Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018614 | ||
| Relator: | LUCENA E VALE | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA QUEIXA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO PERDÃO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP198405020017761 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG292 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | B SANTOS IN RLJ ANO63 PAG385. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART125 PAR6 ART360 N3. CP82 ART114 N2 ART142 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/05/11 IN BMJ N327 PAG536. AC RL DE 1976/02/03 IN CJ PAG224. | ||
| Sumário: | I - O despacho de pronúncia é intocável, nomeadamente no que respeita à qualificação juridica da conduta do arguido, que só em sede de julgamento poderá ser alterada. II - Se, face ao Código Penal de 1886, o procedimento criminal pela infracção constante da pronúncia se não achava dependente de queixa, e esta é exigida pelo novo Código Penal, então, a incriminação por este último diploma favorece o arguido. III - Em tal caso, e tendo o arguido sido pronunciado em alternativa, pela lei antiga e pela lei actual, é de considerar relevante o perdão, entretanto concedido pelo ofendido, e de arquivar o processo, sem necessidade de audiência de julgamento. | ||
| Reclamações: | |||