Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040873 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA BENS COMUNS DO CASAL PROVEITO COMUM DO CASAL MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200712040725986 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 259 - FLS 42. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A resposta a quesito no sentido de que (um estabelecimento) "era explorado em benefício comum" do casal integra matéria de direito e, como tal, deve considerar-se não escrita. II - A impugnação pauliana pode visar a alienação de um bem comum do casal apesar de o devedor ser apenas um dos cônjuges. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de Castelo de Paiva B………., casado, residente em ………., da comarca move a presente acção com processo ordinário contra C………. e mulher D………., residentes em ………., ………., ………. e o filho do casal E………., solteiro, maior, pedindo que na procedência da acção, fosse declarada ineficaz em relação ao autor a doação entre os réus de imóvel que identifica, condenando-se os réus a reconhecer o direito do autor a executar aquele imóvel para pagamento do seu crédito sobre o C………., bem como o direito de o autor praticar os actos de conservação de tal garantia patrimonial que se justificarem. Contestam os réus, pedindo a improcedência da acção. Elaborado o despacho saneador e a base instrutória, sofreram reclamação pelos réus, que se mostra decidida a fls. 83 e seguintes. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 205 e seguintes dos autos. Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente. Inconformados os réus apresentam este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1.ª- A recorrente D………. não deve nem nunca deveu qualquer quantia ao autor B………. . 2.ª- Se nada deve, nada a poderia impedir de celebrar qualquer dos negócios jurídicos previstos na Lei, sobre os imóveis sua pertença nomeadamente a doação ao seu único filho. 3.ª- A Lei apenas prevê e admite a impugnação, dos actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito. 4.ª- Ora, relativamente à recorrente D………. não havia sequer qualquer crédito, por parte do recorrido B………. . 5.ª- Com efeito, sendo o título constitutivo da dívida, a sentença proferida no processo …/99 que correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Penafiel, a verdade é que a recorrente D………. nem sequer era parte, nesse processo. 6.ª- Pelo que não foi condenada nesse processo nem em qualquer outro. 7.ª- Assim sendo, relativamente à recorrente D………., falta um dos requisitos previstos na Lei (art. 610 do C.C.) para a impugnação: - a existência de crédito anterior ao negócio celebrado. 8.ª- Assim sendo, e relativamente à doação por si feita a seu filho, esta não está viciada ou ferida de qualquer ilegalidade. 9.ª- Pelo que deveria produzir os seus efeitos: a entrega da sua parte do bem doado ao seu filho. 10.ª - A Sentença ao declarar ineficaz a doação por si feita viola o disposto no art. 610.º do CC. Pugna pela procedência do recurso e pela absolvição da ré mulher da acção. Contra-alega o autor em defesa do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1) O Réu C………., que é engenheiro civil, criou e passou a explorar um Gabinete de Engenharia Civil, Projectos, Loteamentos e Topografia, onde também trabalhava, no âmbito de um contrato de trabalho, o seu filho E………., aqui 2º Réu – alínea A dos factos assentes. 2) O Autor B………. é desenhador projectista e foi admitido ao seu serviço e passou a trabalhar no gabinete referido em 1) sob as ordens e direcção do Réu C………. – (B.) 3) Em Outubro de 1999, o Autor intentou uma acção judicial no Tribunal de Trabalho de Penafiel, que correu termos no .º Juízo desse Tribunal, com o nº …/99, e que se destinou a impugnar o seu despedimento ilícito e a exigir o pagamento de retribuições em dívida, sendo que em Dezembro de 1999 foi apresentada contestação, em 28 de Abril de 2000 foi decidido o incidente de apoio judiciário, houve lugar a contactos entre as partes com vista a uma eventual transacção e em Maio de 2000 foi designado o dia 24 de Janeiro de 2001 para a realização da audiência de discussão e julgamento. (C.) 4) No âmbito do processo referido em 3), houve lugar a diversos adiamentos em consequência das renúncias aos mandatos apresentadas pelos dois advogados do aqui Réu C………. e foi proferida sentença em 18 de Junho de 2002, que o condenou como litigante de má fé, a reintegrar o Autor e a pagar-lhe a quantia de € 19.470,82, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo pagamento. (D) 5) O Réu E………., que era colega de trabalho do Autor, teve conhecimento do despedimento deste e do processo referido em 3), onde depôs como testemunha. (E) 6) O Réu C………. nada pagou ao Autor, nem o admitiu ao seu serviço. (F) 7) Em Setembro de 2002, o Autor intentou, por apenso à acção referida em 3), execução para pagamento de quantia certa (Proc. nº …-A/99), onde reclama do Réu C………. o pagamento de €21.905,92, acrescidos de juros de mora que se vencerem desde 20/09/2002 até integral pagamento, calculados sobre €19.470,82. (G) 8) Em Janeiro de 2003, o Autor intentou nova acção executiva com vista à reintegração no seu posto de trabalho e reclamando o pagamento de €4.720,78, acrescida de juros de mora, que se vencessem desde 23 de Janeiro de 2003 até pagamento, calculados sobre € 4.655,47. (H) 9) Nas acções referidas em 7) e 8) não foram identificados bens susceptíveis de penhora. (I) 10) Por escritura celebrada no dia 6 de Fevereiro de 2001, os primeiros Réus C………. e D………. declararam doar ao 2º Réu, seu filho – por conta das suas quotas disponíveis – que declarou aceitar, o prédio rústico composto de cultura com videiras e mato, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Castelo de Paiva, descrito na Conservatória do registo Predial de Castelo de Paiva sob o nº 1080/920428 e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 2.446, ao qual atribuíram o valor de € 7.481,97, sendo que este prédio se encontra registado definitivamente em nome do 2º Réu desde 2001/02/09. (J) 11) No âmbito do processo de expropriação promovido pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva, foi desanexada da área de 14.480 m2 do prédio referido em 10) uma parcela com a área de 8.893,5 m2, com vista à construção da F………., sendo que à data daquela doação decorriam já diligências com vista à expropriação amigável. (K) 12) O registo da desanexação da parcela referida em 11) foi requerido na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva pela apresentação 5/20010228. (L) 13) O Réu C………. – que declarou ter encerrado o Gabinete de Engenharia referido em 1) – reside em casa alheia e conduz veículos alheios, sendo que no âmbito dos processos referidos em 7) e 8) não foram identificados saldos bancários suficientes para proceder ao pagamento das quantias aí peticionadas e o Réu E………. mantém aberto outro Gabinete com o mesmo objecto. (M) 14) O Gabinete de Engenharia Civil referido em 1) era explorado em benefício comum do Réu C………. e da Ré D………. . (resposta ao quesito 1.º) 15) A doação referida em 10) foi realizada com o intuito e único fim de impedir a satisfação dos créditos mencionados em 7) e 8). (2.º) 16) E de causar prejuízos, de que os Réus tinham perfeita consciência, tornando impossível a cobrança desses créditos. (3.º) 17) Os Réus sabiam que em consequência do processo referido em 11) – que se encontra em fase litigiosa – iriam receber montantes suficientes que permitiam o pagamento dessas importâncias. (4.º). Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC). Antes de mais e por imposição do disposto no n.º 4 do art. 712.º do CPC, cumpre-nos sindicar a matéria de facto tida por provada. Ora a verdade é que o quesito 1.º contém matéria de direito e não deveria ter obtido resposta positiva, como recebeu. A verdade é que se pergunta directamente se “era explorado em benefício comum” do casal. E respondeu-se que sim. Existir ou não “proveito comum do casal” é questão de direito e de acordo com o disposto no n.º 4 do art. 646.º do CPC sempre a resposta se terá por não escrita. A linha de separação entre matéria de facto e matéria de direito não pode assumir-se com natureza fixa, antes dependendo quer da estrutura da norma aplicável, quer dos termos da causa, em maior ou menor medida. Poderá assim dizer-se que “ o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro “. Acresce ainda que a difusão dessa linha de fronteira não cessa de aumentar com a crescente passagem para o elenco de facto de conceitos jurídicos que ingressam na linguagem comum (ver Prof. Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, 423 e seguintes e Ac. Rel. Porto de 27/9/94 in C.J., Ano XIX, T 4, pag. 200). Será assim facto, tudo quanto respeita a ocorrências da vida real, materiais e concretas, tal como ao estado, qualidade ou situação de pessoas e coisas. Depois, se o apuramento daquelas realidades se efectiva à margem da aplicação directa da lei, tratando-se apenas de averiguar factos cuja existência não depende da interpretação a dar a qualquer norma jurídica, estaremos no domínio da matéria de facto. Já será questão de direito, tudo o que respeite a interpretação e aplicação da lei, isto é, tudo quanto imponha o recurso a uma disposição legal para encontrara interpretação das expressões utilizadas na lei (Ac. do S.T.J. de 22/2/95 in CJSTJ, Ano III, T 1, pág. 279). Como se escreveu em Acórdão do mesmo Tribunal de 8/11/95 (mesma publicação T.3, pág. 294): “são factos os juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido, que sejam do uso corrente na linguagem comum. E como factos são, ainda, as relações que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma “ (relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes - Anselmo de Castro, ob. e local citado). Ora o “proveito comum” ou o “benefício comum” há-de aferir-se dos factos concretos que se tenham por provados e que demonstrem que os lucros de uma actividade são aplicados para ocorrer às normais despesas de um casal. Deste modo temos por não escrita a respostas ao quesito 1.º, retirando-se o facto provado em 14, assim resultando fixada a matéria de facto. * Uma única questão nos é colocada, a de saber-se se a impugnação pauliana pode proceder quando o bem em causa é comum do casal e a dívida é apenas de um dos cônjuges.Apesar do esforço do autor em tentar aqui demonstrar aqui que a dívida é também da ré mulher, tal nunca poderia colher, na medida em que o seu crédito já está judicialmente definido, até executado e sempre e só contra o réu marido. Não se destina esta acção a definir créditos, mas estes têm de estar já nascidos na esfera jurídica do autor. A acção pauliana permite ao credor reagir contra actos jurídicos praticados pelo seu devedor que diminuam o activo ou aumentem o passivo do património deste, facultando-lhe, verificados determinados pressupostos, a possibilidade de executar os bens alienados no património do terceiro adquirente. Tais pressupostos são: ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor e resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. No que se refere à anterioridade do crédito, a fixação desta cronologia deve reportar-se ao tempo da constituição da relação obrigacional respectiva e não à data da tutela jurisdicional (preconizada pelos recorrentes). Actualmente mantém-se esta solução e daí que o crédito deve, pois, preexistir ao acto a impugnar sem que esta prévia existência seja sinónimo de crédito vencido. Basta que na esfera jurídica do respectivo devedor tenha passado a haver a obrigação de prestar pois a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento. (cfr. ac. do STJ de 12.12.02). Ora a sentença seguiu de perto o Acórdão desta Secção, em que foi relator o aqui primeiro Adjunto, proferido em 6/3/2007, proc. 1589/06-2ª sec.(disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário assim consta: “Não haverá obstáculo à efectivação da impugnação pauliana quando o bem alienado é um bem comum do casal, sendo apenas devedor um dos cônjuges. Enquanto na compropriedade há uma comunhão de quotas, na comunhão conjugal existe uma comunhão sem quotas: os vários titulares do património colectivo são sujeitos de um único direito e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal.” Concordámos inteiramente com o decidido, não havendo razões que nos levem a alterar a posição assumida. Transcrevemos, com a devida vénia, o que então se disse: “Importa que verificados os requisitos da pauliana se tome em consideração o momento da instauração da acção respectiva dado que o bem em causa ou bens (bem comum ou comuns) já não são pertença daqueles do casal em si mas sim de terceiro sendo a finalidade de tal acção a perseguição dos mesmos no novo património em que ingressou visando o seu regresso sendo certo que pela contrapartida da sua alienação houve contrapartida o preço que foi entregue e então o interesse do cônjuge alienante ficará assegurado. Igualmente pelo lado dos adquirentes em que se vai repercutir o efeito da procedência da acção também é indiferente a natureza da divida em que se fundou a mesma dado que se actuou de má fé comprou o bem ao casal cujos membros actuaram do mesmo modo e se o negocio for impugnado que interesse poderá ter se a divida era ou não da responsabilidade de um só dos cônjuges ou de ambos? Se for julgada procedente esse adquirente limita-se a suportar as consequências e os efeitos determinados no artigo 610º e segs do Código Civil sendo inequívoco que o interesse da lei é acautelar o interesse do credor que viu o seu crédito colocado em crise através dum negócio fraudulento. Ora assim importa dizer que não faz sentido como se pretende em sede de recurso que a acção pauliana apenas opere sobre a meação que o cônjuge devedor e vendedor tinha no bem objecto da mesma. E assim é desde logo por força da confusão que parece operar-se no espírito dos Apelantes relativamente à “meação” no âmbito da comunhão conjugal perante o novo regime instituído após a reforma processual do Dec-Lei 329-A/95 de 12/12 com a alteração do art 1696º do Código Civil em que se pôs fim à denominada “moratória” em articulação como artigo 825º e em virtude de o regime da comunhão conjugal não ser equiparável à compropriedade. Como ali se referiu na verdade enquanto na compropriedade há uma comunhão de quotas aquela outra a comunhão conjugal é uma comunhão sem quotas – “os vários titulares do património colectivo são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão mesmo ideal” Não tem pois cada um deles algum direito de que possa dispor ou que lhe seja permitido realizar através da divisão do património comum. Na compropriedade é possível penhorar a quota ideal que um dos consortes detém na coisa comum e aliena-la sendo que o adquirente poderá vir ocupar a posição na compropriedade que era do executado sendo possível pois cindir para efeitos de alienação os quinhões dos comproprietários mas o mesmo não ocorre na comunhão conjugal ainda que se fale em meação nos bens comuns não é possível nem viável, salvo o devido respeito, a alienação da quota ideal que é a meação, quer seja por referencia a bens comuns globalmente considerados quer seja por referencia a um concreto bem comum do casal sendo de reforçar a ideia já expendida supra que numa situação como a presente o bem já não pertence ao acervo dos bens comuns do casal mas esta sim integrado no património do terceiro ou terceiros adquirentes. Cabendo mesmo perguntar mas então se assim fosse por aplicação do artigo 616º nº 1 do Código Civil uma vez procedente a acção que bem penhorar no caso seria a meação que o cônjuge tinha tido no mesmo. Ora a comunhão conjugal não se reconduz nem pode reconduzir a um mero quinhão relativo a metade de um bem comum do casal e então em coerência a referida meação conjugal converter-se-ia em compropriedade mas com natureza e matriz absolutamente anómala o terceiro adquirente passaria a ser “comproprietário de si próprio” sendo titular de um bem que teria duas metades a) a relativa à “meação” que o cônjuge alienante não devedor tinha no bem e que não seria passível de ser impugnada b) a outra metade relativa à “meação” que o cônjuge alienante e devedor tinha nesse mesmo bem e portanto seria ou poderia ser objecto da acção pauliana Donde é apodíctico que a acção pauliana só pode ter sentido quando vendido um bem na sua plenitude a mesma só pode exercer-se relativamente ao mesmo enquanto tal e no mesmo plano em que a alienação teve lugar ou seja tem de admitir-se a acção pauliana quando é alienado fraudulentamente um bem comum do casal, mesmo que só um dos cônjuges alienantes fosse responsável pela dívida que subjaz à impugnação. Só assim se protege o interesse do credor tutelado por tal instituto não prejudicando a posição do cônjuge que interveio de má-fé como é o caso e o contrário seria a não atendimento deste mesmo interesse. O mesmo entendimento é aliás sufragado pela Profª Paula Costa e Silva in Cadernos de Direito Privado nº 7 Julho/Setembro de 2007 págs. 52-63 em anotação a Acórdão da Relação de Coimbra de 11/2/2003 nos items 19 a 23 inclusive para os quais se remete por óbvias razões de economia e sintetização de argumentação. Improcedem nesta parte as conclusões dos Apelantes Quanto ao demais igualmente não colhe razão a fundamentação aduzida pelos Apelantes pela não intervenção da 2ª Ré na negociação de aquisição do bem para o casal constituído por ela e pelo seu cônjuge interveniente na escritura respectiva.”. Sobre a acção pauliana, designadamente no que concerne ao pedido e aos efeitos da acção, escreveu o Prof. Meneses Cordeiro em parecer publicado na Col. Jur., Ano XVII (1992), T. III, a págs. 55 e segs. Sobre a natureza da acção pauliana, dizia Vaz Serra (Responsabilidade Contratual, Bol. M.J., nº 75, a págs. 280 a 288) que “pode dizer-se que a acção pauliana é uma acção restituitória, no sentido de que o réu deve assegurar ao autor, na medida exigida pelo interesse deste, a reposição das coisas no estado anterior”. Já, porém, sobre os efeitos da acção, o modo de operar esta restituição, escreveu o mesmo autor, in loc. cit.: “Temos que a restituição se não faz sempre da mesma maneira, devendo adaptar-se às condições especiais de casa caso. Mas é sempre uma restituição: mesmo quando, na hipótese de acção pauliana individual, o réu se limita a tolerar que o autor execute os bens no seu património, pode dizer-se que há restituição, entendida esta palavra num sentido lato, pois, mediante aquela tolerância [.....] consegue-se a restituição de determinado valor ao autor. Esta forma de restituição é bastante para que se alcance a finalidade da acção e, portanto, não deverá ir mais longe”. Nas palavras de Antunes Varela, a “restituição” significa duas coisas: O impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor, mas sem a concorrência dos demais credores, uma vez que a procedência da acção pauliana só ao impugnante aproveita. Executando os bens alienados, como se eles tivessem retornado ao património do devedor e não se mantivessem na titularidade do adquirente, o impugnante pode executá-los na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem sofrer a competição dos credores do adquirente (Das Obrigações em Geral, vol. II, 6ª ed., pág. 455). Temos, assim, que pelo facto de a ré mulher não ser devedora do autor, nem por isso a impugnação pauliana terá de improceder quanto a ela. Tudo se processará como se os bens não tivessem saído do património do devedor, podendo agora ser executados, encontrando-se na posse de terceiros. Tal não altera, porém, a responsabilidade do devedor, nem aumenta as garantias do credor. O devedor é responsável na medida em que o era antes, não passando a ré mulher agora a ser também responsável pela dívida, como o já não era antes. Em termos de créditos e garantias, tudo permanece intocável. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença dos autos. Custas pelos apelantes. PORTO, 4 de Dezembro de 2007 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo |