Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021814 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INDEMNIZAÇÃO HONORÁRIOS EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO PRÉVIA IMPUGNAÇÃO RECIBO DE QUITAÇÃO PROVA PLENA PROVA INDICIÁRIA ORDEM DOS ADVOGADOS LAUDO PARECERES JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199709309720287 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 133-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/06/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART376 N1 ART803 N3 ART804 N1 ART806 N1 N2. CPC67 ART661 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/12/09 IN BMJ N314 PAG375. | ||
| Sumário: | I - Tendo os ora executados sido condenados, em acção declarativa ordinária, como litigantes de má fé, a indemnizar o exequente no reembolso das despesas a que a sua má fé obrigava, incluindo os honorários do seu mandatário, e tendo o exequente requerido a sua execução com prévia liquidação, em que descriminou tais despesas, indicando a verba correspondente àqueles honorários, cujo montante os executados impugnaram por o considerarem exagerado, o recibo passado pelo mandatário ao seu constituinte ( exequente ) relativo aos referidos honorários não fez prova plena contra os executados de que a respectiva quantia foi paga, devendo tal matéria, por controvertida, ser levada ao questionário. II - O parecer da Ordem dos Advogados ( e não laudo, por não existir conflito entre advogado e constituinte ) é um elemento de prova que provem de entidade de reconhecido mérito, probidade e de qualificados conhecimentos sobre o tema de honorários. III - Não são devidos juros de mora ao exequente desde o trânsito em julgado da sentença da acção principal, pois nela se relegou para execução a liquidação da indemnização; os juros só serão devidos a partir da liquidação por força do disposto no artigo 803 n.3 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||