Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017641 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO SENHORIO USUFRUTUÁRIO CADUCIDADE MORTE RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO PRAZO ABUSO DO DIREITO DESPEJO RENDA PAGAMENTO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199610109630394 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 373/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1056 ART1051 C. L 2030 DE 1946/06/26 ART43 N5. RAU90 ART114 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/01/19 IN BMJ N223 PAG209. AC RL DE 1970/10/07 IN BMJ N200 PAG285. AC RC DE 1980/06/19 IN CJ T3 ANOV PAG30. AC RE DE 1992/02/20 IN CJ T2 ANOXVII PAG271. | ||
| Sumário: | I - O recebimento de uma renda pelo proprietário de um prédio arrendado por contrato que caducou pela morte do usufrutuário locador, durante largos meses após a morte do usufrutuário locador e inclusivamente a actualização dessa renda pelo aludido proprietário depois daquela morte, não prejudica a caducidade do arrendamento, desde que a situação posterior não se tenha prolongado por mais de um ano, como sucede quando o proprietário antes de decorrido esse ano comunicou por carta registada ao locatário e por acção de despejo a sua oposição à renovação do contrato; não há nesta atitude do proprietário abuso do direito de fazer valer a caducidade, porquanto em tal situação o recebimento das rendas corresponde à retribuição correspondente ao gozo do local arrendado. II - O disposto no artigo 114 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano de 1990, não significa que durando o arrendamento mais de 10 anos, o dono do prédio não possa propor a acção de despejo antes de decorrido o prazo de dois anos em tal preceito consagrado e obter nesse prazo a respectiva sentença; esta não poderá é ser executada antes de decorrido tal prazo. | ||
| Reclamações: | |||