Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019483 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA RESPONSABILIDADE CRIMINAL RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO JORNALISTA COMPARTICIPAÇÃO QUEIXA QUEIXA DO OFENDIDO EXERCÍCIO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199611069640709 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART113 ART114 N3 ART116. CP95 ART115 N2 ART116 N2 ART117. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N2 A B N5 NA REDACÇÃO DA L15/95 DE 1995/05/25. CPP87 ART410 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/09/27 IN CJ T4 ANOXX PAG231. AC RC DE 1988/06/29 IN CJ T3 ANOXIII PAG119. AC RL DE 1987/03/25 IN CJ T2 ANOXII PAG173. AC RL DE 1988/05/11 IN CJ T3 ANOXIII PAG174. AC RP PROC9320063 DE 1993/03/24. AC RP PROC9540979 DE 1996/03/13. | ||
| Sumário: | I - Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício - insuficiência - quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo ( mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória ) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver. II - Tratando-se de uma entrevista em discurso indirecto publicada em jornal periódico, e sendo dado a conhecer o respectivo entrevistado, não tem o jornalista nem o director do jornal qualquer responsabilidade criminal pelas afirmações produzidas pelo entrevistado e ali publicadas. III - No caso de comparticipação do jornalista e da sua fonte informativa devidamente identificada, e não tendo sido sequer feita participação contra o principal autor do escrito, justamente a referida fonte informativa, o não exercício da queixa estende o seu benefício aos demais, designadamente ao arguido jornalista. | ||
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