Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037479 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | REINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200412150444600 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para que o agente possa ser condenado como reincidente é necessário que, além do mais, na acusação se descrevam factos concretos dos quais se possa inferir que desrespeitou a solene advertência contida na sentença anterior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Audiência na secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo o Ministério Público deduziu acusação em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, contra: B.........., C.........., D.........., todos devidamente identificados nos autos, imputando: a) ao arguido B.........., a prática, em co-autoria, concurso real e como reincidente, de três crimes de furto qualificado, p.p. pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), 75º, n.º 1 e 2, do CP.; em autoria material e como reincidente, um crime de furto simples, p.p. pelos art. 203, n.º1 e 75, n.º 1 e 2, do CP.; em autoria material e como reincidente, um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203º, n.º 1, 204, n.º 1, al. a), 202º, al. a) e 75º, n.º 1 e 2, do CP.; em autoria material e como reincidente, um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a), do CP.; em autoria material e como reincidente, um crime de condução sem habilitação legal na forma continuada, p.p. pelo D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e art. 75º, n.º 1 e 2, do CP., b) ao arguido C.........., a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de receptação na forma continuada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art. 231, n.º 1 e 29º, e de um crime de auxílio material na forma continuada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art. 232º, n.º 1 e 39º, todos os artigos por referência ao CP.; c) ao arguido D.........., a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203º, n.º1 e 204º, n.º 2, al. e), do CP. 1.2. E.........., sócio gerente da sociedade F.........., deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido B.........., que fundamenta nos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência da conduta daquele, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 12.752,64, a título de danos patrimoniais e de € 500, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação do arguido até integral pagamento. 1.3. Efectuado o julgamento foi julgada a acusação parcialmente procedente e, em consequência, foi o arguido B.........., condenado pela prática, em autoria material e concurso real, de: 1) um crime de furto, p.p. pelo art. 203º, n.1, do CP., na pena de 1 ano de prisão, 2) um crime de furto qualificado, p. p. pelo art. 203º, n.º1 e 204º, n.º1, al. a), do CP na pena de 1 ano e seis meses de prisão; 3) por cada um dos três crimes furto qualificado, p. p. pelo art. 203º, n.º1 e 204º, n.º2 al. e), do CP., na pena de 4 anos de prisão; 4) um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, n.º1, al. a) e 3º, do C.P., na pena de 2 anos de prisão. 5) um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão; Operado o cúmulo jurídico foi o arguido B.......... condenado na pena única de 6 anos de prisão. O arguido C.......... foi absolvido da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de receptação na forma continuada, p. p. pelo art. 231º, n.º1 e 30, n.º2, do CP. e um crime de auxílio material, na forma continuada, p. p. pelo art. 232º, e 30º, n.º2, do CP. O arguido D.........., foi absolvido da prática em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art. 203º, n.º1, 204º, n.º 2, al. e), do CP. O arguido B.......... foi absolvido da instância civil, por ilegitimidade do requerente E.........., por não ter demonstrado a sua qualidade de sócio-gerente da sociedade F.........., e como tal pela sua ilegitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil.(art. 288º, n.º1, al. d), e 493º, n.º1, e 2, e 494º, n.º1, al. e), todos do CPC). 1.4. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido B.........., que motivou, concluindo nos seguintes termos: “1- O douto acórdão recorrido, ao condenar o Recorrente pela prática de três crimes de furto qualificado, nos lugares de ...../....., ...../..... e ...../....., p.p. pelo artº 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do CP., na pena de 4 anos de prisão, e de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256º, nº 1, al. a) e 3º do CP., na pena de dois anos de prisão, violou o disposto no artº 410º, nº 2, al. c) do C.P.P., por erro notório na apreciação da prova produzida em julgamento. 2- Assim como, a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, não foi suficiente para a decisão proferida em matéria de facto, no que concerne aos crimes no nº anterior apontados. 3- Sendo certo que, do depoimento prestado pelas testemunhas G.......... e H.........., gravados precisamente, volta 0083 a 1412, lado B, cassete 1 e voltas 0590 a 2555, lado A, e voltas 0000 a 0215, lado B, cassete 2, do arguido D.........., gravado de voltas 0000 a 0500, lado A, 2100 a 2563, lado A, e 0000 a 0083, lado B, cassete 1, I.........., gravado de voltas 0858 a 1924, lado B, cassete 2, J.........., voltas 1412 a 2564, lado B, cassete nº 1, e voltas 0000 a 0590, lado A, cassete 2, M.........., voltas 0246 a 0750, lado A, cassete 3, N.........., voltas 0750 a 1354, lado A, cassete 3, e O.........., voltas 1354 a 1633, lado A, cassete 3, impunham decisão diversa da recorrida, no sentido da absolvição do Recorrente, relativamente aos três crimes de furto qualificado e falsificação de documento. 4- Foi incorrectamente julgada pelos Mmºs Juízes a quo, a matéria de facto dada como provada nos pontos 2, 3, 4, 6, 7 e 11 (numeração nossa) dos FACTOS PROVADOS. 5- O arguido não deveria ter sido punido como reincidente no que concerne aos crimes de furto e de condução de veículo sem habilitação, pois se por um lado, relativamente a alguns, entendemos dever o arguido ser absolvido, por outro, sem prescindir, a terem-se verificado, não deveria ter sido punido como reincidente, sendo esta uma circunstância modificativa comum que altera a medida abstracta da pena, agravando-a. 6- Para verificação desta é essencial, a existência de matéria de facto, com respeito pelo princípio do contraditório, demonstrativa de que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para o arguido não continuar a delinquir, o que não se verifica in casu. 7- Por outro lado, deveria ter sido aplicado ao arguido o regime penal especial p.p. no artº 4º do D.L. nº 401/82 de 23 de Setembro. 8- O douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), 256º, nº 1, al. a) e 3º, 76º e 77º, artº 4º do D.L. nº 401/82 de 23 de Setembro e arts 73º e 74º do CP., 40º e 71 º do CP. 9- Pelo que poderão certamente V/EXAS., pelos elementos disponíveis, nomeadamente pela transcrição a ordenar e a efectuar, da gravação magnetofónica das declarações e depoimentos apontados e prestados na audiência de julgamento, absolver o ora Recorrente pelos crimes de furto qualificado e falsificação de documento, apontados. 10 - Os Mmºs Juízes a quo, no douto acórdão recorrido deviam ter aplicado ao arguido uma pena muito menor. Termina pelo provimento do recurso. 1.5. Na 1ª Instância houve Resposta do MºPº o qual conclui pela improcedência total do recurso. 1.6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação relegou para a audiência final as suas alegações quanto ao mérito do recurso. 1.7. Procedeu-se à documentação dos actos da audiência 1.8. Foram colhidos os vistos legais. 1.9. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos: 2.1.1. No dia 10 de Maio de 2003, cerca das 19h 00m, o arguido B.......... entrou no interior do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula QN-..-.., avaliado em € 3.500, propriedade de P.........., que se encontrava estacionado à frente da casa desta, sita na rua ....., n.º ..., em Alfândega da Fé. 2.1.2. Uma vez dentro do carro, que se encontrava com as respectivas chaves na ignição e o livrete e o título de registo de propriedade no porta-luvas, o arguido B.......... ligou a viatura e conduziu-a para fora da localidade de Alfândega da Fé, em direcção à localidade da Lousa, do concelho de Torre de Moncorvo, sem que disso desse conhecimento à sua proprietária, nem dela obtivesse o necessário consentimento. 2.1.3. Durante vários dias o arguido B.......... circulou pela área desta comarca e arredores, conduzindo o veículo QN-..-... 2.1.4. Em dia e hora não concretamente apurada, o arguido B.......... deslocou-se com aquela viatura de matrícula QN-..-.., até à localidade de ....., do concelho de Vinhais. 2.1.5. Uma vez aí retirou duas chapas de matrícula com as inscrições IQ-..-.., pertencentes a um carro que se encontrava depositado numa sucata, e, de seguida, colocou-as na viatura de matrícula QN-..-.., substituindo as matrículas originais por estas novas chapas. 2.1.6. A hora não concretamente apurada da noite de 13 para 14 de Maio de 2003, o arguido B.......... deslocou-se a uma horta pertença de I.........., sita no lugar do ....., na freguesia de ....., do concelho de Miranda do Douro. Aí chegado, o arguido dirigiu-se a um armazém ali existente, destinado a guardar alfaias agrícolas, partiu os vidro de uma janela e, através dela entrou no mesmo e dali retirou um motocultivador de marca Honda, com as respectivas fresas e charrua, no valor global de €1.000. 2.1.7. Posteriormente, o arguido B.......... levou o motocultivador, charrua e fresas para a Lousa, guardando-as num terreno propriedade do arguido C........... 2.1.8. No dia 24 de Maio de 2003, o arguido B.......... dirigiu-se a Tabuaço, conduzindo a viatura de que se apropriara em Alfândega da Fé, que então ostentava as chapas de matrícula IQ-..-.., abandonando-a numa das artérias daquela vila, em virtude de ter ficado sem combustível. 2.1.9. Entre as 11h00m e as 12h00m, desse dia 24 de Maio, o arguido B.......... viu, estacionado na rua ....., em Tabuaço, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LM, no valor de € 8.000. 2.1.10. Apercebendo-se que também este veículo se encontrava com as respectivas chaves na ignição, bem como tinha o livrete e o registo de propriedade no seu interior, o arguido B.......... entrou no mesmo e, sem que o seu legítimo proprietário soubesse ou nisso consentisse, pô-lo em andamento, dirigindo-se de novo à localidade da Lousa, em Torre de Moncorvo. 2.1.11 No dia 27 de Maio de 2003, cerca das 18h00m, o arguido B.........., deslocou-se, com o veículo de matrícula ..-..-LM a um armazém propriedade de N.........., sito no lugar de ....., da freguesia de ....., concelho de Moncorvo. 2.1.12. Para entrar dentro do referido armazém, o arguido B.......... forçou as fechaduras de duas portas de entrada para o mesmo, e dali retirou 10 litros de óleo de tractor cujo valor não foi possível apurar; dois berbequins de marca Bosch no valor de €150, cada um, uma rebardadora pequena de marca Bosch e uma rebarbadora de marca não determinada, no valor de € 250; 200 litros de gasóleo agrícola, no valor de € 70; uma caixa de ferramentas no valor de € 75. 2.1.13. O gasóleo agrícola foi usado pelo arguido B.......... para abastecer o veículo de matrícula ..-..-LM. 2.1.14. Os demais objectos foram transportados pelo arguido B.......... nesse mesmo veículo, trazendo-os consigo para a Lousa, onde os guardou em casa do arguido C........... 2.1.15. No dia 01 de Junho de 2003, entre as 10h00m e as 19h00m, o arguido B.........., de forma não concretamente apurada, arrombou a porta de um armazém, sito em ....., na localidade de ....., do concelho de Torre de Moncorvo, pertença de O.........., e daí retirou e levou consigo um bidon com cerca de 30 litros de gasóleo agrícola, de valor não concretamente apurado, um moto-serra de marca Still, de valor não apurado; 3 frascos de produto para tratamento de vinhas de marca “Quadris”, avaliados em € 20 e 2 garrafas de anticongelante de marca “Huski”, avaliadas em € 5. 2.1.16. Parte deste gasóleo foi também utilizado pelo arguido B.......... para abastecer a viatura de matrícula ..-..-LM, tendo ainda sido recuperados cerca de 15 litros. 2.1.17. O arguido deixou o veículo de matrícula ..-..-LM, num aceiro florestal existente junto à E.N. que liga as localidades de Vila Flor a Carrazeda de Ansiães, encontrando-se este avariado. 2.1.18. O arguido B.......... conhecia as características dos veículos de matrícula QN-..-.. e ..-..-LM, bem como das estradas por onde circulou durante o período de tempo compreendido entre os dias 1 de Maio de 2003 e 3 de Junho de 2003, o que quis, apesar de bem saber não ser titular de licença de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução dos referidos veículos. 2.1.19. Ao levar consigo os dois veículos quis o arguido B.......... fazê-los seus, bem sabendo que não lhe pertenciam e que daquela forma agia contra a vontade e sem o consentimento dos seus legítimos donos. 2.1.20. Ao trocar as chapas do veículo originalmente matriculado como QN-..-.. pelas chapas de matrícula IQ-..-.., sabia o arguido estar a elaborar um documento não genuíno e que o mesmo era susceptível de abalar a credibilidade e a fé pública devidas a tal tipo de documentos quando emitidos pela entidade competente, pretendendo, dessa forma, dissimular o veículo que anteriormente furtara e assim subtrair à acção da justiça, podendo com ele circular livremente sem que fosse reconhecido quer pelas autoridades quer pela sua proprietária ou demais transeuntes com quem se cruzasse na estrada onde circulasse. 2.1.21. Ao introduzir-se nos armazéns sitos nos lugares do ....., ....., ....., quis o arguido B.......... fazer seus os objectos que dali retirou, acima referidos, bem sabendo que não tinha consentimento dos seus legítimos proprietários e que, dessa forma, agia contra a vontade destes. 2.1.22. O arguido agiu deliberada, voluntária e deliberadamente, bem sabendo serem as suas condutas punidas por lei penal. 2.1.23. Por sentença, já transitada em julgado, proferida em 12 de Março de 2002, nos autos de processo comum n.º .../01.5GBTMC, que correu termos no Tribunal Judicial de Alfândega da Fé, foi o arguido B.........., condenado na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art. 203º e 204º, n.º1, al. a), do CP, e na pena de seis meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro, factos estes praticados nos dias 5 6 e 12 de Agosto de 2001, e que determinaram o cumprimento efectivo da pena de um ano de prisão. 2.1.24. O arguido B.......... é jornaleiro. Reside com a sua mãe, na freguesia da ....., concelho de Torre de Moncorvo. 2.1.25. Tem antecedentes criminais, tendo sido anteriormente condenado por crimes de condução de veículos automóveis sem habilitação legal e furto. 2.1.26. O arguido C.......... trabalha à jeira, auferindo € 25, por dia de trabalho. Vive com a mãe do arguido B........... Tem duas filhas, com sete e oito anos, cuja guarda se encontra entregue a uma instituição. 2.1.27. Este arguido tem antecedentes criminais. 2.1.28. O arguido D.......... não tem antecedentes criminais. 2.1.29. É carpinteiro, porém, devido a um acidente em que perdeu parte de uma perna, actualmente não trabalha a tempo inteiro. A esposa recebe o rendimento mínimo e trabalha à hora, num café. Têm a seu cargo cinco filhos menores. 2.2. No acórdão recorrido deram-se como não provados os seguintes factos: Dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros, designadamente, os seguintes: 2.2.1. O arguido B.......... conduziu o veículo de matrícula QN-..-.., para a sua residência. 2.2.2. A hora não apurada da noite de 13 para 14 de Maio de 2003, o arguido D.......... deslocou-se a uma horta propriedade de I.........., sita no lugar do ....., na localidade de ....., do concelho de Miranda do Douro, e, em comunhão de esforços e de intentos, mediante acordo previamente estabelecido com o arguido B.........., que o acompanhava, partiram os vidros de algumas janelas e entraram através das mesmas dentro de um armazém existente no local e de lá retiraram um motocultivador de marca Honda, com as respectivas fresas e charrua. 2.2.3. O arguido B.......... entregou o motocultivador, fresas e charrua ao arguido C.......... que deles se apoderou, passando a usá-los como se fossem seus, guardando-os escondidos num terreno sua propriedade, cujas terras passou a lavrar com tais objectos. 2.2.4. O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LM, é propriedade de E........... 2.2.5. C.......... ajudou o arguido B.......... a esconder os objectos por este retirados do armazém sito no lugar de ....., na freguesia de ....., do concelho de Moncorvo. 2.2.6. O arguido D.......... agiu em comunhão de esforços e intentos com o arguido B.......... com intenção de fazer seus os objectos que retiraram do armazém sito no ......, na freguesia de ....., do concelho de Miranda do Douro, pertença de I........... 2.2.7. Agiu de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 2.2.8. De todas as vezes que o arguido B.......... entregou ao arguido C.......... os objectos que retirou daqueles armazéns, este último aceitou guardá-los sem sua casa, anexos e demais terrenos sua propriedade, usando tais objectos como se fosse seu legítimo proprietário, sem se preocupar, sequer, em saber como é que tais objectos advieram à posse do arguido B.........., apesar de ser conhecedor que este não tinha meios económicos que lhe permitissem a sua aquisição de forma lícita, podendo e devendo, desconfiar que os mesmos tinham proveniência ilícita, com o que não se importou, por lhe ser indiferente. 2.2.9. Ao agir deste modo quis o arguido C.......... obter para si uma vantagem no seu património que se traduziu no uso dos objectos que guardou, maxime o motocultivador e respectivas fresas e charruas, na sua actividade de agricultor, como se bens próprios seus se tratassem. 2.2.10. O arguido C.......... sabia, outrossim, que os veículos ligeiros de matrícula QN-..-.. e ..-..-LM, que por diversas vezes permitiu serem estacionados pelo arguido B.......... no pátio da residência de ambos, não eram propriedade deste último, tendo-o até auxiliado na manutenção dos mesmos, ocultando na sua propriedade o gasóleo de que o arguido B.......... se ia apropriando, para com ele abastecer aquelas viaturas. 2.2.11. O arguido C.......... agiu de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 2.3. Na motivação probatória da decisão de facto consta o seguinte: «O tribunal fundou a sua convicção no conjunto das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento que valorou livremente, fazendo apelo a juízos de normalidade e à regras da experiência comum. Desde logo, no que concerne ao furto do Veículo de matrícula ..-..-LM, o tribunal não pode deixar de valorar as declarações do arguido B.......... que, pese embora tenha usado do direito ao silêncio, após as declarações prestadas pela testemunha G.........., pretendeu corrigi-las, declarando que, ao contrário do que a testemunha afirmara, não foram os agentes do NIC que encontraram aquele veículo, mas foi o arguido quem, depois de ter sido abordado por estes quando caminhava nas imediações do aceiro florestal, lhes indicou o local onde, momentos antes, havia abandonado o referido veículo. Confessou, de seguida, ter sido ele quem deixou o veículo no aceiro florestal onde foi encontrado. A este propósito foram ainda relevantes as declarações dos agentes do NIC que referiram que o arguido, quando foi encontrado por estes, trazia consigo as chaves do Jeep, referindo ainda um dos elementos do NIC, que o arguido trazia ainda consigo as chaves do veículo de matrícula QN-..-... Na imputação do furto deste veículo ao arguido B.........., o tribunal valorou o depoimento da testemunha Q.........., que durante alguns dias viu uma carrinha, creme, estacionada junto do cemitério da Lousa, sendo que, dias depois, passou a ver estacionado, no mesmo local, o Jeep de matrícula ..-..-LM. Esta testemunha viu o arguido B.......... a conduzir o Jeep e afirmou que antes do o ver com esse, aquele tinha andado com uma carrinha. Do mesmo modo a testemunha J.......... viu o arguido a conduzir o referido veículo. Com relevo para a convicção do tribunal, no que concerne à autoria dos furtos efectuados nos vários armazéns, mostrou-se o resultado da busca realizada na residência de C.........., com quem vivia o arguido B.........., na qual foram encontrados os diversos objectos cuja falta foi referenciada pelos seus legítimos proprietários, no decurso da audiência de discussão e julgamento, designadamente as testemunhas: I.........., M.........., N.........., O........... Ainda a este respeito, o tribunal valorou o depoimento dos agentes do NIC que referem que junto do Jeep, no aceiro florestal, encontraram diversos bidons de plástico, alguns deles contendo ainda gasóleo, um funil, mangueiras, umas luvas, garrafas cortadas de modo a servirem de funil, evidenciando terem sido utilizados para abastecimento do Jeep, sendo tais objectos, designadamente o gasóleo, provenientes dos armazéns onde o arguido se dirigiu. Junto dos armazéns visualizaram, no chão, os desenhos deixados pelas rodas de pneus cujo relevo coincidia com o visível nos pneus do Jeep. Sobre o valor dos objectos furtados o tribunal valorou o conteúdo dos autos de exame directo de fls. 303 a 305. O tribunal valorou ainda o conteúdo da informação prestada pela DGV, junta a fls. 250 e o conteúdo dos C.R.C. juntos a fls. 576 e s.s. O tribunal deu como não provados os factos relativos à participação do arguido C.........., na ocultação e bem assim os relativos à utilização por este, dos objectos furtados pelo arguido B.........., desde logo porque o arguido negou saber que tais objectos se encontravam na sua propriedade ou nos anexos à sua residência, referindo não ter feito qualquer uso deles. Estas declarações não foram infirmadas, de modo seguro, por qualquer outro meio de prova. Na verdade, os próprios agentes do NIC, que encontraram os objectos na sequência da busca realizada na residência do arguido C.........., referiram que estes se encontravam escondidos e que não lhes foi fácil descobri-los. Por outro lado, e quanto aos veículos, a testemunha Q.......... referiu que o arguido os deixava estacionados junto do cemitério da Lousa, longe da casa onde residia com o arguido C........... É certo que a testemunha R.......... e o próprio arguido referiram que viram o motocultivador, mas, segundo o arguido, o B.......... disse-lhe que o havia comprado. Já no que concerne à testemunha R.......... referiu que viu o arguido B.......... a experimentar o motocultivador, o que aconteceu apenas uma vez, estando junto deste o arguido C.........., que apenas observava a conduta do B........... Atenta a fragilidade da prova, o tribunal ficou com dúvidas sobre as intenções e grau de interacção do arguido C.........., com os objectos furtados. O tribunal deu como não provada co-autoria imputada ao arguido D.........., porque este negou a prática dos factos e nenhuma prova se produziu quanto à sua intervenção neles». *** 3. O DIREITODe harmonia com o disposto no art. 428º, nº 1, do CPP, “As Relações conhecem de facto e de direito”. No caso subjudice este tribunal conhece de facto e de direito, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 364º nº 1 e 428º, nºs 1 e 2, este “a contrario”, todos do CPP. No âmbito desta cognição cabe, ainda, conhecer, também oficiosamente, dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do CPP, mas tão só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, no seguimento do decidido no Ac. do STJ nº 07/95, em interpretação obrigatória. 3.1. Das conclusões da motivação de recurso resulta que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto e a matéria de direito. Consta dos autos que a prova produzida em audiência foi gravada e mostra-se transcrita integralmente pelo Tribunal, tendo o recorrente especificado os pontos que no seu entender considera incorrectamente julgados, bem como indicou quais os elementos de prova que no seu entender impõem decisão diversa da recorrida, pelo que este Tribunal está apto a conhecer da matéria de facto, uma vez que a prova se mostra integralmente transcrita. (art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP). Em sede de matéria de facto, o objecto do presente recurso, face às conclusões da respectiva motivação, prende-se com as seguintes questões: - o douto acórdão recorrido, ao condenar o Recorrente pela prática de três crimes de furto qualificado, nos lugares de ...../....., ...../..... e ...../....., e de um crime de falsificação de documento, violou o disposto no artº 410º, nº 2, al. c) do C.P.P, por erro notório na apreciação da prova produzida em julgamento. - a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, não foi suficiente para a decisão proferida em matéria de facto, no que concerne aos crimes no nº anterior apontados. - do depoimento prestado pelas testemunhas G.......... e H.........., do arguido D.........., I.........., J.........., M.........., N.........., e O.........., impunham decisão diversa da recorrida, no sentido da absolvição do Recorrente, relativamente aos três crimes de furto qualificado e falsificação de documento. - foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 2, 3, 4, 6, 7 e 11 (numeração nossa) dos factos provados. Em sede de matéria de direito, o objecto do recurso, atentas as conclusões da respectiva motivação, prende-se com as seguintes questões: - o arguido não deveria ter sido punido como reincidente no que concerne aos crimes de furto e de condução de veículo sem habilitação, pois se por um lado, relativamente a alguns, entendemos dever o arguido ser absolvido, por outro, sem prescindir, a terem-se verificado, não deveria ter sido punido como reincidente, sendo esta uma circunstância modificativa comum que altera a medida abstracta da pena, agravando-a. - para verificação desta é essencial, a existência de matéria de facto, com respeito pelo princípio do contraditório, demonstrativa de que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para o arguido não continuar a delinquir, o que não se verifica in casu. - deveria ter sido aplicado ao arguido o regime penal especial p.p. no artº 4º do D.L. nº 401/82 de 23 de Setembro. - o douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), 256º, nº 1, al. a) e 3º, 76º e 77º, artº 4º do D.L. nº 401/82 de 23 de Setembro e arts 73º e 74º do CP., 40º e 71º do CP. 3.1.1. Vejamos a matéria de facto: Em sede de matéria de facto alega o recorrente que o Tribunal “a quo” ao condenar o Recorrente pela prática de três crimes de furto qualificado, nos lugares de ...../....., ...../..... e ...../....., e de um crime de falsificação de documento, violou o disposto no artº 410º, nº 2, al. c) do C.P.P, por erro notório na apreciação da prova produzida em julgamento. - a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, não foi suficiente para a decisão proferida em matéria de facto, no que concerne aos crimes no n° anterior apontados. - do depoimento prestado pelas testemunhas G.......... e H.........., do arguido D.........., I.........., J.........., M.........., N.........., e O.........., impunham decisão diversa da recorrida, no sentido da absolvição do Recorrente, relativamente aos três crimes de furto qualificado e falsificação de documento. - foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 2, 3, 4, 6, 7 e 11 (numeração nossa) dos factos provados. 3.1.2. Antes do mais importa ter presente que os vícios a que alude o art. 410º, nº2, alíneas a) a c), do nº2, do art. 410º, do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova - não se confundem com o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Estes erros respeitam a situações distintas: - erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração do meios de prova. [Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código do Processo Civil, Lex, 1197, pág. 438] Com efeito e como acima dissemos os vícios previstos nas alíneas a) a c), nº2, do art. 410º, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão, enquanto que no controle do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando o recorrente impugna a matéria de facto nos termos do art. 412º, nº3, do CPP, o Tribunal de recurso procede ao reexame de facto, nos pontos especificados pelo recorrente que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas pelo recorrente, e com base nas quais assenta a sua discordância (art. 412º, nº3, als. a) e b), do CPP). Trata-se, pois, de situações bem distintas. No entanto, in casu, o recorrente alega que o acórdão recorrido enferma dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada de erro notório na apreciação da prova a que aludem as alíneas a) e c), do nº2, do art. 410º, do CPP, e simultaneamente impugna a matéria de facto dada como provada no acórdão sob sindicância. 3.1.3. Vejamos, pois se o acórdão recorrido enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Conforme constitui Jurisprudência pacífica do STJ “a insuficiência a que se refere o art. 410º, nº 2, al. a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre facto (s) alegado (s) ou resultante (s) da discussão da causa que sejam relevante (s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. (…).A insuficiência da matéria de facto provada existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o Tribunal recorrida podendo fazê-lo deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal, ou seja, no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art. 340º, do CPP, o Tribunal podia e devia ter ido mais longe e, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais cujo apuramento permitira alcançar a solução legal e justa” [entre muitos outros os Acs. do STJ de 30JUN99, proc. nº 271/99, 3ª Secção, de 02JUN99, no proc. nº 354/99, 3ª Secção, cujo sumários se encontram publicados na página da Internet do STJ] A Lei Fundamental consagra no art. 205º, nº 1, que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Em conformidade com este preceito constitucional, o art. 374º, nº 2, do CPP determina que a sentença deve conter a “fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” Para a falta de indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal comina-se uma nulidade - art. 379º, al. a), do CPP. A ratio do mencionado imperativo legal - o dever de fundamentar a convicção do tribunal - radica, em suma, no facto de permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, e das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal, bem como assegurando a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova. Com efeito, com a revisão do CPP operada em 1998 a fundamentação da sentença passou a conter, não só a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como o seu exame crítico, tendo em atenção que por virtude de tal revisão se veio assegurar um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto atribuída às Relações, daí que a alteração contida no citado art. 374º, nº2, do CPP, bem como o escopo de tal alteração legal, ao exigir-se, para além da indicação das provas, dever ser entendida não no sentido de se exigir num detalhado exame crítico da prova produzida (que a ter lugar é suportado pela documentação da prova e pela sua posterior reapreciação por parte do Tribunal Superior, e não pela intermediação subjectivada pelo tribunal, relatada tão só por um dos seus membros, sobre a forma de «apreciação crítica das provas» e a partir de meras indicações não obrigatórias dada por cada membro do tribunal recorrido), mas antes no exame crítico dos próprios meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, por forma (como refere o Tribunal Constitucional no Ac. nº 680/98) a «explicitar (d) o processo de formação da convicção do tribunal. Assim se garante que não se tratou de uma ponderação arbitrária das provas ao atribuir ao seu conteúdo uma especial força na formação da convicção do Tribunal. [Vide Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 2ª Ed. 2000, Rei dos Livros, II, Vol, pág. 556-557)] Com efeito, como refere Marques Ferreira [Jornadas 229-230], a propósito da motivação da decisão, «Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência». Como é sabido em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127º, do CPP, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3ª] «Livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objectivável e motivável. Isso não significa, porém, uma convicção absolutamente objectiva. Com efeito, a convicção do juiz, ainda que tenha de ser capaz de, racionalmente se impor ou convencer o arguido e outros, não deixa de ser uma convicção pessoal, na qual desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais». [Ac. do STJ de 07JUL99, 3ª Secção, sumariado no Site do STJ na Internet, Boletim interno nº 33] Como se afirma no Ac. do STJ de 30JAN02, [sumariado no Site da Internet do STJ, Boletim Interno 2002] “A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não outra das versões apresentadas, as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção». 3.1.4. Retomando a factualidade apurada relevante para este tópico da decisão, o Tribunal “a quo” deu como provado que «No dia 10 de Maio de 2003, cerca das 19h00m, o arguido B.......... entrou no interior do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula QN-..-.., avaliado em € 3.500, propriedade de P.........., que se encontrava estacionado à frente da casa desta, sita na rua ....., n.º ..., em Alfândega da Fé. Uma vez dentro do carro, que se encontrava com as respectivas chaves na ignição e o livrete e o título de registo de propriedade no porta-luvas, o arguido B.......... ligou a viatura e conduziu-a para fora da localidade de Alfândega da Fé, em direcção à localidade da Lousa, do concelho de Torre de Moncorvo, sem que disso desse conhecimento à sua proprietária, nem dela obtivesse o necessário consentimento. Durante vários dias o arguido B.......... circulou pela área desta comarca e arredores, conduzindo o veículo QN-..-... Em dia e hora não concretamente apurada, o arguido B.......... deslocou-se com aquela viatura de matrícula QN-..-.., até à localidade de ....., do concelho de Vinhais. Uma vez aí retirou duas chapas de matrícula com as inscrições IQ-..-.., pertencentes a um carro que se encontrava depositado numa sucata, e, de seguida, colocou-as na viatura de matrícula QN-..-.., substituindo as matrículas originais por estas novas chapas. A hora não concretamente apurada da noite de 13 para 14 de Maio de 2003, o arguido B.......... deslocou-se a uma horta pertença de I.........., sita no lugar do ....., na freguesia de ....., do concelho de Miranda do Douro. Aí chegado, o arguido dirigiu-se a um armazém ali existente, destinado a guardar alfaias agrícolas, partiu os vidro de uma janela e, através dela entrou no mesmo e dali retirou um motocultivador de marca Honda, com as respectivas fresas e charrua, no valor global de €1.000. Posteriormente, o arguido B.......... levou o motocultivador, charrua e fresas para a Lousa, guardando-as num terreno propriedade do arguido C........... No dia 24 de Maio de 2003, o arguido B.......... dirigiu-se a Tabuaço, conduzindo a viatura de que se apropriara em Alfândega da Fé, que então ostentava as chapas de matrícula IQ-..-.., abandonando-a numa das artérias daquela vila, em virtude de ter ficado sem combustível. Entre as 11h00m e as 12h00m, desse dia 24 de Maio, o arguido B.......... viu, estacionado na rua ....., em Tabuaço, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LM, no valor de € 8.000. Apercebendo-se que também este veículo se encontrava com as respectivas chaves na ignição, bem como tinha o livrete e o registo de propriedade no seu interior, o arguido B.......... entrou no mesmo e, sem que o seu legítimo proprietário soubesse ou nisso consentisse, pô-lo em andamento, dirigindo-se de novo à localidade da Lousa, em Torre de Moncorvo. No dia 27 de Maio de 2003, cerca das 18h00 m, o arguido B.........., deslocou-se, com o veículo de matrícula ..-..-LM a um armazém propriedade de N.........., sito no lugar de ....., da freguesia de ....., concelho de Moncorvo. Para entrar dentro do referido armazém, o arguido B.......... forçou as fechaduras de duas portas de entrada para o mesmo, e dali retirou 10 litros de óleo de tractor cujo valor não foi possível apurar; dois berbequins de marca Bosch no valor de €150, cada um, uma rebardadora pequena de marca Bosch e uma rebarbadora de marca não determinada, no valor de € 250; 200 litros de gasóleo agrícola, no valor de € 70; uma caixa de ferramentas no valor de € 75. O gasóleo agrícola foi usado pelo arguido B.......... para abastecer o veículo de matrícula ..-..-LM. Os demais objectos foram transportados pelo arguido B.......... nesse mesmo veículo, trazendo-os consigo para a Lousa, onde os guardou em casa do arguido C........... No dia 01 de Junho de 2003, entre as 10h00m e as 19h00m, o arguido B.........., de forma não concretamente apurada, arrombou a porta de um armazém, sito em ....., na localidade de ....., do concelho de Torre de Moncorvo, pertença de O.........., e daí retirou e levou consigo um bidon com cerca de 30 litros de gasóleo agrícola, de valor não concretamente apurado, um moto-serra de marca Still, de valor não apurado; 3 frascos de produto para tratamento de vinhas de marca “Quadris”, avaliados em € 20 e 2 garrafas de anticongelante de marca “Huski”, avaliadas em € 5. Parte deste gasóleo foi também utilizado pelo arguido B.......... para abastecer a viatura de matrícula ..-..-LM, tendo ainda sido recuperados cerca de 15 litros. O arguido deixou o veículo de matrícula ..-..-LM, num aceiro florestal existente junto à E. N. que liga as localidades de Vila Flor a Carrazeda de Ansiães, encontrando-se este avariado. O arguido B.......... conhecia as características dos veículos de matrícula QN-..-.. e ..-..-LM, bem como das estradas por onde circulou durante o período de tempo compreendido entre os dias 1 de Maio de 2003 e 3 de Junho de 2003, o que quis, apesar de bem saber não ser titular de licença de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução dos referidos veículos. Ao levar consigo os dois veículos quis o arguido B.......... fazê-los seus, bem sabendo que não lhe pertenciam e que daquela forma agia contra a vontade e sem o consentimento dos seus legítimos donos. Ao trocar as chapas do veículo originalmente matriculado como QN-..-.. pelas chapas de matrícula IQ-..-.., sabia o arguido estar a elaborar um documento não genuíno e que o mesmo era susceptível de abalar a credibilidade e a fé pública devidas a tal tipo de documentos quando emitidos pela entidade competente, pretendendo, dessa forma, dissimular o veículo que anteriormente furtara e assim subtrair à acção da justiça, podendo com ele circular livremente sem que fosse reconhecido quer pelas autoridades quer pela sua proprietária ou demais transeuntes com quem se cruzasse na estrada onde circulasse. Ao introduzir-se nos armazéns sitos nos lugares do ....., ....., ....., quis o arguido B.......... fazer seus os objectos que dali retirou, acima referidos, bem sabendo que não tinha consentimento dos seus legítimos proprietários e que, dessa forma, agia contra a vontade destes. O arguido agiu deliberada, voluntária e deliberadamente, bem sabendo serem as suas condutas punidas por lei penal». Por seu turno na motivação probatória da decisão de facto, consta que «O tribunal fundou a sua convicção no conjunto das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento que valorou livremente, fazendo apelo a juízos de normalidade e à regras da experiência comum. Desde logo, no que concerne ao furto do Veículo de matrícula ..-..-LM, o tribunal não pode deixar de valorar as declarações do arguido B.......... que, pese embora tenha usado do direito ao silêncio, após as declarações prestadas pela testemunha G.........., pretendeu corrigi-las, declarando que, ao contrário do que a testemunha afirmara, não foram os agentes do NIC que encontraram aquele veículo, mas foi o arguido quem, depois de ter sido abordado por estes quando caminhava nas imediações do aceiro florestal, lhes indicou o local onde, momentos antes, havia abandonado o referido veículo. Confessou, de seguida, ter sido ele quem deixou o veículo no aceiro florestal onde foi encontrado. A este propósito foram ainda relevantes as declarações dos agentes do NIC que referiram que o arguido, quando foi encontrado por estes, trazia consigo as chaves do Jeep, referindo ainda um dos elementos do NIC, que o arguido trazia ainda consigo as chaves do veículo de matrícula QN- ..-... Na imputação do furto deste veículo ao arguido B.........., o tribunal valorou o depoimento da testemunha Q.........., que durante alguns dias viu uma carrinha, creme, estacionada junto do cemitério da Lousa, sendo que, dias depois, passou a ver estacionado, no mesmo local, o Jeep de matrícula ..-..-LM. Esta testemunha viu o arguido B.......... a conduzir o Jeep e afirmou que antes do o ver com esse, aquele tinha andado com uma carrinha. Do mesmo modo a testemunha J.......... viu o arguido a conduzir o referido veículo. Com relevo para a convicção do tribunal, no que concerne à autoria dos furtos efectuados nos vários armazéns, mostrou-se o resultado da busca realizada na residência de C.........., com quem vivia o arguido B.........., na qual foram encontrados os diversos objectos cuja falta foi referenciada pelos seus legítimos proprietários, no decurso da audiência de discussão e julgamento, designadamente as testemunhas: I.........., M.........., N.........., O........... Ainda a este respeito, o tribunal valorou o depoimento dos agentes do NIC que referem que junto do Jeep, no aceiro florestal, encontraram diversos bidons de plástico, alguns deles contendo ainda gasóleo, um funil, mangueiras, umas luvas, garrafas cortadas de modo a servirem de funil, evidenciando terem sido utilizados para abastecimento do Jeep, sendo tais objectos, designadamente o gasóleo, provenientes dos armazéns onde o arguido se dirigiu. Junto dos armazéns visualizaram, no chão, os desenhos deixados pelas rodas de pneus cujo relevo coincidia com o visível nos pneus do Jeep. Sobre o valor dos objectos furtados o tribunal valorou o conteúdo dos autos de exame directo de fls. 303 a 305. O tribunal valorou ainda o conteúdo da informação prestada pela DGV, junta a fls. 250 e o conteúdo dos C.R.C. juntos a fls. 576 e s.s». 3.1.5. Do supra exposto se conclui que não resulta que do acórdão recorrido que o Tribunal “a quo” tenha atendido a prova proibida por lei (art. 125º, do CPP), que tenha desprezado prova tarifada (art. 163º, do CPP), mas ao invés que todas as provas apresentadas foram objecto de apreciação segundo as regras da experiência comum e a sua convicção (art. 127º, do CPP), não resultando qualquer apreciação arbitrária, procedendo à análise crítica da prova (art. 374º, nº2, do CPP). Aí se referem quais de entre as várias provas produzidas aquelas que serviram para a formação da convicção do tribunal, com uma fundamentação convincente, em que é feita a análise crítica das várias provas atendidas. Trata-se de uma fundamentação em que se retracta exemplarmente a consagração no direito processual penal dos princípios da legalidade, da oralidade e da imediação, no que tange ao processo psicológico de formação da convicção do julgador. Com efeito da motivação probatória da decisão de facto resulta que o Tribunal “a quo” para formar a sua convicção atendeu às declarações do arguido B.........., relativamente ao furto do veículo de matrícula ..-..-LM, já que muito embora tenha usado do direito ao silêncio, após as declarações prestadas pela testemunha G.........., pretendeu corrigi-las, declarando que, ao contrário do que a testemunha afirmara, não foram os agentes do NIC que encontraram aquele veículo, mas foi o arguido quem, depois de ter sido abordado por estes quando caminhava nas imediações do aceiro florestal, lhes indicou o local onde, momentos antes, havia abandonado o referido veículo, tendo, em seguida, confessado ter sido ele quem deixou o veículo no aceiro florestal onde foi encontrado. Por outro lado, atendeu às declarações dos agentes do NIC que referiram que o arguido, quando foi encontrado por estes, trazia consigo as chaves do Jeep, referindo ainda um dos elementos do NIC, que o arguido trazia ainda consigo as chaves do veículo de matrícula QN- ..-..; ao depoimento da testemunha Q.........., que durante alguns dias viu uma carrinha, creme, estacionada junto do cemitério da Lousa, sendo que, dias depois, passou a ver estacionado, no mesmo local, o Jeep de matrícula ..-..-LM, que viu o arguido B.......... a conduzir o Jeep e afirmou que antes do o ver com esse, aquele tinha andado com uma carrinha; ao depoimento da testemunha J.......... viu o arguido a conduzir o referido veículo. No que concerne à autoria dos furtos efectuados nos vários armazéns, o Tribunal Colectivo, atendeu ao resultado da busca realizada na residência de C.........., com quem vivia o arguido B.........., na qual foram encontrados os diversos objectos cuja falta foi referenciada pelos seus legítimos proprietários, no decurso da audiência de discussão e julgamento, designadamente as testemunhas: I.........., M.........., N.........., O..........; bem como, o tribunal valorou o depoimento dos agentes do NIC que referem que junto do Jeep, no aceiro florestal, encontraram diversos bidons de plástico, alguns deles contendo ainda gasóleo, um funil, mangueiras, umas luvas, garrafas cortadas de modo a servirem de funil, evidenciando terem sido utilizados para abastecimento do Jeep, sendo tais objectos, designadamente o gasóleo, provenientes dos armazéns onde o arguido se dirigiu. Junto dos armazéns visualizaram, no chão, os desenhos deixados pelas rodas de pneus cujo relevo coincidia com o visível nos pneus do Jeep; e ainda ao teor dos autos de exame directo de fls. 303 a 305, sobre o valor dos objectos furtados. Ou seja, conclui-se que o Tribunal Colectivo, face às regras da experiência comum, e à lógica do homem médio, fez uma correcta valoração e apreciação da prova produzida em audiência, e dos elementos de prova constantes dos documentos juntos aos autos, para fixar a matéria de facto provada e não provada. Ora, uma coisa é a forma como o tribunal aprecia e interpreta a prova produzida em audiência, outra coisa é a insuficiência para a decisão de facto considerada provada, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para fundamentar a decisão tomada. 3.1.6. Vejamos, agora, se o acórdão recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova. Como é consabido, o erro notório na apreciação da prova é o erro grosseiro que não escapa a um observador médio. Existe tal vício quando se dão provados, factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, refere o Prof. Marques da Silva que «é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.» [Curso de Processo Penal, Vol III pp. 341 e 342. Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas nem a juízos presuntivos. Vd. ainda, com particular interesse, Alberto dos Reis, no «Código de Processo Civil, Anotado», vol. III, pp. 259 e ss., Castro Mendes, «Do Conceito de Prova», pp. 711 e ss. e Vaz Serra, Provas», no BMJ 110, pp. 61 e ss.]. In casu, porém, nenhum erro transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer conjugada com as regras da experiência comum, nem se vislumbra o desrespeito por prova legalmente vinculativa ou tarifada que tivesse sido desprezada, ou não investigada pelo tribunal recorrido. O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto provada e não provada, de forma minuciosa, enumerando os elementos probatórios em que se baseou para formar a sua convicção, com indicação dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência, e do porquê da relevância/credibilidade que lhe foi atribuída, com critérios lógicos e objectivos, e alicerçada nos elementos de prova obtidos em audiência, bem como nos documentos juntos aos autos e invocados na motivação da matéria de facto, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente. Do exposto resulta que o acórdão sob sindicância não enferma do vício de erro notório na apreciação da prova. Com efeito, uma coisa é a discordância a decisão de facto do julgador e outra aquela que teria sido a do próprio recorrente. Por um lado dos elementos de prova carreados para os autos, e do texto da decisão recorrida, não resulta que o Tribunal tenha dado como provados factos que como tal especificou, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, e, por outro do mesmo texto, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto “Se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o nº 2 do art. 410º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal “a quo” sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º” [Ac. do STJ de 13FEV91, AJ nºs 15/16,7)] No caso subjudice, o recorrente faz decorrer o alegado vício de erro notório na apreciação da prova, de uma diferente apreciação da prova produzida em audiência, impugnando dessa forma a convicção assim adquirida e pondo em causa a regra da livre apreciação da prova. A motivação expressa pelo Tribunal “a quo” é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal de recurso, a concluir que as provas a que o Tribunal “a quo” atendeu são todas permitidas por lei de acordo com o preceituado no art. 355º, do CPP, e que o Colectivo seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras experiência comum na apreciação da prova. 3.2. Vejamos, agora a matéria de facto propriamente dita impugnada pelo recorrente. Alega o recorrente que se mostra incorrectamente julgada a matéria de facto nos pontos 2, 3, 4, 6, 7 e 11 dos factos provados. Para o efeito, alicerça-se no depoimento prestado pelas testemunhas G.......... e H.........., do arguido D.........., I.........., J.........., M.........., N.........., e O.........., que no seu entender impunham decisão diversa da recorrida, no sentido da absolvição do Recorrente, relativamente aos três crimes de furto qualificado e falsificação de documento. 3.2.1. Os factos constantes dos pontos 2, 3, 4, 6 7 e 11 da matéria de facto provada e impugnada pelo recorrente são os seguintes: Uma vez dentro do carro, que se encontrava com as respectivas chaves na ignição e o livrete e o título de registo de propriedade no porta-luvas, o arguido B.......... ligou a viatura e conduziu-a para fora da localidade de Alfândega da Fé, em direcção à localidade da Lousa, do concelho de Torre de Moncorvo, sem que disso desse conhecimento à sua proprietária, nem dela obtivesse o necessário consentimento (ponto 2) Durante vários dias o arguido B.......... circulou pela área desta comarca e arredores, conduzindo o veículo QN-..-.. (ponto 3) Em dia e hora não concretamente apurada, o arguido B.......... deslocou-se com aquela viatura de matrícula QN-..-.., até à localidade de ....., do concelho de Vinhais (ponto 4) A hora não concretamente apurada da noite de 13 para 14 de Maio de 2003, o arguido B.......... deslocou-se a uma horta pertença de I.........., sita no lugar do ....., na freguesia de ....., do concelho de Miranda do Douro. Aí chegado, o arguido dirigiu-se a um armazém ali existente, destinado a guardar alfaias agrícolas, partiu os vidro de uma janela e, através dela entrou no mesmo e dali retirou um motocultivador de marca Honda, com as respectivas fresas e charrua, no valor global de €1.000 (ponto 6). Posteriormente, o arguido B.......... levou o motocultivador, charrua e fresas para a Lousa, guardando-as num terreno propriedade do arguido C.......... (ponto7). No dia 27 de Maio de 2003, cerca das 18h00m, o arguido B.........., deslocou-se, com o veículo de matrícula ..-..-LM a um armazém propriedade de N.........., sito no lugar de ....., da freguesia de ....., concelho de Moncorvo (ponto 11). 3.2.2. Analisando os depoimentos das testemunhas G.........., J.......... e H.........., todos agentes da GNR de Moncorvo, do NIC (Núcleo de Investigação Crime), referiram que conhecem o arguido B.........., por causa dos factos que ocorreram, tendo relatado que procederam à investigação, na sequência de uma vaga de assaltos e de queixas que chegaram ao posto da GNR, sendo que um dos assaltos era numa quinta na zona do Vale da Vilariça, tendo-se deslocado ao local, e repararam que andava lá o arguido B.........., com um jipe, posteriormente vieram a ter conhecimento do furto desse jipe, bem como de uma carrinha em Alfândega da Fé, pelo que iniciaram as investigações, designadamente tiraram as fotografias no local aos rastos do rodados, compararam com os do jipe; também compararam com a bota que o arguido deixou no local; procederam à busca na residência do arguido C.........., onde por vezes pernoitava o arguido B.........., tendo lá encontrado os objectos, nomeadamente o motocultivador, e outros objectos; referiram ainda que a carrinha que foi furtada em Alfândega da Fé, e que foi abandonada em Tabuaço; que a carrinha estava com outras matrículas, não as verdadeiras, que terão sido tiradas de umas sucatas para os lados de Vinhais, Carrazeda de Ansiães, e colocadas na carrinha, matrículas essas que eram pertencentes a um Seat Ibiza, confirmando quais eram as verdadeiras, vindo a apurar que a carrinha era de uma senhora de Alfândega da Fé; relativamente ao jipe, afirmaram que o mesmo foi retirado de Tabuaço tendo chegado a essa conclusão, pelas fotografias tiradas no local aos rastos dos rodados do jipe comparadas com o que estava no jipe, e pela bota que o arguido tinha deixado no local, no trajecto entre Vila-Flor - Carrazeda em direcção a Lousa; seguiram o rasto de óleo acabando por encontrar o jipe numa mata, escondido, fora da via; em seguida foram ver a estrada, uma vez que capot do jipe estava ainda quente, encontrando o arguido nesse trajecto com as chaves do jipe; esclareceram ainda que junto do jipe encontraram diversos bidons de plástico, alguns deles contendo ainda gasóleo, um funil, mangueiras, umas luvas, garrafas cortadas de modo a servirem de funil, evidenciando terem sido utilizados para abastecimento do Jipe, sendo tais objectos, designadamente o gasóleo, provenientes dos armazéns onde o arguido se dirigiu. Por outro lado, do depoimento das testemunhas I.........., M.........., irmã de N.........., e O.........., todos ofendidos nos autos, a quem os objectos foram furtados, muito embora tenham declarado não conhecer o arguido B.........., relataram ao Tribunal que os objectos lhes foram furtados, por meio de arrombamento dos armazéns onde se encontravam os objectos. Correlacionado e conjugando todos os elementos de prova, de acordo com as regras da experiência comum e a lógica do homem médio, resulta com evidência que a decisão recorrida indica com precisão, o porquê e a relevância a que deu aos meios de prova apresentados pela acusação e pela defesa, e resultantes da discussão da causa, seguindo um raciocínio lógico e coerente, de tal forma que, analisada a motivação probatória da decisão de facto, bem como os depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, cujos depoimentos se mostram transcritos, não se pode concluir que teria de ser outra a decisão sobre a matéria de facto, sendo que o Colectivo procedeu a uma cuidadosa e criteriosa apreciação da prova, fundamentando a decisão de facto, nos meios de prova apresentados, constando expressamente qual o raciocínio a que chegou o tribunal para formar a sua convicção 3.2.3. De acordo com a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º, do CPP, “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3ª] Como se afirma no Ac. do STJ de 30JAN02, [sumariado no Site da Internet do STJ, Boletim Interno 2002 ] “A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não outra das versões apresentadas, as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção». Do supra exposto resulta que não há nos autos, quer da prova testemunhal produzida em audiência, documentada e transcrita, elementos que permitam a este Tribunal concluir que os factos que o recorrente impugna se mostram incorrectamente julgados, ou que o Tribunal “a quo” atendeu a prova proibida por lei (art. 125º, do CPP) e todas de livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e a sua convicção (art. 127º do CPP), de forma a que a matéria de facto fixada pelo Tribunal Colectivo deva ser alterada. 3.2.4. Importa salientar, relativamente ao recurso da matéria de facto, em segunda jurisdição, que o princípio da imediação respeita predominantemente à audiência de julgamento. E, não há dúvida que os factos, quando ocorrem, esgotam-se em si mesmos, sendo sempre impossível a sua reconstituição natural e o que se pretende fazer na audiência é reconstituir o que se passou, na base que ficou retido a quem a eles assistiu e teve conhecimento. A verdade que surge ao tribunal é a verdade que decorre da audiência. Ora, não há dúvida que, não obstante a prova ter sido documentada, não tem este Tribunal da Relação, nem pode ter, a mesma percepção que o juiz do julgamento na primeira instância, porque lhe está vedada a imediação. É sabido que as testemunhas “são os auxiliares do juiz, são os olhos e os ouvidos da justiça” [Pietro Ellero, citando Mittermaier, “De certidumbre en los juicios criminales o Tratado de La Puebra em materia penal, 7ª edição, Reus, 1980, pág. 114] Sobre a apreciação da matéria de facto, pelo Tribunal de segunda instância, cabe aqui referir, enfim, que «O Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (…), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (…) pode exibir perante si [Ac da RC de 03OUT00, in CJ 2000, Tomo IV, pág. 28]. E, tal como se afirma no Ac da RC de 09FEV00, [CJ 2000, Tomo I, pág. 55] «Na verdade, não podemos esquecer que, ao apreciar a matéria de facto, este tribunal está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Conforme refere Figueiredo Dias, [Princípios Gerais do Processo Penal, pág. 160] só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabeleceu-se com o Tribunal de primeira instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada em decisão colegial, deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação. E, acrescenta, o mesmo aresto, «Conforme refere Marques da Silva o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência. Porém, o facto de também relativamente á prova indirecta funcionar a regra da livre apreciação não quer dizer que na prática não definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração, como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva, devem ser dependentes e concordantes entre si». Neste sentido, improcede, também nesta parte o recurso do arguido, mantendo-se a matéria de facto fixada no acórdão recorrido. 3.3. Vejamos agora a matéria de direito. Em sede de matéria do direito o objecto do recurso do arguido incide sobre as seguintes questões: - o arguido não deveria ter sido punido como reincidente, sendo esta uma circunstância modificativa comum que altera a medida abstracta da pena, agravando-a. Para verificação desta é essencial, a existência de matéria de facto, com respeito pelo princípio do contraditório, demonstrativa de que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para o arguido não continuar a delinquir, o que não se verifica in casu. - deveria ter sido aplicado ao arguido o regime penal especial p.p. no artº 4º do D.L. nº 401/82 de 23 de Setembro. 3.3.1. Relativamente à primeira questão suscitada, ou seja, a reincidência. No acórdão recorrido o Tribunal “a quo” considerou que se mostram verificados todos os pressupostos de que depende a reincidência, nos termos do art. 75º, nºs 1 e 2, do CP, com os seguintes fundamentos: (...) «No caso em apreço constata-se que, por acórdão, já transitado em julgado, proferido em 12/03/02, no Processo Comum Singular n.º .../01.5GBTMC, do Tribunal Judicial de Alfândega da Fé, o arguido foi condenado, por factos praticados em 5, 6 e 12 de Agosto de 2001, na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pena essa que, em cúmulo jurídico, com a pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, determinou o cumprimento efectivo da pena de um ano de prisão. Daqui resulta que o arguido cometeu os crimes aqui em apreço depois de ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão efectiva, superior a 6 meses, pela prática de outro crime doloso. Além desta circunstância, resultou ainda provado que entre a prática do crime anterior e a dos factos em apreciação não decorreram mais de cinco anos. Por outro lado, feitas as operações necessárias à determinação da medida concreta da pena, concluímos que os crimes em análise no presente acórdão deverão ser punidos com pena de prisão efectiva superior a seis meses de prisão. Atendendo às circunstâncias do caso, designadamente ao número de crimes praticado num espaço de tempo de sensivelmente trinta dias, à data da sua prática conjugada com o facto de o arguido acabado de cumprir a pena de prisão em que fora condenado em 8 de Abril de 2003, é nosso entendimento dever censurar o arguido por a condenação anterior não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime». Assim, aplicando ao arguido o instituto da reincidência, foi o arguido condenado, pela prática, em autoria material e concurso real, de: 1) um crime de furto, p.p. pelo art. 203º, n.1, do CP., na pena de 1 ano de prisão, 2) um crime de furto qualificado, p. p. pelo art. 203º, n.º1 e 204º, n.º1, al. a), do CP na pena de 1 ano e seis meses de prisão; 3) por cada um dos três crimes furto qualificado, p. p. pelo art. 203º, n.º1 e 204º, n.º2 al. e), do CP, na pena de 4 anos de prisão; 4) um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, n.º1, al. a) e 3º, do CP., na pena de 2 anos de prisão. 5) um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão; e, operado o cúmulo jurídico foi o arguido B.........., condenado na pena única de 6 anos de prisão. 3.3.2. O art. 75º, do CP estabelece os pressupostos de ordem formal e de ordem material, do instituto da reincidência, que é no CP vigente «perspectivada exclusivamente como uma causa de agravação da pena - não como uma modificação típica, seja ao nível do tipo- de -ilícito ou do tipo -de- culpa - conducente à aplicação ao agente da moldura penal cabida ao facto mas agravada no seu mínimo. Seguiu-se, assim, a tradição do nosso direito de fazer avultar na reincidência a vertente da culpa agravada do agente (...)» [Jorge Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág. 262] Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 75º, n.º1, do CP. “É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”, consagrando o nº2, que “O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte mais de cinco anos (...).” Face ao preceituado no citado preceito, constitui pressuposto de ordem material que «a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime». «É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente». [Jorge Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 268] Daí que, conforme tem sido jurisprudência pacífica do STJ, [vide, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 24MAI95, proc. nº 47732/3ª; de 15DEZ98, in CJ Acs do STJ , VI, tomo III, pág. 241; de 28JUN200, proc. nº 257/20000- 3ª; SASTJ nº 42, 60; 27SET00, proc. nº 1902/2000, SASTJ, nº 43,58; 28SET00, proc. nº1895/2000- 5ª, SASTJ, nº 43, 64, de 01ABR-04, proc. n.º 483/04 - 5.ª] se exija, para a conclusão de direito da verificação em concreto a reincidência, com o respeito pelo princípio do contraditório, de que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime, sendo, por isso essencial que conste da acusação ou da pronúncia que o crime imputado não é crime simples, mas sim um crime a punir pela regra da reincidência, não bastando apenas a referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo necessária ainda uma específica comprovação factual, isto é, um factualismo concreto que, com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha da insuficiência dissuasora da condenação anterior e a prática de novo crime. Com efeito, constituindo a reincidência uma causa da agravação da pena, assente numa culpa agravada do agente, e não uma modificação típica, quer ao nível do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, não opera automaticamente, pelo que não constando, quer da acusação, quer da pronúncia, e obviamente do factualismo provado em sede de sentença, que a condenação ou condenações anteriores não serviram de suficiente advertência contra o crime, afastada está a aplicação da reincidência. 3.3.3. Aplicando os princípios e conceitos supra enunciados, em conformidade com o disposto no art. 75º, nº1, do CP, ao caso subjudice, vejamos se se mostram verificados os requisitos para que possa ser aplicada ao arguido B.........., o instituto da reincidência. Da acusação pública constava sob o nº 28 que: «Por sentença de 12/03/02, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º .../01.5GBTMC, que correu termos no Tribunal Judicial de Alfândega da Fé, foi o arguido B.........., condenado na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º e 204º, n.º1, al. a), do CP, e na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro, factos estes praticados em 28/04/01, e que, em cúmulo jurídico, determinaram o cumprimento efectivo da pena de um ano de prisão» (fls. 412 a 421), sendo imputado ao arguido B.........., a prática, em co-autoria, concurso real e como reincidente, de três crimes de furto qualificado, p.p. pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), 75º, n.º 1 e 2, do CP.; em autoria material e como reincidente, um crime de furto simples, p.p. pelos art. 203, n.º1 e 75, n.º 1 e 2, do CP.; em autoria material e como reincidente, um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203º, n.º 1, 204, n.º 1, al. a), 202º, al. a) e 75º, n.º 1 e 2, do CP.; em autoria material e como reincidente, um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a), do CP.; em autoria material e como reincidente, um crime de condução sem habilitação legal na forma continuada, p.p. pelo D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e art. 75º, n.º 1 e 2, do CP. Por seu turno, no acórdão recorrido sobre esta questão deu-se como provado o seguinte: «Por sentença, já transitada em julgado, proferida em 12 de Março de 2002, nos autos de processo comum n.º .../01.5GBTMC, que correu termos no Tribunal Judicial de Alfândega da Fé, foi o arguido B.........., condenado na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art. 203º e 204º, n.º1, al. a), do CP, e na pena de seis meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro, factos estes praticados nos dias 5 6 e 12 de Agosto de 2001, e que determinaram o cumprimento efectivo da pena de um ano de prisão. Tem antecedentes criminais, tendo sido anteriormente condenado por crimes de condução de veículos automóveis sem habilitação legal e furto», sendo que o arguido veio a ser condenado como reincidente, Ora, em face dos princípios que presidem ao instituto da reincidência, como uma causa de agravação da pena, assente numa culpa agravada do agente, e não uma modificação típica, quer ao nível do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, não operando automaticamente, será esta factualidade suficiente para considerar verificada tal circunstância agravativa da culpa? A resposta só poderá ser negativa. Senão vejamos: A simples indicação de que o arguido foi condenado na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art. 203º e 204º, n.º1, al. a), do CP, e na pena de seis meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro, factos estes praticados nos dias 5 6 e 12 de Agosto de 2001, e que determinaram o cumprimento efectivo da pena de um ano de prisão, não basta que para que se considere verificada a reincidência, ainda que deva agora ser condenado por crimes semelhantes - furtos qualificados e condução sem habilitação lega - e em pena superior a 6 meses, pois, na acusação e no acórdão não foram recolhidos factos que demonstrassem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente advertência. É que a acusação não descreve factos concretos dos quais se possa inferir que o arguido desrespeitou a solene advertência contida na sentença anterior que o condenou por crimes de furto qualificado e de condução sem habilitação legal, de tal forma que se possa concluir de direito que as condenações anteriores por si sofridas, não constituíram suficiente prevenção contra os crimes, e que não foram sentidas por ele como uma advertência, ou seja, não serviram de suficiente advertência contra o crime, e consequentemente do acórdão condenatório também não constavam tais factos. Logo, não pode o arguido, ser condenado, como reincidente. Conforme se afirma no Ac. do STJ, de 01ABR04, citado [Proc. n.º 483/04 - 5.ª Secção], «Para tanto,- para a verificação da reincidência - a acusação tem de descrever os factos concretos dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior. Serão eles, por exemplo, que não voltou a procurar trabalho, ou que continuou a conviver com delinquentes, ou que fez do crime o seu modo de vida, etc. Não constando da acusação e do acórdão condenatório tais pressupostos factuais, não pode o arguido ser considerado reincidente». Assim sendo, procede, nesta parte o recurso, uma vez que não se verifica o pressuposto de ordem material, para que o arguido possa ser condenado como reincidente, nos termos do art. 75º, nºs 1 e 2, e 76º, do CP. 3.4. Finalmente, importa, analisar se o arguido deve beneficiar de atenuação especial por força da aplicação do disposto no nº 4, do DL. nº 401/82, de 23SET, respeitante ao regime de jovens imputáveis, porquanto nascido a 01 de Junho de 1983, contava à data dos factos 20 anos de idade. O Tribunal Colectivo considerou que «à data da prática dos factos, o arguido B.......... tinha 20 anos. Nos termos do disposto no art. 4º, do D.L. n.º 40/82, de 23 de Setembro, que estabelece o regime penal especial para jovens adultos, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente. Atendendo ao modo de actuação do arguido, evidenciando alguma elaboração na execução dos planos, ao número de crimes praticados e aos seus antecedentes criminais, afigura-se-nos não ser de fazer operar a atenuação». 3.4.1. Os objectivos subjacentes do regime especial para jovens imputáveis constantes do DL. nº 401/82, de 23SET consubstanciam relevantes interesses públicos e justiça e de política criminal. Como se escreve no preâmbulo do citado Decreto-Lei. “Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim se facilitará aquela reinserção”. O art. 4º, do citado DL. nº 401/82, de 23SET, consagra, assim que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do delinquente. Conforme se afirma no Ac. do STJ de 29ABR04 [in Proc. n.º 3767/03 - 5.ª Secção] «I - Tratando-se de um jovem delinquente, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral. Com efeito, se, relativamente a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que “sérias razões” levem a crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena. III - O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, por um lado, a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82), e, por outro lado, (mas não só), a faculdade concedida ao juiz de lhe impor uma medida de correcção em lugar de uma pena de prisão até 2 anos “quando as circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de 18 anos e menor de 21 anos resulte que a pena de prisão até 2 anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social” (art. 6.º, n.º 1). IV - A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, «em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa» - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. V - Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos art.s 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade). VI - Em sede de pena única, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429). VII - Mas, na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521); «de grande relevo será, também, a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem)». Ou seja, será de aplicar o regime de atenuação especial dos jovens delinquentes, quando for de concluir por um juízo de prognose positiva sobre o efeito da atenuação especial da pena relativamente à reinserção social do arguido. [o Ac. do STJ de 12JAN2000, in CJ Acs. do STJ, de 2000, Tomo I, pág. 163)] 3.4.2. Aplicando estes princípios ao caso em apreço, considerando a factualidade apurada, não se pode concluir por um juízo de prognose positiva sobre o efeito da atenuação especial da pena relativamente à reinserção social do arguido. Senão vejamos. Da factualidade dada como provada não acórdão recorrido, resulta que o arguido, apesar de à data dos factos contar 20 anos de idade, no entanto no período compreendido entre 10MAI03 e 01JUN03 o arguido apropriou-se contra a vontade dos seus legítimos proprietários de dois veículos automóveis: no dia 10MAI03 do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula QN-..-.., avaliado em € 3.500, propriedade de P.......... e no dia 24MAI03 do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LM, no valor de € 8.000, circulando com eles sem que tivesse o necessário consentimento dos seus proprietários, durante vários dias; entrou em três armazéns: no dia 14MAI03 no armazém pertencente a I.........., partindo os vidros de uma janela e através dela entrou e retirou um motocultivador com as respectivas fresas e charrua; no dia 27MAI03 entrou no armazém propriedade de N.........., forçando as fechaduras de duas portas de entrada para o mesmo e dali retirou 10 litros de óleo de tractor, 2 berbequins, duas rebarbadoras, 200 litros de gasóleo agrícola, uma caixa de ferramentas, e no dia 01JUN03, arrombando a porta de entrada do armazém pertença de O.......... dali retirou e levou consigo um bidon com cerca de 30 litros de gasóleo agrícola, um moto-serra de marca Still, 3 frascos de produto para tratamento de vinhas de marca “Quadris”, e 2 garrafas de anticongelante de marca “Huski. Em dia e hora não apurado conduzindo o veículo QN-..-.. deslocou-se a ....., e aí retirou duas chapas de matrícula com as inscrições IQ-..-.., pertencente a um veículo que se encontrava depositado numa sucata, e colocou-as no veículo QN-..-.., substituindo os originais pelas novas chapas; circulando assim com este veículo, até ter ficado sem combustível, abandonando-o no dia 24MAI03, data em que se apropriou do veículo ligeiro de passageiros ..-..-LM; durante o período de tempo compreendido entre os mencionados dias 10MAI03 e 03JUN03, conhecendo as características dos veículos de matrícula QN-..-.. e ..-..-LM, bem como das estradas por onde circulou, o que quis, apesar de bem saber não ser titular de licença de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução dos referidos veículos. Por sentença, já transitada em julgado, proferida em 12 de Março de 2002, nos autos de processo comum n.º .../01.5GBTMC, que correu termos no Tribunal Judicial de Alfândega da Fé, foi o arguido B.........., condenado na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art. 203º e 204º, n.º1, al. a), do CP, e na pena de seis meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro, factos estes praticados nos dias 5 6 e 12 de Agosto de 2001, e que determinaram o cumprimento efectivo da pena de um ano de prisão. Tem antecedentes criminais, tendo sido anteriormente condenado por crimes de condução de veículos automóveis sem habilitação legal e furto. Conclui-se, pois, que do quadro factual acima enunciado não há razões para esperar que da atenuação especial, aplicada por força do DL nº 401/82, de 23SET, resulte um efeito simultâneo de responsabilização e de estímulo para não voltar a praticar actos tão lesivos de importantes valores, ou seja, à reinserção social do arguido. Com efeito, a conduta do arguido evidenciada nestes autos revelou-se ter sido reiterada num espaço de tempo, que não chegou a um mês, em que foram vários os ofendidos, o modo de execução dos factos elaborado e ardiloso, reveladora de uma personalidade com tendência para a prática de crimes, não obstante a sua juventude, que causam alarme e inquietação no meio social. Neste sentido, improcede, pois, a tese do recorrente. 3.4.3. Vejamos, agora a dosimetria penal que deve ser aplicada ao arguido, tendo presente que, se por um lado, afastada está a atenuação especial da pena por aplicação do regime especial para jovens imputáveis constantes do DL. nº 401/82, de 23SET, também, por outro lado, se encontra arredada a aplicação do instituto da reincidência, por não se verificarem os respectivos pressupostos. Como resulta da factualidade apurada a conduta do arguido B.......... integra a prática em autoria material e concurso real, um crime de furto simples, p.p. pelo art. 203º, n.º1, do, um CP; um crime de furto qualificado, p. p. pelo art. 203º, n.º1, 204º, n.º1, al. a), do CP; três crimes de furto qualificado, p.p. pelos art. 203º, n.º1, 204º, n.º 2, al. e), do CP; um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CP; e, por último, um crime de condução de veículo sem habilitação, p.p. pelo art. 3º, n.º1 e 2, do D.L. 2/98, de 03JAN. A moldura penal abstracta prevista para o crime de furto simples p. e p., pelo art. 203º, nº1, do CP, é de prisão até três anos ou multa; para o crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.º 1, al. a), do CP é de prisão até cinco anos, ou multa até 600 dias; para o crime de furto qualificado, p. p. pelos art. 203º, 204º, n.º 2, al. e) é de 2 a 8 anos de prisão; para o crime de falsificação de documento p. p. pelo art. 256º, n.º1 e 3, do CP é de 6 meses a 5 anos de prisão ou com multa de 60 a 600 dias; e para o crime de condução de veículo sem habilitação é de prisão até 2 anos ou multa até 600 dias. A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP). “A função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos, sem prejuízo da prevenção especial positiva, sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa - nulla poena sine culpa. [Acs. do STJ de 11MAI2000, in CJ Acs. do STJ, de 2000, Tomo II, pág. 188; 01MAR2000, in Proc. nº 53/200 - 3ª Secção], «A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define em concreto, o seu limite mínimo absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda realiza, eficazmente, aquela protecção». Devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal, a pena tem de responder, sempre positivamente, às exigências de prevenção geral de integração. «Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro, claro está, da moldura legal - a moldura da pena aplicável ao caso concreto (‘moldura de prevenção’) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social». [Ac. do STJ citado de 01MAR2000, in Proc. nº 53/200 - 3ª Secção] A escolha da pena, nos termos do art. 70º, do CP, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, e será mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, que se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas. “No art. 70º, do CP condensa-se a filosofia subjacente ao sistema punitivo do Código, que embora aceitando a existência da prisão como pena principal para os casos em que a gravidade dos crimes ou de certas formas de vida a impõem, afirma-se claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas”. [vide Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Anotado, 13ª Ed., 1999, pág. 247)] Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do CP, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito. Por outro lado, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP). Como é sabido, na determinação da medida da pena, decorrem duas regras centrais: a primeira, que é explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena; a segunda, que está implícita, é que deverá ter-se em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e da necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada. A medida da pena tem como primeira referência a culpa, e quanto a esta o facto ilícito praticado é prevalentemente decisivo, devendo antes do mais ser valorado em função do seu efeito externo (ataque ao objecto em particular, designadamente os danos ocasionados, a extensão dos efeitos produzidos). Quanto à prevenção, constitui um fim, relevando para a determinação da pena necessária, em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo, acabando, por fornecer, em último termo, a medida da pena. Havendo conflito entre a pena da culpa e a pena necessária, por as exigências de prevenção serem mais extensas do que a culpa, prevalece ainda a medida desta, por força do art. 40º, nº 2, do CP. [vide Ac. da RC de 17JAN96, in CJ 1996, Tomo I, pág. 38] No que concerne à escolha da pena, (art. 70º, do CP), relativamente aos crimes de furto simples, falsificação de documento e de condução sem habilitação legal, tendo em atenção, que o arguido B.........., já sofreu condenações por crimes de furto e de condução sem habilitação legal, e que na última que lhe foi imposta por sentença de 12MAR02, transitada em julgado, pelos crimes de furto qualificado e de condução ilegal, foi condenado em penas de prisão, e lhe determinaram o cumprimento efectivo da pena de um ano de prisão, a opção por uma pena não detentiva, não se mostra adequada, nem suficiente, para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial. Ao invés, a opção pela pena de prisão mostra-se adequada, face às exigências de prevenção geral e especial, tendo em vista a recuperação social do arguido e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime. 3.4.3. Vejamos, pois, a medida concreta da pena que deve ser aplicada ao arguido B.........., considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71º, nº 1, do CP). Como acima se disse, na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as circunstâncias enumeradas exemplificativamente, nas alíneas a) a f), do nº 2, do citado art. 70º, do CP. Considerando, pois, os critérios norteadores a que aludem os arts. 71º, nºs 1 e 2, e 40º, nº 1 e 2, do CP, ponderando as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depõem contra o arguido B.......... temos o elevado grau de ilicitude dos factos e o seu modo de execução - no período compreendido entre 10MAI03 e 01JUN03 o arguido apropriou-se contra a vontade dos seus legítimos proprietários de dois veículos automóveis: no dia 10MAI03 do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula QN-..-.., avaliado em € 3.500, propriedade de P.......... e no dia 24MAI03 do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LM, no valor de € 8.000, circulando com eles sem que tivesse o necessário consentimento dos seus proprietários, durante vários dias; entrou em três armazéns: no dia 14MAI03 no armazém pertencente a I.........., partindo os vidros de uma janela e através dela entrou e retirou um motocultivador com as respectivas fresas e charrua; no dia 27MAI03 entrou no armazém propriedade de N.........., forçando as fechaduras de duas portas de entrada para o mesmo e dali retirou 10 litros de óleo de tractor, 2 berbequins, duas rebarbadoras, 200 litros de gasóleo agrícola, uma caixa de ferramentas, e no dia 01JUN03, arrombando a porta de entrada do armazém pertença de O.......... dali retirou e levou consigo um bidon com cerca de 30 litros de gasóleo agrícola, um moto-serra de marca Still, 3 frascos de produto para tratamento de vinhas de marca “Quadris”, e 2 garrafas de anticongelante de marca “Huski; em dia e hora não apurado conduzindo o veículo QN-..-.. deslocou-se a ....., e aí retirou duas chapas de matrícula com as inscrições IQ-..-.., pertencente a um veículo que se encontrava depositado numa sucata, e colocou-as no veículo QN-..-.., substituindo os originais pelas novas chapas; circulando assim com este veículo, até ter ficado sem combustível, abandonando-o no dia 24MAI03, data em que se apropriou do veículo ligeiro de passageiros ..-..-LM; durante o período de tempo compreendido entre os mencionados dias 10MAI03 e 03JUN03, conhecendo as características dos veículos de matrícula QN-..-.. e ..-..-LM, bem como das estradas por onde circulou, o que quis, apesar de bem saber não ser titular de licença de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução dos referidos veículos - a gravidade das suas consequências - foram vários os ofendidos - a intensidade do dolo - que revestiu a sua modalidade mais intensa - dolo directo - o grau de violação dos deveres que a lei impõe a qualquer cidadão - de respeitar o património de outrem, no que concerne aos crimes de furto, de não pôr em crise a segurança dos utentes da via, no que respeita ao crime de falsificação de documento, e enfim, de não pôr em crise a fé pública e a confiança dos documentos autênticos; a sua conduta anterior - tem antecedentes criminais, tendo sido anteriormente condenado por crimes de condução de veículos automóveis sem habilitação legal e furto; por sentença de 12MAR02, transitada em julgado, pelos crimes de furto qualificado e de condução ilegal, foi condenado em penas de prisão, e lhe determinaram o cumprimento efectivo da pena de um ano de prisão. A seu favor milita o facto de ser um jovem, contando à data dos factos 20 anos de idade. Considerando, por outro lado as suas condições pessoais e a sua situação económico-social - por referência à data dos factos, o arguido B.......... é jornaleiro; reside com a sua mãe, na freguesia da Lousa, concelho de Torre de Moncorvo. Ponderando, enfim, em conjunto os factos e a personalidade do arguido - o quadro factual da conduta do arguido ter sido reiterada num espaço de tempo, que não chegou a um mês, em que foram vários os ofendidos, o modo de execução dos factos elaborado e ardiloso, bem como os seus antecedentes - é revelador de uma personalidade com tendência para a prática de crimes, não obstante a sua juventude, - bem como as exigências de prevenção geral, trata-se de crimes muito comuns, nos tempos de hoje, devendo procurar devolver-se à comunidade a confiança nos bens jurídicos violados, e, especial, que assume particular relevo - a conduta do arguido impõe uma necessidade de prevenção especial acentuada, tendo em atenção o seu passado criminal, apesar da sua juventude, revela uma personalidade com propensão para a prática de crimes desta natureza, no que concerne aos crimes contra o património e no crime de condução sem habilitação legal - - e enfim a segurança da sociedade em geral, e tendo em atenção a que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», dentro da moldura penal abstracta prevista para os crimes de furto simples, de furto qualificado, de falsificação de documento e de condução sem habilitação legal - e considerando que o arguido, apesar de não beneficiar do regime de especial para jovens imputáveis constantes do DL. nº 401/82, de 23SET, por não se verificarem in casu, os respectivos pressupostos, no entanto, não deixa de ser um jovem delinquente, e que por isso, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral. Se, relativamente a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, mostram-se justas, necessárias e adequadas, as seguintes penas: 1) pela prática em autoria material do crime de furto simples, p. e p., pelo art. 203º, nº1, do CP a pena de 8 (oito meses) meses de prisão; 2) pela prática em autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p., pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº1, al. a), do CP a pena de 1 (um) ano de prisão) 3) pela prática em autoria material de cada um dos três crimes de furto qualificado, p. e p., pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e), a pena de 2 anos e seis meses de prisão; 4) pela prática em autoria material de um crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art. 256º, nº1, al. a), e nº3, do CP a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 5) pela prática em autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p., pelo art.3º, nºs 1 e 2, do DL. Nº 2/98, de 03JAN, a pena de 8 meses de prisão, todos em concurso real. Ponderando em conjunto os factos e a personalidade dos arguidos, ao abrigo do disposto no art. 77º, do CP, procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares, condena-se o arguido B.......... na pena única de 4 anos de prisão. Neste sentido procede, parcialmente o recurso. 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido B.......... e, em consequência, revogar parcialmente o acórdão recorrido nos seguintes termos: I - Condena-se o arguido B.........., pela prática, em autoria material e em concurso real, de: 1) um crime de furto simples, p. e p., pelo art. 203º, nº1, do CP a pena de 8 (oito meses) meses de prisão; 2) um crime de furto qualificado, p. e p., pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº1, al. a), do CP a pena de 1 (um) ano de prisão) 3) por cada um dos três crimes de furto qualificado, p. e p., pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº 2, al. e), a pena de 2 anos e seis meses de prisão; 4) um crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art. 256º, nº1, al. a), e nº3, do CP a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 5) um crime de condução sem habilitação legal, p. e p., pelo art.3º, nºs 1 e 2, do DL. Nº 2/98, de 03JAN, a pena de 8 meses de prisão II - Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares, de harmonia com disposto no art. 77º, do CP, condena-se o arguido B.......... na pena única de 4 anos de prisão. III - Confirma-se quanto ao mais o acórdão recorrido. IV - Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs V - Honorários ao Exmº Defensor Oficioso nos termos do ponto 6. da tabela anexa à Portaria nº 150/02, de 19FEV, sem prejuízo do art. 4º, nº1. VI - Em face do decidido, nos termos do art. 213º, do CPP, a medida de coacção de prisão preventiva, imposta ao arguido, detido preventivamente desde 03JUN03, mantém-se, já que os pressupostos de facto e de direito que presidiram à aplicação daquela medida, se reforçaram substancialmente com a prolação deste acórdão. *** Porto,15 de Dezembro de 2004Maria da Conceição Simão Gomes Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes Arlindo Manuel Teixeira Pinto |