Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028715 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA FALECIMENTO DE PARTE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003309931036 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART284 N1 A. | ||
| Sumário: | A cessação da suspensão da instância motivada pelo falecimento de parte e subsequente incidente de habilitação ocorre a partir do momento em que a decisão sobre a habilitação transitou em julgado ou dela foi interposto recurso com efeito devolutivo, sem necessidade de despacho judicial a decretar essa cessação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |