Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018004 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PROVA PERICIAL RESPOSTA FORÇA PROBATÓRIA ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO IMPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199602069430052 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59/92-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART388 ART389 ART390 ART391 ART663. CCIV66 ART342 N2. RAU90 ART107 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/05/11 IN CJ T3 ANOXVII PAG196. | ||
| Sumário: | I - Ao julgador de direito, autor da sentença, cumpre julgar de acordo com a matéria de facto assente, desde que não haja razões para considerar não escrita qualquer resposta. II - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, tal como o resultado da inspecção e a força probatória dos depoimentos das testemunhas. III - Só releva como impedimento à denúncia a incapacidade para todo e qualquer trabalho, para toda e qualquer espécie de profissão ou actividade, para qualquer ganho. IV - Cabe ao réu a prova de que a sua invalidez é absoluta. | ||
| Reclamações: | |||