Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550308
Nº Convencional: JTRP00014883
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
SIGILO BANCÁRIO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199505299550308
Data do Acordão: 05/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 80-A/92
Data Dec. Recorrida: 05/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: P PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR PERS. DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CONST ART26 N1.
CCIV66 ART70 N1.
DL 2/78 DE 1978/01/09 ART1 N2 ART2 N2.
CPC67 ART264 N3 ART519 N1 N2 N3 ART528 ART531.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/20 IN BMJ N380 PAG492.
Sumário: I - O direito ao segredo bancário é emanação do direito à personalidade moral do depositante e, como tal, prevalece sobre o dever de cooperação com o tribunal consignado nos artigos 519, números 1 e 2, 528 e 531 do Código de Processo Civil.
II - Não pode, pois, ser imposta a um estranho a um processo de embargos de terceiro a obrigação de lhe juntar extractos da sua conta bancária.
Reclamações: