Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430052
Nº Convencional: JTRP00018004
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: SENTENÇA
PROVA PERICIAL
RESPOSTA
FORÇA PROBATÓRIA
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
IMPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199602069430052
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 59/92-2S
Data Dec. Recorrida: 10/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART388 ART389 ART390 ART391 ART663.
CCIV66 ART342 N2.
RAU90 ART107 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/05/11 IN CJ T3 ANOXVII PAG196.
Sumário: I - Ao julgador de direito, autor da sentença, cumpre julgar de acordo com a matéria de facto assente, desde que não haja razões para considerar não escrita qualquer resposta.
II - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, tal como o resultado da inspecção e a força probatória dos depoimentos das testemunhas.
III - Só releva como impedimento à denúncia a incapacidade para todo e qualquer trabalho, para toda e qualquer espécie de profissão ou actividade, para qualquer ganho.
IV - Cabe ao réu a prova de que a sua invalidez é absoluta.
Reclamações: