Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003865 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE CIVIL EM FORMA COMERCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL SUPRIMENTOS EXCLUSÃO DE SÓCIO ACÇÃO DE ANULAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199101170225024 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART397 N4 ART487 N1 ART489. CCIV66 ART204 N2 ART212 ART242 ART808 N1 ART1005 N3 ART334 ART1003 ART333 N2 ART303. CSC86 ART242. LSQ ART12 ART41 ART18 ART19. | ||
| Sumário: | I - Pendendo em tribunal a impugnação e o pedido de suspensão de uma deliberação social a impôr aos sócios prestações suplementares é vedado, em tais condições, à sociedade deliberar a expulsão dos sócios que deduziram os pedidos de impugnação e de suspensão por esta deliberação se saldar na execução daquela e ser assim vedada nos termos do nº 4 do artigo 397 do Código de Processo Civil. II - Na vigência da Lei das Sociedades por Quotas a exclusão de sócios podia ser deliberada sem necessidade do recurso a tribunal tal como sucede com o Código das Sociedades Comerciais vigente. III - Constando do pacto de sociedade civil sob forma comercial por quotas a obrigação eventual de prestações suplementares sem restrição a quantia determinada, o regime de deliberação a fixar para tal certo montante mantém-se, ao abrigo do estatuído no corpo do artigo 18 da Lei das Sociedades por Quotas, com exclusão do preceito do parágrafo 5 do mesmo artigo e do artigo 19. E, desse modo, a sociedade não pode deliberar só a exclusão dos sócios remissos, mas tão só socorrer-se do processo consignado no artigo 18 e seus parágrafos 1 a 4. IV - A comunicação prevista no parágrafo 1 do artigo 18 da Lei das Sociedades por Quotas ao sócio remisso equivale ao prazo razoável fixado pelo credor a que se reporta o nº 1 do artigo 808 do Código Civil como requisito de conversão da mora em incumprimento contratual. V - Estatuindo o pacto social a possibilidade de exigência de prestações suplementares por maioria simples, a eventual deliberação de exclusão do sócio remisso nem terá de ser, em princípio, votada por maioria qualificada nem imposta pelo tribunal. VI - Na vigência da Lei das Sociedades por Quotas, a caducidade do direito de pedir a anulação de deliberação social tem de ser invocada pela ré, visto que o preceito do artigo 333 do Código Civil se aplica tanto à caducidade convencional como à constante da lei. | ||
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