Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0821483
Nº Convencional: JTRP00042220
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DEFEITOS
DENÚNCIA
REDUÇÃO DO PREÇO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200902090821483
Data do Acordão: 02/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 299 - FLS 01.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 917º E 287º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - As acções destinadas a exigir direitos emergentes de defeitos achados e denunciados caducam no prazo de seis meses após essa denúncia (artigo 917.° do Código Civil).
II - Assim não será, no entanto, enquanto o negócio não estiver cumprido (coisa ainda não entregue ou preço não pago), caso em que se poderá accionar sem dependência de prazo (artigos 917.° e 287.°, n.° 2 daquele Código).
III - Pese embora a letra da lei seja restrita à acção de anulação, tal regime aplica-se também a todas as outras situações em que, com base em simples erro, sejam conferidos ao comprador direitos resultantes da existência dos defeitos, mormente quando pretenda exigir a correspondente redução do preço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 1483/2008-2 – APELAÇÃO (PORTO - CÍVEIS)


Acordam os juízes nesta Relação:


A recorrente “B………., Lda.”, com sede na Rua ………., n.º …-……, no Porto vem interpor recurso da douta sentença proferida nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo sumário, que instaurou nos Juízos Cíveis da comarca do Porto contra a recorrida “C………., Lda.”, com sede na Rua ………., n.os … a …, em Lisboa, intentando agora a sua alteração na parte em que reconheceu “o direito da R à obtenção de redução do preço de 5.500 sacos dos identificados na factura n.º 169/03 e de 5.500 sacos dos identificados na factura n.º 179/03” e acabou por condenar a Ré nesses termos, no que se vier a liquidar em execução de sentença (com o fundamento aí aduzido de que efectivamente o fabrico dos sacos pela Autora ocorreu com defeitos e fora dos prazos contratualizados, daí o direito da Ré à redução do preço, mas que dos autos não constam os elementos necessários a tal operação, que terá necessariamente que passar pela avaliação), alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com a conclusão a que chegou a Mm.ª Juíza ‘a quo’ quanto à caducidade do direito de denunciar os defeitos de fabrico nos sacos objecto do contrato, situação que invocara nas suas alegações orais (“omite, porém – e aqui reside o erro da sentença recorrida – todas as questões relativas à tempestividade do exercício do direito a reclamar dos defeitos”, aduz). Realmente, tendo a Ré recebido a mercadoria a que agora imputa os defeitos em 21 e 26 de Fevereiro de 2003 e tendo-os denunciado em 3 de Março de 2003, “dispunha de seis meses, posteriores à denúncia dos defeitos, para intentar acção de anulação do negócio”, nos termos estabelecidos no artigo 916.º e seguintes do Código Civil. Mas só veio a apresentar a sua contestação em 22 de Outubro de 2004, na qual alude a essa situação, “ou seja, decorridos 18 meses da data da denúncia dos alegados defeitos”, pelo que “caducou o direito da Ré a reclamar judicialmente os direitos e créditos indemnizatórios por si alegados ou a requerer a anulação do contrato” (sendo que tal ‘foi expressamente invocado em sede de alegações orais’). Termos em que “deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se parcialmente a douta sentença recorrida, condenando-se a Ré no pedido formulado pela Autora recorrente”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A Autora é uma sociedade comercial, que se dedica, nomeadamente, à actividade de comercialização de embalagens (alínea A) da Especificação).
2) No exercício da sua actividade comercial, a Autora forneceu à Ré, a pedido da mesma, sacos de papel por si confeccionados, com o nome e logótipo da Ré (alínea B) da Especificação).
3) Nessa sequência, em 21 de Fevereiro de 2003 a Autora emitiu, para ser paga pela Ré, a factura n.º 169/2003, num valor de 2.154,50 (dois mil, cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) e com vencimento a 22 de Abril de 2003, relativa a 7.242 sacos de tamanho 32cm x 28cm x 10cm, com um preço unitário de 0,25 (vinte e cinco cêntimos) – (alínea C) da Especificação).
4) E em 26 de Fevereiro de 2003 a Autora emitiu, para ser paga pela Ré, a factura n.º 179/2003, num valor de 2.120,58 (dois mil, cento e vinte euros e cinquenta e oito cêntimos) e com vencimento em 27 de Abril de 2003, relativa a 6.600 sacos de tamanho 42cm x 32cm x 12cm, com um preço unitário de 0,27 (vinte e sete cêntimos) – (alínea D) da Especificação).
5) Em 10 de Fevereiro de 2003 a Autora emitiu, para ser paga pela Ré, a factura n.º 120/2003, num valor de 89,25 (oitenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos) e com vencimento em 11 de Abril de 2003, relativa a 500 sacos de papel branco de tamanho 40cm x 32cm x 12cm, que forneceu à mesma (alínea E) da Especificação).
6) Em 26 de Fevereiro de 2003 a Autora emitiu, para ser paga pela Ré, a nota de débito n.º 11/2003, num valor de 649,84 (seiscentos e quarenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) e com vencimento em 27 de Abril de 2003, relativa à elaboração de novos clichés de impressão de um D………. de 79 cm, um D………. de 92 cm e um D………. de 119 cm, por alteração dos clichés originais (alínea F) da Especificação).
7) Contudo, a 27 de Maio de 2003 a Autora lançou a favor da Ré, a nota de crédito n.º 15/2003, num valor de 871,68 (oitocentos e setenta e um euros e sessenta e oito cêntimos) – (alínea G) da Especificação).
8) A R é uma sociedade comercial que tem por objecto a comercialização de roupa para crianças e jovens (alínea H) da Especificação).
9) No exercício dessa sua actividade, a Ré abriu, em 10 de Fevereiro de 2003, um estabelecimento comercial com a denominação “D……….”, situado na Rua ………., n.os … a …, em Lisboa (alínea I) da Especificação).
10) A Ré encomendou à Autora 15.000 sacos de papel, impresso a duas cores, com asa em cordino de papel amarelo, sendo 5.000 de tamanho 28cm x 10cm x 32cm, 5.000 de tamanho 32cm x 12cm x 42cm e 5.000 de tamanho 42cm x 16cm x 49cm (alínea J) da Especificação).
11) A confirmação de encomenda foi efectuada em 13 de Janeiro de 2003 mediante contrato escrito assinado por Autora e Ré e junto aos autos a fls. 56, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea L) da Especificação).
12) A Autora deveria entregar à Ré, na Rua ………., n.os …/…, em Lisboa, as quantidades dos produtos encomendados, referidos supra em 10) – (alínea M) da Especificação).
13) Sendo-lhe, porém, permitido um erro de quantidade num intervalo compreendido entre os 10% e os 15% da quantidade encomendada (alínea N) da Especificação).
14) A Autora obrigou-se a efectuar tal entrega entre as semanas 4 e 5 do ano de 2003 (alínea O) da Especificação).
15) A data de entrega acordada entre as partes dependeu e teve em consideração a data de inauguração da loja da Ré: 10 de Fevereiro de 2003 (alínea P) da Especificação).
16) Dos sacos de tamanho 28cm x 10cm x 32cm a Autora facturou e entregou à Ré, a mais relativamente ao número encomendado, 2.242 (dois mil, duzentos e quarenta e dois) sacos (alínea Q) da Especificação).
17) Dos sacos de tamanho 32cm x 12cm x 42cm a Autora facturou à Ré, a mais relativamente ao número encomendado, 1.600 (mil e seiscentos) sacos (alínea R) da Especificação).
18) Todavia, destes apenas entregou à Ré 1.350 (mil, trezentos cinquenta) sacos (alínea S) da Especificação).
19) A nota de crédito referida supra em 7) corresponde à diferença entre as quantidades facturadas e as encomendadas, acrescidas do erro de 10% a que se alude em 13) – (alínea T) da Especificação).
20) Os 7.242 sacos de papel a que se reporta a factura n.º 169/03 e 6.350 do total de 6.600 sacos de papel a que se reporta a factura n.º 179/2003 foram remetidos à Ré respectivamente em 21 e 26 de Fevereiro de 2003 (alínea U) da Especificação).
21) Em 15 de Janeiro de 2003 a Autora remeteu à Ré, que a recebeu, a carta junta aos autos a fls. 57, cujo teor se dá por reproduzido na íntegra, através da qual a primeira informou esta última de que não teria condições para cumprir o prazo acordado (alínea V) da Especificação).
22) Através de carta datada de 26 de Agosto de 2003 – junta fotocópia a fls. 58 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido na íntegra – a Ré comunicou à Autora que poderia a qualquer momento proceder ao levantamento dos sacos referenciados na factura n.º 120/2003 (alínea X) da Especificação).
23) Em 3 de Março de 2003 a Ré remeteu à Autora, que a recebeu, a carta junta aos autos a fls. 59 e 60, cujo teor se dá por reproduzido na íntegra (alínea Z) da Especificação).
24) Os sacos de papel branco referidos supra em 5) foram entregues pela Autora à Ré por iniciativa própria da primeira (resposta ao quesito 1).
25) Sem que a segunda os tivesse encomendado (resposta ao quesito 2).
26) Fê-lo a Autora pelo conhecimento da circunstância referida supra em 21) e a consciência do transtorno e prejuízos causados à Ré (resposta quesito 3).
27) A Ré pretendia ter sacos iguais entre si – à excepção do tamanho – e iguais à sua imagem (resposta ao quesito 4).
28) Todavia, a cor azul dos sacos fornecidos pela Autora era diferente nos vários sacos entre si (respostas aos quesitos 5) e 6).
29) O tipo de papel e a respectiva gramagem divergem entre esses sacos (resposta ao quesito 7).
30) O papel perde a cor apenas com o seu manuseamento (resposta ao quesito 8).
31) As marcas de dobragem ficam brancas (resposta ao quesito 9).
32) A elaboração pela Autora dos novos clichés a que se reporta a factura n.º 11/03, referida supra em 6), deveu-se ao facto de os iniciais não cumprirem as características encomendadas pela Ré (resposta ao quesito 10).
33) Foi a necessidade de dispor de sacos com imagem própria, que forçou a Ré a optar pela manutenção do contrato, mediante redução do preço (resposta ao quesito 11).
34) Assim, a Ré apresentou várias propostas à Autora de redução de preço e esta chegou a apresentar contra-propostas (resposta ao quesito 12).
35) Nunca a Ré recusou o pagamento da mercadoria que recebeu e que está titulada nas facturas n.os 169/03 e 179/03 nos termos então por si propostos (resposta ao quesito 13).
36) Que, porém, a Autora não aceitou (resposta ao quesito 14).
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Ora, a única questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal de recurso tem que ver com o exercício atempado, por parte da Ré, do direito de invocar os defeitos que os sacos fabricados pela Autora continham, já que o terá feito para lá do prazo de seis meses que a lei lhe conferia para tal, contados da data em que os denunciou. É tão só isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado (sendo para notar que a recorrente não põe sequer em causa a bondade da douta decisão tomada na 1.ª instância, não impugnando a solução nela encontrada, que reconheceu a existência dos defeitos e apenas lhe concedeu parcial razão, remetendo as partes para o que se liquidar em execução de sentença). Veja-se que a recorrente aduz a tal propósito que “a fundamentação que esteve na base da decisão da Meritíssima Juiz ‘a quo’, partindo embora de uma correcta qualificação jurídica, ignora uma questão prévia que impede a procedência da restante fundamentação”. Assim, a alegante aposta agora tudo na circunstância da recorrida não ter exercido o correspondente direito naquele referido prazo de seis meses após a denúncia dos defeitos achados nos sacos por si fabricados.
Mas vejamos se lhe assiste razão.

A ‘história’ é a seguinte e conta-se em poucas linhas: a Ré, que ia abrir uma loja de venda de roupas para crianças e jovens, contratou com a Autora o fabrico por esta de sacos para embalar as compras. Os sacos obedeciam a umas determinadas características de qualidade de papel, dizeres neles apostos (com o nome e o logótipo da Ré), tipo de cores, quantidades e tinham que ser entregues a tempo da abertura da loja da Ré, a 10 de Fevereiro de 2003. Segundo a Ré, os mesmos foram entregues para lá desse tempo e tinham defeitos de fabrico que os faziam bem distintos daquilo que ela pretendera e havia sido contratado. Tais sacos foram-lhe entregues a 21 e 26 de Fevereiro de 2003 (ponto 20 da matéria de facto) e a Ré reclamou da existência dos defeitos em 03 de Março de 2003 – carta de fls. 59 a 60, que a Autora recebeu (ponto 23). Mas manteve o interesse no contrato, segundo ela reconhece (ponto 33). Porém, só agora, já em sede de contestação da presente acção (22 de Outubro de 2004) é que a Ré veio invocar direitos relacionados com os alegados e denunciados defeitos. A autora suscitou em sede de alegações orais a caducidade do exercício desses direitos, por terem decorrido mais de seis meses sobre a denúncia dos correspondentes defeitos. A douta sentença recorrida nada diz sobre tal caducidade, dá guarida à invocação da Ré e concede-lhe o direito à redução do preço, por via daqueles defeitos, mas a liquidar em execução de sentença, por não dispor já dos elementos suficientes para a operação (que terá que passar por uma avaliação).
Então, “quid juris?”

Nos termos do artigo 917.º do Código Civil – sob a epígrafe ‘caducidade da acção’ –, “A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º”.
Por sua vez, este normativo estabelece que “Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção, como por via de excepção”.
A Ré denunciou os defeitos em 03 de Março de 2003; invocou direitos na base da denúncia a 22 de Outubro de 2004. Estavam naturalmente transcorridos mais de seis meses. Mas teria caducado o seu direito?
Concordamos com a alegação da recorrente e a sentença recorrida de que estes normativos legais se aplicam à invocação de qualquer direito decorrente dos defeitos detectados – designadamente o direito à redução do preço, previsto no artigo 911.º, n.º 1 do Código Civil e expressamente aplicável a este caso da venda de coisas defeituosas por remissão do artigo 913.º, n.º 1 desse Código – e não apenas à acção propriamente dita de anulação do contrato com base nesses defeitos (é também o que defende o Prof. Menezes Leitão no seu “Direito das Obrigações”, volume III, 4.ª edição, Almedina, a páginas 125: “Apesar de a letra da lei ser restrita à acção de anulação, parece que este prazo deverá ser aplicado igualmente em relação a todas as acções conferidas ao comprador com base em simples erro”, informa).
Tem, portanto, plena aplicação ao caso o disposto naquele artigo 917.º.
E trata-se, efectivamente, de uma questão de caducidade (“Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade”, reza o artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil), mas o problema não se coloca apenas no mencionado prazo de seis meses, previsto na lei, naquele artigo 917.º, como a recorrente o enfoca de forma exclusiva. É preciso ler o artigo na sua totalidade, e a ora recorrente não o fez.
E, assim, realmente, caducam os direitos de acção relacionados com os defeitos denunciados, se não forem exercidos no prazo de seis meses após tal denúncia, mas o artigo diz mais: acrescenta que neste caso fica salvaguardado o “disposto o n.º 2 do artigo 287.º”, que, como se viu, estabelece que “Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção, como por via de excepção” (sic).
A Ré vem accionar, em 22 de Outubro de 2004, os seus direitos relativos aos defeitos denunciados a 3 de Março de 2003, fazendo-o por via de excepção, para se defender na respectiva acção de incumprimento intentada pela Autora.
E aqui é que está o busílis da questão: se o negócio não está cumprido – a Autora vem precisamente reclamar nesta acção do incumprimento da Ré, aqui exigindo, pois, o cumprimento da parte dela, que não terá pago o preço –, então os direitos relacionados com os defeitos denunciados podem ser invocados “sem dependência de prazo, tanto por via de acção, como por via de excepção”, nos termos do referido artigo 287.º, n.º 2 do Código Civil.
E compreende-se que assim seja, pois que enquanto o negócio não está encerrado, se podem acertar os seus termos e colmatar ou compensar os defeitos de uma maneira ou de outra, mesmo por acordo das partes, e salvaguardando a existência do negócio, o que interessará sobremaneira ao comércio jurídico. Só quando ele está cumprido e, assim, encerrado, é que importará estabelecer prazo (de preferência curto) no qual os contraentes possam exercer judicialmente os seus direitos, findo o qual a situação se consolide, o que também interessará ao comércio jurídico.
E foi isso que as partes fizeram durante todo esse tempo que mediou até à instauração da acção, como nos dá conta a matéria provada nos seus pontos 33) “Foi a necessidade de dispor de sacos com imagem própria, que forçou a Ré a optar pela manutenção do contrato, mediante redução do preço” (resposta ao quesito 11); 34) “Assim, a Ré apresentou várias propostas à Autora de redução de preço e esta chegou a apresentar contra-propostas” (resposta ao quesito 12); 35) “Nunca a Ré recusou o pagamento da mercadoria que recebeu e que está titulada nas facturas n.os 169/03 e 179/03 nos termos então por si propostos” (resposta ao quesito 13); e 36) “Que, porém, a Autora não aceitou” (resposta ao quesito 14).
Foi por saber que as partes sempre intentam resolver o assunto enquanto podem e salvar o negócio que o legislador instituiu aquele sistema de invocação de direitos em caso de defeitos oportunamente denunciados.
[Vidé, neste sentido, a anotação nº 3 ao artigo 917.º do Dr. Abílio Neto, no seu “Código Civil Anotado”, 6.ª edição, 1987, a págs. 493, onde se escreveu: “O cumprimento a que alude o artigo 287.º, para onde remete esta norma, deve entender-se enquanto a coisa não tiver sido entregue ou não tiver sido pago o preço”.]

Dessarte, num tal enquadramento fáctico e jurídico, deverá agora a douta sentença manter-se intacta na ordem jurídica, assim improcedendo o presente recurso de apelação.

E em conclusão dir-se-á:

I. As acções destinadas a exigir direitos emergentes de defeitos achados e denunciados caducam no prazo de seis meses após essa denúncia (artigo 917.º do Código Civil).
II. Assim não será, no entanto, enquanto o negócio não estiver cumprido (coisa ainda não entregue ou preço não pago), caso em que se poderá accionar sem dependência de prazo (artigos 917.º e 287.º, n.º 2 daquele Código).
III. Pese embora a letra da lei seja restrita à acção de anulação, tal regime aplica-se também a todas as outras situações em que, com base em simples erro, sejam conferidos ao comprador direitos resultantes da existência dos defeitos, mormente quando pretenda exigir a correspondente redução do preço.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 9 de Fevereiro de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos (d. v.)
Cândido Pelágio Castro de Lemos