Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036942 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200405260411145 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo de contra-ordenação, o juiz não pode rejeitar o recurso de impugnação por falta de conclusões, sem que previamente convide o recorrente a apresentá-las. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório O M.ºP.º junto do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, veio, ao abrigo do disposto nos arts. 63º, n.º 2 e 32º do Dec. Lei 433/82, de 27/10 e 410º e 411º do C.P.P., interpor recurso do despacho proferido pelo M.º Juiz, no processo n.º ../.. (recurso de contra-ordenação), indeferindo o “pedido de recurso da decisão administrativa” apresentado pelo arguido B....., formulando as seguintes conclusões: 1.º - O presente recurso de contra-ordenação contém uma súmula onde o recorrente conclui as suas pretensões; 2.º - Deste modo, ao ter rejeitado este mesmo recurso pelo facto de o mesmo não conter conclusões, foi violado o disposto nos arts. 59º, n.º 3 e 63º, n.º 1 do Dec. Lei 433/82, de 27/10; 3.º - Razão pela qual deverá ser substituído o despacho recorrido, por outro que aceite o recurso; 4º. Ou, se tal não se entendesse, o M.º Juiz “a quo” podia e devia convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu recurso, obrigando o mesmo a escrever, de forma articulada, as suas conclusões. O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2.Fundamentação 2.1Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos: a) No dia 27/02/02, a G.N.R. levantou um “Auto de Contra Ordenação” contra o arguido B....., por infracção ao disposto no art.º 36º do Cód. Estrada - fls. 1; b) Em 10/02/03, o Governo Civil do Porto proferiu decisão, aplicando ao arguido uma coima no valor de € 240,00 (duzentos e quarenta euros) e, ainda, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 150 dias – fls. 5 e 6 dos autos; c) Em 28/02/03 o arguido dirigiu ao “Ex.mo Sr. Juiz de Direito do Tribunal do Porto” um requerimento, pretendendo por esse meio impugnar aquela decisão administrativa – fls. 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; d) Em 10/11/03 o M.º Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos (juízos criminais), rejeitou o recurso interposto pelo arguido, por entender que o requerimento apresentado a fls. 8 “mais não representa do que uma mera carta enviada ao Tribunal”, não obedecendo tal “peça” aos requisitos de forma impostos pelo art.º 412º C.P.P., desde logo, o dever de formular conclusões, sendo estas que, aferidas em função dos fundamentos do recurso, acabam por delimitar o objecto do mesmo; “In casu, verifica-se que o “recorrente”(...) não formulou uma única conclusão, conforme exigido pelo art.º 412º do C.P.P. E esta ausência absoluta de formulação de conclusões é insuprível, na medida em que não permite qualquer convite ao aperfeiçoamento. Assim, considerando que não foram observados os requisitos de forma exigidos por lei (cfr. arts. 412º do C.P.P. e 59º, n.º 1 e 3 e 63º, ambos do DL 433/82, de 27/10), decide-se rejeitar o recurso.” 3. Matéria de Direito É objecto deste recurso, o despacho que rejeitou a impugnação judicial de uma coima aplicada pelo Governador Civil do Distrito do Porto, com o fundamento de que não foram observados os requisitos de forma exigidos por lei – arts 412º do CPP, 59º, n.º 1 e 3º e 63º do Dec. Lei 433/82, de 27/10. “Mesmo admitindo que fls. 8 consubstancia uma peça processual de interposição de recurso - diz-se no despacho recorrido – o recorrente não formulou uma única conclusão, conforme exigido pelo art. 412º do C.P.Penal. E esta ausência absoluta de formulação de conclusões é insuprível na medida em que não permite qualquer convite ao aperfeiçoamento”. O M.P. interpôs recurso deste despacho, defendendo que o requerimento de fls. 8, pretendendo impugnar judicialmente aquela decisão administrativa, contém uma súmula onde o recorrente conclui as suas pretensões, razão bastante para que não fosse rejeitado; ainda que assim se não se entendesse, sempre o recorrente deveria ser convidado a aperfeiçoar o recurso, nos termos legalmente exigidos. Analisando o requerimento de fls. 8, verifica-se que o mesmo vem articulado, mas não termina formulando “conclusões”. De facto, o recorrente, depois de contar a sua versão dos factos, por artigos (de 1 a 8), diz o seguinte, na sua parte final: “Em suma, eu sempre assumi que tinha ultrapassado pela direita, por isso vou pagar a multa (ver cópia do pagamento por Multibanco), esperando que seja feita o reajuste do valor da multa de acordo com o resultado da minha impugnação, visto que a multa aplicada, do meu ponto de vista, não corresponder a infracção que eu cometi. Vou aguardar a decisão do Sr. Juiz de direito do Tribunal do Porto, em relação a realização ou não da audiência para decidir a impugnação judicial, caso o Sr. Juiz decida que a minha palavra de nada vale contra as alegações do agente, por favor informar-me através de despacho. Alego também para a boa compreensão do Sr. Juiz de direito do Tribunal do Porto para rever o prazo da inibição de conduzir (150 dias), isto porque, necessito da carta de condução para me deslocar ao trabalho todos os dias. Eu praticamente vivo com a minha namorada a mais de 3 anos na..... e para me deslocar ao local onde trabalho (.....) tenho de percorrer todos os dias aproximadamente 150 km ”. Esta súmula da pretensão do recorrente não se pode reconduzir ao conceito técnico de “conclusões”, para efeitos do disposto no art. 412º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal e, por isso, a decisão recorrida está correcta, neste ponto. Porém, já não está correcta quando defende a impossibilidade do convite ao aperfeiçoamento ou correcção de tal irregularidade. Na verdade, segundo entendimento do Tribunal Constitucional (Acórdão de 26/05/1999), a interpretação dos artigos 59º e 63º do Dec. Lei 433/82, de 27/10, no sentido de que a falta de conclusões implica a imediata rejeição do recurso, foi considerada inconstitucional: Aí se refere: “(…) Quanto à falta de concisão ou prolixidade das alegações, o Tribunal já decidiu que a rejeição do recurso pelo facto de as conclusões estarem afectadas daquelas deficiências, sem que o recorrente tenha sido previamente convidado para as corrigir, afecta desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), garantido pelo artigo 32º, n.º1, da Constituição (cfr. Acórdãos n.º 193/97 e 43/99, ainda inéditos). Não se vê razão para concluir diferentemente se a falta for das próprias conclusões. Com efeito, se a rejeição do recurso só ocorre faltando a motivação, a extensão desta ‘sanção’ à falta das conclusões consiste num alargamento do âmbito da norma, ou seja, na criação de um outro fundamento de rejeição. Por outro lado, o dever de convidar o recorrente a apresentar as conclusões antes de rejeitar o recurso corresponde à exigência de um processo equitativo, porquanto o essencial do próprio recurso – as alegações ou a motivação – já se encontram nos autos, apenas faltando a fase conclusiva. Tem por isso de se concluir que, no caso de um recurso em processo de contra ordenação – em que valem também as garantias constitucionais do direito de audiência e do direito de defesa – a rejeição do recurso que não contiver as respectivas alegações sem que o recorrente seja convidado a apresentá-las previamente a essa rejeição, afecta desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32º, n.º10 da Constituição da República Portuguesa, pelo que a interpretação da norma constante dos artigos 59º, n.º3 e 63º, n.º1, ambos do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, feita na decisão recorrida, é inconstitucional (…)” . Este mesmo entendimento foi acolhido por esta Relação, no Acórdão de 7/02/2001, recurso 252/200: “Em processo contraordenacional, o juiz não pode rejeitar o recurso de impugnação por falta de conclusões, sem que previamente convide o recorrente ao aperfeiçoamento, isto é, a apresentar conclusões.” Concordamos inteiramente com esta orientação, pois só dessa forma se garante o direito ao recurso das decisões proferidas pelas autoridades administrativas, em matéria contraordenacional. Nestes termos, entendemos conceder provimento ao recurso e, nessa medida, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, convidando o recorrente a formular conclusões, nos termos legais. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, convidando o recorrente a formular conclusões. Sem custas. Porto, 26 de Maio de 2004 Élia Costa de Mendonça São Pedro José Henriques Marques Salgueiro Francisco Augusto Soares de Matos Manso |