Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006151 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199212209250420 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1248-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART62 N1. CCIV66 ART551 ART566 N2. CEXP76 ART3 N2 N3 ART27 ART28. DL 341/86 DE 1986/10/07. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/03/05 IN CJ ANOXII T2 PAG133. AC RP DE 1986/04/01 IN CJ ANOXI T2 PAG184. AC RC DE 1987/03/17 IN CJ ANOXII T2 PAG74. | ||
| Sumário: | I - A justa indemnização mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados. II - A lei não prevê indemnização aos proprietários de prédios não expropriados que passem a sujeitar-se às servidões "non aedificandi". III - A indemnização considerada justa só continuará a sê-lo se intervierem factores de correcção que levem a que o expropriado receba quantia com poder de compra igual ao da quantia arbitrada a esse título. | ||
| Reclamações: | |||