Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041438 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200806110813693 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 535 - FLS. 85. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é fundamento para escusar um juiz de intervir num julgamento a circunstância de haver estado presente, no exercício das suas funções, em audiência anterior, na qual ocorreram os factos ora em julgamento, se ele não é visado por esses factos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3693/08-1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunto: Jorge França. Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto. No processo n.º …../04 do Circulo Judicial de Gondomar, o Exm.º Juiz de Direito Lic. B………….., pediu escusa para intervir nesse processo, invocando, essencialmente, o seguinte: 1.º) Competir-me-ia, segundo as regras de distribuição e composição dos Colectivos vigentes neste Círculo, presidir à audiência de julgamento no presente Comum …../04, em que é arguido C…………….; 2.º) Sucede que, por decisão de 13/12/2007, transitada, proferida a fls. 93 do Comum 468/07, foi determinada a apensação deste àquele, com fundamento em conexão. 3.º) Verifico que, segundo a acusação de fls. 72 e 73, o arguido está acusado, neste processo, da prática de um crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional previsto no art. 334.º, alínea a), C. Penal, com base em factos ocorridos no decurso de uma audiência de julgamento de cujo Colectivo fiz parte como 1.º Adjunto. 4.º) Embora não indicado, pelo M. P. como testemunha, o certo é que presenciei os factos – fls. 2 a 5 - e, a partir deles, inevitavelmente formulei um juízo sobre a conduta do arguido; 5.º) Estou, portanto, colocado ante a possibilidade de ter de, agora como juiz, decidir sobre factos que, pessoal e directamente, observei e conheço e, assim, julgar arguido por ofensa a órgão que encarnei; 6.º) E poderei, ainda, vir a ser indicado como testemunha, até pela defesa (art°. 39°., n°. 1, al. d), CPP). 7.º) Não constituindo tal situação, pelo menos por agora, motivo de impedimento, afigura-se-me que o é de escusa; 8.º) Com efeito, não obstante toda a minha formação pessoal, profissional e experiência de julgar com imparcialidade, o certo é que presenciei e vivi os factos, sendo humanamente impossível desprendê-los da minha consciência; 9.º) Ainda que, na distinção entre o meu papel de juiz e o de testemunha deles, possa garantir o máximo empenho, seriedade e verticalidade, pode isso não bastar para arredar o risco de ser considerado suspeito; 10.º) Aliás, o arguido já foi por mim julgado e condenado e, portanto, voltar a sê-lo, encarando-me na dupla qualidade de juiz e testemunha destes factos, poderá criar, no seu espírito e no de terceiros, confusão, desconfiança e descrença a que a Justiça tem de estar absolutamente imune. O M. P. teve vista dos autos e entende que tal escusa deve ser indeferida, porquanto e em suma: 1.º) A circunstância do peticionante ter intervido na audiência de julgamento, integrando o colectivo, em que terão ocorrido os factos constantes da acusação entretanto deduzida contra o arguido, por crime de perturbação de órgão constitucional, não integra um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz no presente processo; 2.º) Desde logo, porque não valem em julgamento quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência; 3.º) A exclusão do conhecimento privado do juiz é garantia bastante da imparcialidade objectiva do julgador; 4.º) A hipótese do juiz poder vir a ser indicado como testemunha poderá vir a desencadear, se fosse o caso, o procedimento para declaração de impedimento a que se reporta o disposto no art. 39.º, n.º 2 do Código Processo Penal. Cumpre decidir. Estabelece o art. 43.º, n.º 1 do Código Processo Penal[1] que “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, acrescentando o seu n.º 4 que “O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos ns. 1 e 2.”. Por sua vez, o art. 44.º, preceitua que “O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, ou até à decisão instrutória. Só o são posteriormente, até à sentença, …, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate”. O pedido de escusa aqui em causa foi formulado antes da audiência de julgamento, pelo que sendo o mesmo tempestivo passa-se a conhecê-lo. * O incidente de escusa não deixa de ser um afloramento da exigência de um processo equitativo, contemplado no art. 20.º, n.º 4 da C. Rep., que transpôs para o nosso ordenamento constitucional o que já estava consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.No art. artigo 6.º, n.º 1 desta Convenção, dispõe-se, na sequência do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, …por um tribunal independente e imparcial” – no mesmo sentido o art. 14.º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos. Um processo equitativo exige uma transparência de procedimentos, mediante os quais a posição de qualquer interveniente processual não deve surgir afectada por nenhuma circunstância que o possa favorecer ou desfavorecer. Como garante desse processo exige-se igualmente que quem julgue seja também equitativo, o que significa isento em relação aos interesses em conflito e justo na realização do direito. Assim e seguindo de perto a jurisprudência do TEDH, podemos dizer que a garantia de imparcialidade do juiz e do tribunal constitui um dos elementos estruturantes do processo penal enquanto processo equitativo – veja-se a propósito Vincent Berger, em “Jurisprudence de la Cour Européene des Droits de L’Homme” (1998), com particular incidência no processo penal, p. 210 e ss.; Ireneu Cabral Barreto, em “Convenção dos Direitos do Homem (1999), p. 154 e ss.; Christina Ashton & Valerie Finch, em “Humans Rights & Scots Law” (2002), p. 103 e ss.; Jean-François Renucci, “Traité de Droit Européen Des Droits de L’Homme” (2007), p. 406 e ss.. Esta imparcialidade, tanto pode ser vista, sob o ponto de vista subjectivo, como objectivo. A primeira perspectiva ou dimensão, também designada por imparcialidade pessoal, diz respeito à posição pessoal do juiz, relativamente àquilo que o mesmo pensa, no seu foro interior, sobre um certo facto ou circunstância, que possa favorecer ou desfavorecer um interessado na acção. A segunda, apelidada de imparcialidade funcional, corresponde às aparências (orgânicas, funcionais ou quaisquer outras) que possam perturbar negativamente a imagem do juiz e do tribunal, de modo a suscitar dúvidas ou receios, concretamente justificados, quanto à decisão a proferir. Como recentemente se considerou no Ac. do STJ de 2005/Abr./13, divulgado em www.dgsi.pt, que seguiu de perto a jurisprudência do TEDH, “a gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que num interessado - ou, mais rigorosamente, num homem médio colocado na posição do destinatário da decisão possam razoavelmente suscitar-se dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão”, acrescentando que “As aparências são, neste contexto, inteiramente de considerar, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente (“sério e grave”) para impor a prevenção”. A propósito tem se entendido, como sucedeu no Ac. do STJ de 2000/Abr./05 [CJ (S) I/244], que “Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”. Essa seriedade e gravidade do(s) motivo(s) causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, têm de ser avaliados de modo objectivo, partindo-se para o efeito do senso e experiência comuns – veja-se a propósito o Ac. R. C. de 1996/Jul./10 [CJ IV/62]. No caso em apreço, estaria em causa a possível aparência de um pré-julgamento, decorrente dos factos imputados ao arguido, a quem o Ministério Público acusa da prática de um crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional, do art. 334.º, do Código Penal, terem ocorrido perante o juiz peticionante, bem como o facto daquele já ter sido anteriormente julgado e condenado por este último, muito embora relativamente a outros factos. Do que ficou referido, só poderemos considerar que existe esse pré-julgamento se o mesmo corresponder a um prévio envolvimento no caso a julgar ou então com alguma das partes, de modo que afecte a esperada neutralidade do juiz. Por outro lado, a existência desse preliminar juízo de culpabilidade tem que ser evidente, ostensivo e actual, de modo que o juiz surja como alguém que esteja, desde logo, pessoalmente comprometido com uma das partes. Tal não sucederá se essa suspeição for apenas remota ou surja como um eventual ou hipotético risco decorrente do normal exercício das funções de julgar, desde que tal não corresponda a impedimentos por participação em processos, os quais estão expressamente previstos no art. 40.º – veja-se a propósito daquela primeira referência Christina Ashton & Valerie Finch, ob. cit., p. 119. A propósito deste pré-julgamento a Relação do Porto, já entendeu, como sucedeu no Ac. de 2007/Dez./19[2], que “O facto de um juiz ter tido intervenção num processo que deu origem a outro processo-crime cujo julgamento lhe cabe fazer, não constitui só por si fundamento de escusa. Com efeito, é natural e vulgar que um juiz tenha jurisdição em mais do que um processo em que haja envolvimento das mesmas pessoas”. No entanto, no precedente Ac. de 2007/Mai./23[3] já se decidiu que “Deve ser deferido o pedido de escusa do juiz a quem foi distribuída para julgamento um processo por crime de falsidade de depoimento do artº 360º, nºs 1 e 3, do CP95, se foi esse juiz que procedeu ao julgamento onde foi prestado o imputado depoimento falso e na fundamentação da respectiva sentença tecem sobre ele comentários, considerando-o não credível” – em sentido contrário podemos encontrar o Ac. R. C. de 2000/Mar./16 [CJ II/45][4] Ora o facto de um juiz se encontrar numa audiência de julgamento, no pleno exercício das suas funções, seja a presidir, seja como adjunto, no decurso da qual verificam-se certas ocorrências que originam a extracção de certidões, que são remetidas ao Ministério Público, sem que aquele magistrado seja um dos visados ou então tenha, nessa ocasião, procedido a qualquer valoração dessa factualidade, bem como à formação de um juízo de culpabilidade de quem quer que seja, não configura uma circunstância atendível para se dizer que o mesmo venha a ser um juiz suspeito. O mesmo sucede com o facto do Sr. Juiz peticionante ter já anteriormente julgado e condenado o mesmo arguido, ainda que por diversas vezes, porquanto os juízos de culpabilidade a formular pelo julgador partem de factos, que são distintos neste e naqueles outros processos, para se chegar à personalidade do arguido, seja para aferir da sua imputabilidade ou não, seja para se determinar e aplicar a correspondente reacção penal. Aliás e a propósito de alguns pedidos de recusa que no decurso de 2004/2005 esta Relação teve oportunidade de apreciar, muitos deles oriundos dos Círculos de Gondomar, Paredes ou Penafiel e sempre com base no mesmo requerente, foi unanimemente considerado que “Não é sério, nem grave para recusar um juiz o facto deste exercer funções no Tribunal de....., sem se estabelecer um elemento de conexão, ainda que remoto, entre o Magistrado visado com a recusa, e os factos denunciados nos processos-crime em que o requerente é queixoso” – veja-se o Ac. de 2004/Jan./28[5], onde se decidiu que “O pedido de recusa de juiz tem de ser deduzido com fundamentos pessoais do juiz visado, nesse concreto processo”. Ora o facto de se exercer apenas e tão só as funções de juiz – que é o que está aqui em causa –, não é motivo óbvio de escusa, pelo que não vemos razões para mudar este entendimento, que cremos ser pacífico na jurisprudência. * Nesta conformidade e em suma, concluiremos que não existe motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz de um processo actual, quando este tem origem no sucedido no decurso da audiência de julgamento de um outro processo, em que aquele magistrado limitou-se a estar presente, em virtude do exercício das suas funções, não sendo parte visada com a ocorrência desses factos, não tendo sido arrolado como testemunha, nem emitido qualquer juízo valorativo sobre o sucedido.Também não existe motivo de suspeição que afecte a posição de imparcialidade de um juiz, o facto deste ter anteriormente julgado e condenado, por diversas vezes, o mesmo arguido. * Nos termos e fundamentos exposto nega-se a escusa pedida pelo Senhor Juiz de Direito Lic. B……………...** Sem tributação. Notifique. Porto, 11 de Junho de 2008 Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira ____________ [1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem [2] Relatado pelo Des. Correia de Paiva. [3] Relatado pela Des. Maria do Carmo Silva Dias. [4] Relatado pelo Des. Reis Fonseca, cujo sumário é o seguinte: “Não constitui fundamento de escusa de juiz num processo pelo crime de falsas declarações o facto dele ter presidido ao julgamento em que as falsas declarações terão sido prestadas”. [5] Relatado pela Des. Élia São Pedro. |