Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0122509
Nº Convencional: JTRP00000431
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
RESOLUçãO DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199106130122509
Data do Acordão: 06/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO. AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISãO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 D ART1092 ART334.
Sumário: I- A alteração da "estrutura externa" do predio, como fundamento da resolução de contrato de arrendamento, previsto do art1093 n1 d, do Cod. Civil, consiste na sua alteração fisionomica.
II- Integra esse fundamento a substituição de uma montra de estabelecimento comercial, constituida por dois grandes vidros, por parede em pedra.
III- Não pode considerar-se abusivo o exercicio do direito a resolução de contrato de arrendamento com base em fundamento previsto na lei.
Reclamações: