Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640709
Nº Convencional: JTRP00019483
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO
JORNALISTA
COMPARTICIPAÇÃO
QUEIXA
QUEIXA DO OFENDIDO
EXERCÍCIO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199611069640709
Data do Acordão: 11/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART113 ART114 N3 ART116.
CP95 ART115 N2 ART116 N2 ART117.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N2 A B N5 NA REDACÇÃO DA L15/95 DE 1995/05/25.
CPP87 ART410 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/09/27 IN CJ T4 ANOXX PAG231.
AC RC DE 1988/06/29 IN CJ T3 ANOXIII PAG119.
AC RL DE 1987/03/25 IN CJ T2 ANOXII PAG173.
AC RL DE 1988/05/11 IN CJ T3 ANOXIII PAG174.
AC RP PROC9320063 DE 1993/03/24.
AC RP PROC9540979 DE 1996/03/13.
Sumário: I - Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo
410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício - insuficiência - quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo ( mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória ) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver.
II - Tratando-se de uma entrevista em discurso indirecto publicada em jornal periódico, e sendo dado a conhecer o respectivo entrevistado, não tem o jornalista nem o director do jornal qualquer responsabilidade criminal pelas afirmações produzidas pelo entrevistado e ali publicadas.
III - No caso de comparticipação do jornalista e da sua fonte informativa devidamente identificada, e não tendo sido sequer feita participação contra o principal autor do escrito, justamente a referida fonte informativa, o não exercício da queixa estende o seu benefício aos demais, designadamente ao arguido jornalista.
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