Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025125 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199902039811033 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART7 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal vigora a regra da sua suficiência, a que se reporta o artigo 7 n.1 do respectivo Código, só em casos muito excepcionais sendo admitida a sua suspensão até que seja proferida decisão sobre questão prejudicial ( seu n.2 ). | ||
| Reclamações: | |||