, e tratando-se de ação de reivindicação, como os próprios Autores concluem, não padece a sentença da apontada nulidade, que vai indeferida, pois que apenas se julgou improcedente a ação por falta de prova de violação do direito dos Autores, pelos Réus, nenhuma oposição entre os fundamentos e a decisão se verificando. Ao invés, os fundamentos invocados na sentença conduzem, necessariamente, à decisão proferida, que de ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível não padece, antes a mesma tem um só sentido e é clara, evidente e bem percetível, prendendo-se a questão suscitada pelos apelantes - da procedência do pedido -, antes com o mérito que, adiante, será objeto de reapreciação.
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2. Da decisão da matéria de facto (fixação de tal matéria)
2.1. Ónus de impugnação da matéria de facto e do seu incumprimento pelos apelantes.
Atendendo ao objeto do recurso, delimitado, como vimos, pelas conclusões das alegações, cumpre, agora, fixar a matéria de facto para que, de seguida, se possa entrar na apreciação da decisão de mérito. Para tal, e atenta a impugnação da matéria de facto, cabe analisar, da inobservância pelos apelantes, impugnantes, dos ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, e que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação.
O nº1, do art. 639º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal (art. 635º).
E o art. 640º, consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que, “1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (negrito nosso).
O n.º 2, do referido artigo, acrescenta que:
“a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (negrito nosso).
Como resulta do referido preceito, e seguindo a posição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (negrito nosso)
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente[6].
Com efeito, com a reforma introduzida ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador impôs o registo da audiência de discussão e julgamento, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes a possibilidade de impugnar a matéria de facto, passando o Tribunal de segunda instância a fazer um novo julgamento da matéria impugnada, assegurando, desse modo, um duplo grau de jurisdição em sede de impugnação da matéria de facto, como decorre do estatuído no nº1, do art. 662º, que consagra que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Verifica-se, assim, que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, sendo excecional, passou a função normal do Tribunal da Relação, elevado a, verdadeiro, Tribunal de substituição, preenchidos que se mostrem os referidos requisitos legais, conferindo-se às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a permitir-lhes reagir contra erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas e a alcançar maior equidade e paz social, sempre buscadas pelo Estado, verdadeiro interessado na realização da justiça.
O duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e tal só é alcançado “perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados” por forma a permitir ao Tribunal da Relação “formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil”[7].
Tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, à Relação cabe proceder a um novo julgamento, limitado, contudo, à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo nessa tarefa considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (nº5, do art. 607º).
Contudo, o legislador, ao impor ao recorrente o cumprimento das supra referidas regras, visou afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente[8]. Apenas se mostra consagrada a possibilidade de reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido), quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido e a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, continuando, por isso, o Tribunal da Relação, de 2ª instância, a ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto[9], não podendo conhecer de matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja objeto de impugnação.
E impõe-se, desde logo, por isso, ao recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[10].
É imposição da lei e entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objeto do recurso (cfr. nº4, do art. 635º, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente delimite o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjetiva comina no nº1, do art. 640º.
Não obstante o consagrado alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso, no atinente a tal ponto, quando o recorrente não cumpra os ónus impostos pelos nº1 e 2, a), do art. 640º [11], impondo-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra:
a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, al. b);
b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a));
c) falta de especificação (que pode constar apenas na motivação), dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) que impõem decisão diversa da impugnada;
d) falta de indicação exata, (que pode constar apenas na motivação), das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) falta de posição expressa, (que pode constar apenas na motivação), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”[12], critérios estes que têm sido aplicados pelo Supremo Tribunal de Justiça[13].
Este Tribunal Superior começou a distinguir, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão, dos ónus secundários, que respeitam a requisitos formais e, quanto aos primários, onde inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados e falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, requisitos estes sobre que versa o n.º 1, do art. 640º, do CPC, a jurisprudência tem considerado que aquele critério é de aplicar de forma rigorosa, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso[14].
Contudo, vem-se a assistir na Jurisprudência, principalmente na do STJ, a um decréscimo da exigência de rigor, quando razões de proporcionalidade e razoabilidade a não imponham, passando a admitir a apreciação do recurso mesmo em casos de conclusões omissas quanto aos concretos pontos impugnados desde que os mesmos se encontrem devidamente especificados no corpo das alegações[15].
Assim vem sendo entendido e decidido pelos vários Tribunais da Relação e foi-o em diversos acórdãos, designadamente em que a ora relatora foi adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães[16] e, também, em relatados pela ora relatora[17]. E, com efeito, o “ónus de impugnação especificada”, emergente do disposto no art. 640º, n.º 1, do C. P. Civil, prende-se em especial com a definição do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida)[18].
Destarte, cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º).[19].
Como de forma elucidativa considerou o Tribunal da Relação de Guimarães, ao rejeitar o recurso no que se refere à impugnação da decisão que fixou a matéria de facto, “deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do tribunal ad quem, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer ex. officio e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do n.º 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor, claramente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1)”, mais referindo “Sabemos que o preceituado no citado artº 640 em conjugação com o que se dispõe no artº 662º do mesmo diploma legal permite a este Tribunal de instância julgar a matéria de facto.
Todavia a redacção de tais normativos não permite a repetição por este Tribunal do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes - cf. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 124 e entre outros, os Acórdãos do STJ de 9.07.2015, P..405/09.1TMCBR.C1. S1 e de 01.10.2015, P. 6626/09.0TVLSB.L1. S1 in dgsi.pt. e Acórdão do STJ proferido no processo nº 471/10. T1 CSSC.L1. S1 com data de 09.02.2017. O acolhimento da pretensão da recorrente traduzir-se-ia numa total reapreciação da prova pela 2.ª Instância e a abertura do caminho à admissibilidade de recursos genéricos, o que não foi querido pelo legislador- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11 de abril de 2018 e proferido no processo nº 786/16.5T8VRL.G1. S1 consulta de todos in dgsi.pt.
(…) o escrutínio da matéria de facto por parte da Relação é seletivo não se confundindo com uma mais ou menos genérica, abstrata e difusa reapreciação dos factos e das provas- ver acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 18.01.2018 e proferido no processo nº 668/15.3T8FAR.E1: S2 in dgsi.pt
(…) Não apontam em concreto qualquer erro de julgamento, limitando-se a indicar provas – as que vão de encontro à sua pretensão - que avaliam de um certo modo – diferente do que o tribunal efectuou e propondo a seguir, conjuntamente, a alteração das respostas de acordo com a sua versão.
Porém a impugnação da matéria de facto não pode fundar-se na simples discordância sobre a valoração de um meio de prova devendo ter por fundamento um erro de percepção desse meio de prova ou os meios de prova – por ex.: o tribunal, na fundamentação, refere que determinada testemunha afirmou este e aquele facto, e ela não produziu tais afirmações.
