Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027632 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO RESPOSTAS AOS QUESITOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SANAÇÃO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199912029931340 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 488-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART653 N2. CPC67 ART668 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Na decisão da matéria de facto proferida em embargos de executado instaurados em Novembro de 1996 deve especificar-se, em cada uma das respostas aos quesitos sejam provados ou não provados, o que foi determinante para formar a convicção do julgador sobre verificação e falta dessa prova. II - A omissão deste dever de fundamentar todas as respostas aos quesitos não dá lugar à nulidade da subsequente sentença final (cujo dever de aí se indicar o respectivo fundamento de facto não tem qualquer correlação com o da formação das respostas). III - A Relação não deve ordenar a sanação, pela 1ª instância, da irregularidade de falta de fundamentação nas respostas aos quesitos quando os factos ali contemplados não revistam qualquer carácter de essencialidade para a decisão a proferir (sobre os embargos de executado). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |