Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008337 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MATÉRIA DE FACTO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP199304010409955 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7707/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N2 ART394. | ||
| Sumário: | I - Se as partes estão em desacordo sobre o conteúdo de um documento particular que titula um contrato de arrendamento, na cláusula em que se define o objecto locado, sustentando o senhorio que, tal como literalmente consta do texto, apenas a habitação se encontra locada, e defendendo os inquilinos que o arrendamento abrangeu também um lugar na garagem destinado a um carro e uma arrecadação no vão do telhado, haverá que interpretar o negócio jurídico celebrado no sentido de reconstituir a vontade real do declarante, sempre que o declaratário a conheça, de acordo com o disposto no artigo 236, nº 2 do Código Civil. II - Nesta medida, a interpretação do negócio jurídico é matéria de facto, pelo que se justifica a formulação de quesitos que a viabilizem. III - Por isso, é admissível a produção de prova testemunhal a tais quesitos. | ||
| Reclamações: | |||