Na essência, os recorrentes limitam-se a fazer a sua própria apreciação de parte da prova que apresenta em sentido diferente daquele que foi sufragado pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo, pretendendo por esta via impor a sua própria valoração dos factos ao tribunal e atacando a convicção que o julgador formou sobre cada um desses depoimentos.
Acontece que não compete a este Tribunal sindicar a credibilidade do Tribunal recorrido.
A credibilidade de um depoimento decorre directamente da imediação, ou seja, do contacto direto com a testemunha na audiência, da forma como a mesma encara e responde às questões que lhe são colocadas, elemento que tem uma clara dimensão subjetiva inerente à apreciação do juiz e que escapa à sindicância do tribunal de recurso, na falta de bases objetivas que lancem a dúvida sobre a razoabilidade da credibilidade inspirada- neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 04.04.2018 proferido no processo nº 462/09.0TTBRP.L2.S1 in dgsi.pt
Pelo que pretendendo os recorrentes estribarem a impugnação da decisão da matéria de facto apenas na convicção diversa que formaram sobre a credibilidade de alguns meios de prova, sem que sustentadamente mostrassem que a mesma violou qualquer regra da experiência comum, naturalmente que isso impede que dela se conheça. (…)
Sob pena de se estar a considerar a “livre convicção dos Recorrentes”, em detrimento da “livre convicção do julgador”, é inaceitável que se fundamente o ataque à matéria de facto fornecendo apenas a versão dos factos que se considera mais correta.
Desde logo porque, tratando-se em ambos os casos de “livre convicção”, com o que ela tem de pessoal, incumbiria sempre a mesma pergunta: qual delas seria a mais consentânea com a realidade material?
«Pretende-se que o advogado apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se «impunha» a formação de uma convicção no sentido pretendido pelo recorrente.
Se o não fizer, ainda que de forma deficiente, salvo se o erro na apreciação da prova for ostensivo, o tribunal de recurso não tem uma questão de facto para decidir, ou seja, à argumentação do tribunal recorrido não se opõe qualquer outra argumentação alternativa.» - Acórdão do TRP, de 17.03.2014 (processo 3785/11.5TBVFR.P1, Relator Alberto Ruço)”[20].
“Nos termos do nº1, al. b), recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinga o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”[21].
Assim, e como decidiu o STJ, “O apelante pretendendo que o Tribunal da Relação reaprecie o julgamento da matéria de facto, para dar cabal cumprimento ao preceituado na al. c) do nº1, do art. 640º, do NCPC (2013), deve ser claro e inequívoco, afirmando que os pontos da matéria de facto impugnados deveriam ter as respostas que segundo a sua apreciação deveriam ter tido, indicando-as, de harmonia com as provas que indicou.” e “Tal ónus não se satisfaz expressando o recorrente meras apreciações discordantes do julgamento e juízos de valor críticos, referidos aos depoimentos das testemunhas indicadas”. Mais esclarece “A mera indicação de que certos pontos da matéria de facto, que são indicados, não deveriam ter tido as respostas que tiveram, sem se dizer quais as respostas que numa correta apreciação deviam merecer, não cumpre aquele ónus”[22].
Das conclusões é exigível que, no mínimo, conste, de forma clara, quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto. E não observado o ónus primário de indicação da decisão a proferir, a que respeita a al. c) do nº 1 do artigo 640º por parte do recorrente é de rejeitar a reapreciação da decisão de facto[23].
É, pois, pacífico, na Doutrina e na Jurisprudência, que as conclusões, que balizam o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, têm de conter além da indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende, o concreto, específico, sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto” (Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes)).
Assim, mesmo o “Supremo Tribunal de Justiça continua, de uma forma reiterada, a decidir que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.
São, assim, dois os ónus que, em sede das conclusões do Recurso, impendem sobre o Recorrente que pretende impugnar a matéria de facto.
O primeiro ónus é constituído pela indicação dos pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo Tribunal de Recurso.
O segundo ónus é constituído pela indicação da decisão alternativa que se pretende que o Tribunal de Recurso adopte.
Ora, é patente e manifesto que a Recorrente não cumpriu aqueles ónus, ao não indicar nas conclusões do Recurso, qual era a matéria de facto (provada e não provada) que pretendia, de uma forma especificada, impugnar.
Nessa medida, tem que se entender que a Recorrente, ao não cumprir esse ónus, acabou por não circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto nos termos exigidos pelo legislador.
Este não cumprimento deste ónus tornaria, assim, impossível a pronúncia do Tribunal sobre essa factualidade, pois que a consequência desse não cumprimento (imposto pela citada al. a), do nº1, do art. 640º, do CPC) é a rejeição da impugnação na parte correspondente – e caso o presente Tribunal se pronunciasse poder-se-ia até entender que incorreria no vício de excesso de pronúncia e, portanto, na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC como de uma forma precisa se conclui no recente ac. do STJ de . 19.6.2019 (Relator: Helder Almeida) atrás citado”[24].
E a delimitação tem de ser concreta e específica. O recorrente tem de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura da decisão impugnada. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco por referência a “factos provados” ou “factos não provados” e, menos ainda, por referência aos factos alegados, sendo “de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios bem como ao quadro factual alegado é efetuada de forma genérica, sem que se estabeleça a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais mencionadas) e um determinado ou concreto resultado[25].
Analisando as conclusões das alegações dos Apelantes, constata-se que os Recorrentes, que impugnam a decisão da matéria de facto, não fazem referência a concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados indicando, justificadamente, os elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada concreto ponto, de cada concreta e especificada questão e a decisão que devia ter sido proferida quanto a cada concreto facto, procedendo a uma análise critica das provas e indicando a decisão que devia ter sido proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas, em obediência às três alíneas do nº1, do referido art. 640º.
Na verdade, e após o que referem no corpo das alegações, formulam os Apelantes as conclusões supra citadas, que, como se referiu, delimitam o objeto do recurso.
E, efetivamente, verifica-se que os recorrentes, embora indiquem especificadamente os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados:
- não especificam os meios probatórios que determinam/impõem decisão diversa da tomada em Primeira Instância para cada um dos factos impugnados, analisando criticamente as provas no contexto da análise efetuada pela decisão impugnada.
Assim, e na verdade, o referido nas alegações e conclusões da alegação não basta para que se possa considerar cumprido aquele ónus, o que obsta ao conhecimento do objeto de recurso, pois que nesta Segunda Instância não se realiza novo julgamento sendo, tão só, de reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados. A falta de indicação por parte dos apelantes dos elementos probatórios a imporem a alteração de cada um desses pontos nos termos por eles propugnados, relativamente a cada facto concreto, situação esta que se verifica in casu, tem, como consequência, a imediata rejeição do recurso, na parte respeitante aos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se verifica a omissão, pois que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no nº3, do art. 639º[26].
Acresce que os Recorrentes não fazem, também, qualquer apreciação crítica dos meios de prova produzidos e considerados pelo Tribunal a quo, quanto a cada concreto facto, a justificar o erro de julgamento que invocam, em termos genéricos, tendo de o fazer, pois que só assim cumpririam a exigência de obrigatória especificação imposta pelo nº1, do art. 640º.
E, como se decidiu a Relação de Lisboa “Ao impugnar a decisão de facto, à luz do NCPC, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, expressar o sentido da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica, de que não poderá demitir-se, dos meios de prova produzidos/invocados – exigência nova de reforço do ónus de alegação e conclusão, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente – sob pena de rejeição da impugnação, por insuficiência ou obscuridade, na parte não fundamentada em exame crítico das provas” e “Tais exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, em decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme em simples manifestação de inconsequente inconformismo[27]. No mesmo sentido se orienta toda a jurisprudência – v., designadamente Ac. da Relação de Guimarães de 3/3/2016, Processo 283/08 e de 4/2/2016:Processo 283/08.8TBCHV.A.G1, ambos in dgsi.net – onde se refere que “Tal como se impõe, por mor do preceituado no nº4, do art. 607º, do CPC, que o tribunal de 1ª instância faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas) também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundamentar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Não cumpre o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto a que se refere a al. b), do nº1, do art. 640º, do NCPC, o recorrente que se limita a transcrever uma parte … do depoimento, daí partindo para a formulação da sua pretensão de modificação de diversos pontos da matéria de facto que indicou em bloco”.
Os recorrentes fazem comentários à análise probatória vertida na sentença recorrida em termos genéricos, omitindo o que impõe a, pretendida, decisão diversa, que não indica justificadamente.
Não é efetuada análise crítica das provas nem análise contextualizada do, sobre elas, decidido, sequer são apontadas respostas que se imponham a cada um dos pontos impugnados.
Com efeito, afirmam os apelantes dever ser alterada a matéria de facto dada como provada, devendo passar a contar com a seguinte redação:
“1. O autor AA era proprietário dos seguintes imóveis:
a) Prédio rústico na matriz predial urbana sob o nº ..., sito na Rua ..., pertencente à freguesia ..., concelho de Estarreja.
b) Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o número ..., sito na Rua ..., Lugar ..., ..., concelho de Estarreja, descrito como casa de habitação com 1º andar e abegoarias, eira e currais, com quatro divisões.
c) Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o número ..., descrito na CRP de Estarreja sob o número ....
2. Os prédios inscritos na matriz predial sob os artigos ... e ... do SF Estarreja foram adquiridos por aquele II, por escrituras de CV datadas de 25 de Agosto de 1958 e 22 de Setembro de 1970.
3. Em 23.5.1974 foi declarado junto da Conservatória do Registo Predial de Estarreja que a casa de habitação e quintal, sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Estarreja, inscrito sob o artigo nº ... foi demolida, achando-se já construída uma casa de rés-do-chão 3 divisões e no 1º andar 4 divisões, inscrita na matriz urbana sob o artigo ....
4. Este prédio ... foi adquirido pelo autor marido por sucessão hereditária a 1.6.200, por decesso do seu pai.
5. Os autores adquiriram os imóveis descritos em a) e b) do art. 1º a GG e HH, sendo seus proprietários, pelo menos, desde 19.10.1999.
6. Estes prédios vieram a ser englobados num único artigo matricial, com o nº ..., descrito na CRP de Estarreja sob a descrição ....
7. Esta alteração decorreu de pedido feito pelo autor junto do SF de Estarreja em 15.03.2012.
8. Aquando da morte de II, pai do autor, o prédio ... encontrava-se dividido em três prédios diferentes, inscritos em artigos matriciais distintos, concretamente sob as matrizes .., .. e ...
9. O prédio inscrito na matriz do SF de Estarreja sob o artigo ... havia sido adquirido por II.
10. O autor marido adquiriu os prédios inscritos na matriz sob os artigos ... e ... por sucessão hereditária.
11. Como ficou proprietários dos três prédios, o autor decidiu proceder à regularização dos mesmos junto da Conservatória do Registo Predial e das Finanças, de modo a que os três imóveis ficassem inscritos no mesmo artigo.
12. O saneamento do prédio .... situa-se no imóvel anteriormente descrito na matriz sob o artigo ..., no qual foi demolida uma casa de habitação em 2011, assim resultando um único terreno para construção.
13. O elemento que separa os prédios ... e ... é a parede da habitação dos Réus.
14. O portão e toda a área em frente ao portão são parte integrante do prédio ....
15. Na sequência de processo executivo instaurado pela Banco 1... contra os autores, ao qual foi atribuído o nº 190/05.6TBETR, foram ali penhorados os imóveis ....
16. O prédio ... foi objecto de venda judicial, no âmbito daquele processo executivo, tendo sido adquirido, em 24.03.2011, por CC e DD.
17. Em 4.5.2018 CC e DD, 1ºs réus, venderam aquele prédio ... aos 2ºs réus, EE e FF.
18. Por carta data de 31 de Outubro de 2011, o autor remeteu ao réu CC uma carta com o seguinte teor “Exmo. Sr. Por escritura pública de 24 de Março de 2011, o Sr. e a sua esposa adquiriam o prédio que me pertencia e que estava penhorado, seja o prédio sito em ... descrito na CRP de Estarreja sob o nº ....
Contíguo a esse mesmo prédio, que hoje é propriedade sua, existe um outro o qual me pertence, apesar de também estar penhorado à conta do mesmo processo, seja o prédio que tem a sua entrada pela Rua ....
Sucede, porém, que tenho verificado a existência lamentável de várias situações desagradáveis, relativamente às quais, lhe venho legitimamente solicitar que adopte alguns comportamentos:
1- O saneamento do seu prédio está situado no meu prédio, como o senhor bem sabe. Antes da sua aquisição tal era possível porque ambos os terrenos pertenciam ao mesmo proprietária (eu), o que já não é o caso. Assim, solicito que retire o mesmo, alterando-o para o terreno da sua propriedade, aliás como também pretende e me tem exigido a exequente Banco 1... de Estarreja, para o que lhe concedo o prazo de 30 dias, contados a partir da recepção da presente carta, findo o qual sem que tenha havido essa alteração me sentirei no direito de vedar o seu acesso a tal saneamento.
2- Tenho conhecimento de que o senhor vai fazendo uso, a seu bel-prazer, do meu terreno, ora depositando lá o lixo sobrante do seu terreno, ora lá fazendo queimadas. Pela presente, fica expressamente não autorizado e mesmo proibido de se introduzir e de utilizar o meu terreno, seja de que maneira for, o que aliás já devia saber e o que nunca devia ter acontecido.
3- Pretendo colocar uma rede divisória entre os nossos terrenos confinantes o que farei em breve, não sem antes se encontrar resolvida a situação do saneamento ou, caso o senhor não proceda diligentemente, assim que decorrer o prazo de 30 dias para o efeito (…)”.
19. O autor propôs aos 1ºs réus a aquisição da faixa de terreno anexa à habitação implantada no artigo ..., onde se situa uma caixa de saneamento que daí advém, o que aquele rejeitou.
20. Os primeiros réus usavam, como se fosse sua, a área de terreno do prédio ... e à qual se acede por um portão que permite o acesso pela Rua ....
21. Desde que o prédio ... foi vendido na execução que os autores não conseguem entrar no prédio ..., o qual não tem outra entrada que não o portão referido em 20º.
22. O autor solicitou o levantamento topográfico do prédio ..., o que foi feito em 2014, do qual resulta que este prédio tem a área de 552 m2, usando, para o efeito, os limites por si fornecidas ao topógrafo.
23. Desde que o adquiririam, os 2ºs réus usam, como se sua fosse, a área de terreno referida em 20.º
24. Os autores costumavam cultivar o prédio ..., onde tinham implantadas cerca de 16 árvores de fruto, para além de ali plantarem batatas, feijão verde, alfaces e couves, que usavam para consumo próprio e a que deixaram de aceder desde que o prédio ... foi vendido na execução aos primeiros réus.
25. Por volta do ano de 2005, foi, pelo autor, proprietário do prédio agora descritos no artigo ..., cedida parte dele para o alargamento da Rua ....”
26. O autor foi proibido de entrar no prédio ... pelo 1º réu.
27. Enquanto proprietários do prédio ..., os 1ºs réus usavam uma faixa de terreno que pertence ao prédo ... (parte correspondente ao anterior art. ...) aí depositando lixo sobrante e realizando queimadas.
28. Os primeiros e segundos réus impedem que os autores acedam ao seu terreno ....
29. Os segundos réus utilizam a área em frente ao portão para estacionamento de veículos automóveis.
30. Os segundos réus fazem uso do prédio ... para criação de animais, tais como galinhas, porcos e cabras.
32. Os segundos réus apanham para seu próprio consumo a fruta provenientes das áreas existentes no prédio ....
33. Os autores tiveram um prejuízo de €1925,00 no período de Janeiro de 2012 a 4.5.2018, por se verem privados de aceder ao prédio ... e de colher os seus frutos.
34. Os autores tiveram um prejuízo de €975,00 no período de 4.5.2018, até 3.6.2020, por se verem privados de aceder ao prédio ... e de colher os seus frutos.”
e queA alteração dos factos supra mencionados impõe-se por recurso a toda a prova documental junta aos autos, às declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento de 9 de Fevereiro de 2022, gravadas no sistema áudio “Habilus Media Studio” em uso no Tribunal, quer pelo Autor AA, cujo depoimento ficou registado com a referência 20220209141958_3976474_2870478 e 20220209150258_3976474_2870478 e que melhor se evidencia na transcrição feita na parte da motivação, e para a qual se remete, bem como as declarações prestadas pela Autora BB, em audiência de julgamento de 9 de Fevereiro de 2022, cujo depoimento ficou gravado com a referência 20220209160104_3976474_2870478 e 20220209160104_3976474_2870478, mais detalhadamente transcrito na motivação – naquilo que aqui importa – assim como pelas declarações prestadas pelo Réus EE cujo depoimento ficou registado no sistema áudio “Habilus Media Studio” em uso no Tribunal, com a referência 20220209162252_3976474_2870478, conforme se transcreveu para a motivação; bem como do depoimento da Testemunha JJ, nas declarações que presta na Sessão de 9 de Fevereiro de 2022 da Audiência de Discussão e Julgamento, registadas no Sistema “Habilus Media Studio” em uso no Tribunais, com a referência 20220209164414_3976474_2870478, conforme devidamente documentadas em acta e de acordo com a transcrição que se concretizou na motivação e que aqui se repristina, assim como das declarações prestadas pela Testemunha KK, na Sessão de 11 de Fevereiro de 2022 da Audiência de Discussão e Julgamento, registadas no Sistema “Habilus Media Studio” em uso no Tribunais, e com as referências 20220211143720_3976474_2870478, bem como das declarações prestadas pela Testemunha LL, na Sessão de 11 de Fevereiro de 2022 da Audiência de Discussão e Julgamento, registadas no Sistema “Habilus Media Studio” em uso no Tribunais, e com as referência 20220211145922_3976474_2870478”, sem que, contudo, apresente a especificada análise crítica das provas, por forma a fundamentar erro de julgamento, e sem que indique o que impõe decisão diversa da dada, manifestando, sim, inconformismo, o mero não aceitar respostas dadas por ser outra a sua opinião quanto à versão das partes.
Aponta erro de apreciação da prova por parte do Tribunal a quo quanto a factos, mas não faz a análise crítica da decisão - de acordo com a livre convicção formada pelo julgador e objetivamente revelada -, não apresentando a análise crítica das provas.
No caso presente, ainda que se conceda que os apelantes, ao impugnarem, tenham cumprido o ónus da alínea a), apesar de fazerem menção em bloco, não satisfizeram a imposição supracitada na alínea b), pois não indicaram os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E, na verdade, a lei não se contenta com que o recorrente diga qual a matéria de facto que considera incorretamente julgada, impondo-lhe, além disso, que indique os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Ora, os recorrentes não mencionam as razões porque decisão diversa da tomada se impõe facto por facto.
Na verdade, para que a decisão da matéria de facto possa ser impugnada necessário é que se especifique e fundamente o que impõe decisão diversa, não bastando mera convicção, opinião ou ato da vontade do recorrente de aceitar ou não aceitar, não bastando, pois o vão inconformismo dos apelantes.
Analisadas as conclusões de recurso bem como o corpo alegatório e no seguimento do que se referiu, constata-se a omissão pelos recorrentes do cumprimento do ónus estatuído na al. b), do nº1, do art. 640º, pelo que se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto interposto pelos Autores Apelantes, nesta parte.
Assim, por falta de observância do disposto na alínea b), do nº1, do art. 640º, do CPC, nos termos supra expostos, rejeita-se o recurso, na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto, nenhuma alteração havendo a fazer à decisão da matéria de facto, pois que se não impõe decisão diversa, antes a matéria de facto se mostra devidamente decidida, segundo a livre convicção de julgador, e se mantem.
*
3. Do erro da decisão de mérito:
3.1. Da procedência das pretensões formuladas.
A ação de reivindicação constitui uma ação declarativa de condenação sujeita a um regime especial previsto nos artigos 1311º e seguintes, do Código Civil, diploma de onde serão todos os preceitos a citar sem a indicação de origem. É uma ação petitória, a que, adjetivamente, não corresponde qualquer forma de processo especial, caindo, assim, na forma comum.
Consagra o nº1, do referido artigo, que “O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”. São, assim, “dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades, previstas no nº 1, se preenche o esquema da acção de reivindicação (quanto à primeira finalidade, tem-se entendido que, se o reivindicante se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, deve este pedido considerar-se implícito naquele (…). Nada impede, no entanto, que, ao abrigo das regras válidas no domínio do direito processual civil (….), o autor da reivindicação junte aos dois pedidos referidos no artigo 1311º um pedido de indemnização (vg., dos danos causados na coisa pelo demandado ou do valor do uso que este dela fez): vide Antunes Varela, na Rev. de Leg. e Jur., anos 115º, pág. 272, nota 2, e 116º, pág. 16, nota 2[28], como sucede no caso.
Deste modo, a ação de reivindicação, que tem como finalidade afirmar o direito de propriedade e fazer cessar as situações ou atos que o violem, tem um objetivo inicial - a declaração de existência do direito e, subsequentemente, visa realizar o direito declarado, com a condenação na restituição da coisa.
“Na sua estrutura identificam-se dois elementos: o pedido de reconhecimento do direito e o pedido de restituição da coisa objeto desse direito. Processualmente, entendemos que não terá, necessariamente, de existir uma cumulação de pedidos, antes a demonstração da titularidade será havida como integrante da causa de pedir na ação, fundamentando o pedido de condenação na restituição”[29].
A ação de reivindicação tem como causa de pedir o ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade (ou outro direito real – cfr art. 1315º) na esfera jurídica do peticionante e, ainda, os factos demonstrativos da violação desse direito. O reivindicante tem de alegar e provar que é proprietário da coisa, e que esta se encontra em poder do réu/autor reconvindo, a si cabendo, pois, o ónus de alegação e o da prova.
Por sua vez, ao réu/autor reconvindo, detentor da coisa, caso pretenda evitar a restituição, cabe, em sua defesa, o ónus de alegar e provar o facto jurídico em que assenta a sua detenção legítima (cfr. art. 342º, do Código Civil, que estabelece as regras do ónus da prova, sendo que àquele que invoca um direito cabe fazer a prova do direito alegado e àquele contra quem a invocação é feita cabe a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito). Assim, apesar de o Autor da reivindicação demonstrar o seu direito, pode não lograr obter a restituição da coisa se o Réu/autor reconvinte invocar, na contestação (em defesa por exceção ou mediante reconvenção), e demonstrar que dispõe de título que legitime a sua detenção, conforme dispõe o nº2, do art. 1311º.
Podendo, nos termos do nº1, do referido artigo, o proprietário exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, “só tem legitimidade activa para recorrer à reivindicação quem seja titular de um direito real que atribua a posse da coisa, mas não tenha a posse. Por sua vez, tem legitimidade passiva para a acção de reivindicação quem seja possuidor ou detentor da coisa, mas não seja titular do correspondente direito real”[30].
À procedência da ação de reivindicação é necessária a prova da titularidade do direito real. “Para esse efeito, não basta, porém, a demonstração de uma aquisição derivada do direito, uma vez que nada garante que o autor adquiriu a coisa ao seu legítimo proprietário. Para proceder a acção de reivindicação, é assim necessária a demonstração de uma aquisição originária do direito, como a usucapião, por parte do autor ou de anterior titular do direito, a quem aquele tenha adquirido”[31].
Assim, para fazer valer o seu direito sobre a coisa, o autor/réu reconvinte tem duas possibilidades:
- ou alega e demonstra a aquisição originária, por si ou por algum dos seus antepossuidores, do direito de propriedade sobre a coisa;
- ou invoca aquisição derivada e terá de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, sendo que na aquisição derivada, o adquirente, apenas e tão somente, adquire o direito de que o transmitente seja titular.
Pese embora a probatio diabolica característica das ações de reivindicação, em que tem de se fazer a demonstração da aquisição originária do direito, onerando-se os peticionantes com uma prova extremamente difícil de realizar em concreto, a tarefa dos mesmos é facilitada, tornando-se menos diabólica, pela existência de presunções, concretamente, no que ao caso interessa:
- a presunção de titularidade do direito de propriedade derivada da posse, prevista no nº1, do art. 1268º, sendo a usucapião, forma de aquisição originária que se basta com a demonstração da cadeia de transmissões até perfazer o prazo de 20 anos (prazo máximo para usucapião) e, usando a possibilidade de acessão na posse prevista no art. 1256º;
- a presunção de titularidade derivada do registo predial (art. 7º, do Código de Registo Predial), pois que estando o direito do reivindicante inscrito no registo em seu nome, o mesmo goza da presunção de titularidade, ficando dispensado da prova do facto presumido.
Temos, assim, legalmente consagradas duas presunções legais;
i)- uma resultante da posse, prevista no nº1, do art. 1268º;
ii)- outra resultante do registo, prevista no art. 7º, do Código de Registo Predial.
E como quem tem a seu favor a presunção legal fica dispensado de provar o facto que a ela conduz – nº1, do art. 350º - cabe analisar se os Autores beneficiam de presunção legal.
Invoca a parte ativa presunção de titularidade decorrente do registo e, efetivamente, verifica-se presunção fundada no registo (art. 7º, do Código de Registo Predial).
Estabelece o art. 7º, do Código de Registo Predial, que “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
No caso, o direito de propriedade dos autores sobre o prédio presume-se, atenta a sua inscrição no registo predial (art. 7º do Cód. do Registo Predial).
E, com efeito “Subjacente às ações de reivindicação estão dois pedidos: de um lado o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio) e do outro a restituição da coisa (condemnatio).
Demonstrado pelos autores serem beneficiários da presunção de titularidade sobre o prédio reivindicado por a seu favor registada a aquisição na CRP, bem como a ocupação do prédio através dos aqui RR., estes só podem obstar à peticionada restituição do bem, caso demonstrem sobre o mesmo um qualquer direito real ou obrigacional que impeça tal restituição.
Ou ainda quando logrem ilidir a presunção da propriedade de que os AA. beneficiam, nomeadamente por via da prescrição aquisitiva ou usucapião, cujo reconhecimento foi peticionado em sede reconvencional” [32]
Cumpre, porém, ter, ainda, em consideração, com relevo para a economia da decisão, que:
i) os pedidos subjacentes às ações de reivindicação estão relacionados entre si, tendo a ação específica finalidade, a justificar, desde logo, a desenhada legitimidade ativa e passiva, o interesse processual e a utilidade da ação, sendo adjetivamente proibidos atos inúteis;
ii) as presunções derivadas do registo apenas se referem ao direito de propriedade, não a composição, a confrontações ou a áreas dos prédios.
Assim se vem decidindo, como podemos ver, entre muitos, no Ac. da Relação do Porto, de 3 de fevereiro de 2003, onde se entende que “a presunção constante do art. 7º do Cód. de Registo Predial - juris tantum - apenas actua relevantemente em relação ao facto inscrito, aos sujeitos e ao objecto da relação jurídica dele emergente, não abrangendo, porém, os elementos de identificação do prédio constantes da descrição predial, tais como as confrontações, as estremas e as áreas, que continuam sujeitas a uma eventual rectificação ou actualização e, portanto, dependentes de prova da coincidência entre a realidade física e a descrição registral” [33].
Também no Acórdão do STJ de 14/11/2013, proc. nº 74/07.3TCGMR.G1.S1, se considerou-se que “A presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial, não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio”.
Aí se escreve, “um dos mais importantes efeitos substantivos do registo é o da atribuição ao seu titular da presunção da titularidade do direito.
Por força de um dos seus princípios orientadores, o da presunção da verdade registal, ou da exatidão do registo, também chamado da fé pública registal, o que consta do registo é juridicamente existente e, consequentemente, quem aparece no registo como titular de um direito real sobre um bem imóvel é o seu verdadeiro titular, podendo, portanto, dispor desse direito.
Trata-se de uma presunção juris tantum, naquelas duas vertentes, que pode, todavia, ser destruída por prova em contrário – art. 7.º do Código do Registo Predial.
E, assim, quem tem tal presunção a seu favor escusa de provar o facto que a ela conduz: o efeito da presunção é o de inverter o ónus da prova – art. 350.º do CC.
Sendo certo, por outro lado, por via do princípio da prioridade, que reflecte o aforismo latino prior tempore, potior jure, isto é, primeiro no tempo, melhor direito, caso seja possível a concorrência de direitos similares, pertencentes a titulares diferentes sobre o mesmo prédio, estabelece a lei o critério da prevalência do direito primeiramente inscrito no registo, independentemente da antiguidade do título.
E, assim, prescreve o art. 6.º do mesmo CRP, e no que aqui importa, que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos. Sabendo-se – assim sendo comummente entendido, ao que se crê - que a presunção resultante da inscrição do direito não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos no registo. Pois, o registo predial não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. Bem como que o registo é normalmente meramente enunciativo: estabelecendo, embora, uma presunção de titularidade, não dá nem tira direitos. Sendo a regra, no nosso sistema jurídico a de que o registo não tem eficácia constitutiva ou extintiva de direitos.
Nele emergindo o seu caracter declarativo: a verdade material não substitui a registal ou tabular, mantendo-se as duas, cada uma com o seu regime e esferas específicas. Dirigindo-se o registo mais à publicidade do que à plenitude da garantia.
Ora, dúvidas não restarão que, face ao registo predial efetuado presume-se a titularidade do respetivo direito de propriedade.
Sendo, porém, tal presunção, como atrás vimos, ilidível.
Presunção essa, apenas atinente ao prédio como tal constante da respetiva descrição predial. Sem que da mesma se permita retirar que a questionada faixa de terreno dele faz parte integrante”[34].
E, como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 3/12/2013, Proc. 194/09.0TBPBL.C1, as presunções registrais emergentes do art.º 7º do Código do Registo Predial não abrangem fatores descritivos, como as áreas, limites, confrontações, do seu âmbito exorbitando tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio. Apenas faz presumir que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância - objeto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (art.º 80º n.º 1 e 2 do Código do Registo Predial). A presunção não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais - com finalidade essencialmente fiscal - numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que o mesmo é suscetível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador, apesar da sua intervenção mesmo oficiosa, … com interesse para esta questão, aconselhamos a leitura dos artigos 60.º, 90.º e 46.º do Código do Registo Predial, os Acórdãos do STJ de 11 de Maio de 1995, 17 de Junho de 1997, 25 de Junho de 1998, 11 de Março de 1999, 10 de Janeiro de 2002 e 28 de Janeiro de 2003, retirados, respectivamente, da CJ/STJ – III-II-75, V-II-126, VI-II,134, VII-I-150; Sumários/2002, 28 e 249; Sumários/Janeiro, 2003, Acórdão do STJ 30.09.2004, este pesquisado no site www.dgsi.pt[35].
Também no Acórdão do STJ de 21/6/2016, Proc. 7487/11.4TBVNG.P2.S1, se considerou não abranger a presunção os elementos identificadores do prédio. Aí se escreve que a presunção do art. 7º do CRP (e a despeito da expressão legal “nos precisos termos em que o registo o define”), não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados (só para referir a jurisprudência mais recente, citem-se neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2016, proferido no processo nº 6500/07.4TBBRG.G2.S3, e de 14 de novembro de 2013, proferido no processo nº 74/07.3TCGMR.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt)[36].

Nas ações reais, o caso da ação de reivindicação, “a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real” (art. 581.º, n.º 4, do CPCivil).
De acordo com o disposto no art. 1316.º, do CCivil, são duas as vias possíveis para o reivindicante demonstrar ser titular do direito de propriedade: aquisição originária, pelo reivindicante ou por algum dos seus antepossuidores, do direito de propriedade sobre a coisa (usucapião, ocupação ou acessão); ou aquisição derivada, em que terá de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária.
As presunções legais resultantes da posse e do registo, previstas nos arts. 1268.° do Código Civil e 7.° do Código de Registo Predial, assumem relevância para ultrapassar dificuldades de prova factos constitutivos do direito do Autor, essenciais à procedência da ação.
E para que a ação de reivindicação possa proceder necessária é a demonstração pelo Autor de que é titular do direito real de gozo invocado e de o réu ter a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor, certo sendo, contudo que reconhecido que esteja o direito de propriedade dos Autores sobre um determinado prédio, a restituição só poderá ser recusada nos casos previstos na lei (cfr. n.º 2 do art. 1311º do CC)[37].
Como se refere no mencionado Acórdão “Na acção de reivindicação, como acção real que é, a causa de pedir é complexa, compreendendo tanto o acto ou facto concreto de que deriva o direito real cujo reconhecimento se peticiona, nos parâmetros traçados pela teoria da substanciação consagrada no art. 581º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, como a ocupação abusiva do prédio pelo demandado.
Por outras palavras, nesta acção, o autor alega a titularidade de um direito real de gozo, indica o facto aquisitivo do seu direito e pede ao tribunal que condene o réu a entregar-lhe a coisa. Para que a acção seja procedente, contudo, o autor deve provar o facto aquisitivo do direito e que o réu tem a coisa em seu poder. Se o autor faz a prova de que é titular do direito real de gozo invocado na ação e de que o réu tem a coisa em seu poder – seja possuidor seja detentor, o que para o efeito é irrelevante – o réu apenas pode evitar a procedência da ação provando ser titular de um direito (real, pessoal ou outro) que legitime a posse ou detenção da coisa e obste, assim, à entrega da coisa ao reivindicante (13)[38]”.
Como se analisa no Ac. do STJ de 18/3/2021 “O perfil da ação de reivindicação afere-se, por um lado, pela causa petendi que, em ações desta natureza, decorre do facto jurídico de que deriva o direito real, facto que, em concreto, deve ter a força suficiente para criar a favor do demandante, e nele radicar, o domínio da coisa reivindicada, e, por outro lado, pelas pretensões jurídicas deduzidas, quais sejam, o do reconhecimento do direito de propriedade e o da restituição da coisa por outro, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil anotado, volume III, página 100.
Anota-se, todavia, que entre o pedido primário reclamado pelo (proprietário) demandante, ou seja, o reconhecimento - pronunciatio - do seu direito de propriedade e a consequência lógica que será a restituição - condemnatio - do que lhe pertence, poder-se-á verificar uma rutura a qual ocorrerá se o demandado ocupar o prédio com título que a legitime.
Em principio, a restituição da coisa, sendo consequência direta do reconhecimento do direito de propriedade, excetuar-se-á se o poder de gozo do proprietário estiver suspenso ou modificado pela constituição de um direito real ou obrigacional de outrem, caso em que se deve respeitar tal situação jurídica só devendo ordenar-se a restituição, se e enquanto não colidir com ela, consubstanciando a invocação dos respetivos factos uma verdadeira exceção perentória, nos termos da lei civil adjetiva, neste sentido, entre outros, Castro Mendes, in, Acção Executiva, página 407.
Sem prejuízo do funcionamento das regras próprias do registo predial, mais concretamente da presunção de propriedade a favor do beneficiário do direito registado, a prova da propriedade não se basta pela demonstração da aquisição derivada da coisa, devendo aquele que reivindica provar uma forma de aquisição originária, como sejam a ocupação, a acessão ou a usucapião.
Pese embora a teoria da substanciação consagrada no direito adjetivo civil, não sofre reservas que a causa de pedir nas ações de reivindicação pode confinar-se ao facto base da presunção legal, donde, ao titular do registo, porque beneficiário de uma presunção, apenas basta invocá-la, sendo desnecessária a prova do facto presumido.
Ao dispor que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, o art.º 7º do Código do Registo Predial quer significar que se trata de uma presunção juris tantum, elidível por prova em contrário de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância (a que o registo define). (…)
Todavia, (…) o nosso ordenamento jurídico, no âmbito dos direitos reais de gozo, assenta, sobretudo, na posse e na usucapião, não no registo predial nem na matriz das finanças, embora se presuma a existência do direito real registado, como pertencente ao titular inscrito, não importando afirmar ali, a existência de um prédio se esse prédio não tiver uma existência real e concreta.
Os elementos identificadores do prédio constantes do registo são da responsabilidade de quem os presta, não se encontrando abrangidos pela força da presunção legal de propriedade que dele emana, a favor do titular inscrito no registo definitivo, sendo que as inscrições matriciais têm uma finalidade fiscal, não tendo virtualidade para atribuir o direito de propriedade sobre os respetivos prédios com as características enunciadas”[39].

Ponderada a questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pois que nenhuma violação do direito invocado direito dos Autores resultou terem os Réus cometido.
Cabendo decidir se os autores são proprietários do prédio com a alegada faixa de terreno, que foi usada pelos primeiros Réus e que, presentemente, é usada pelos segundos réus, incluída e se estes devem ser condenados a reconhecer tal direito e a não obstar ao regular e integral exercício do direito de propriedade dos autores e a indemnizá-los pelo uso que fizeram e prejuízos dele resultantes, considerou o Tribunal a quo que, apesar de ser de concluir pela existência do propriedade sobre o prédio, pois até “o que os autores peticionaram é a propriedade sobre um prédio físico, não alegando a sua concreta composição, seja por referência a área, seja por referência aos seus limites”, certo é, contudo, estamos perante uma ação de reivindicação, sendo que “São, no entanto, dois os pedidos que, como vimos, integram e caracterizam a reivindicação, a pronuntiatio[40], já analisada, e a condemnatio, por outro” e “não se provou que os réus, qualquer deles, venham obstaculizando o exercício do direito de propriedade dos autores sobre o prédio ..., por sobre ele exercerem actos de posse, seja sobre o todo seja sobre parte. Não há, consequentemente, qualquer restituição que possa ser determinada.
Desta forma, não se provando que haja qualquer violação do direito de propriedade dos autores sobre o prédio ..., ainda que provada a sua propriedade sobre ele, não pode proceder o pedido de reivindicação, que, como se disse, é um pedido composto”,
tendo de improceder os pedidos porquanto, todos eles se assentam no “apossamento indevido pelos réus de parte” do prédio, não verificado.
Neste conspecto, tem a ação de reivindicação de improceder, podendo, contudo, e meramente, ser reconhecido o direito de propriedade do prédio em causa, na parte não contestada, isto é, com exclusão da alegada faixa de terreno usada pelos réus.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelos apelantes, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida, com a mencionada concessão retificativa, sequer a implicar qualquer alteração com efeito a custas (cfr. nº1, do art. 535º, do CPC).
*
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida, reconhecendo-se, contudo, o direito de propriedade do prédio supra aludido com exceção da alegada faixa de terreno usada pelos Réus .
*
Custas pelos apelantes, pois que ficaram vencidos – art. 527º, nº1 e 2, do CPC –, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Porto, 12 de setembro de 2022

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores

Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
Maria José Simões
_________________
[1] Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Processo 360/09: Sumários, Abril /2014, p1 e Ac. da RE de 3/11/2016, Processo 1070/13:dgsi.Net.
[2] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
[3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735
[4] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 736-737
[6] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, págs 155 e seg.
[7] Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI.
[8] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, 2017, pag. 153
[9] Ibidem, pág. 153.
[10] Ibidem, pags 155 e seg e 159
[11] Ac. da Relação do Porto de 18/12/2013, Processo 7571/11.4TBMAI.P1.dgsi.Net
[12] Abrantes Geraldes, idem, pags 155-156
[13] Acs. do STJ 12/5/2016: Proc. 324/10.9TTALM..L1.S1 e de 31/5/2016: Proc. 1184/10.5TTMTS.P1:S1, (Relatora: Ana Luísa Geraldes), ambos acessíveis in dgsi.net, onde, em ambos, se considerou: “No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe”, “ Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso” e “O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado”.
[14] Acs. do STJ de 27/10/2016, proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1 (Relator: Ribeiro Cardoso) e proc. 3176/11.8TBBCL.G1.S1 (Relator: José Rainho), este onde se decidiu “Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões”, “ A rejeição da impugnação da matéria de facto não está dependente da observância prévia do contraditório no quadro dos art.s 655º e 3º do CPCivil” e “A interpretação dos art.s 639º e 640º do CPCivil no sentido de a rejeição da impugnação da matéria de facto não dever ser precedida de um despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões não viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa”, ambos acessíveis in dgsi.net
[15] Acs. do STJ de 8/2/2018, proc. 8440/14.1T8PRT.P1.S1 (Relatora: Maria da Graça Trigo), onde se entendeu “De acordo com a orientação reiterada do STJ, a verificação do cumprimento do ónus de alegação do art. 640.º do CPC tem de ser realizada com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal” e “Tendo a recorrente identificado, no corpo das alegações e nas conclusões, o ponto da matéria de facto que considera incorrectamente julgado, identificando e transcrevendo o depoimento testemunhal que, no seu entender, impõe decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações, ainda que de forma menos clara, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido, à luz da orientação referida em III, o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPC.” e de 6/6/2018, proc. 1474/16.3T8CLD.C1.S1 (Relator: Ferreira Pinto), onde se decidiu: “Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” e “Limitando-se o Recorrente a afirmar, tanto na alegação como nas conclusões, que, face aos concretos meios de prova que indica, “se impunha uma decisão diversa”, relativamente às questões de facto que impugnara, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento do ónus processual fixado na alínea c), do n.º 1, do artigo 640º, do CPC”, ambos acessíveis in dgsi.pt.
[16] Acs. RG de 31/10/2018, proc. 5151/16.7T8GMR-B.G1 e de 23/5/2019, proc.234/15.3T8AVV.G1 (Relator: José Alberto Moreira Dias), que seguimos.
[17] Ac da RG de 21/9/2017, proc. 8834/12.7TBBRG-A.G1, de 18/12/2017, proc. 4601/13.9TBBRG.G1, de 1/2/2018, proc. 1045/16.4T8BRG.G1 e Acs da RP de 13/1/2020, Proc. 2494/18.9T8VLG.P1 e de 18/11/2019, proc. 1592/13.0TBMTS-A.P1, este in dgsi, onde se decidiu “1-O apelante deve, nos termos do art. 639º, do CPC, apresentar a sua alegação concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão, por forma a que as conclusões sejam um resumo preciso do que alegou e pretende seja apreciado, delimitando elas o objeto do recurso. 2- Ao impugnar a decisão de facto, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, definir o objeto fáctico da impugnação, não podendo deixar de indicar quais os concretos factos que deixa impugnados. As referidas faltas de indicação especificada por parte do apelante, têm, como consequência, a imediata rejeição do recurso”.
[18] Ac. RG de 24/4/2019, proc. 3966/17.8T8GMR.G1 (Relator: António Penha).
[19] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág.770
[20] Ac. RG de 14/3/2019, proc. 491/17.0T8BGC.G1 (Relatora: Maria Purificação Carvalho), in dgsi.pt
[21] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 770
[22] Ac. do STJ proferido em 3/5/2016, Processo 17482/13: Sumários, Maio/2016, p 2
[23] Acs da RP de 27/1/2020, proc. 192/17.0T8BAO.P1 e de 11/5/2020, proc. 4435/17.1T8VNG.P1 (Relatora M. Fátima Andrade, que a ora relatora subscreveu como adjunta), este onde se escreve “Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o(s) recorrente(s) considera(m) incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo.
Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório.
Embora na jurisprudência se encontrem posições mais ou menos exigentes quanto aos elementos que das conclusões devem constar, este é um denominador mínimo comum a todas elas.
Fazendo uma resenha alargada desta temática vide:
- Ac. TRG de 07/04/2016, Relator José Amaral in www.dgsi.pt/jtrg;
- Acs. STJ de 01/10/2015, Relatora Ana Luísa Geraldes, de 22/09/2015, Relator Pinto de Almeida, de 29/10/2015 Relator Lopes do Rego, de 06/12/2016 Relator Garcia Calejo (todos in www.dgsi.pt/jstj);
- Ac. STJ de 27/09/2018 Relator José Sousa Lameira, onde se afirma “Como decorre do artigo 640 supra citado o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objeto do recurso”;
- e mais recentemente, Ac. STJ de 21/03/2019, Relatora Rosa Tching, no qual e após se ter feito uma distinção entre ónus primários e secundários de alegação e concretização para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º do CPC (nos seguintes termos e tal como ali sumariado)
“I. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do citado artigo 640º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.”,
se concluiu, para o efeito convocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aferição do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no artigo 640º no que concerne aos aspetos de ordem formal
“III. (…) enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.””.
[24] Acs da RP de 18/11/2019, proc. 796/14.2T8VNG.P2 (Relator: Pedro Damião e Cunha, que subscrevemos como adjunta), onde se refere “Em cumprimento da obrigação de proceder à análise crítica da prova produzida, o Juiz, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda de liberdade de julgamento garantida pela manutenção da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5 do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.
IV- Tal como se impõe que o tribunal faça esta análise critica das provas, também o Recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos, sendo que, quando isso suceda, deve tal conduta processual constituir motivo de rejeição da Impugnação da matéria de facto” e de 18/11/2019, processo151/14.4TBBAO.P1 onde se decidiu “Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelos Recorrentes quando não se deixa expressa a decisão que, no entender dos mesmos, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
[25] Acs. RG de 9/4/2019, proc. n.º 673/17.5T8PTL.G1 e de 13/6/2019, proc. n.º 12903/17.9YIPRT.G1 (Relator: Paulo Reis), acessíveis in dgsi.pt, onde se refere “tal como resulta do sumário do Ac. STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza) , «A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
(…) Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado»”.
[26] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 770
[27] Ac. da Relação de Lisboa de 13/3/2014, Processo 569/12.7TVLSB.L1-6 (Relator: Vitor Amaral), acessível in dgsi.Net
[28] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, pag. 113, Coimbra Editora
[29] Ana Prata (Coord.) e outos, Código Civil Anotado, vol II, 2017, Almedina, pag 108
[30] Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Direitos Reais, 6ª Edição, 2017, Almedina, pag 228.
[31] Ibidem, pag 228
[32] Ac. RP de 26/4/2021, proc. nº. 24230/18.0T8PRT.P1
[33] Ac. RP de 3 de Fevereiro de 2003, in www.dgsi.net
[34] Ac. do STJ de 14/11/2013, proc. nº 74/07.3TCGMR.G1.S1, in dgsi.pt
[35] Ac. RC de 3/12/2013, proc. 194/09.0TBPBL.C1, in dgsi.net
[36] Acórdão do STJ de 21/6/2016 Processo 7487/11.4TBVNG.P2.S1, in dgsi.net
[37] Cfr. Ac. RG de 11/1/2018, proc. 324/12.4TBFAF.G2, in dgsi.net
[38] Cfr. José Alberto Vieira, Direitos Reais, Almedina, 2017 – reimpressão, p. 432
[39] Ac. do STJ de 18/3/2021, proc. 435/11.3TBVPA.G1.S1, acessível in dgsi,
[40] Assim, Antunes Varela e Pires de Lima em Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª Edição, pg. 113.