Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225024
Nº Convencional: JTRP00003865
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: SOCIEDADE CIVIL EM FORMA COMERCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
SUPRIMENTOS
EXCLUSÃO DE SÓCIO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199101170225024
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART397 N4 ART487 N1 ART489.
CCIV66 ART204 N2 ART212 ART242 ART808 N1 ART1005 N3 ART334 ART1003 ART333 N2 ART303.
CSC86 ART242.
LSQ ART12 ART41 ART18 ART19.
Sumário: I - Pendendo em tribunal a impugnação e o pedido de suspensão de uma deliberação social a impôr aos sócios prestações suplementares é vedado, em tais condições, à sociedade deliberar a expulsão dos sócios que deduziram os pedidos de impugnação e de suspensão por esta deliberação se saldar na execução daquela e ser assim vedada nos termos do nº 4 do artigo 397 do Código de Processo Civil.
II - Na vigência da Lei das Sociedades por Quotas a exclusão de sócios podia ser deliberada sem necessidade do recurso a tribunal tal como sucede com o Código das Sociedades Comerciais vigente.
III - Constando do pacto de sociedade civil sob forma comercial por quotas a obrigação eventual de prestações suplementares sem restrição a quantia determinada, o regime de deliberação a fixar para tal certo montante mantém-se, ao abrigo do estatuído no corpo do artigo 18 da Lei das Sociedades por Quotas, com exclusão do preceito do parágrafo 5 do mesmo artigo e do artigo 19. E, desse modo, a sociedade não pode deliberar só a exclusão dos sócios remissos, mas tão só socorrer-se do processo consignado no artigo 18 e seus parágrafos 1 a 4.
IV - A comunicação prevista no parágrafo 1 do artigo 18 da Lei das Sociedades por Quotas ao sócio remisso equivale ao prazo razoável fixado pelo credor a que se reporta o nº 1 do artigo 808 do Código Civil como requisito de conversão da mora em incumprimento contratual.
V - Estatuindo o pacto social a possibilidade de exigência de prestações suplementares por maioria simples, a eventual deliberação de exclusão do sócio remisso nem terá de ser, em princípio, votada por maioria qualificada nem imposta pelo tribunal.
VI - Na vigência da Lei das Sociedades por Quotas, a caducidade do direito de pedir a anulação de deliberação social tem de ser invocada pela ré, visto que o preceito do artigo 333 do Código Civil se aplica tanto à caducidade convencional como à constante da lei.
Reclamações: