Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921001
Nº Convencional: JTRP00025770
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
MONTANTE DA PENSÃO
RESPONSABILIDADE
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199911029921001
Data do Acordão: 11/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 39-D/94
Data Dec. Recorrida: 01/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2003 ART2004 N1.
Sumário: I - Por força do disposto nos artigos 2003 e 2004 n.1 do Código Civil deve tomar-se em consideração a soma das verbas necessárias ao alimentando, as quais deverão ser suportadas pelos obrigados a prestá-las de forma proporcional às respectivas disponibilidades líquidas mensais.
II - Ascendendo a 317.166$00 mensais os montantes necessários para alimentos de dois filhos cujos pais estão divorciados, sendo ela professora de ensino secundário e ele médico, e vivendo eles com aquela, que tem a disponibilidade mensal líquida de 146.000$00, e o pai dos mesmos 206.172$00, a fixação dos alimentos deve estabelecer-se na proporção de 41% para aquela e 59% para este.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: