Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0017761
Nº Convencional: JTRP00018614
Relator: LUCENA E VALE
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
QUEIXA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
PERDÃO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP198405020017761
Data do Acordão: 05/02/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIII PAG292
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: B SANTOS IN RLJ ANO63 PAG385.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP886 ART125 PAR6 ART360 N3.
CP82 ART114 N2 ART142 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/05/11 IN BMJ N327 PAG536.
AC RL DE 1976/02/03 IN CJ PAG224.
Sumário: I - O despacho de pronúncia é intocável, nomeadamente no que respeita à qualificação juridica da conduta do arguido, que só em sede de julgamento poderá ser alterada.
II - Se, face ao Código Penal de 1886, o procedimento criminal pela infracção constante da pronúncia se não achava dependente de queixa, e esta é exigida pelo novo Código Penal, então, a incriminação por este último diploma favorece o arguido.
III - Em tal caso, e tendo o arguido sido pronunciado em alternativa, pela lei antiga e pela lei actual, é de considerar relevante o perdão, entretanto concedido pelo ofendido, e de arquivar o processo, sem necessidade de audiência de julgamento.
Reclamações: