Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950389
Nº Convencional: JTRP00026023
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP199905109950389
Data do Acordão: 05/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 237/97-3
Data Dec. Recorrida: 05/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N1 ART805 N1.
Sumário: I - A interpelação extrajudicial pode ser expressa ou tácita.
II - Para ser tácita basta que, conforme os usos do ambiente social, a sua dedução possa ter lugar com toda a probabilidade.
III - Verificando-se que o Autor entregou ao Réu várias mercadorias em cumprimento de contratos com ele celebrados e que, decorridos trinta dias sobre os fornecimentos, lhe enviou os seus funcionários com os respectivos recibos e com a missão de cobrança, esta atitude não pode deixar de significar a vontade inequivoca de receber o respectivo preço, considerando-se o devedor extrajudicialmente interpelado, pelo menos tacitamente.
Reclamações: