Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630394
Nº Convencional: JTRP00017641
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
SENHORIO
USUFRUTUÁRIO
CADUCIDADE
MORTE
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
PRAZO
ABUSO DO DIREITO
DESPEJO
RENDA
PAGAMENTO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: RP199610109630394
Data do Acordão: 10/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 373/95
Data Dec. Recorrida: 10/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1056 ART1051 C.
L 2030 DE 1946/06/26 ART43 N5.
RAU90 ART114 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/01/19 IN BMJ N223 PAG209.
AC RL DE 1970/10/07 IN BMJ N200 PAG285.
AC RC DE 1980/06/19 IN CJ T3 ANOV PAG30.
AC RE DE 1992/02/20 IN CJ T2 ANOXVII PAG271.
Sumário: I - O recebimento de uma renda pelo proprietário de um prédio arrendado por contrato que caducou pela morte do usufrutuário locador, durante largos meses após a morte do usufrutuário locador e inclusivamente a actualização dessa renda pelo aludido proprietário depois daquela morte, não prejudica a caducidade do arrendamento, desde que a situação posterior não se tenha prolongado por mais de um ano, como sucede quando o proprietário antes de decorrido esse ano comunicou por carta registada ao locatário e por acção de despejo a sua oposição à renovação do contrato; não há nesta atitude do proprietário abuso do direito de fazer valer a caducidade, porquanto em tal situação o recebimento das rendas corresponde à retribuição correspondente ao gozo do local arrendado.
II - O disposto no artigo 114 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano de 1990, não significa que durando o arrendamento mais de 10 anos, o dono do prédio não possa propor a acção de despejo antes de decorrido o prazo de dois anos em tal preceito consagrado e obter nesse prazo a respectiva sentença; esta não poderá é ser executada antes de decorrido tal prazo.
Reclamações: