Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000431 | ||
| Relator: | VICTOR BRITES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA RESOLUçãO DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199106130122509 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISãO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 D ART1092 ART334. | ||
| Sumário: | I- A alteração da "estrutura externa" do predio, como fundamento da resolução de contrato de arrendamento, previsto do art1093 n1 d, do Cod. Civil, consiste na sua alteração fisionomica. II- Integra esse fundamento a substituição de uma montra de estabelecimento comercial, constituida por dois grandes vidros, por parede em pedra. III- Não pode considerar-se abusivo o exercicio do direito a resolução de contrato de arrendamento com base em fundamento previsto na lei. | ||
| Reclamações: | |||