Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 2 - FLS. 114. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 2827/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Invt. ……./03.0TJPRT-3.º-3.ª, dos JUÍZOS CÍVEIS do PORTO O INTERESSADO, B……., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho de não admissão do recurso do despacho que INDEFERIU o Pedido “Dar SEM EFEITO a NOMEAÇÃO como CABEÇA de CASAL de C……., alegando o seguinte: 1. O art. 679.º, do CPC, concede ao juiz o poder discricionário; 2. Mas o poder discricionário tem que estar previsto duma forma expressa; 3. Porque senão é violado o direito fundamental das partes ao direito de recurso; 4. O pedido de remoção do cabeça de casal não faz parte do elenco dos actos de poder discricionário do juiz; 5. Assim, o recurso não pode ser retido. x Alega o Reclamante: “O art. 679.º, do CPC, concede ao juiz o poder discricionário; Mas o poder discricionário tem que estar previsto duma forma expressa; Porque senão é violado o direito fundamental das partes ao direito de recurso; O pedido de remoção do cabeça de casal não faz parte do elenco dos actos de poder discricionário do juiz; Assim, o recurso não pode ser retido”. Não teremos grandes argumentos para opor. Todavia, sempre se dirá que o direito ao recurso é consagrado pela CRP, mas não com força plena e absoluta. Com efeito, pese embora a redacção originária tenha sido a que ofereceu maior generosidade no que respeita a direitos de defesa, o certo é que não fazia referência expressa ao recurso. Daí que, quantas vezes, dele se reclamava ao abrigo do art. 20.º-n.º1, com o que não concordávamos, pois uma coisa é o “acesso ao «direito” e aos «tribunais» e outra o «recurso». Que há quando agora o art. 32.º-n.º1 é mais específico: “... assegura todas as garantias de defesa, «incluindo o recurso»”. Só que “no processo «criminal»”. Além de que são sempre exigidos requisitos. No processo civil, também há restrições, que podem ser definidas, em termos gerais, pelo art. 678.º-n.º1, do CPC. Por sua vez, também em termos gerais, é excluído o recurso, pelo art. 679.º, para os despachos de “mero expediente” e para os “proferidos no uso legal de um poder «discricionário»”. Pelo que a asserção acima transcrita não pode ser confirmada, enquanto não há forma legal de determinar, “de forma expressa”, previamente, qual/quais despachos se enquadram naqueles. Há toda uma panóplia de Doutrina e de Jurisprudência que nos ajuda a decidir, caso a caso, o que é excluído do recurso pela via do art. 679.º. Assim, recorda-se: O art. 679.º determina: “Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário”. Despachos decisórios, como o nome sugere, são aqueles que «decidem» qualquer dúvida suscitada no processo (v.g.. art. 175.°-n.º 2); “não decisórios” ou de “mero expediente” são aqueles que se destinam, em regra, a ordenar os termos do processo, deixando inalterados os direitos das partes (art. 679.º-n.º 2, 508.º-n.º 4 e 572.º-n.º 3). Os 1.ºs podem ser vinculados ou discricionários, consoante o juiz se orienta por critérios de legalidade estrita ou por padrões de conveniência e oportunidade. Os despachos de mero expediente e os proferidos no exercício de poder discricionário distinguem-se dos restantes pelo facto de sobre eles não se formar caso julgado formal, pelo que são susceptíveis de reforma por quem os profere. A. Reis referiu em "CPCivil Anotado", V, a pgs. 249: “Os despachos mencionados no art. 679.º não admitem recurso, porque, pela sua própria natureza, não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Ou se trata de despachos banais, que não põem em causa interesses das partes dignos de protecção; ou se trata de despachos que exprimem o exercício de livre poder jurisdicional. Precisamente por isso, não opera aqui o art. 666.º, na medida em que o juiz não vê esgotado o seu poder jurisdicional, podendo, posteriormente, proferir despacho em sentido oposto. É certo que, nos termos do art. 1451.º-2.ª al., também ao tribunal é lícito alterar livremente as resoluções tomadas em processos de jurisdição voluntária; mas a razão da prerrogativa é diversa da que está na base do art. 679.º. Naquele tipo de processos, a lei quer que o tribunal se inspire em critérios de oportunidade e conveniência (art. 1449.º), para que a nova providência se ajuste ao condicionalismo superveniente. Mas, ao falar-se - não se fala - em critério de “oportunidade”, somos, de imediato, conduzidos para a irrecorribilidade. Ora, não será despiciendo recordar o alarme que o País viveu, quando se suscitou a introdução processual penal deste instituto, conferindo às Autoridades Judiciais e até ao Poder Executivo a possibilidade de decidir, segundo tal princípio, o “que” e “quando” deve ser investigado. E os poderes aqui em causa relacionam-se, de certa maneira, com tal princípio. Em “Breve Estudo”, a págs. 628 e sgs., determina-se o sentido da fórmula «livre determinação do juiz» com o Ac. STJ., de 13-11-1928, in RL 61º, pág. 268: dependem da iniciativa funcional do juiz; considerou a fórmula equivalente a: despachos que se destinam a ordenar actos que dependem da iniciativa funcional do juiz. Só que, segundo Reis Maia, em Rev. dos Trib. 47.º, pgs. 98..., é infeliz a equiparação; na medida em que não há equivalência entre as 2 expressões, porque o acto pode depender da iniciativa funcional do juiz e não traduzir, contudo, uma livre determinação, enquanto pode estar sujeita a limites. “Livre determinação” pressupõe não estar sujeita a quaisquer limitações ou condicionalismos, como, v. g., alguns dos poderes conferidos ao juiz pelos arts. 28.° e 15.º, dos Decs. 12353 e 21287. A fls. 253-5, A. Reis explicita e exemplifica com o Ac. STA, de 23-2-51 (DG, 2ª S., de 16-10): prevendo, para a Administração, certa competência, numa relação de direito com particulares, a lei deixa-lhe livre poder de apreciação para decidir se deve abster/agir, em que momento e como deve agir, qual o conteúdo a dar ao acto. “Mais simplesmente: o acto é vinculado, se a Administração se limita a executar a vontade expressa na lei, nas precisas circunstâncias previstas; discricionário, se pode ser/não praticado e com um/outro conteúdo, conforme convier à Administração”. “A lei que confere poder discricionário é uma norma em branco: a vontade do juiz é que preenche a norma, em cada caso concreto molda-lhe o conteúdo”. Como ex., o art. 616.º: ordenar a prova por inspecção judicial (Ac. L., de 7-4-1945, Rev. de Just. 30.º, pág. 207). Porém há que distinguir: Se o Juiz indefere, porque não há conveniência alguma em que a inspecção se realize, o despacho não admite recurso; mas, se o juiz indefere, com o fundamento de que a prova por inspecção não tem cabimento naquele processo, do despacho cabe recurso, porque se trata duma questão de direito: saber qual o âmbito do art. 616.º. Podem classificar-se de discricionários os poderes atribuídos ao juiz por: 2ª al. do art. 264.º, art. 265.º, 2.ª al. do art. 606.º, 2ª al. do art. 630.º e ainda pelo art. 650.º. “Já não pode enquadrar-se no poder discricionária o que consta do art. 482.º: convidar o autor a completar ou a corrigir a petição inicial, porque está sujeito a limites” – “Comentário” – 3.º - pág. 61. Rodrigues Bastos, em “Notas ao CPCivil”, V. III, a pgs. 272-4: Dizem-se actos praticados no uso de poder discricionário aqueles relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade da prática quer da solução a dar a certo caso concreto. É o contrário do que acontece no exercício de poderes vinculados, em que se trata de aplicar a um caso concreto a vontade objectivada na lei, de tal modo que o autor do acto deve pronunciar-se sobre o pedido em determinado prazo e tem de resolver a pretensão no sentido em que lei dispuser. Exemplos de poder discricionário: a requisição de informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade (art. 535.º); a formulação de quesitos complementares, nos exames e vistorias (art. 572.º-n.º 4); a inspecção judicial destinada a esclarecer factos que interessem à decisão da causa (art. 612.º); a inquirição, por iniciativa do Tribunal de pessoa não oferecida como testemunha, mas que se reconhece ter conhecimento de factos importantes para a decisão da causa (art. 645.º-n.º 1. Não deve, porém, confundir-se poder discricionário, com simples arbitrariedade: é que o uso do poder discricionário é sempre reconhecido em vista à satisfação de determinado fim, que justifica a concessão daquele poder, limita a liberdade que é inerente à discricionariedade de tal modo que a sua falta, no caso concreto, afecta a validade do respectivo acto. Lebre de Freitas e João Redinha e Rui Pinto, em “ CPCivil Anotado”, I, pg, 277: “A supressão da expressão "em harmonia com a lei" não é inocente: procurou-se assim reforçar a nitidez da figura, em detrimento da margem de admissibilidade do recurso dum despacho de mero expediente com fundamento na não observância da lei em que ele se funda (C. MENDES, CPC., III, ps. 44-5), sem prejuízo da sua anulabilidade, nos termos gerais do art. 201.º, por ter sido proferido quando a lei não o consentia no momento processual em que o foi (ver anotação “3” do art. 155). A Reclamação 264/95-6.ª, da RL, de 5-05-95, admite o recurso, desde que a decisão objecto do recurso traga, na sua aplicação, prejuízos directos à recorrente. Atenta a dissertação sobre o que se deve entender por despacho de “mero expediente”, não há grandes dúvidas sobre o seu conceito. A questão reside na sua aplicação caso a caso. Aí é que as coisas se complicam. E, quantas vezes, o Tribunal é censurado por uma certa dose de discricionariedade na sua definição, cerceando o direito constitucional ao recurso. Daí que, em boa verdade, aconselha-se alguma ponderação dos interesses em jogo, por forma a determinar se o despacho recorrido é ou não passível de censura. De facto, o que se deve analisar é se o juiz, que indefere o pedido de dar “«sem efeito» a nomeação de cabeça de casal”, em inventário, dispõe de poderes não sindicáveis por tribunal superior. A questão afigura-se-nos nova, pese embora os longos anos nestas lides e as 1110 “Reclamações” que tivemos de decidir. O que logo sugere uma alternativa delicada: ou não deve admitir-se ou deve admitir-se – tudo porque demais evidente. Ora, no nosso caso, a questão goza de algum relevo, enquanto pode não ser indiferente ser esta ou aquela pessoa a exercer as funções de cabeça de casal. Por isso mesmo, a lei não concede plenos poderes ao juiz, na medida em que determina um elenco de preferências e fixa critérios para o cabal desempneho, e prevê casos de remoção. O recurso não foi admitido com base, expressa, no art. 679.º. Ao não alterar a nomeação do cabeça de casal, propendemos para admitir que pode brigar com direitos dos intervenientes, sonegando bens à partilha, conferindo valores não conformes, apresentando passivo indevido, praticando/não actos processuais que devem primar pelo normal desenvolvimento da lide. Tudo, ao fim e ao cabo, de acordo com o que, em termos gerais, deve entender-se por despacho de “mero expediente”. É uma designação que surgiu com o Dec. 12.353, de 22-9-26. Hoje, é definido pelo art. 156.º-n.º4, do CPC: “destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”. Daí que C. M., em anotação ao Ac. STJ, de 14-5-74, no BMJ 237-151, considere que “O despacho de marcação do dia para julgamento é de mero expediente, se estiverem produzidas todas as provas que o devam ser antes da audiência final”. É de “mero expediente” quando o despacho não é proferido “dentro do âmbito da relação jurídica que se constituiu com a instauração do procedimento criminal contra o réu ...; ... só por si, não pode afectar ou pôr em causa quaisquer direitos do mesmo réu, quer no que toca à marcha do processo, em que ele o é, quer no que toca à sua posição dentro dele”. O que ocorre, como se salientou. Não se verifica ainda a hipótese de ser objecto de recurso, enquanto, ainda que o despacho se integre perfeitamente nos de mero expediente, não é proferido “em harmonia da lei”, como se infere do Ac. STJ, de 14-5-74, no BMJ 237, 146-152. Conclui-se, pois, que o despacho pode integrar-se, ou, pelo menos, não é pacífico que não se integre no que a lei processual é expressa quanto à não admissão de recurso do despacho de "mero expediente" – art. 156.º-n.º4, do CPCivil. O despacho recorrido não se enquadra nos típicos despachos de “mero expediente”. Afigura-se-nos não enquadrável nos proferidos “no uso dum poder discricionário”. Na parte atinente a recursos, o principio geral do ordenamento jurídico é o da recorribilidade, em obediência ao duplo grau de jurisdição, como decorre do conjuntamente disposto nos arts. 20.º-n.º1, da CRP, e 676.º-n.º1 e segs., do CPC”. Os casos concretos de irrecorribilidade são previstos expressamente pela lei. Só por normas de sentido inequívoco pode considerar-se que não funciona o direito constitucional do duplo grau de jurisdição. O que aqui não ocorre. PORÉM, ocorre uma circunstância que obstaculiza a admissão do recurso. Recordemos então os factos: Reclamou-se do despacho que não admitiu o recurso. Mas de que se recorreu verdadeiramente? A fls. 25 (fls. 332, do p.p.), em 4 de Janeiro de 2006, o Interessado, B……, veio declarar que “não concorda com a «nomeação», como cabeça de casal, de C……”. Nessa sequência, requer que “Ordene sem efeito a nomeação como cabeça de casal” – deste. Apreciando tal requerimento, foi proferido, a fls. 26 (fls. 339?), despacho de “indeferimento”, sob o fundamento de que não se opusera quando fora notificado da sua propositura. Entretanto, oportunamente, havia sido decidida a nomeação de cabeça de casal. Ao ora Recorrente fora, previamente, anunciada a sua identificação, nada tendo oposto. Por outro lado, o Recorrente veio declarar que “«não concorda» com a nomeação, como cabeça de casal, de C……”. Nessa sequência, requer que “Ordene sem efeito a nomeação como cabeça de casal” – deste. Portanto, é absolutamente extemporâneo o recurso. Quando há uma nomeação de cabeça de casal, se se não concorda, só há que interpor recurso – não vir ... “declarar que não se concorda”. É certo que àquele requerimento se seguiu o despacho de “indeferimento” daquele pedido. Mas, a admitir-se o recurso, criar-se-ia a hipótese de decisões contraditórias, já que a 1.ª, pelas razões expostas, teria da dar-se como inalterável e inalterada. Também não poderemos ultrapassara pela via da “remoção”, já que não foi o que se pediu, nem se alegaram factos para tal. E o objecto do recurso fica determinado e limitado pelo que se requer e alega. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada no Invt. …../03.0TJPRT-3.º-3.ª, dos JUÍZOS CÍVEIS do PORTO, pelo INTERESSADO, B……, do despacho de não admissão do recurso do despacho que INDEFERIU o Pedido “Dar SEM EFEITO a NOMEAÇÃO como CABEÇA de CASAL de C……”. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 6 (seis) ucs.. Porto, 12 Maio de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
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