Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037644 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SÓCIO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200501240414989 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O exercício de funções de "sócio-gerente" de uma sociedade comercial por quotas é incompatível com o exercício de funções subordinadas nessa mesma sociedade, próprias do contrato de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente providência cautelar de arresto contra C.........., alegando, em síntese, que celebrou, em 01/02/77, um contrato de trabalho com a requerida, tendo começado a partir dessa data a desempenhar funções de promotor de vendas da agência, funções que foram evoluindo e sofrendo modificações, até se ter tomado sócio minoritário e gerente da requerida. Mais alega que, no culminar de divergências várias com a outra sócia e com o outro gerente da requerida, foi por esta deliberado, em 28/05/2004, diminuir a retribuição do requerente, que era de € 5.239 mensais, paga 14 vezes por ano, para o montante de € 2.615 mensais, paga 12 vezes por ano; ordenar a restituição dos veículos automóveis em poder do requerente, sujeitando-os a normas de utilização inusitadas e, ainda, ordenar a restituição de um conjunto de bens, como telemóvel, o aparelho de fax, o computador portátil e a televisão. Tais factos, por o requerente entender que se traduziam numa modificação substancial das suas condições de trabalho, violando os seus direitos e garantias legais, acabaram por motivar a rescisão do contrato de trabalho pelo requerente, com invocação de justa causa, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, o que o constituiria credor da requerida pelo valor de pelo menos € 156.900,00, relativos ao valor do subsídio de Natal de 2002, às remunerações de Julho e Agosto de 2003 e à indemnização de antiguidade. Finalmente alega ter justo receio de perda da garantia patrimonial daquele crédito por a situação económica da requerida se vir a agravar substancialmente nos últimos 18 meses, com um saldo bancário que nesse período de tempo desceu de € 180.000,00 para € 44.000,00, com um decréscimo da actividade da empresa de quase 90%, com falta de pagamento a fornecedores e a trabalhadores desde então, tendo a empresa deixado de poder emitir directamente bilhetes de avião por falta de pagamento à IATA, com prejuízos que, em 2003, atingiram € 108.000,00, ao que acresce o facto de os únicos bens que a requerida possui serem de fácil dissipação, como veículos automóveis, equipamento do estabelecimento e os direitos inerentes a esse mesmo estabelecimento. +++ A M.ma Juiz do Tribunal do Trabalho do Porto, a fls. 182-185, indeferiu liminarmente a presente providência cautelar.+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o requerente, formulando as seguintes conclusões:1. No requerimento inicial de providência cautelar de arresto indeferido liminarmente pelo despacho de que aqui se agrava, o recorrente alegou factos integradores da probabilidade da existência dos seus direitos e do seu crédito sobre a recorrida, juntando documentação apta a demonstrar essa probabilidade, a qual só não resultou reforçada pela impossibilidade em produzir a prova testemunhal naquele arrolada; 2. O contrato de trabalho entre o recorrente e a recorrida, celebrado em 1977, não se suspendeu aquando da sua designação como gerente em Dezembro de 1996, pois que a eventual aplicação analógica do artigo 398º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, às sociedades por quotas não é automática, antes carecendo de uma apreciação do caso concreto, sendo que, na situação sub judice, os factos alegados e a prova documental produzida apontam, ao menos indiciariamente, no sentido da recusa dessa aplicação analógica; 3. Após ser designado gerente, o recorrente continuou a exercer funções que já exercia no âmbito do contrato de trabalho, com a sujeição jurídica típica deste, passando a exercer, por acréscimo, algumas funções típicas de gerência, compatíveis com aquelas outras, porque também estas permanente sujeitas à autoridade, direcção e fiscalização dos sócios-maioritários da empresa; 4. Sem prescindir, mesmo tendo em conta a situação de baixa em que o recorrente se encontrou quando da deliberação da Assembleia Geral da recorrida que determinou a resolução do contrato de trabalho, a recorrida violou direitos e garantias do recorrente enquanto trabalhador que não se suspendem porque não pressupõem a efectiva prestação de serviço; 5. Os direitos à honra, ao bom nome e à integridade moral do trabalhador, não se suspendem qualquer que seja a causa da eventual suspensão do contrato de trabalho; 6. O direito do recorrente à irredutibilidade da retribuição auferida enquanto trabalhador, cuja violação resulta clara da simples análise da documentação junta ao requerimento inicial não se suspende, qualquer que seja a causa da suspensão; 7. O direito ao recebimento, verificado ao longo de 26 anos, dos subsídios de férias e de Natal, cujo pagamento se manteve depois da nomeação do recorrente como gerente, não se suspende, qualquer que seja a razão da suspensão; 8. O direito à irredutibilidade da retribuição em espécie do trabalhador, traduzida no direito ao uso de veículo automóvel da recorrida, bem como - de outros instrumentos de trabalho não se suspende, qualquer que seja a razão da suspensão; 9. No caso dos autos não está em causa a falta de pagamento de uma qualquer quantia, mas uma deliberação da recorrida na qual se decidiu que o recorrente, logo que regressasse ao serviço, se veria, para além de enxovalhado e difamado, sem instrumentos de trabalho, sem subsídios de férias e de Natal, e a receber retribuição inferior em 30% à que auferia 10 anos antes; 10. O direito de crédito do recorrente é, pois, o que resulta do direito a ser indemnizado na sequência da resolução do contrato de trabalho com justa causa, por si promovida; 11. Por isso, esse crédito emerge de contrato de trabalho, donde a plena competência do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido de providência cautelar de arresto que lhe foi apresentado; 12. Até porque o recorrente alegou, juntando abundante documentação, os factos integradores relativos ao justo receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito, atenta a situação económica e financeira da recorrida, que caminha aceleradamente "para o abismo", podendo fechar as portas a todo o momento; 13. Os factos e a prova já produzida nos autos permitem, portanto, que o arresto sobre os bens descriminados no requerimento inicial seja efectivamente decretado, mesmo se a prova testemunhal arrolada pudesse certamente contribuir para o reforço da prova indiciária que a prova documental já autoriza; 14. A tudo acresce que, embora se afigure ao recorrente não ser necessária a audição das testemunhas para o decretamento da providência, em face da prova documental já produzida, certo é que sempre as testemunhas arroladas no requerimento inicial poderiam e deveriam, em caso de dúvida, ser inquiridas, com vista a clarificar-se e reforçar-se a prova sumária que já resulta dos documentos juntos aos autos; 15. O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 21º, nº1, alínea b), da LCT, 122º, 441º, nº 1 e nº 2, alíneas a), b) e e), e 443º, todos, do CT, 2º, nº 1, do DL 398/83, de 02/11, 398º, nº 2, do CSC, e, ainda, o disposto nos artigos 387º, nº 1, e 406º, ambos, do CPC. +++ Nesta Relação, a Ex.ma Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer, no sentido do provimento do recurso.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (os interessantes à decisão do presente recurso encontram-se já referidos supra, aditando-se-lhe os seguintes, por provados documentalmente):a) O requerente é trabalhador da requerida desde 01.02.77. b) Por escritura pública de cessão, o requerente adquiriu uma quota na sociedade requerida de esc. 3.840.000$00, e, desde 06/12/1996, passou a exercer funções de gerente da sociedade requerida, tendo renunciado às mesmas por carta datada de 30/06/2004. c) Por procuração, emitida em 06.12.1996, o outro sócio-gerente da requerida D.......... conferiu ao requerente, então também sócio-gerente da requerida, poderes para gerir a requerida apenas com a assinatura do requerente. d) Aquele D.........., em 03.12.2002, revogou a procuração referida em c). e) Em 28/05/2004, a Assembleia Geral da sociedade requerida deliberou: - diminuir a retribuição do Requerente, que era de € 5.230 mensais, paga 14 vezes por ano, para o montante de € 2.615 mensais, paga 12 vezes por ano; - ordenar a restituição dos veículos automóveis em poder do Requerente, o BMW e o Renault 19, sujeitando-os a normas de utilização inusitadas, de que se destaca a obrigatoriedade do parqueamento dos automóveis perto da sede da C.......... após cada utilização; - ordenar a restituição de um conjunto de bens, de que se destacam o telemóvel, o aparelho de fax, o computador portátil e a televisão, entre vários outros. f) Dessas deliberações teve o requerente conhecimento em 17.06.2002, e, em consequência do seu teor, o requerente decidiu renunciar ao cargo de gerente da sociedade, o que fez em 31 de Junho de 2004, tendo, de seguida, resolvido, alegando justa causa, o contrato de trabalho assinado em 1977, através de carta registada enviada a 1 de Julho de 2004. +++ 3. Do mérito.A questão fundamental que nos autos se discute é a de saber se a qualidade de sócio gerente de uma sociedade por quotas é compatível com a de trabalhador subordinado dessa mesma sociedade. +++ De harmonia com o estatuído pelo art. 406º, nº 1, do CPC, "o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor".Para tanto o requerente terá de deduzir os factos "que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado" - cfr. art. 407º, nº 1, do CPC. Sendo certo que, no que respeita ao primeiro dos requisitos, tem sido entendimento unânime aquele segundo o qual basta que se demonstre a probabilidade da existência do crédito, o que é certo é que no caso dos autos, face ao alegado na petição inicial e aos documentos juntos, tal requisito não se pode considerar verificado. Na verdade, resulta do alegado e dos documentos juntos pelo requerente que este, desde 06/12/1996, exerce funções de gerente da sociedade requerida, tendo renunciado às mesmas por carta datada de 30/06/2004. Dispõe-se no art. 398º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo DL nº 262/86, de 02.09 (de que serão todos os artigos citandos, se outra proveniência não for referida): Artigo 398º (Exercício de outras actividades) 1 - Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar qualquer desses contratos que visem uma prestação de serviços, quando cessarem as funções de administrador.2 - Quando for designada administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano. 3 - Os administradores não podem, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade. 4 - Aplica-se o disposto nos nºs 2 a 6 do artigo 254.º Anote-se que aquele nº 2 foi julgado inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 1018/96, de 9/10/96, publicado no Boletim nº 460, págs. 238-244, por violação dos arts. 55º, d), e 57º, nº 2, a), ambos da Constituição da República, na parte em que considera extintos os contratos de trabalho subordinado ou autónomo. Ficou, assim, intocada a suspensão dos contrato com mais de um ano, solução que, aliás, já era defendida anteriormente. Mas o Código não tem qualquer preceito que contemple o problema para os outros tipos de sociedades que regula, o que coloca logo o problema de saber se o preceito lhes deve ser aplicado analogicamente. Trata-se de um problema controvertido na nossa jurisprudência, como transparece do acórdão do STJ, de 29.09.99, CJ, Acórdãos do STJ, 1999, Tomo III, págs. 249-251, neste se defendendo a não aplicação analógica. Entendimento diferente temos emitido nesta Relação - cfr. acórdão de 04.02.2002, CJ, 2002, Tomo I, pág. 248 - aí se sustentando que o exercício das funções de sócio-gerente de uma sociedade é incompatível com o exercício de funções subordinadas próprias do contrato de trabalho, implicitamente considerando aplicável tal analogia. Assim, importa agora esclarecer: O transcrito artigo, tal como o antecedente art. 397º, integra um conjunto de disposições visando o estabelecimento de um regime de incompatibilidades entre o exercício das funções de administrador de uma sociedade anónima e a realização de negócios jurídicos com ela ou com sociedades que estejam numa relação de domínio ou de grupo com a mesma e, bem assim, entre o desempenho, por banda de uma mesma pessoa, de funções como administrador e como trabalhador de uma sociedade anónima (ou de trabalhador de uma outra sociedade ligada àquela onde exerce funções de administrador, mas que com esta está em relação de domínio ou de grupo). “Bem se compreende, aliás, a determinada incompatibilidade entre o exercício de funções de administrador e o desempenho de funções como trabalhador, pois que, como resulta do art. 405º, ao conselho de administração de uma sociedade anónima (ou ao administrador ou director, nos casos que assim a lei preveja - cfr. art. 278º, nº 2) compete gerir as suas actividades, aqui se incluindo, entre outras, a abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes importantes destes, extensões ou reduções importantes da actividade da sociedade, modificações importantes na organização da empresa e projectos de fusão, de cisão ou de transformação da sociedade [cfr. art. 406º, alíneas g), h), i) e m)]. Ora, estes poderes conferidos à administração da sociedade podem, como se torna evidente, ter repercussões - e até acentuadas - no universo dos trabalhadores da empresa e respectivos estabelecimentos, sendo facilmente configurável que se possam desenhar conflitos entre os interesses da sociedade, na prossecução dos seus objectivos, e os dos trabalhadores. Donde, como se referiu, seja compreensível que, tendo em vista que os administradores devem exercer o seu múnus iluminados pelo objectivo de prosseguirem os interesses da sociedade, lhes não seja permitido, a um tempo, o desempenho de funções em tal qualidade e como trabalhador da empresa; e isto sob pena de se cair no risco de tais interesses não poderem ser plenamente atingidos caso, sendo estes conflituantes com os dos trabalhadores, os administradores - na hipótese de continuarem vinculados com a empresa por meio de contrato de trabalho, autónomo ou subordinado - viessem a preterir aqueles interesses, para, dessarte, não postergar os dos trabalhadores” - cfr. supra citado acórdão do Tribunal Constitucional. Vejamos as sociedades por quotas. Tal como supra se referiu a propósito dos administradores, também os gerentes (nas sociedades por quotas) estão obrigados a exercer o seu múnus com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores - cfr. art. 64º. Como resulta do art. 259º, os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios. Trata-se uma disposição semelhante à acima referida quanto às sociedades anónimas e seus administradores. Igualmente semelhante em ambas as sociedades é o regime de vinculação destas pelos actos dos seus órgãos de administração (arts. 260º, 409º e 431º, nº 3). Esta indiscutível afinidade de situações entre os administradores e os gerentes não pode deixar de reclamar que, em relação aos gerentes societários, sócios da sociedade, anteriormente vinculados à sociedade por contrato de trabalho, sendo bem forte o risco de conflitos entre os interesses da sociedade, na prossecução dos seus objectivos, e os dos trabalhadores, tal problema seja resolvido, por analogia, através da incompatibilidade prevista no citado art. 398º. Na verdade, estabelece o art.2º (Direito subsidiário): “Os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos...”. Assim sucede no caso em apreço, mais nitidamente ainda na medida em que a gerência da sociedade, desde 06.12.96 até 03.12.2002, foi, na prática, apenas exercida pelo requerente, pelo que bem decidiu a M.ma Juiz quando, admitindo tal aplicação analógica, afirmou a suspensão do contrato de trabalho do requerente, nos termos do citado art. 398º e do art. 2º, nº 1, do DL nº 398/93, de 02.11. Aliás, a mesma aplicação analógica do citado art. 398º se impõe no caso das sociedades anónimas, cuja administração seja estruturada sob a forma de direcção, nos termos dos arts. 278º, nº 1, alínea b), e 424º- 445º. Nesta modalidade de sociedade anónima, no tocante aos directores, e como se vê do art. 428º, o CSC também não previu qualquer preceito como o do citado art. 398º , sendo que, apesar do silêncio da lei, tal regime tem de lhes ser aplicável por analogia. +++ No caso dos autos, e como bem decidiu a M.ma Juiz, no período a que se reportam os factos invocados, o contrato de trabalho do recorrente estava suspenso e assim se manteve até à rescisão, pelo que os créditos por ele invocados resultam do exercício da sua função de sócio-gerente da sociedade, e não da sua condição de trabalhador.Acresce que o recorrente nem sequer caracterizou do ponto de vista fáctico a verificação de subordinação jurídica, essencial para a existência de um contrato de trabalho, através da alegação do exercício de quaisquer funções sob as ordens, direcção e fiscalização da requerida. Consequentemente, inexistindo o crédito invocado pelo recorrente na presente providência, esta tinha de ser liminarmente indeferida, como foi. Improcedem as conclusões do recorrente. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. +++ Porto, 24 de Janeiro de 2005José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |