Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720287
Nº Convencional: JTRP00021814
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
HONORÁRIOS
EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA
IMPUGNAÇÃO
RECIBO DE QUITAÇÃO
PROVA PLENA
PROVA INDICIÁRIA
ORDEM DOS ADVOGADOS
LAUDO
PARECERES
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199709309720287
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 133-A/94
Data Dec. Recorrida: 11/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART376 N1 ART803 N3 ART804 N1 ART806 N1 N2.
CPC67 ART661 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/12/09 IN BMJ N314 PAG375.
Sumário: I - Tendo os ora executados sido condenados, em acção declarativa ordinária, como litigantes de má fé, a indemnizar o exequente no reembolso das despesas a que a sua má fé obrigava, incluindo os honorários do seu mandatário, e tendo o exequente requerido a sua execução com prévia liquidação, em que descriminou tais despesas, indicando a verba correspondente àqueles honorários, cujo montante os executados impugnaram por o considerarem exagerado, o recibo passado pelo mandatário ao seu constituinte ( exequente ) relativo aos referidos honorários não fez prova plena contra os executados de que a respectiva quantia foi paga, devendo tal matéria, por controvertida, ser levada ao questionário.
II - O parecer da Ordem dos Advogados ( e não laudo, por não existir conflito entre advogado e constituinte )
é um elemento de prova que provem de entidade de reconhecido mérito, probidade e de qualificados conhecimentos sobre o tema de honorários.
III - Não são devidos juros de mora ao exequente desde o trânsito em julgado da sentença da acção principal, pois nela se relegou para execução a liquidação da indemnização; os juros só serão devidos a partir da liquidação por força do disposto no artigo 803 n.3 do Código Civil.
Reclamações: