Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026023 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199905109950389 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 237/97-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 N1 ART805 N1. | ||
| Sumário: | I - A interpelação extrajudicial pode ser expressa ou tácita. II - Para ser tácita basta que, conforme os usos do ambiente social, a sua dedução possa ter lugar com toda a probabilidade. III - Verificando-se que o Autor entregou ao Réu várias mercadorias em cumprimento de contratos com ele celebrados e que, decorridos trinta dias sobre os fornecimentos, lhe enviou os seus funcionários com os respectivos recibos e com a missão de cobrança, esta atitude não pode deixar de significar a vontade inequivoca de receber o respectivo preço, considerando-se o devedor extrajudicialmente interpelado, pelo menos tacitamente. | ||
| Reclamações: | |||