Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409955
Nº Convencional: JTRP00008337
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MATÉRIA DE FACTO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP199304010409955
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 7707/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N2 ART394.
Sumário: I - Se as partes estão em desacordo sobre o conteúdo de um documento particular que titula um contrato de arrendamento, na cláusula em que se define o objecto locado, sustentando o senhorio que, tal como literalmente consta do texto, apenas a habitação se encontra locada, e defendendo os inquilinos que o arrendamento abrangeu também um lugar na garagem destinado a um carro e uma arrecadação no vão do telhado, haverá que interpretar o negócio jurídico celebrado no sentido de reconstituir a vontade real do declarante, sempre que o declaratário a conheça, de acordo com o disposto no artigo 236, nº 2 do Código Civil.
II - Nesta medida, a interpretação do negócio jurídico é matéria de facto, pelo que se justifica a formulação de quesitos que a viabilizem.
III - Por isso, é admissível a produção de prova testemunhal a tais quesitos.
Reclamações: