Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
699/19.4T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: DOMINIALIDADE PÚBLICA DE UM CAMINHO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP20220519699/19.4T8AMT.P1
Data do Acordão: 05/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - São requisitos cumulativos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: a) o uso directo e imediato do mesmo pelo público; b) a imemorialidade desse uso; c) e a afectação a utilidade pública.
II - Para que se possa determinar se a utilização de um caminho prossegue relevantes interesses públicos ou colectivos, há que considerar não só o número de pessoas que normalmente o utilizam, havendo ainda que atender à importância que o fim visado tem para os utilizadores, à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições, sendo que aquela utilidade pública não se confunde com a mera soma de utilidades individuais dos vários utilizadores do caminho.
III - É a afectação do caminho à utilidade pública, isto é, à satisfação de interesses colectivos relevantes, que o distingue dos atravessadouros, destinados apenas à ligação entre caminhos públicos, por prédios particulares, com vista ao encurtamento de distâncias, para maior comodidade dos utilizadores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 699/19.4T8AMT.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este
Juízo Local Cível de Amarante


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I. RELATÓRIO.
AA e marido, BB intentaram acção comum, sob o regime da acção popular civil (artigo 12.º, n.º 2 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto – Direito de Acção Popular), contra CC e DD e titulares dos interesses em causa, pedindo que se declare que a faixa de terreno cortada pelos réus faz parte integrante do caminho público denominado Rua ... e, em consequência:
a) Se condenem os réus a reconhecer dominialidade pública e a imprescritibilidade daquele caminho;
b) Se condene o 1.º réu, CC, a retirar os pilares, corrente e cadeado que colocou nesse caminho, desocupando-o, desobstruindo-o e restituindo-o ao domínio público;
c) Se condene o 2.º réu, DD, a demolir o muro que construiu na Rua ..., junto à Rua ..., desocupando e desobstruindo-a, retirando dali tudo o que nessa zona tenha depositado ou implantado;
d) Se condenem ambos os réus a se absterem da prática de quaisquer actos contra o direito de usar o caminho público em geral;
e) Se condenem ambos os réus em sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a €50,00 euros diários.
Em abono da sua pretensão, alegaram os autores:
Encontra-se registada a favor dos autores BB e mulher, AA, por doação de EE, a raiz ou nua-propriedade do prédio rústico composto de terra de cultura, ramada e mato, com a área de 12.600 m2, sito no Lugar ..., Freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito sob o n.º ....
Encontra-se ainda registada a favor dos autores BB e mulher, AA, por doação de EE, a raiz ou nua-propriedade do prédio urbano composto de casa de ... e andar com anexo, com a área coberta de 103 m2, sito no Lugar ..., Freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito sob o n.º ....
Os autores, actualmente emigrados em Andorra, têm vindo a proceder a obras de reconstrução/ampliação do prédio urbano, para nele passarem a ter a sua casa de habitação.
Há mais de 20 anos que os autores, por si e antepassados, e juntamente com a doadora EE, habitam o prédio urbano, limpando, cultivando, semeando e plantando o prédio rústico, colhendo todos os frutos e utilidades de ambos, pagando as respectivas contribuições e impostos, à vista de toda a gente, sem interrupções, sem oposição, com a convicção de serem os únicos donos.
No Lugar ..., da Freguesia ..., no concelho de Amarante, existe uma via, denominada Rua ..., a qual tem início na Rua... e termo na Rua ....
Para a Rua ..., confrontam vários prédios, constituindo o seu único acesso, incluindo os prédios dos autores.
A Rua ... consta na lista toponímica da Freguesia ..., concelho de Amarante.
A Rua ... inicia-se na Rua..., perto do cemitério, prolonga-se por cerca de 600 metros, passando junto a vários prédios de diferentes donos, aos quais dá acesso, terminando na Rua ....
A Rua ... existe desde tempos que nenhuma pessoa já consegue recordar e sempre foi, e é, o único caminho de acesso a vários prédios existentes ao longo da sua extensão, incluindo os dos autores, por ele passando, sem limitações ou restrições, quem queria ou necessitava de aceder aos diversos prédios urbanos e rústicos existentes no Lugar ..., ou quem queria passar de um local para outro da mesma freguesia, situação que se mantém, até hoje.
A Rua ... sempre foi referenciada como caminho público, e por todos assim considerado e utilizado, desde tempos que nenhuma pessoa se recorda, por ele tendo passado qualquer pessoa que o quisesse fazer, sem qualquer constrangimento ou limitação.
O seu leito é em terra batida, desde sempre, constituindo um espaço bem delimitado, em certos locais, por muros, noutros por taludes e desníveis, noutros ainda apenas pela diferença visível entre o que é caminho/rua e o que são os prédios com ele confinante. leito do caminho tem a largura de 5 metros.
Desde tempos que nenhum homem recorda, o caminho esteve no uso directo e imediato da população e sempre foi utilizado pelos habitantes daquela zona e pela generalidade das pessoas, para se deslocarem, quer a pé, quer com veículos, de tracção mecânica ou animal e para estacionar veículos.
O uso por parte das populações e dos donos dos prédios ali existentes, sempre foi exercido sem interrupções, à vista de toda a gente, desde tempos que ninguém recorda e sem oposição.
Há cerca de dois anos, o 2.º réu, DD, construiu um muro de pedra sobre o leito da Rua ..., junto ao local onde esta desemboca na Rua ..., impossibilitando o acesso à Rua ..., pelo lado da Rua ...;
Há cerca de 9 meses, o 1.º Réu, CC, colocou dois pilares em cimento, um de cada lado da Rua ..., unidos por uma corrente fechada por um cadeado, junto à entrada para o prédio urbano dos autores.
Os réus cortaram a possibilidade de acesso e circulação em cerca de 2/3 da extensão da Rua ..., impedindo a população de circular, e os donos de prédios confinantes de a ela acederem.
Os autores ficaram impedidos de utilizar o acesso ao seu prédio rústico.
Com data de registo de correio de 11.12.2018, os autores exortaram o 1.º réu, CC a, no prazo de 3 dias, retirar o cadeado e os pilares colocados sobre a Rua ....
Citados os titulares dos interesses em causa não intervenientes na acção e o MP, nos termos dos artigos 83º e 85.º da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, apenas os réus pessoalmente demandados contestaram.
O 2.º réu apresentou contestação a fls. 28, arguindo a excepção de ilegitimidade activa (dirimida negativamente no saneador), defendendo-se ainda por impugnação.
O 1.º réu contestou a fls. 41, edificando defesa por impugnação.
Ambos os réus pugnam pela improcedência da acção, com a respectiva absolvição dos pedidos.
Foi proferido despacho-saneador a fls. 46.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com inspecção judicial, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os réus dos pedidos contra eles deduzidos.
Não se conformando autores com tal sentença, dela interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1º - Salvo o devido respeito que temos pela opinião contrária, não podem os Recorrentes concordar com a douta Sentença de que se recorre, já que entendem que a prova produzida impunha decisão contrária.
2º - Entendemos que toda a prova, documental e testemunhal, designadamente nos trechos de depoimentos que se deixaram acima transcritos, foi no sentido de que a Rua ... é, e sempre foi um caminho público.
3º - E que sempre teve os seus extremos, um na Rua ..., e o outro na Rua ....
4º - Em resposta à solicitação do Tribunal, a C.M.A., no dia 31/05/2019 e com o número de entrada ..., enviou aos autos o Ofício com referência 3350/2019 e datado de 29/05/2019, com o texto “(…) junto anexo as informações técnicas prestadas pelos serviços do Município de Amarante, sobre a natureza pública e configuração da Rua ..., da Freguesia .... (…)”.
5º - Num dos anexos a este ofício, com o título “Resolução”, consta que “Relativamente ao ponto ao qual compete este serviço informar, informo que a Rua ... foi deliberada e aprovada como via pública pela deliberação da Câmara nº649/2011, estando materializada no terreno com uma extensão de 488m e com o traçado indicado nos mapas em anexo (mapa de base para deliberação e mapa com ortofotomapas para melhor visualização).”
6º - anexo a este ofício encontra-se o ortofotomapa em que a C.M.A. assinalou a Rua ..., e no qual é claro e inequívoco que a mesma tem um dos seus extremos na Rua ... e o oposto na Rua ..., que, naquele local, coincide com a linha limítrofe entre o concelho de Amarante e o de Felgueiras. Imagem na qual a C.M.A. tem aposto o seguinte : “Freguesia ... - Rua ... – Com início na Rua... até ao limite do concelho”.
7º - Encontra-se ainda junta aos autos, também pela C.M.A., a carta de toponímia de ..., na qual se inclui a Rua ..., entre todas as restantes ruas da freguesia, bem como o teor da Deliberação da C.M.A. de 12/12/2011, da qual consta que “A Câmara deliberou aprovar as propostas toponímicas das zonas centro e norte da Freguesia ..., nos termos do parecer técnico de 06 de Dezembro de 2011, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais”.
8º - Resulta inequívoco deste documento, enviado aos autos pela Câmara Municipal de Amarante, que a Rua ... tem a configuração que é alegada pelos Autores/Recorrentes, com início na Rua... e final na Rua ..., e que a C.M.A. refere ter 488 metros de extensão. Bem como que, a 12/12/2011, lhe foi atribuída a designação toponímica “Rua ...”, tal como foram atribuídas designações a todas as outras ruas da zona centro e norte de ....
9º - Este documento, claro e esclarecedor, foi ignorado na Sentença de que se recorre. Sendo certo que o mesmo não foi impugnado pelos Réus/Recorridos, pelo que a desconsideração do mesmo constitui violação regras de direito probatório material.
10º - Todas as testemunhas inquiridas, incluíndo a testemunha FF, arrolada pelo Réu CC e primo deste, referiu que, desde que se conhece, sempre existiu aquele caminho público, desenvolvendo-se entre a Rua ... e a Rua ... – Cfr. transcrição supra, mais precisamente entre 00.28:21 e 00.29:59.
11º - Toda a prova, documental e testemunhal, designadamente nos trechos de depoimentos que se deixaram acima transcritos, foi no sentido de que a Rua ... é, e sempre foi um caminho público.
12º - E que sempre teve os seus extremos, um na Rua ..., e o outro na Rua ....
13º - Todas as testemunhas inquiridas, incluíndo a testemunha FF, arrolada pelo Réu CC e primo deste, referiu que, desde que se conhece, sempre existiu aquele caminho público, desenvolvendo-se entre a Rua ... e a Rua ... – Cfr. transcrição supra, mais precisamente entre 00.28:21 e 00.29:59.
14º - Nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, independentemente de quem as indicou, referiu que o caminho público, designado actualmente (desde 2011) como Rua ..., terminasse, ou algum dia tivesse terminado, junto ao prédio dos Autores, constituindo uma rua sem saída.
15º - Dos depoimentos de todas as testemunhas, designadamente dos trechos que supra se transcreveram, ressalta tal facto sem margem para dúvidas.
16º - É certo que o caminho em causa, agora denominado Rua ..., se encontra revestido de paralelo apenas até junto à casa dos Autores: mas tal como foi referido pelas duas testemunhas que fazem parte dos órgãos autárquicos locais, GG e FF, esse não é caso único na freguesia, havendo outros casos de caminhos públicos que só estão parcialmente pavimentados, ou que nem sequer estão pavimentados.
17º - O que, de resto, acontece em vários locais no nosso país, como é do conhecimento público e geral.
18º - Resultou também claramente dos depoimentos supra transcritos que quer os pilares, unidos por um cadeado, ali colocados pelo Réu CC, quer o muro construído pelo Réu DD, impedem a circulação e utilização do caminho público actualmente denominado Rua ....
19º - Resultou também inequívoco que actualmente continua a ser possível circular na Rua ... até junto da casa dos Autores, provindo da Rua ..., mas que daí não é possível passar, vendo-se os transeuntes obrigados a fazer inversão de marcha e voltar para trás, saíndo na Rua ..., pela simples razão de que os Réus taparam a Rua ..., um no seu extremo na Rua ..., outro logo a seguir à casa dos Autores.
20º - Igualmente resultou dos depoimentos das várias testemunhas que a Rua ... tem, pelo menos, 488 metros de comprimento. Na verdade a Câmara Municipal de Amarante atribui-lhe essa extensão, embora algumas testemunhas refiram maior comprimento.
21º - Acresce que sempre terá que ser levado em conta o facto de que, tendo os Réus tapado o acesso ao caminho, após tal facto procederam (embora ilegitimamente) às alterações que bem entenderam. Designadamente no troço da Rua ... compreendido entre a Rua ... e a linha de partilha entre os prédios dos dois Réus, o Réu DD procedeu a alterações, pelo que a inspecção ao local não permitiu vislumbrar o estado da dita Rua ... no estado em que ela existia antes da construção do muro por ele edificado (Ponto 15 dos Factos Provados).
22º - No ponto 13 dos Factos Provados, provenientes da Audiência de Julgamento, por exemplo, foi dado com provado que “desde tempos que nenhum homem recorda, o caminho esteve no uso directo e imediato da população e sempre foi utilizado pelos habitantes daquela zona e pela generalidade das pessoas, para se deslocarem, quer a pé, quer com veículos, de tracção mecânica ou animal e para estacionar veículos”.
23º - Ora tendo em conta que toda a prova produzida, quer o documento junto pela C.M.A., quer os depoimentos das testemunhas, incidiram e dizem respeito à extensão entre a Rua ... e a Rua ..., resulta que a natureza da Rua ..., com tal configuração (unindo a Rua ... e a Rua ...), é necessariamente a mesma em toda a sua extensão.
24º - Pelo que decidir que uma parte da Rua ... tem natureza pública e outra parte não a tem, constitui uma contradição evidente e resulta de uma incorrecta avaliação da prova.
25º - Em sede de Alegações finais, defendeu o Exmo. Senhor Procurador do MºPº a natureza pública da Rua ..., dizendo, designadamente que “ Mas, aqui a nosso ver, e por tudo isto que dissemos, que naquele local que existiu um caminho, caminho esse que no sentido das pessoas que aqui ouvimos, e no sentido das entidades administrativas, com poderes de gestão administrativa, no local, e que foi visto como um caminho público, no nosso entendimento foi isso que resultou, para nós, da prova que foi produzida”
26º - A natureza pública de uma parcela de terreno, seja ela destinada a caminho ou seja afecta a qualquer outro fim, não pode ser transformada em propriedade privada apenas por vontade de qualquer particular, ou até porque o público passou a utilizá-la de forma menos frequente.
27º - A Sentença recorrida deu como provada a natureza pública de parte da Rua ..., a parte que se estende desde a Rua ... até junto da casa dos Autores, onde acaba a pavimentação em paralelos.
28º - Os factos dados como provados para chegar a tal decisão, são em tudo válidos e deveriam necessariamente ter levado a que igual decisão tivesse sido proferida relativamente à restante extensão da Rua ..., entre a casa dos Autores e a Rua ..., designadamente os factos a que se referem os pontos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 dos FACTOS PROVADOS
29º - A análise crítica dos depoimentos de todas as testemunhas, conjugados entre si e com o teor dos documentos juntos aos autos pela Câmara Municipal de Amarante, leva inequivocamente à verificação da natureza pública da denominada Rua ..., com a configuração que lhe é atribuída em tais documentos e na petição inicial.
30º - Verifica-se, dessa forma, que houve incorrecta avaliação da prova produzida, e, consequentemente, prolação de errada decisão, cuja revogação se impõe.
31º - Deverá ser alterada resposta a alguns dos Factos Provados, provenientes da Audiência de Julgamento, nos termos seguintes:
- O Ponto 3 deverá passar a ter a seguinte redacção – No Lugar ..., da Freguesia ..., no concelho de Amarante, existe uma via, denominada Rua ..., a qual tem início na Rua ... e termo na Rua ....
- O Ponto 7 deverá passar a ter a seguinte redacção – Prolonga-se por cerca de 488 metros, passando junto a vários prédios de diferentes donos, aos quais dá acesso.
- O Ponto 15 deverá passar a ter a seguinte redacção – Há cerca de dois anos o 2º Réu DD, construiu um muro de pedra sobre o leito da Rua ..., junto ao local onde esta desemboca na Rua ....
- O Ponto 16 deverá passar a ter a seguinte redacção – Há cerca de 9 meses, o 1º Réu CC, colocou dois pilares em cimento, um de cada lado da Rua ..., unidos por uma corrente fachada por um cadeado, junto à entrada para o prédio urbano dos Autores.
32º - Por outro lado, deverão ser adicionados os seguintes Factos Provados:
- A Rua ... termina na Rua .... (Ponto 8 dos Temas de Prova)
- O seu leito foi era totalmente em terra batida, tendo sido parcialmente pavimentado pela Junta de Freguesia há alguns anos. (Ponto 14 dos Temas de Prova)
- Constituíndo um espaço bem delimitado, em certos locais, por muros, noutros por taludes e desníveis, noutros ainda apenas pela diferença visível entre o que é o caminho/rua e o que são os prédios com ele confinantes (Ponto 15 dos Temas de Prova)
- O muro de pedra construído pelo Réu DD impossibilita o acesso à Rua ..., pelo lado da Rua ... (Ponto 20 dos Temas de Prova)
- Os Réus cortaram a possibilidade de acesso e circulação em grande parte da extensão da Rua ... (Ponto 22 dos Temas de Prova)
- Impedindo a população de circular, e os donos dos prédios confinantes de a ela acederem (Ponto 23 dos Temas de Prova)
- Os Autores ficaram impedidos de utilizar o seu prédio rústico (Ponto 24 dos Temas de Prova)
33º - E, consequentemente, deverá ser substituída a douta Sentença de que se recorre, por uma outra que julgue a presente acção integralmente procedente, por provada, declarando a faixa de terreno cortada pelos Réus como fazendo parte integrante do caminho público actualmente designado por Rua ..., e, em consequência:
a) devem os Réus ser condenados a reconhecer a existência daquele caminho de dominialidade pública e a sua imprescritibilidade;
b) deve o primeiro Réu ser condenado a retirar do mesmo os pilares, corrente, cadeado e tudo quanto sobre a mesma Rua ... tenha colocado, desocupando e desobstruíndo o caminho público em causa e restituíndo ao domínio público a parte que do mesmo vem ocupando;
c) deve o segundo Réu ser condenado a demolir o muro que construiu sobre a Rua ... (junto à Rua ...), a retirar tudo o que sobre a mesma tenha depositado ou implantado, desocupando e desobstruíndo o caminho público em causa e restituíndo ao domínio público a parte que do mesmo vem ocupando;
d) devem ser os Réus condenados a abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito, do público em geral e dos Autores em particular, de usar a totalidade do caminho público em causa;
e) devem os Réus ser condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a €50,00 diários nos termos sobreditos;
f) devem os Réus ser condenados no pagamento das custas e demais encargos do processo.
34º - Pelo exposto, entendemos que a douta Sentença recorrida violou, entre outos, o disposto nos artigos 413º e 607º, nº4, do C.P.C., e artigo 371º do C.C..
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida nos termos supra expostos, condenando-se os Réus nos pedidos contra eles formulados, dessa forma se fazendo a habitual JUSTIÇA.
Os apelados, DD e CC, apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se existe erro na apreciação da prova;
- se o caminho indicado na petição pelos autores tem natureza pública.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
- Provenientes do Saneador:
A. Encontra-se registada a favor dos autores BB e mulher AA, por doação de EE, a raiz ou nua-propriedade do prédio rústico composto de terra de cultura, ramada e mato, com a área de 12.600 m2, sito no Lugar ..., Freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito sob o n.º ....
B. Encontra-se registada a favor dos autores BB e mulher AA, por doação de EE, a raiz ou nua-propriedade do prédio urbano composto de casa de ... e andar com anexo, com a área coberta de 103 m2, sito no Lugar ..., Freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito sob o n.º ....
C. Com data de registo de correio de 11/12/2018, os autores, exortaram o 1.º réu CC a, no prazo de 3 dias, retirar o cadeado e os pilares colocados sobre a Rua ....
Provenientes da Audiência de Julgamento:
1- Os autores, actualmente emigrados em Andorra, têm vindo a proceder a obras de reconstrução/ampliação do prédio urbano referido em B, para nele passarem a ter a sua casa de habitação.
2- Há mais de 20 anos que os autores, por si e antepassados e juntamente com a doadora EE, habitam o prédio urbano referido em B, limpando, cultivando, semeando e plantando o prédio rústico referido em A, colhendo todos os frutos e utilidades de ambos, pagando as respectivas contribuições e impostos, à vista de toda a gente, sem interrupções, sem oposição, com a convicção de serem os únicos donos.
3- No Lugar ..., da Freguesia ..., no concelho de Amarante, existe uma via, denominada Rua ..., a qual tem início na Rua....
4- Para a Rua ..., confrontam vários prédios, constituindo o seu único acesso, incluindo os prédios dos autores;
5- A Rua ... consta na lista toponímica da Freguesia ..., concelho de Amarante;
6- A Rua ... inicia-se na Rua..., perto do cemitério;
7- Prolonga-se e passando junto a vários prédios de diferentes donos, aos quais dá acesso;
8- A Rua ..., existe desde tempos que nenhuma pessoa já consegue recordar;
9- E sempre foi e é, o único caminho de acesso a vários prédios existentes ao longo da sua extensão, incluindo os dos autores;
10- Por ele passando, sem limitações ou restrições, quem queria ou necessitava de aceder aos diversos prédios urbanos e rústicos existentes no Lugar ..., ou quem queria passar de um local para outro da mesma freguesia, situação que se mantém, até hoje;
11- A Rua ... sempre foi referenciada como caminho público, e por todos assim considerado e utilizado, desde tempos que nenhuma pessoa se recorda;
12- Por ele tendo passado qualquer pessoa que o quisesse fazer, sem qualquer constrangimento ou limitação;
13- Desde tempos que nenhum homem recorda, o caminho esteve no uso directo e imediato da população e sempre foi utilizado pelos habitantes daquela zona e pela generalidade das pessoas, para se deslocarem, quer a pé, quer com veículos, de tracção mecânica ou animal e para estacionar veículos;
14- O uso por parte das populações e dos donos dos prédios ali existentes, sempre foi exercido sem interrupções, à vista de toda a gente, desde tempos que ninguém recorda e sem oposição;
15- Há cerca de dois anos, o 2.º réu DD, construiu um muro de pedra.
16- Há cerca de 9 meses, o 1.º Réu CC, colocou dois pilares em cimento, unidos por uma corrente fechada por um cadeado, junto ao prédio urbano dos autores.
III.2. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos:
Temas de Prova:
- 3 parte (que a Rua ... termine na Rua ...);
- 7 parte (comprimento de 600 metros);
- 8;
- 14;
- 15;
- 16;
- 19 parte (que o muro de pedra tenha sido construído sobre o leito da Rua ... e que esta desemboque na Rua ...);
- 20;
- 21 parte (que os pilares, corrente e cadeado tenham sido colocados na Rua ...) e
- 22 a 24.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Não se conformando os recorrentes com a decisão proferida em primeira instância quanto à matéria de facto submetida a julgamento, reclamam desta instância o reexame da mesma.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1] , “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[3].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[4].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[5], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
Como decorre do artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, a prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, solução que emana do artigo 396.º do Código Civil.
Livre apreciação que, todavia, não se confunde com arbítrio na apreciação desse meio de prova[6], “mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam”[7].
Trata-se de um meio probatório de particular importância[8], pela amplitude da sua produção, sendo o mais frequentemente usado em instrução, mas também por ser o único existente ou o único praticável.
Paralelamente, é também o meio probatório que reúne maiores riscos de falibilidade: por perigo de infidelidade da percepção e da memória da testemunha, por perigo de parcialidade da mesma, designadamente[9].
Por isso, e sem pôr em causa a liberdade de julgamento, deve o julgador colocar especial cuidado na avaliação e ponderação dos testemunhos prestados em audiência, valorando-os com um prudente senso crítico, pesando não apenas o seu sentido objectivo, mas ainda a forma como se manifestam.
1.1. Discordam os apelantes da decisão proferida em primeira instância, considerando incorrectamente julgada a matéria constante dos pontos 3.º, 7.º, 15.º e 16.º dos factos considerados provados, reclamando ainda que ao elenco dos factos provados sejam adicionados os factos elencados no ponto 32.º das suas conclusões de recurso.
Indicam expressamente a matéria factual que consideram erradamente apreciada pelo tribunal de primeira instância, esclarecem o sentido em que, na sua perspectiva, devia ter sido julgada, apontando os meios probatórios em que amparam essa sua conclusão (prova testemunhal e documental).
Mostram-se, deste modo, satisfatoriamente preenchidos os requisitos exigíveis para esta instância proceder à sindicância da decisão que apreciou a matéria de facto, na parte em que foi objecto de impugnação.
Ouviu-se a gravação que regista os depoimentos prestados em audiência e que revelaram contornos relevantes quanto à matéria cuja apreciação é recursivamente questionada.
- A testemunha HH, 56 anos de idade, tia do autor BB: viveu no lugar ... até aos 30 anos, e nessa altura passava no caminho, junto à casa que foi doada ao seu sobrinho, juntamente com o prédio rústico, referindo que por ele também passavam outras pessoas, carros de bois e automóveis.
Precisa que o caminho, que tem o comprimento de cerca de 1 Km e largura que permitia passagem de um carro, era inicialmente, em toda a sua extensão, em terra, achando-se actualmente pavimentado desde a Rua ... até à casa do CC, junto da qual, há cerca de um ano, quando foi casa do seu sobrinho, se deparou com um cabo de aço a impedir a passagem no caminho.
Refere que a casa do sobrinho se acha implantada na quinta que também lhe pertence, esclarecendo que a casa tem saída para o caminho, mas não o terreno, adiantando que sem aquela entrada é muito difícil o sobrinho aceder à quinta.
Admite, no entanto, a existência de um caminho que desce para a quinta, dizendo desconhecer se satisfaz as necessidades do autor, existindo ainda uma rua pavimentada, que dá acesso à casa do sobrinho, mas que “dá uma volta muito grande”.
Refere ainda ter o sobrinho efectuado uma entrada ao lado do caminho público.
- A testemunha GG, Presidente da Junta de Freguesia de ..., há cerca de onze anos, vivendo na freguesia há 39 anos, embora parte do tempo emigrado, mencionou ter sido contactado, em sua casa, há cerca de cinco anos, pelos réus, para lhe falarem no caminho, tendo-os informado que o caminho era da Junta e vicinal. Refere que a Junta tem um mapa dos caminhos vicinais da freguesia e nele o dito caminho é indicado como público.
Esclarece que quando iniciou funções na Junta de Freguesia, a Rua ... já constava na toponímica, iniciando-se na Rua ... e terminando na Rua ..., tendo, entretanto, há cerca de oito anos, sido nesta construído um muro que impede a saída para esta via. Na altura informou o vereador do Urbanismo, que mencionou que o caminho tinha de ser reaberto, e o autor da construção do muro teria de ser penalizado, mas que nenhuma dessas circunstâncias terá ocorrido.
Afirma ainda que os réus e os autores têm utilizado o caminho, estando o mesmo pavimentado até à casa do réu CC, tendo saneamento e iluminação pública até às casas dos autores e dos réus, precisando ainda que o caminho é público em toda a sua extensão, até à Rua ....
Admite existir um “caminhito” que pode dar acesso aos terrenos dos autores, podendo os mesmos entrar nestes com veículos através do portão principal da residência.
Finalmente, refere que, além dos autores, ninguém mais se queixou do facto de ter sido vedada a passagem no controvertido caminho.
- A testemunha II, mãe da autora AA, trabalhou, como caseira, na terra que é actualmente da sua filha, tendo ido viver para a casa que era então da tia do seu genro em 2002, aí permanecendo durante cerca de oito anos.
Diz que pela Rua ... passava quem quisesse, ninguém impedindo as pessoas de por ela circularem, admitindo, todavia, que não era usada por quem quisesse dirigir-se à escola ou à igreja. Tem a mesma largura sensivelmente em toda a sua extensão, permitindo a passagem de uma carrinha, como sucedeu quando foi retirada a sua mobília.
Refere que a filha não tem outro caminho para aceder aos seus terrenos, referindo, no entanto, a existência de um outro caminho, que, todavia, não é plano e é mais longo cerca de 500 metros.
- A testemunha JJ, que nasceu no lugar ..., há 62 anos, conhecendo o local desde a sua infância, procedeu à realização das obras da reconstrução da casa dos autores; numa altura em que passava no caminho com uma carrinha carregada de pedra foi abordado pelo vizinho dos autores, CC, que o advertiu para não passar mais por ali, informando o depoente que o caminho era dele. Acatou a ordem, explicando tê-lo feito por “comodismo”.
Esclarece que toda a gente passava pelo caminho em causa, incluindo o depoente e os seus colegas para se deslocarem para a Escola ... ou quando iam à doutrina, admitindo, no entanto, que não utilizava a zona onde foram implantados os pilares, não passando por essa zona há cerca de 50 anos.
Precisa ainda que o caminho ficava mais ao lado da entrada nova, aberta há cerca de dois anos; o caminho antigo iniciava-se no terreno do autor, onde se encontra a grua, desembocando na zona onde se acham implantados os pilares, mas do lado do autor.
Acrescenta que a casa do autor foi implantada sobre o caminho velho, tendo desaterrado parte do mesmo, tendo o mesmo mudado o caminho público para o lugar que mais lhe convinha.
Refere, finalmente, que a via em causa, que era utilizada por toda a gente para “encurtar caminho”, tem de largura cerca de 4 metros na parte nova, que foi aberta recentemente, tendo o restante caminho velho aproximadamente dois metros de largura.
- KK, viveu no local até à idade de 23 anos, residindo actualmente em ....
Acerca do caminho em causa, disse que tem início junto à capela de ..., indo até à Rua .... Sempre o conheceu aberto, por onde toda a gente passava, sendo utilizado para circular a pé, de tractor, de carros de bois, tendo o depoente também o utilizado para se deslocar à festa de ....
Admite que há cerca de 50 anos não passa no caminho.
- LL, com a idade de 82 anos, reside próximo do caminho em discussão há cerca de 62 anos.
Diz que o caminho começa junto à capela de ... e termina no lugar ... e que por ele passava toda a gente, nomeadamente de tractor; ele próprio chegou a passar no caminho com carro de bois.
Assevera que se trata de um caminho público, de terra batida, com uma largura que permitia a passagem de um tractor.
Insurge-se contra o facto do réu DD ter vedado o caminho com um muro e um portão, referindo que o caminho que vai dar à Rua ..., por onde sempre passou, fazia jeito a toda a gente, é o mais directo e que agora ficou sem entrada e sem saída.
- A testemunha FF, primo do réu DD, é 2.º Secretário da Assembleia de Freguesia ....
Menciona ter acompanhado ao local o Sr. Presidente da Junta de Freguesia, que foi alertado pela autora por estarem a vedar a Rua ..., queixando-se a mesma que tal facto a impedia de aceder aos seu terreno, esclarecendo que a tapagem foi efectuada pelo réu CC com duas colunas e um cabo de aço.
O Sr. Presidente da Junta de Freguesia tinha consigo um mapa no qual é indicado como público o caminho que segue para a partilha do primo do depoente, para além da parte empedrada, que termina junto à casa dos autores, referindo que esse caminho foi declarado público pelo anterior executivo.
Esclarece que o caminho em causa sempre existiu: trata-se de um caminho agrícola cujo traçado passava pelo interior de uma quinta, habitualmente utilizado pelos caseiros, adiantando que quem por ele passasse para encurtar caminho não era impedido de o fazer.
Diz nunca ter transitado pelo caminho em causa, e que ninguém, à excepção da autora, dele se serve, não existindo casas para além da casa da autora.
Além da prova testemunhal produzida, foi essencial para esclarecimento dos factos controvertidos a inspecção judicial realizada a 17.05.2021, retratando o respectivo auto, de forma detalhada e esclarecedora, o traçado e características do caminho cuja natureza é discutida pelas partes.
Consta do auto em causa: “Posicionados no Lugar ... – ..., verifica-se que, após a imagem de ... tem início a Rua ..., cujo piso é em paralelos. No final desse piso em paralelos existe à direita uma bifurcação que, na tese dos autores, constitui um prolongamento da Rua ..., embora não esteja, ainda, com o leito pavimentado a paralelos.
O prédio referido em “B” dos “Factos Assentes”, que constitui a casa de habitação dos autores, situa-se após uma rampa, fronteira à Rua ... e onde ela desemboca a direito. Por outras palavras, a parte da Rua ... revestida por paralelos termina na entrada do prédio urbano referido em “B” dos “Factos Assentes”. A Rua ... transmuta-se na Rua ... no preciso local onde está implantada a imagem da ....
No entroncamento para a zona em terra batida e pedregosa verifica-se a existência de dois pilares em cimento e de um cabo de aço, sendo os pilares os identificados no “tema de prova n.º 21”.
Do lado esquerdo da encosta da parte não pavimentada verifica-se a existência de um logradouro empedrado, da casa dos autores, a que se segue o prédio rústico, também dos autores e referido em “A” dos “Factos Assentes”. Ambos os prédios estão num patamar inferior ao leito em terra batida. Do lado direito do trilho em terra batida, situa-se a Quinta ..., pertencente ao réu CC.
Do lado esquerdo do trilho, segundo os autores, a seguir ao muro existe uma entrada/acesso do seu prédio rústico para o caminho, sustentando os réus que os autores apenas a reivindicam para não terem de passar no logradouro do seu prédio urbano com tractores. Não obstante, essa entrada encontra-se coberta de densa vegetação de tojos e silvas.
O prédio rústico dos autores termina numa vedação de arames, junto a umas cubas, sempre do lado esquerdo do caminho, sendo que, a partir dos sobreiros contíguos existe uma exígua faixa de terreno do réu CC, a que se sucede uma vasta vinha pertença do réu DD. Após as cubas depara-se um portão ferrugento com um cadeado, inserido entre dois pilares. Após tal portão, o trilho estreita-se e está debruado, do lado direito, por um muro tosco com sinais de vetustez.
A Quinta ... foi fragmentada em várias parcelas individuais, sendo a dos réus uma delas. Dos dois lados do caminho que se estreita, tornando-se uma faixa exígua com cerca de 1,60 metros de largura, existe vinha baixa.
Percorrido o trilho pedregoso e exíguo entre as vinhas, desemboca-se num muro, referido no “Tema de prova” n.º 19, no qual se inscreve o portão da quinta do réu DD, sendo que nesse muro, segundo os autores, se insere o entreposto de ligação e a zona de continuidade entre as duas ruas.
No leito do trilho está implantado um poste de alta tensão”.
Da prova produzida não se pode minimamente extrair que a Rua ... termine na Rua ... - tudo apontando, ao invés, que finde na entrada do prédio urbano dos autores[10] -, que o réu DD haja construído o muro sobre o leito da Rua ..., junto ao local onde esta desemboca na Rua ..., que os dois pilares tenham sido colocados pelo réu CC de cada um dos lados da referida Rua ..., resultando, consequentemente indemonstrado que os réus tenham cortado a possibilidade de acesso e circulação em parte da extensão da Rua ..., impedindo a população de por ela por ela circular e os donos dos prédios confinantes de a ela acederem.
Igualmente não resulta minimamente comprovado que os autores ficaram impedidos de utilizar o seu prédio rústico, resultando sobejamente demonstrado que a ele podem aceder por outras vias, para além do caminho objecto do litígio, designadamente, a partir do logradouro do seu prédio urbano.
Nenhum reparo merece, pois, a decisão relativa à matéria de facto, achando-se a mesma em conformidade com a prova produzida e com a respectiva valoração crítica. Como tal, é de manter tal decisão, improcedendo, nesta parte, o recurso dos autores.
2. Do mérito do julgado.
Tendo os autores formulado, como principal pretensão, a condenação dos réus no reconhecimento da pública dominialidade do caminho que indicam na petição inicial, impõe-se, como primeiro exercício para apreciação dessa parte da demanda, a delimitação do conceito de “caminho público”, indagando dos pressupostos necessários ao seu preenchimento, para, após, concluir se eles se ajustam à realidade factual recolhida nos autos.
Ao contrário do que sucedia no Código de Seabra – cujo artigo 380.º, ainda que com tibieza, fornecia o conceito de “coisa pública” -, o Código Civil vigente não contém equivalente definição.
Por força dessa omissão, o conceito de “coisa pública” tem sido construído pela doutrina e pela jurisprudência.
No que especificamente respeita aos caminhos – pois de tal questão aqui se cuida -, a definição da sua natureza pública foi tratada de forma divergente: para uma determinada corrente, para que pudessem considerar-se públicos, apenas bastava que fossem os caminhos usados directa e imediatamente pelo público; para uma outra corrente, mais exigente na configuração da dominialidade pública dos caminhos, além da referida utilização directa e imediata pelo público, exigia-se que tivessem sido produzidos ou legitimamente apropriados por pessoa colectiva de direito público.
Em 1989 o Assento (actualmente, Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) do STJ de 19/04[11] pôs termos a essa controvérsia, firmando jurisprudência no sentido de que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”, optando, deste modo, pela posição defendida pela primeira daquelas correntes, arredando definitivamente a necessidade dos caminhos terem de ser produzidos ou apropriados por entidades de direito público como da aquisição da “dominialidade pública”.
O critério acolhido pelo referido Assento tem vindo, contudo, a ser interpretado restritivamente, de forma a obviar que qualquer atravessadouro, mantido por tempo imemorial, possa ser considerado caminho público, entendendo-se que “a publicidade dos caminhos exige ainda a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância”[12], referindo o próprio Assento, na sua fundamentação, que “quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente”.
Como esclarece o acórdão da Relação de Guimarães de 17.12.2020[13], “...desde cedo se gerou indesmentível controvérsia a propósito do dito Assento (cujos termos se encontram exemplarmente referidos no Ac. do STJ, de 30.01.2013, Lopes do Rego, Processo n.º 113/09.3TBSBG.C2.S1), nomeadamente porque: quer o caminho público por ele definido, quer o atravessadouro ou atalho, podiam ser constituídos por leitos próprios de terra batida, autonomizados e utilizados, desde tempos imemoriais, por pessoas e animais, visto serem ambos vias de comunicação, e utilizados pelo público; e, assim, a sua interpretação estritamente literal permitiria que se conferisse a qualificação de caminho público a simples atravessadouros (numa solução contra legem, por referência aos arts. 1383.º e 1384.º, ambos do CC).
Veio, por isso, e progressivamente o referido Assento a ser objecto de uma interpretação restritiva, contextualizadora, na linha da anterior e mais exigente definição do critério do uso: entendeu-se então que a natureza pública do caminho exigiria, não só o seu uso directo pelo público, como ainda a sua afectação à utilidade pública.
Por outras palavras, o uso do caminho teria de visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, já que um dos requisitos essenciais da dominialidade pública é precisamente essa «afectação à utilidade pública» (que consiste na aptidão das coisas para satisfazer necessidades colectivas); e quando assim não aconteça, e se destine apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distância, o caminho deve classificar-se de atravessadouro (Ac. do STJ, de 10.11.1993, Lopes do Rego, Processo n.º 113/09.3TBSBG.C2.S1).
Logo, e actualmente, não basta para o reconhecimento da dominialidade pública de determinado caminho que este esteja afecto ao uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais, sendo ainda necessário que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância: por muitas que sejam as pessoas que utilizem, desde tempos imemoriais, um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso para a sua classificação como público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não a soma de utilidades individuais (Ac. do STJ, de 10.11.1993, Lopes do Rego, Processo n.º 113/09.3TBSBG.C2.S1 (...)).
Claro está que esta interpretação restritiva do Assento 7/89 (do STJ, de 19 de Abril de 1989) apenas se aplica quando esteja em causa um caminho cujo leito atravesse prédio particular, isto é, é inaplicável quando o dito caminho não esteja implantado em prédio particular (bastando então, para a sua caracterização como «público», a prova do seu uso imemorial pela população (...)).
Precisa-se, por fim, que «para se decidir da relevância dos interesses públicos a satisfazer por meio da utilização do caminho ou terreno para este poder ser classificado como público, há que ter em conta, em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, que tem de ser uma generalidade de pessoas, como é a hipótese de uma percentagem elevada dos membros de uma povoação, e, por outro lado, a importância que o fim visado tem para estes à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições e não de opiniões externas» (Ac. do STJ, de 13.01.2004, Silva Salazar, Processo n.º 03A3433, com bold apócrifo)”.
Assim, o que confere natureza pública a certo caminho não é tanto a circunstância de ser ele usado por um vasto número de pessoas, mas antes o facto de o seu uso se destinar à satisfação de uma utilidade pública comum à generalidade das pessoas.
Para que se possa determinar se a utilização de um caminho prossegue relevantes interesses públicos ou colectivos, importará considerar não só o número de pessoas que normalmente o utilizam, havendo ainda que atender à importância que o fim visado tem para os utilizadores, à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições[14], sendo que aquela utilidade pública não se confunde com a mera soma de utilidades individuais dos vários utilizadores do caminho[15].
É a afectação do caminho à utilidade pública, isto é, à satisfação de interesses colectivos relevantes, que o distingue dos atravessadouros, “caminhos de passagem de pessoas implantados em prédios indeterminados de particulares que não constituam servidões ou caminhos públicos”[16], destinados apenas à ligação entre caminhos públicos, por prédios particulares, com vista ao encurtamento de distâncias, para maior comodidade dos utilizadores.
O tempo imemorial, um dos requisitos de cujo preenchimento dependente a natureza pública do caminho corresponde a “um período de tempo cujo início é tão antigo que as pessoas já não o recordam, por ter desaparecido da memória dos homens”, traduzido no “facto de, em consequência da sua antiguidade, ter sido perdida pelos homens a recordação da sua origem, a ponto de os vivos não conseguirem já, pelo recurso à sua própria memória ou aos factos que lhes foram sendo narrados por antecessores, ter conhecimento do momento ou período em que determinados costumes, tradições, ou práticas repetidas continuadas, tiveram início”[17].
Em suma: “São requisitos cumulativos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: a) o uso directo e imediato do mesmo pelo público; b) a imemorialidade desse uso; c) e a afetação a utilidade pública”, sendo caminhos públicos “os que, desde tempos imemoriais - passado que já não consente a memória humana direta dos factos - estão no uso direto e imediato do público, envolvente de utilidade pública, caracterizada pelo destino de satisfação de interesses coletivos relevantes”[18].
Esse o entendimento também sufragado pela sentença recorrida ao sustentar que “...podemos então concluir que um determinado caminho só pode ser declarado/considerado «público» quando se mostrem verificados dois requisitos:
● quando a sua utilização pelo público em geral se verifique desde tempos imemoriais
● e quando essa utilização se destine à satisfação de interesses colectivos relevantes”, concluindo, com acerto, a mesma sentença que “...verificamos que os requisitos supra explanados, cuja prova é necessária para se classificar o caminho de público, se verificam, sim, mas apenas quanto à Rua ... na sua configuração calcetada, já não quanto ao trecho de caminho que se adentra no prédio dos réus”.
Em causa está o traçado da via, constituída por terra batida, que transpondo o prédio urbano dos autores, desemboca na Rua ..., cujo acesso foi vedado pelos réus.
Segundo os autores, esse traçado constitui parte integrante da Rua ..., com início na Rua ... e termo na Rua ..., sendo, sem impedimento, utilizado pela generalidade das pessoas.
Mas como destaca a sentença aqui sindicada, “não se firmou que depois de aportar ou desembocar no prédio urbano dos autores, a Rua ... exista e se adentre pela quinta dos réus até ir aportar na Rua ....
A nosso ver, foi feita aqui a prova de utilização do caminho pelo público – por uma generalidade de pessoas - e a prova da utilidade pública dessa utilização, contudo, jamais, no trecho barrado ou intrometido pelos réus.
De facto, dando-se por reproduzido o supra explanado sobre a necessidade de provar que a utilização do caminho visa satisfazer interesses públicos e não particulares (ainda que sejam muitos os interesses particulares), verificamos que não resultou provado que a utilização do caminho suprimido o atravancado pelos réus, prejudicando o acesso aos respectivo terreno rústico dos autores, era feito para ligar a Rua ... à Rua ....
Estamos perante a descrita situação em que, para lá da soma de várias utilidades particulares, não estamos perante um caminho que visa satisfazer uma utilidade pública.
Por outro lado, falha também o requisito de uma utilização desde tempos imemoriais (sempre, nessa particular zona do caminho)”.
A factualidade recolhida nos autos, tal como conclui a sentença impugnada, não permite, com efeito, concluir que em relação ao traçado objecto de litígio se verifiquem os requisitos necessários a qualificá-lo como caminho público.
Por conseguinte, improcede o recurso, com confirmação do decidido.
*
Síntese conclusiva:
.............................
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…………………...
*
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso dos apelantes, confirmando a sentença recorrida.

Custas da apelação: pelos apelantes.

Porto, 19.05.2022
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.

Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
___________________________________
[1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[3] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”.
[4] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 15 7.ve
[5] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[6] Até porque sobre o julgador recai, como já se mencionou, o dever de fundamentar a sua convicção no que concerne ao julgamento da matéria de facto.
[7] Acórdão da Relação de Coimbra, 19.01.2010, processo nº 495/04.3TBOBR.C1, www.dgsi.pt
[8] Na expressão de Bentham, é na prova testemunhal que estão os olhos e os ouvidos da justiça…
[9] Cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, págs. 614, 615; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 276, 277; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 342.
[10] A consulta à ferramenta informática Google Maps também ilustra que a via em causa termina junto da última habitação com que confronta – a dos autores -, não se prolongando além desta, designadamente até à Rua ....
[11] Publicado no D.R., 1ª Série, de 02.06.89.
[12] Cfr. Acórdãos do STJ de 10.11.93, BMJ 431/300, de 15.06.2000, CJ-STJ ano VIII, 2, 117, de 13.01.2004, proc. 03A3433, de 14.10.2004, proc. 04B2576, de 13.03.2008, proc. 08A542, de 10.02.2009, proc. 897/04.5TBPTM.E1.S1 e de 13.07.2010, proc. 135/2002.P2.S1, este últimos em www.dgsi.pt.
[13] Processo 1779/18.9T8BRG.G1, www.dgsi.pt.
[14] Citados Acórdãos do STJ de 13.01.2004 e de 14.10.2004.
[15] Neste sentido, cfr. citados acórdãos do STJ de 14.10.2004 e de 13.03.2008.
[16] Acórdão do S.T.J. de 18-05-2006, processo nº 06B1468, www.dgsi.pt. [17] Acórdão do STJ de 13.01.2004, citado.
[18] Acórdão da Relação do Porto de 29.09.2015, processo n.º 552/12.2TBAMT.P1, www.dgsi.pt