Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS NOVA REGULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2024050697/06.0TBMCD-K.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art.º 42.º do Regime do Processo Tutelar Cível (RGPTC) prevê uma nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. II - Para que se mantenha em vigor item da anterior regulação, tal tem que ter ficado a constar de modo expresso, pelo que, não se verificando a ressalva, a nova regulação substitui integralmente a anterior | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 97/06.0TBMCD K.P1 Sumário ………………………………………….. ………………………………………….. ………………………………………….. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório AA deduziu incidente de incumprimento da decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a BB e CC. Alegou que a requerida não pagou as prestações alimentares devidas aos filhos, encontrando-se em dívida a quantia de €600,00. Notificada a requerida para, querendo, se pronunciar, com a expressa advertência de que, em nada dizendo, se teriam por confessados os factos alegados, esta respondeu reconhecendo o incumprimento. Através de requerimento de 21-9-2023, formulou pedido de ampliação do pedido para a quantia de €1.307,91, alegando que desde setembro de 2022 até à presente data se venceram despesas extraordinárias, perfazendo um total de €437,91, o que foi admitido. Por requerimento de 18-12-2023, pediu o pagamento de despesas extraordinárias num total de €224, 00. Mediante requerimento de 9-01-2024 pediu o pagamento de despesas extraordinárias no total de €202,76. Em despacho prévio à sentença, foi proferida decisão com o seguinte teor: Veio o requerente, novamente, requerer que se atualize o valor em dívida relativo a este incumprimento, para o valor global de €1.261,91, peticionando uma quantia a título de despesas extraordinárias, do mês de novembro de 2023, no valor total de 224,00€, corresponde a uma armação e respetivas lentes graduadas para a menor BB, juntando uma fatura nesse valor de €224,00. Assim, constata-se que ao valor do anterior pedido (€ 1.037,91), o requerente somou o valor total da despesa de 224,00€, obtendo o valor global de 1.261,91€. Melhor compulsados os autos, v.g., a decisão que alterou, provisoriamente, o regime da regulação das responsabilidades parentais relativas aos menores BB e CC proferida no âmbito do apenso J de 23/03/2023, constata-se que ali se fixou, apenas a quantia de 100,00€ a titulo de alimentos para cada uma das crianças, no total de 200,00€, não tendo sido previsto o pagamento pela requerida de metade de despesas de carater extraordinário. Não são, por isso, devidas as quantias peticionadas pelo requerente a esse título, razão pela qual se decide não admitir a ampliação do pedido formulado. No âmbito da sentença proferida, consta o seguinte: Pede, além do mais o requerido, o pagamento pela requerida da quantia 437,91€ relativa a despesas extraordinárias. Porém, nos termos na decisão de 23/03/2023, que fixou provisoriamente, o regime do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores, a progenitora não está obrigada ao pagamento de despesas extraordinárias, pelo não é devida, nesta parte, a quantia peticionada. * Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso, rematando com as conclusões que em seguida se transcrevem. A. Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo refere que a decisão que alterou, provisoriamente, o regime da regulação das responsabilidades parentais relativas aos menores BB e CC, proferida no âmbito do apenso J de 23/03/2023, fixou apenas a quantia relativa à pensão de alimentos para cada um dos menores, não tendo sido previsto o pagamento pela requerida/recorrida de metade das despesas de caráter extraordinário. B. Consequentemente, concluiu o Tribunal a quo, que a progenitora não está obrigada ao pagamento de despesas extraordinárias pelo que, não é devida, nesta parte, a quantia peticionada pelo apelante; C. Razão pela qual, decidiu não admitir a ampliação do pedido formulado, julgando improcedente o pedido de pagamento de despesas extraordinárias por parte da apelada. D. Ora veja-se, tendo existido uma alteração ao regime da regulação das responsabilidades parentais, isso significa que as responsabilidades parentais já se encontravam reguladas anteriormente, nomeadamente, no Apenso D do mesmo processo. E. Assim, embora se tenha alterado e fixado, provisoriamente, a residência dos menores junto do apelante bem como, a prestação de alimentos a ser paga pela apelada aos seus filhos menores, tudo o resto que já tinha sido regulado e fixado no âmbito do Processo de Promoção e Proteção (Apenso D) dever-se-á manter, mais concretamente, o pagamento das despesas extraordinárias, em igual proporção, por ambos os cônjuges. F. Face ao exposto e, salvo devido respeito, é notório que, mesmo não tendo sido referida a vertente das despesas extraordinárias na alteração provisória do regime das responsabilidades parentais - Apenso J de 23/03/2024 -, dúvidas não restam de que as mesmas já teriam sido fixadas anteriormente no Apenso D. G. Nessa senda, a alteração das responsabilidades parentais, no caso concreto, compreendeu a alteração da residência dos menores e a fixação da prestação de alimentos a ser paga pela progenitora/apelada ao apelante, com o propósito de salvaguardar a segurança e o superior interesse dos menores. H. Destarte, está implícito que, em tudo o resto, que não seja a residência e a prestação de alimentos, o acordo permanece igual, devendo os progenitores cumprir, relativamente às despesas extraordinárias, o regime estabelecido no Apenso D. I. No que concerne às despesas extraordinárias peticionadas pelo requerente/apelante, cumpre ressaltar que, no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais deduzido a 28 de junho de 2023, apenas foi peticionada a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) a título de pensão de alimentos – conforme consta do Apenso K; J. Sucede que, a essa altura, embora fossem devidas despesas extraordinárias relativamente aos menores, o apelante sempre acreditou que a apelada iria proceder ao pagamento das mesmas, o que nunca aconteceu. K. Consequentemente, o recorrente viu-se obrigado, a juntar aos autos (Apenso K), alguns requerimentos onde constam despesas extraordinárias, devidas, vencidas e não pagas pela requerida/apelada no valor total de €864,67 (oitocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) a título de despesas extraordinárias; L. Pelo que, deve a apelada proceder ao pagamento da quantia de €432,00 (quatrocentos e trinta e dois euros) a título de despesas devidas, vencidas e não pagas até à presente data. M. Isto posto, é certo que, a apelada faz recair apenas sobre o pai a obrigação de sustentar os dois filhos de ambos, o que representa um manifesto incumprimento da sentença proferida nos presentes autos - Apenso D. N. Com tal comportamento, a requerida/apelada tem lesado os interesses dos menores acarretando consequências negativas para os mesmos. O. O recorrente tem uma pensão de reforma que ronda os €535,00 (quinhentos e trinta e cinco euros) mensais, fazendo um grande esforço diariamente para satisfazer todas as necessidades dos seus filhos. P. Ora, nos dias que correm é inconcebível que o recorrente consiga garantir o sustento dos seus dois filhos adolescentes apenas com essa quantia, dado que, a progenitora nunca pagou a pensão de alimentos a que está obrigada nem tampouco as despesas extraordinárias. Q. A apelada mantém rendimentos do trabalho, estando legalmente obrigada a prestar despesas extraordinárias e em condições de o fazer, deve a mesma ser obrigada a cumprir coercivamente o regime das responsabilidades parentais, procedendo ao pagamento das quantias em dívida. R. A recorrida com o seu comportamento revela um total desrespeito e falta de consideração, bem como ausência de valores morais e éticos, evidenciados pelos factos cometidos. S. Com a sua conduta, a apelada infringiu culposamente os deveres inerentes às responsabilidades parentais para com os seus filhos CC e BB, devendo ser condenada ao pagamento dos valores em atraso no montante global de €432,00 (quatrocentos e trinta e dois euros). T. Face a tudo quanto supra se expendeu, não se conforma o apelante com a douta sentença recorrida, onde o Tribunal a quo, julgou improcedente o pedido de pagamento de metade das despesas de caráter extraordinário por parte da recorrida. Termos em que e nos Demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser a apelada condenada a pagar ao apelante também as despesas extraordinárias vencidas, bem como as que se vencerem na pendência da presente ação, acrescida das futuras vincendas. * A requerida contra-alegou, terminando nos moldes que se seguem. I. A douta sentença recorrida não deve ser alterada. II. A douta sentença recorrida não violou qualquer disposição legal. III. Não existiu qualquer erro na interpretação do regime de regulação das responsabilidades parentais ocorrido por sentença homologatória do acordo proferido do Apenso D dos presentes autos. IV. A douta sentença não incorreu em erro quando julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento das despesas extraordinárias por parte da apelada. E assim, V. Bem esteve a douta sentença recorrida quando decidiu que a progenitora, ora apelada, não está obrigada ao pagamento das despesas extraordinárias. VI. Na verdade, salvo o devido respeito, concordamos com a brilhante sentença recorrida quando, e passamos a citar: -“Porém nos termos na decisão de 23/03/2023, que fixou provisoriamente, o regime do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores, a progenitora não está obrigada ao pagamento de despesas extraordinárias, pelo que é devida, nesta parte, a quantia peticionada.” VII. Não assiste qualquer razão, de facto ou de Direito, ao recorrente, devendo ser mantida a douta decisão recorrida nos seus precisos termos. VIII. O Tribunal a quo fundou a sua convicção na ponderação e apreciação críticas da prova dos autos, conjugando-as com as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador (artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil). IX. Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do recurso interposto pelo recorrente/apelante, e, assim, por manifesta improcedência, e a consequente manutenção da sentença recorrida. * O Ministério Público alegou, rematando nos moldes que em seguida reproduzimos. 1. A questão a decidir neste recurso, consiste em saber se a requerida deve ser condenada a pagar também as despesas extraordinárias vencidas, bem como as que se vencerem na pendência da presente ação, acrescida das futuras. 2. Salvo o devido respeito, ao Recorrente não assiste razão, porquanto, nos termos na decisão de 23/03/2023, que fixou provisoriamente o regime do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores, fixando a sua residência junto do progenitor, a progenitora não está obrigada ao pagamento de despesas extraordinárias. 3. Não assistindo também razão ao Recorrente, quando alega que, tendo existido uma alteração ao regime da regulação das responsabilidades parentais, isso significa que as responsabilidades parentais já se encontravam reguladas anteriormente, nomeadamente, no Apenso D, porque nesta anterior regulação, a residência das crianças estava fixada junto da progenitora, pelo que não se poderia manter tudo o resto que já estava regulado. 4. Nos termos do disposto no art.º 42.º n.º1 do RGPTC não é prevista uma alteração da regulação das responsabilidades parentais, mas sim uma nova regulação do exercício das responsabilidades parentais, na medida em que uma alteração ao regime do exercício das responsabilidades parentais pode implicar que reveja todas as vertentes em que o mesmo se consubstancia o que, de resto, se verificou no caso dos autos, em que residência das crianças, antes fixada junto da progenitora, foi fixada junto do progenitor. 5. Assim, para se mantivesse em vigor qualquer aspeto da anterior regulação, o mesmo teria que ficar expressamente previsto na nova regulação. 6. Andou, pois, bem o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente o pedido de pagamento de metade das despesas de caráter extraordinário. 7. E, ao decidir como decidiu, fez a interpretação correta do regime do exercício das responsabilidades parentais fixado no Apenso D, apreciou devidamente os factos e aplicou corretamente a lei, não tendo violado qualquer norma jurídica. 8. Consequentemente, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, devendo ser mantida nos seus exatos termos. Pelo que, não assistindo razão ao Recorrente, deverá ser negado provimento ao presente recurso. * II - Questão a dirimir: - se impende sobre a requerida o dever de suportar metade das despesas extraordinárias dos dois filhos menores, por tal assim se mostrar regulado no anterior regime de regulação das responsabilidades parentais, que se teria mantido aquando da fixação de novo regime. * III. Fundamentação de facto 1 - BB nasceu no dia ../../2008 e é filha de AA e de DD. 2 - CC nasceu no dia ../../2010 e é filho de AA e de DD. 3 - No Apenso D, foi homologado por sentença de 10-7-2020 acordo de regulação das responsabilidades parentais, com o seguinte teor: 1. Residência /questões de particular importância/atos da vida corrente 1.1. A residência das crianças CC e BB fica atribuída à progenitora. 1.2. As questões de particular importância são decididas por ambos os progenitores. 1.3. Os atos da vida corrente das crianças são decididos pelos progenitores com quem os menores estiverem no âmbito do regime de visitas, sempre sem prejuízo do respeito pelas orientações educativas mais relevantes e definir pelo progenitor residente. 2. Regime de visitas 2.1. As crianças passam fins de semana alternados com os progenitores, devendo o progenitor vir buscá-las a casa da progenitora entre as 18:00 horas e as 19:00 horas de sexta-feira e entregá-las entre as 18:00 horas e as 19:00 horas de Domingo. 2.2. Os dias festivos de Consoada, Natal, passagem de Ano, Ano novo, Carnaval e Páscoa, são passados alternadamente com os progenitores, sem prejuízo de os mesmos acordarem de forma distinta, segundo a sua conveniência. 2.3. As férias escolares das crianças são passadas com ambos os progenitores na proporção de metade para cada um. 2.4. No presente ano, as férias escolares das crianças junto do progenitor têm início no dia três de agosto e terminam no dia três de setembro. 3. Alimentos 3.1. Com início neste mês de julho, o progenitor obriga-se a entregar à progenitora até ao dia 10 de cada mês a quantia de 125,00€ (cento e vinte e cinco euros) a título de prestação de alimentos devida a ambos os menores. 3.2. Os progenitores obrigam-se a pagar em igual proporção todas as despesas extraordinárias (médicas, medicamentosas e escolares) das crianças, devendo o progenitor que as liquidar apresentar ao outro a respetiva fatura/recibo com o número de contribuinte das crianças para ser liquidado o valor correspondente no prazo de dez (10) dias. 3.3. A prestação de alimentos será atualizada todos os anos de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado em janeiro pelo INE, com início em janeiro de 2021. 4 - Por decisão de 23-3-2023, proferida no apenso J, foi alterado, provisoriamente, o regime relativo à regulação o regime das responsabilidades parentais de BB e de CC. 5 - Da ata correspondente consta, assinaladamente, o seguinte: Iniciada a presente diligência pelas 11.20 horas, pela progenitora foi dito que: - está de baixa médica por se encontrar com uma depressão, com dois episódios de tentativa de suicídio; - no mês passado descontaram-lhe no vencimento a pensão de alimentos das crianças, tendo recebido apenas 0,67€; - teve que ter ajuda de terceiras pessoas para fazer face às despesas; - este mês também lhe fizeram o desconto no vencimento; - vai começar a receber o subsídio de baixa médica no próximo mês; - tem mais duas filhas a seu encargo; - uma das filhas está a estudar na Faculdade ... em Lisboa e a outra reside consigo; - este mês não teve dinheiro para comprar a medicação; - tem um aviso de corte de energia porque não conseguiu pagar a fatura da luz. * De seguida, pelas partes foi dito acordarem em alterar o exercício das responsabilidades parentais, relativamente à BB e ao CC, nos seguintes termos:1 - A BB e o CC ficam a residir com o progenitor, sendo as responsabilidades parentais, nas questões de particular importância da vida das crianças, exercidas em comum por ambos os progenitores. 2 - A progenitora poderá estar com a crianças sempre que o entender, sem prejuízo dos horários escolares e períodos de descanso, nos termos a acordar com o progenitor, ocorrendo tais contactos em Matosinhos e sem pernoitas. 3 - A título de alimentos a progenitora pagará a quantia mensal de 200,00€, sendo 100,00€ para cada um dos menores, até ao dia oito de cada mês, através de depósito ou transferência bancária para conta cujo IBAN já tem conhecimento. 4 - Tal prestação será atualizada anualmente em janeiro de cada ano, com base no índice de inflação a publicar pelo INE, com referência ao ano anterior, e com início em janeiro de 2025. 5 - Considerando que a requerida se encontra em situação de baixa médica por doença, a título de alimentos a progenitora pagará a quantia mensal de 100,00€, sendo 50,00€ para cada um dos menores, até ao dia oito de cada mês, através de depósito ou transferência bancária. 5.1 - Assim que a requerida retome a atividade profissional obriga-se a pagar a quantia acordada no ponto 3). 6 - No apenso J de alteração da regulação das responsabilidades parentais, em 23-3-2023, foi proferida a seguinte decisão: Não foi possível o acordo entre os progenitores quanto à alteração da regulação das responsabilidades parentais, desde logo, porquanto a progenitora não concorda com a fixação da residência das crianças junto do progenitor. Os presentes autos são decorrência dos autos de Promoção e Proteção aos quais se encontram apensados e que correm termos sob a letra I, no âmbito dos quais, por acordo de promoção e proteção homologado por sentença proferida em 26/09/2020, foi aplicada a medida de Apoio Junto dos Pais a executar junto do progenitor, residindo as crianças, desde então, com o progenitor em Matosinhos. Os referidos autos de promoção e proteção tiveram origem em sinalização efetuada à CPCJ ..., por suspeita de abusos sexuais do marido da progenitora, à BB. Na sequência da denúncia efetuada foi aplicada medida de coação ao marido da progenitora em sede de primeiro interrogatório judicial. Entretanto foi já deduzida acusação, no passado dia 20/10/2022, sendo imputada a prática na forma consumada de crime abuso sexual de criança na forma agravada, desconhecendo-se se já foi realizado o julgamento. Considerada a acusação e a natureza dos factos indiciados foi aplicada medida de promoção e proteção a favor das crianças. Ouvidas, hoje, as crianças, estas manifestaram a vontade de continuar a viver com o progenitor e a recusa de frequência da casa da progenitora. Assim sendo, considerando, por um lado, os factos indiciados nos autos e, por outro lado, a vontade manifestada pelas crianças, na decorrência da medida de promoção e proteção aplicada, a qual não se vê fundamento para alterar, entende o tribunal ser de fixar a residência das crianças junto do progenitor. Quanto às visitas, foi manifestada a vontade das crianças de não se deslocarem a ..., admitindo, contudo, abertura para que os convívios com a progenitora ocorram em Matosinhos, mas sem pernoitas. Sendo importante que o vínculo materno filial não seja quebrado, deverá o progenitor, junto de que, a residência será fixada, promover os contactos das crianças com a progenitora. Assim sendo, e por forma que esse vínculo materno filial seja promovido, entende o Tribunal que o regime proposto pelo Ministério Público é o adequado, sendo favorável, por um lado, a promover os contactos da progenitora com a crianças e, por outro lado, a proporcionar-lhes a sensação de segurança de que carecem de momento. Quanto aos alimentos, as necessidades das crianças não se encontram apuradas. No entanto, considerada as suas idades, é legitima a presunção, porque a permitem as regras da experiência comum, de que ascenderão a cerca de 250,00 €/300,00 € por mês. Considerando que a lei manda fixar os alimentos de acordo com as necessidades de sustento dos alimentados e a capacidade de contribuição dos obrigados a prestar alimentos, face aos rendimentos declarados quer pelo progenitor, quer pela progenitora, ao Tribunal afigura-se que o montante proposto pelo Ministério Público é, por ora, adequado. Assim sendo, decide-se fixar provisoriamente o regime relativo ao exercício das responsabilidades parentais, da BB e do CC, nos seguintes termos: - fixa-se a residência das crianças junto do progenitor, competindo a ambos o exercício das responsabilidades parentais, nas questões de particular importância da vida das crianças. - a progenitora poderá estar com a crianças, sempre que o entender, sem prejuízo dos horários escolares e períodos de descanso, nos termos a acordar com o progenitor, ocorrendo tais contactos em Matosinhos e sem pernoitas. - a título de alimentos fixa-se uma pensão de alimentos, a cargo da progenitora, no montante de 100,00 € para cada um dos filhos, a pagar até ao dia oito de cada mês, através de transferência ou depósito bancário para conta a indicar pelo progenitor. 6 - A requerida é trabalhadora por conta de outrem da entidade patronal UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO NORDESTE, E.P.E, auferindo remuneração ilíquida no valor de 769.20 €. * IV - Fundamentação de direitoO presente recurso vem interposto da sentença proferida no âmbito do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais dos menores BB e CC, deduzido pelo requerente AA, ora apelante, da qual resultou o indeferimento quanto ao pedido de pagamento de despesas extraordinárias por parte da requerida DD, ora apelada. Em causa está o pagamento de despesas extraordinárias, peticionadas pelo apelante. Neste conspecto, o tribunal de 1.ª instância considerou que melhor compulsados os autos, v.g., a decisão que alterou, provisoriamente, o regime da regulação das responsabilidades parentais relativas aos menores BB e CC proferida no âmbito do apenso J de 23/03/2023, constata-se que ali se fixou, apenas a quantia de 100,00€ a título de alimentos para cada uma das crianças, no total de 200,00€, não tendo sido previsto o pagamento pela requerida de metade de despesas de caráter extraordinário. E prosseguiu: não são, por isso, devidas as quantias peticionadas pelo requerente a esse título, razão pela qual se decide não admitir a ampliação do pedido formulado.” Expende ainda o tribunal: pede, além do mais o requerido, o pagamento pela requerida da quantia 437,91€ relativa a despesas extraordinárias. Porém, nos termos na decisão de 23/03/2023, que fixou provisoriamente, o regime do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores, a progenitora não está obrigada ao pagamento de despesas extraordinárias, pelo não é devida, nesta parte, a quantia peticionada. Nos presentes autos está em causa determinar se a requerida está obrigada a pagar metade das despesas extraordinárias dos filhos BB e CC. Dos factos elencados emerge que nos termos da decisão que regulou o exercício das responsabilidades parentais constante do apenso D, em que os menores ficaram à guarda da mãe, ficou previsto que o pai suportaria metade das despesas extraordinárias. Já na decisão contida no apenso J nada ficou a constar a propósito de tais despesas extraordinárias. Defende o apelante que em tudo o que não ficou expressamente regulado na sentença do apenso J rege o que consta da decisão do apenso D. Esta tese faz pressupor que a nova regulação mais não consubstancia do que um mero acrescento. Tal entendimento, porém, não encontra, nem sustentação legal, nem sustentação fáctica. Pese embora a epígrafe do art.º 42.º do Regime do Processo Tutelar Cível (RGPTC), alteração do regime, no mesmo não é prevista uma alteração da regulação das responsabilidades parentais, mas sim uma nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. Confira-se o teor do art.º 42.º, nos seus números 1, 4 e 5: 1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. 4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente. 5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º. Os arts. 35.º a 40.º regem precisamente a regulação do exercício das responsabilidades parentais. Transcreveu-se, aliás, a parte da ata do apenso J, em que se procedeu à alteração, por da mesma resultar bem explícita a situação económica da requerida, deixando a nu, em nosso entender, o motivo pelo qual se terá deixado cair a obrigação da mãe de suportar metade das despesas extraordinárias. Por outra parte, a leitura dos factos elencados deixa explícito que existiu uma verdadeira e própria substituição da regulação das responsabilidades parentais. Para se mantivesse em vigor item da anterior regulação, não oferece dúvidas que tal teria que ter ficado a constar de modo expresso. Tratou-se de uma verdadeira nova regulação. Os menores, inclusivamente, deixaram de viver com a mãe, para passar a viver com o pai. Dadas as condições da mãe enunciadas, o direito de visitas ficou confinado à cidade de residência do progenitor e sem pernoita. O tribunal decidiu em conformidade com o regime do exercício das responsabilidades parentais em vigor, aplicando devidamente a lei. A decisão deve, por conseguinte, ser confirmada. * V - Dispositivo Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se integralmente a decisão proferida. * As custas serão suportadas pelo requerente, por ter decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. * Porto, 6-5-2024. Relatora: Teresa Fonseca 1.ª adjunta: Eugénia Cunha 2.ª adjunta: Anabela Morais |