Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1182/11.1TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: DESPEJO
FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP201209201182/11.1TJPRT.P1
Data do Acordão: 09/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de residência permanente do espaço arrendado para habitação é fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio nos termos do art.º 1083.º, n.º 2, al. d), do Código Civil.
II - Para que exista residência permanente é imprescindível que o arrendatário tenha no arrendado o seu lar, que aí tenha instalada a sua vida doméstica, que nele viva com habitualidade e estabilidade.
III - A causa impeditiva do direito de resolução, prevista na alínea c) do n.º 2 do art.º 1072.º do Código Civil, só funciona se o arrendatário alegar e provar que no arrendado permanecem familiares, que existe um vínculo de dependência económica e que a sua ausência é temporária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1182/11.1TJPRT.P1 – 2º Juízo Cível do Porto
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1431)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B… e marido C… intentaram a presente acção, ao abrigo do DL 108/2006, de 8/6, contra D….

Pediram que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, e a ré condenada a despejar o locado, entregando-o aos autores devoluto de pessoas e bens.

Como fundamento, alegaram a falta de residência permanente da ré, que deixou de ter centralizada a sua vida doméstica no locado, sito na Rua …, n.º …, no Porto, pois não recebe aí os amigos, não dá qualquer utilidade ao locado, que permanece devoluto e encerrado a degradar-se, sendo no Marco de Canavezes que tem centralizada a sua vida doméstica.

A ré contestou pugnando pela improcedência da pretensão dos autores, alegando que sempre viveu no locado com o seu agregado familiar, de forma continua, habitual e permanente, isto sem prejuízo de por vezes, quando a tal a obrigam as suas actividades profissionais pernoitar e tomar refeições em casa da mãe, em Marco de Canavezes. Refere que o arrendado se encontra com tudo o que é necessário para aí se habitar e esclarece que tem vindo a executar obras no mesmo para o qual obteve o consentimento do senhorio, E…, que inclusive acompanhou as obras, sendo que desses melhoramentos tem beneficiado, bem como os seus filhos e mais refere que o seu filho frequenta há mais de seis anos um estabelecimento de ensino sedeado no Porto.

O processo prosseguiu a tramitação normal, vindo a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido formulado pelos autores.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os autores, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:

I. Se a Ré foi citada no Marco de Canavezes e tem todos os seus elementos identificativos como, Bilhete de identidade, número de contribuinte, carta de condução e cartão de eleitor no Concelho de Marco de Canavezes tem de se concluir que é aí que reside com carácter de habitualidade e de forma permanente.
II. Tanto mais que sendo aí que toma as refeições e pernoita é também aí que trabalha e ajuda a mãe com 80 anos de idade, nos últimos 20 anos.
III. E não é por ter móveis e electrodomésticos numa casa do Porto, que prova ter aí a sua residência permanente, tal como a define a Jurisprudência, de forma reiterada, regular, habitual e com estabilidade.
IV. Têm de constar da Sentença e como factos provados os que foram transcritos para a acta de julgamento quando a Ré prestou depoimento de parte.
V. Se o não estão, então há nulidade da Sentença.
VI. Deve ser alterada a matéria de facto para provado os factos invocados nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 12º da PI., com base nos depoimentos gravados das testemunhas que vivem no mesmo prédio onde se insere o locado, F…, G… e H….
VII. Com efeito, todas elas foram unânimes em dizer que só vêem a Ré esporadicamente no locado, só lá vêem de vez em quando um jovem que será o filho da Ré, mas nunca a encontram a ela.
VIII. De facto referem que nunca lá está ninguém, a Ré não dorme lá, que o quintal parece um matagal e cheio de ratazanas, que praticamente está sempre tudo fechado.
IX. Depois é o próprio filho da Ré, que diz habitar o locado, mas já trabalhou um ano e agora estuda, mas que a mãe está com a avó a ajudá-la por causa da idade dela e na indústria têxtil há 20 anos.
X. E refere que a profissão da mãe é operária têxtil ou industrial, nos últimos 20 anos e que ganha mais do que quando trabalhava no Hospital … e, quando refere que a sua irmã mais nova também vive com a mãe no Marco pois estudou lá e agora em Amarante.
XI. Também refere esta testemunha que pese embora tenha tirado a carta de condução no Porto, tem a morada da mesma no Marco de Canavezes.
XII. Donde com base no depoimento destas 4 testemunhas, têm de ser alterados os factos deles comprovados na Sentença e constantes nas alíneas D, E, F, G, H, I, J, L e P para não Provado.
XIII. Viver permanentemente no locado e tomar aí as suas refeições, pernoitar, receber amigos e ter centralizada a sua vida doméstica.
XIV. Se a Ré trabalha, come, dorme, tem uma filha menor na sua companhia no Marco de Canavezes, é aí que tem centralizada a sua vida doméstica.
XV. O que tudo se confirma de forma inequívoca quando tem todos os seus elementos identificativos no Marco de Canavezes, pois é lá que vota, paga os seus impostos, recebe notificações atinentes à carta de condução e de Finanças.
XVI. Que vida é que a Ré tem centralizada no Porto? Nenhuma! Quais os amigos que recebe no locado? Nenhuns; Que cartas ou notificações recebe no locado? Nenhumas.
XVII. Por isso, pode concluir-se com segurança e certeza que face a estes factos é no Marco de Canavezes, em casa da mãe, que a Ré come, dorme, trabalha e tem centralizada a sua vida doméstica, onde é notificada judicialmente e onde está com carácter de regularidade e habitualmente há mais de 5 anos e que podem ser os últimos 20 anos.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 712 nº 1 al. a) do C.P.C. devem ser alteradas as respostas à matéria de facto dando como provados os factos dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 12 da PI. e revogadas as respostas aos factos constantes nas alíneas D, E, F, G, H, I, J, L porque os depoimentos impõem uma resposta diversa e, por erro de interpretação e aplicação do disposto no artº 563 nº 1 do C.P.C. e dos artigos 1072 nº 1 e 1083 nº 2 al. d) ambos do C.P.C., revogando-se a Sentença e substituindo-se por outra que julgue a acção totalmente procedente por provada.

A ré contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto e defendem que a factualidade que deve ser considerada provada consubstancia o invocado fundamento de resolução do contrato de arrendamento, uma vez que a ré não reside com habitualidade e de forma permanente no locado.

III.

Os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que se considerem provados os factos alegados nos arts. 4º a 10º e 12º da p.i. e não provados os factos considerados provados na sentença sob as als. D) a L) e P). No fundo, toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
Aqueles artigos são deste teor:
4º Porém, há cerca de 5 anos que a ré abandonou o locado.
5º E foi viver com carácter permanente para o Marco de Canaveses.
6º A Ré deixou de comer e dormir no referido rés-do-chão, não fazendo lá vida alguma.
7º O prédio encontra-se em completo abandono e o quintal cheio de lixo e onde circulam muitas ratazanas que vão para os prédios vizinhos.
8º A Ré só se desloca de longe a longe ao locado para abrir as janelas, mas logo se vai embora sem ficar nele qualquer noite
9º Pois deixou de ali ter centralizada a vida doméstica, não recebe amigos, não dá qualquer utilidade ao locado, onde permanecerão alguns móveis mas sempre sem ninguém lá dentro.
10º Que se encontra permanentemente devoluto e encerrado.
12º Pois é no Marco de Canaveses, na sua casa à Rua …, …, que a Ré come, dorme, recebe amigos e tem centralizada a sua vida doméstica.

Os factos das referidas alíneas, que os Recorrentes, diferentemente do que se decidiu, consideram não provados, são os seguintes:
D) Do agregado familiar da ré o filho mais velho vive, reside e ocupa o rés-do-chão arrendado de forma contínua, habitual e permanente.
E) A ré devido às suas obrigações profissionais pernoita e toma refeições em casa da sua mãe, sita no …, freguesia …, Marco de Canavezes
F) No entanto, a ré dorme, toma refeições no locado e é aí que tem os seus objectos pessoais, mobiliário, utensílios de cozinha e electrodomésticos.
G) A ré cuida e trata do arrendando, limpando-o e arejando-o.
H) A ré tem vindo a executar obras e melhoramentos no arrendado com o consentimento e autorização prévias do então senhorio, E….
I) A ré substituiu as louças da casa de banho, o chão foi remodelado e substituiu azulejos e armários de cozinha.
J) Destes melhoramentos tem beneficiado a ré e o seu agregado familiar, designadamente o seu filho que frequenta há mais de seis anos um estabelecimento de ensino sedeado no Porto.
L) O quintal encontra-se limpo.
P) Na casa sita na Rua …, Marco de Canavezes é a casa de habitação da mãe da ré onde esta mantém o quarto de solteira.

Como fundamento, os Recorrentes invocaram todos os depoimentos prestados em audiência, incluindo o depoimento pessoal da ré.
Num breve apontamento sobre o teor de cada um desses depoimentos, após a audição integral da respectiva gravação, será de destacar o seguinte:
A testemunha F… (que vive no prédio há 5 anos) afirmou que conheço vagamente a senhora; é raro vê-la lá; de vez em quando vejo o filho; quando ele lá está, oiço sempre as portas; o quintal está um matagal, abandonado; entrei uma vez no ré-do-chão, caía uma pinga de água; quando está lá gente, oiço logo o barulho; não está lá ninguém; só aparece o filho de vez em quando.
A testemunha G… (que mora há 15 anos no 3º andar do prédio) referiu que é raro lá vê-la (a ré); não oiço nada; lá não vive; o filho, tenho visto a entrar, não sei se vive lá; vejo sempre tudo fechado; o quintal tem estado cheio de silvas; nunca vi ratazanas; já cheguei a entrar em casa, andava lá com obras; estávamos a conversar e ela mostrou-me as obras. Confirmou depois (ao douto mandatário da ré) que tenho visto o filho a entrar; vejo tudo fechado: portas e persianas do lado da rua.
A testemunha H… (que viveu também no prédio), declarou que só sabia quando estavam lá, quando batiam as portas; poucas vezes; é verdade (quintal com silvas); cheguei a ver ratazanas; diria que não vive lá ninguém; sei que o rapaz morava lá, mas não o via; apercebeu-se que o quintal foi limpo uma vez; há pouco tempo.

Por sua vez, no depoimento pessoal, a ré afirmou: divorciei-me e desloquei-me para o Marco; fui ficando por lá; por questões de trabalho, durmo muitas vezes no Marco; nunca deixei de habitar a casa; tenho um filho a estudar; já andou no "I...", já trabalhou um ano e está na J…; faz parte do meu agregado familiar; tenho uma filha que quero pôr no "K…"; tenho a casa impecável, fiz obras com autorização do senhorio; venho limpar a casa, em qualquer altura venho ao Porto; não tenho outra casa; na casa de minha mãe tenho um quarto; em todos os meus documentos a residência é a do Marco; a minha filha estuda em Amarante num colégio; quando tenho vontade, venho; como estou de baixa, estou aqui quase todos os dias.
Acrescentou ainda: deixei a casa durante o processo de divórcio; foi em Agosto de 2004 que a Relação decidiu; comecei então as obras; o meu filho está cá há oito anos; os meus objectos pessoais estão aqui; pago luz, água, tv cabo, abasteço a dispensa; não durmo aqui todos os dias.
A testemunha L…, filho da ré, afirmou: ficámos com a casa em 2004/2005, depois da decisão da Relação; estudei um ano no Marco, tirei aqui o secundário, tirei um curso, trabalhei um ano e estou a tirar outro curso (último ano); (a mãe) trabalha com a minha avó; não está cá todos os dias porque trabalha a 50 km; é uma casa para viver; só não usufrui mais da casa por razões profissionais; estou aqui há oito anos; quem me sustenta são os meus pais; (a mãe) vem com regularidade: fins de semana e quando pode; todas as semanas; deixa comida feita; todos os bens estão lá: móveis, livros, objectos pessoais; não tem bens noutro sítio; tenho todos os documentos no Marco (a residência indicada é a do Marco). Acrescentou que como a minha mãe trabalha no Marco é melhor a minha irmã estar com ela; (esta) trabalha com a mãe há 20 anos.
A testemunha M… (namorada do referido L…) declarou que conhece a casa há 11 anos; vou lá frequentemente; vive lá o L… e a D. D…; (esta) está lá aos fins de semana e à semana; quem está lá sempre é o L…; ela está lá muitas vezes.

Na motivação da decisão de facto a Sra. Juíza atribuiu relevância sobretudo ao depoimento pessoal da ré e aos depoimentos das testemunhas L… e M…, em detrimento do valor probatório dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores.
Se bem que não sejam apreensíveis na audição da gravação todos os elementos que serviram de base à convicção adquirida pela Sra. Juíza, crê-se que, em pontos essenciais, ponderando tudo o que foi dito e as regras de experiência, é possível chegar-se a conclusões seguras, que não coincidem inteiramente com as que decorrem das respostas dadas aos pontos de facto controvertidos.
Em primeiro lugar, parece-nos evidente que a ré não reside efectivamente no locado. Apesar do que foi afirmado pela ré e pelo filho (o depoimento de M… não nos mereceu grande credibilidade, até pelo que disse, em sentido mais favorável à ré do que as próprias declarações desta), a convicção que fica é a de que o locado serve para habitação do filho da ré e, futuramente, também para a filha, quando esta frequentar o ensino secundário, tendo em vista o desejado ingresso em Medicina.
Os elementos objectivos apontam realmente nesse sentido: como referiu a ré, após o divórcio, deslocou-se para o Marco e por aí ficou; quem passou a habitar a casa foi o filho, a princípio para frequentar o ensino secundário e depois o superior. Por outro lado, a filha da ré estuda em Amarante, e isto deve-se, sem dúvida, ao facto de a mãe estar com permanência no Marco; na verdade, esta trabalha aí com a mãe há vinte anos, nada a ligando ao locado, a não ser o filho (e os bens que aí mantém, não se pondo em dúvida que a casa esteja completamente apetrechada, como foi dito). Trabalhando no Marco, aí prestando apoio à mãe, tendo aí a filha consigo, é natural que a ré aí tenha residência habitual, não carecendo da habitação no Porto. Revelador é o facto de a ré, em todos os documentos oficiais, ter como residência a do Marco.

Tudo isso não exclui que a ré se desloque ao locado, seja "quando tem vontade", como ela referiu, seja mesmo regularmente, para fazer (ou diligenciar por que seja feita) alguma limpeza ou, até esporadicamente, quando tenha necessidade de o usar, por ter de tratar de algum assunto no Porto. A ideia que fica, todavia, é que vem ao locado para esse efeito, não por viver aí habitualmente.
Assim se explicam os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, que foram unânimes ao afirmarem que é raro verem a ré no prédio, ao invés do que acontece com o filho. Em relação a este, se a testemunha F… afirmou que, "de vez em quando", vê o filho, a testemunha G… referiu que "tem visto o filho a entrar" e a testemunha H… referiu saber que "o rapaz mora lá".

No que respeita aos pontos de facto concretamente impugnados:
Tendo em conta o que acima foi referido, não existe fundamento para alteração do facto da al. D): ficou realmente a convicção de que o filho da ré frequenta ainda o ensino superior, a expensas dos pais, na cidade do Porto e mora no locado.
O facto da al. E) pode dar a ideia de transitoriedade, quando se sabe que a actual situação da ré já perdura há cerca de 20 anos, vivendo ela em casa da mãe, trabalhando com esta, e tendo consigo a sua filha.
Daí que este facto deva ser alterado em conformidade, nestes termos: A ré, por razões profissionais, foi viver para o Marco há cerca de 20 anos, habitando com a filha na casa da mãe, onde dorme e toma refeições, sita no …, freguesia …, Marco de Canaveses.
É também forçosa a alteração do facto da al. F), devendo ficar provado que, por vezes, a ré dorme e toma refeições no locado, onde mantém mobiliário, utensílios de cozinha e electrodomésticos.
No que toca ao facto da al. G) pode dizer-se que o mesmo ficou provado, mas não com a frequência que seria normal, pois, caso contrário, a ré seria vista com mais assiduidade no prédio. Daí que se considere provado também que por vezes, a ré cuida e trata do arrendado, limpando-o e arejando-o.
É verdade que a ré fez obras no arrendado, como foi dito por ela e pelo filho e confirmado pela testemunha G… (cheguei a entrar em casa; andava lá com obras; estávamos a conversar e ela mostrou-me as obras). Deve ser mantida, por isso, no essencial, o facto da al. H), substituindo-se apenas a expressão "tem vindo a executar" por "fez", uma vez que os termos utilizados dão uma ideia de continuidade que não ocorreu na realidade, já que as obras foram executadas em 2004, como foi referido, logo após a decisão da Relação a determinar a entrega do arrendado à ré.
O facto da al. I) deve manter-se, uma vez que as obras de vulto foram referidas concreta e convictamente quer pela ré quer pelas testemunhas por si arroladas.
O facto da al. J) deve ser harmonizado com os factos das als. D), E) e F), isto é, com o uso que é dado ao arrendado, quer pela ré, quer pelo filho. Assim, fica provado que Destes melhoramentos tem beneficiado a ré, quando se desloca ao arrendado, e o seu filho, que frequenta há mais de seis anos um estabelecimento de ensino sedeado no Porto.
No que respeita ao quintal, foi dito que "está um matagal, abandonado" (F…), mas também que "é limpo de longe a longe" (G…), "tendo sido limpo há pouco tempo" (H…). Não parece, pois, que o facto dado como provado, podendo traduzir esta última realidade, reflicta a situação normal do quintal, optando-se por este facto, mais consentâneo com o que foi referido: O quintal é limpo de longe a longe, tendo sido limpo há pouco tempo.
No que respeita à al. P), sabendo-se que a ré habita na casa da mãe há cerca de vinte anos, não será razoável que se afirme que aquela apenas mantém aí o quarto de solteira. Assim e porque sem o segmento final (onde esta mantém o quarto de solteira), o facto é mera repetição do que consta da al. E), decide-se eliminar aquele facto.

Quanto aos factos dos arts. 4º a 10º e 12º da p.i., acima reproduzidos, o que deles se provou já se encontra contemplado nos factos que atrás se analisaram e deixaram como provados, nada havendo de útil a acrescentar a estes factos.

IV.

Os factos provados, tendo em conta as alterações introduzidas no ponto anterior, são os seguintes:
A) Encontra-se registado na CRP do Porto sob o n.º 5462720090527 o imóvel inscrito na matriz sob o n.º 1899 e sito na Rua … n.º … composto por casa de cinco pavimentos e dependência com quintal e inscrito a favor de B… casada em comunhão de adquiridos com C… pela inscrição AP 1418 de 2009/11/17 por o haverem ter adquirido por doação de E… e N….
B) O pai da autora, E…, por documento escrito declarou dar de arrendamento, em 14.3.1983, o rés-do-chão do prédio acima identificado com um pequeno quintal, pela renda mensal, de 4.000$00, pagável em casa do senhorio no primeiro dia útil do mês anterior a que dissesse respeito, com o esclarecimento que na sequência do processo divórcio foi à ré reconhecido o direito ao arrendamento do locado.
C) Mercê das sucessivas renovações do contrato e actualizações a renda está actualmente fixada em € 74,80.
D) Do agregado familiar da ré o filho mais velho vive, reside e ocupa o rés-do-chão arrendado de forma contínua, habitual e permanente.
E) A ré, por razões profissionais, foi viver para o Marco há cerca de 20 anos, habitando com a filha na casa da mãe, onde dorme e toma refeições, sita no …, freguesia …, Marco de Canaveses.
F) Por vezes, a ré dorme e toma refeições no locado, onde mantém mobiliário, utensílios de cozinha e electrodomésticos.
G) Por vezes, a ré cuida e trata do arrendado, limpando-o e arejando-o.
H) A ré fez obras e melhoramentos no arrendado com o consentimento e autorização prévias do então senhorio, E….
I) A ré substituiu as louças da casa de banho, o chão foi remodelado e substituiu azulejos e armários de cozinha.
J) Destes melhoramentos tem beneficiado a ré, quando se desloca ao arrendado, e o seu filho, que frequenta há mais de seis anos um estabelecimento de ensino sedeado no Porto.
L) O quintal é limpo de longe a longe, tendo sido limpo há pouco tempo.
M) O então senhorio E… executou obras de reparação no exterior do prédio onde se encontra instalado o rés-do-chão locado á ré.
N) E para execução das obras solicitou à ré que lhe permitisse instalar e assentar no quintal do dito rés-do-chão os andaimes necessários àqueles trabalhos.
O) Ao que a ré acedeu.

Não se provou que:
- o actual artigo matricial do prédio dos autores seja o n.º 5462;
- o prédio se encontre em completo abandono e o quintal cheio de lixo por onde circulam muitas ratazanas que vão para os prédios vizinhos;
- o locado esteja devoluto e encerrado e a degradar-se de dia para dia;
- as obras realizadas pela ré tenham sido acompanhadas pelo então senhorio E… e que nelas a ré tivesse despendido a quantia de €15.000,00;
- fosse a ré que durante o período das obras realizadas pelo então senhorio abrisse a porta aos trolhas e facultasse a entrada ao quintal para acesso à estrutura dos andaimes;
- a ré só ocupe o quarto de solteira que tem em casa da mãe quando lhe convém, que as obras que o anterior senhorio realizou no prédio o tivessem sido há cerca de dois anos.

V.

Os autores invocaram como fundamento da resolução do contrato de arrendamento celebrado com a ré o facto de ela não habitar no locado, como foi contratado, como decorre do disposto nos arts. 1072º nº 1 e 1083º nº 2 d) do CC.
No termos do art. 1072º nº 1, o arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a usar por mais de um ano.
E conforme dispõe o art. 1083º:
1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento da outra parte.
2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte as manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: (…)
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº 2 do art. 1072º.
Neste último preceito contemplam-se situações em que o não uso pelo arrendatário é lícito, interessando para o caso dos autos a da al. c) – Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.

Tem sido reconhecido que na citada al. d) do art. 1083º nº 2 estão abrangidas as situações anteriormente previstas nas als. h) e i) do nº 1 do art. 64º do RAU, apesar de, actualmente, não se prever expressamente como causa de resolução do contrato a falta de residência permanente[1].
Como afirma Pinto Furtado, "agora, é um dado certo que, estejamos perante o encerramento de espaço arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou então perante desabitação ou simples falta de residência permanente do espaço arrendado para habitação, sempre, em qualquer destes casos, a falta de uso por mais de um ano torna inexigível a manutenção do contrato por parte do senhorio, é fundamento de resolução por este.
Em suma, deixou de haver a nossa anterior distinção entre falta de residência permanente e desabitação: o não uso tanto pode consistir numa total desocupação do espaço arrendado como apenas numa simples residência intermitente ou não permanente, quando o arrendamento tenha sido dado para residência primária do arrendatário e seu agregado familiar".

Residência permanente "é a casa em que o arrendatário tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica – o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização"[2].
É assim imprescindível que o arrendatário tenha no arrendado o seu lar, que aí tenha instalada a sua vida doméstica, que aí viva com habitualidade e estabilidade.

No caso dos autos, pode seguramente afirmar-se que a ré não reside no locado com essa habitualidade e estabilidade, uma vez que, para tal, utiliza a casa da mãe, no Marco de Canavezes, há já cerca de vinte anos.
É certo que mantém o arrendado completamente apetrechado para habitação, mas quem o usa regularmente é o filho, só o fazendo a ré esporadicamente, aí se deslocando também com mais frequência para fazer limpeza.
Não pode, pois, concluir-se, como se fez na sentença, que a ré tem duas residências permanentes em duas localidades, não tendo essa natureza a utilização que ela faz do locado.

O facto de residir no arrendado o filho da ré poderia aparentemente subsumir-se na hipótese prevista no art. 1072º nº 2 c), uma vez que, vivendo e estudando no Porto a expensas dos pais, se poderia considerar que vive em economia comum com a mãe, tendo, por isso, direito a utilizar o locado (art. 1093º nºs. 1 a) e 2 do CC) e fazendo-o há mais de um ano.
Tem sido entendido, todavia, que não basta que no arrendado permaneçam os familiares ou alguns deles. Será necessário, para além da "existência de um elo ou vínculo de dependência económica entre o arrendatário e eles ou a casa", que "a ausência do arrendatário seja apenas temporária"[3].
Ao arrendatário caberá o ónus de alegar e provar que no arrendado permanecem familiares, a existência de um vínculo de dependência económica e a intenção de regressar, para que possa funcionar a causa impeditiva do direito de resolução do contrato de arrendamento.

Não sendo temporária a ausência do arrendatário, com ou sem familiares, não há razão para lhe garantir habitação no arrendado. A lei, com a referida excepção, "pressupõe que o agregado familiar do locatário se mantém e que a ausência deste é transitória, mantendo-se somente suspenso o seu regresso ao lar"[4]; a falta de residência permanente será, pois, temporária e não definitiva, não se demitindo o locatário do direito de regressar ao locado.

No caso, como se referiu, não é essa a situação em que se encontra a ré, que vive de forma estável e desde há muito no Marco de Canavezes, não habitando no arrendado. O arrendado está a ser, e tem sido, ocupado e habitado com estabilidade apenas pelo filho e pretende a ré que a filha o passe a fazer também, para frequentar o ensino secundário, mas não é aceitável que o locado sirva apenas para alojamento dos filhos da ré enquanto estes frequentam estabelecimentos de ensino na cidade do Porto.
A presença de familiares no arrendado é que exclui que o mesmo possa considerar-se desabitado ou sem residência, por parte do locatário. Tal situação – residência estável e continuada, com desenvolvimento de toda a actividade inerente à economia familiar – é que caracteriza a residência permanente.
Compreende-se que a ausência por qualquer motivo do próprio locatário não indicie abandono da finalidade normal da relação locativa se, na casa arrendada, deixar com carácter de permanência pessoas do seu agregado familiar. Porém, se o locatário se ausenta para outro local e for de concluir que não se torna necessário garantir-lhe habitação na casa arrendada, de onde se ausentou, não se vê razão para que deixe de funcionar o fundamento de resolução invocado[5].
É esta, sem dúvida, a situação com que deparamos nos autos, impondo-se, por isso, a procedência das conclusões do recurso e da acção.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência:
- decreta-se a resolução do contrato de arrendamento referido nos autos;
- condena-se a ré a entregar o locado aos autores, livre e devoluto de pessoas e de coisas.
Custas em ambas as instâncias pela ré.

Porto, 20 de Setembro de 2012
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
__________________
[1] Cfr. Pinto Furtado, Manual de Arrendamento Urbano, Vol. II, 4ª ed., 1062; Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e Caldeira Jorge, Arrendamento urbano, 3ª ed., 372; F. Baptista de Oliveira, A Resolução do Contrato no Novo Regime do Arrendamento Urbano, 71.
[2] Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6ª ed., 430.
[3] Aragão Seia, Ob. Cit., 444 e 445. No mesmo sentido, Pais de Sousa, Extinção do Arrendamento Urbano, 2ª ed., 297 e segs. e Anotações ao RAU, 4ª ed., 196; também os Acs. do STJ de 24.11.77, BMJ 271-216, da Rel. do Porto de 28.05.81, CJ VI, 3, 130, de 29.11.88, CJ XIII, 5, 194 e de 15.4.99, BMJ 486-365, da Rel. de Coimbra de 23.05.95, CJ XX, 3, 19, e de 17.11.98, CJ XXIII, 5, 16, e da Rel. de Lisboa de 09.02.95, CJ XX, 1, 125, de 29.10.96, BMJ 460-789 e de 09.10.97, CJ XXII, 4, 113.
[4] Citado Acórdão desta Relação de 28.05.81, onde se acrescenta: "de outro modo, o mesmo arrendatário poderia ter quantas casas arrendadas lhe aprouvesse, não ocupando porventura nenhuma"; ou, como também refere Aragão Seia, "encontrada estava maneira de se efectuar a transmissão do arrendamento em vida".
[5] Cfr. o citado Acórdão do STJ de 21.11.77.