Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO RECLAMAÇÃO CONVOLAÇÃO MEIOS DE PROVA ADMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202411077516/22.6T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A utilização dos mecanismos da reclamação e interposição de recurso assume natureza subsidiária e não cumulativa. II - Caso a parte utilize esses mecanismos simultaneamente e seja julgada improcedente a decisão sobre a reclamação a mesma forma caso julgada no processo, porque o seu objecto não foi posto em causa por qualquer recurso tempestivamente interposto. III - Pode, porém, o tribunal convolar o requerimento da apelante considerando que a integração como reclamação de todo o objecto do recurso constitui uma anomalia processual sanável. IV - A admissão de meios de prova depende de esta ser, além do mais, útil e necessária para a boa decisão da causa e poder, em abstracto, afectar a comprovação ou não de qualquer realidade relevante da causa. V - Assume essa natureza a decisão que determinou a junção aos autos de uma apólice de seguro da qual a autora será beneficiária se esta alega, como causa de pedir, que é inexperiente, tem a 4ºclasse, e foi enganada pelo Réu requerente, que se aproveitou do seu desconhecimento neste tipo de contratos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 7516/22.6T8PRT-A.P1 * Sumário: ……………………………………… ……………………………………… ………………………………………
*
Relatório: AA intenta a presente acção declarativa de condenação em processo comum contra seis RR pedindo que: a) Serem declarados sem qualquer efeito, no que aos ora 1º, 2º, 4º e 5º RR. respeitam, os contratos atinentes aos produtos financeiros sub judice, e sendo declarado como propriedade exclusiva da Autora o património financeiro subjacente às aplicações financeiras supra mencionadas, a saber: a. NB AFORRO 7ª SÉRIE titulado pela Apólice nº ...52, em que surge o 1º R. como Beneficiário, e em caso de pré- falecimento deste a 4ª R., e ali sendo Tomadora a A., no âmbito do contrato nº ...47, subscrito em 4.07.2013 e que se venceu em 4.07.2021 com o valor de €82.049,52 (cf. docs. 6 e 10 em anexo) b. PRIVATE INVESTE titulado pela apólice nº ...47 em que surge o 1º R. como Beneficiário, e em caso de pré-falecimento deste a 4ª R., e ali sendo Tomadora a A., no âmbito do contrato nº ...45, subscrito em 4.07.2013 e com valor em 19.04.2022 de €122.902,99 (cf. doc. 7, 9 e 10 em anexo); c. NB AFORRO 7ª SÉRIE titulado pela apólice nº ...67 em que surge o 2º R. como Beneficiário, e em caso de pré-falecimento deste a 5ª R., e ali sendo Tomadora a A., no âmbito do contrato nº ...06, subscrito em 2.07.2013 e que se venceu em 2.07.2021 com o valor de €82.049,52 (cf. docs. 8 e 10 em anexo); Quantias estas correspondentes ao capital investido e respectivos juros capitalizados, perfazendo na sua totalidade, à data de 19.Abril.2022 o montante global de €297.002,03, valor que é propriedade da A. e proveniente da conta nº ...32 domiciliada no Banco 1..., e titulada pela A., e a cuja conta tais aplicações financeiras estão indexadas. Porquanto a A. – pessoa de baixas habilitações escolares (antiga 4ª classe do ensino primário), parca literacia em geral e nula literacia financeira – subscreveu tais aplicações financeiras sem a sua vontade devidamente esclarecida e formada, assinando os documentos sub judice no pressuposto de confiança no 1º e 6º RR. II) Serem os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Réus condenados a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre tais quantias financeiras – quer as investidas em tais produtos financeiros, quer os respectivos rendimentos/juros capitalizados desde a sua subscrição até à transferência, que ora a reclama, para a conta nº ...32 domiciliada no Banco 1..., SA, a qual é titulada pela A. – porquanto esta nada devia e ou deve a estes co-RR.. III) Serem os 1º, 2º, 3º e 6º Réus condenados solidariamente a indemnizar a A. de forma condigna e em montante nunca inferior a €20.000,00, que ora a A. reclama, a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais supra referidos, porquanto a mesma ficou muito magoada, sentindo-se humilhada e achincalhada nos seus sentimentos, decepcionada, deprimida e desconfiada de tudo e de todos, desde então devido à conduta destes co-RR. – pois os 1º, 2º, 3º e 6º RR. aproveitaram-se da vulnerabilidade e limitações da A., defraudando a confiança que esta depositava nos RR., designadamente os 1º e 6º RR., porque aquele e este último eram, àquela data, respectivamente o seu advogado e o gestor “private” de conta da A.. Tendo estes co-RR. consciência dos actos ilícitos que praticavam em prejuízo da A.. IV) Ser o 6º R. condenado a pagar à A. indemnização condigna, em montante nunca inferior a €10.000,00, face à sua específica conduta como supra exposto, que foram causadores de danos não patrimoniais à A. cujo ressarcimento a A. ora reclama. Porquanto esta confiava no 6º R. e este quebrou tal relação fiduciária, ofendendo a A., deixando-a muito magoada, pois sentiu-se humilhada e achincalhada nos seus sentimentos, decepcionada, deprimida e desconfiada de tudo e de todos, desde então devido à conduta deste 6º R. – pois este aproveitou- se clara e inequivocamente da vulnerabilidade e limitações da A., defraudando a confiança que ela depositava nele, o qual era, àquela data, o seu gestor “private” de conta da A.. Tendo o mesmo consciência dos actos ilícitos que praticou em prejuízo da A.. V) Ser reconhecido que tais aplicações financeiras jamais poderiam destinar-se a remunerar honorários de advogado, seja dos 1º, 2º e 3º RR., aos quais a A. nada deve a este título aos co-RR.. Porquanto a Autora nunca recebeu quaisquer Notas de Honorários destes co-RR.., correspondente a estes montantes ou a qualquer outro valor. Além de que jamais a A. foi interpelada por qualquer um destes co-RR. a pagar- lhe(s) quaisquer honorários de advogado, para além do que a A. pagou à 3ª R., através do cheque em anexo como doc. 5.. Ao que acresce que as 4ª e 5ª RR. nenhum serviço de advocacia prestaram à A.. E nunca, por nunca, poderá admitir-se que tais produtos financeiros consubstanciem forma de remuneração de honorários de advogado, a admitir-se ainda que teórica e abstractamente a tese pugnada pelos 1º e 2º RR. no Procedimento Cautelar Antecipatório da presente Acção, com a qual jamais se concede e/ou concebe e a quem a A. nada deve. Porquanto os Advogados deverão ser remunerados pelos seus honorários e despesas em dinheiro, como estatui o Estatuto da Ordem dos Advogados – EOA (vide nº 1 do artº 105º do vigente EOA, aprovado pela Lei nº 145º/2015 de 9 de Setembro, que corresponde ao nº 1 do artº 100º do então EOA vigente à data dos factos ora descritos – Lei nº 15/2005 de 26 de Janeiro). Pelo que jamais poderão os Advogados, in casu os 1º e 2º RR., e muito menos os seus cônjuges (ora 3º e 4º RR) serem remunerados com quaisquer produtos financeiros como aqueles sub judice. E jamais a A. deve o que quer que seja aos co-RR. 2. Foi alegado pela autora que “O aqui 1º R. e o 6º R. (o qual trabalhava no ex-BES) – conhecedores da baixa literacia da A. (apenas detém a 4ª classe), bem como da sua inexperiência na gestão patrimonial (porquanto era o seu falecido marido quem tratava de tudo, o qual era homem experiente no universo dos negócios) – levaram- na, a outorgar a favor de cada um dos ora 1º e 2º RR. os seguintes produtos financeiros (sem que tenha sido explicado alguma vez à A. o seu teor, condições, consequências e motivação), correspondentes a seguros de vida: 3. Apresentada contestação veio 6º Réu Requer, ao abrigo do disposto no art.º 429.º do CPC, a notificação da Autora para vir aos autos juntar cópia da apólice de seguro de que era beneficiária por morte do seu marido, subscrita junto do Banco 2... e a que se faz referência nos artigos 135.º 136.º da contestação. 4. Foi proferido despacho nos seguintes termos: “Notifique a A. para, se for o caso, prestar a autorização requerida pelos 1.º a 5.º RR. na respectiva Contestação (fls. 41 v.) e para juntar o documento solicitado pelo 6.º R. (fls. 60).” Em face da autorização da A. de 2/05/2023 (Ref. 45450855 – fls. 105) de que deverá ser junta cópia solicite à Seguradora A... e ao Banco 2... os elementos requeridos sob as al.s b) 1. “. Ambos transitados em julgado. 5. Posteriormente face a essa junção o 6º Réu requereu a junção de qualquer apólice na qual esta fosse beneficiária. 6. Foi depois proferido despacho a ordenar essa junção nos seguintes termos: Nos arts. 143.º e 144.º da sua Contestação, o 6.º R. invoca que, ao contrário do que alega (art. 40.º da PI), a A. conhecia o produto financeiro que subscreveu a favor dos 1.º e 2.º RR., como, segundo refere, o revela o facto de, à morte do marido ocorrida em data anterior a tal subscrição, a mesma ter beneficiado de uma aplicação semelhante que este havia subscrito junto do Banco 2.... Notificada a pedido do 6.º R. para juntar cópia da respectiva apólice de seguro (fls. 60 e 104 v.), a A., dizendo não ter memória de tal documento, prestou consentimento para o Banco 2... juntar “cópia de eventual contrato de seguro de vida existente, suas respectivas condições gerais e particulares, apólice e demais documentos, em que BB (falecido marido da A.) – com o NIF ...46, falecido a 2 de Novembro de 2012 – haja contratualizado e no qual a A. figure como única beneficiária do mesmo por morte daquele seu marido, BB”. Em face da informação prestada pelo B... – Companhia de Seguros de Vida, S.A. a 1/02/2024 relativamente a um seguro titulado pela apólice ...21 subscrito por BB e resgatado pelo próprio em 2007, o 6.º R., no Req. de 20/02/2024 (Ref. 48024113 – fls. 122), requereu que a mesma entidade juntasse o seguro do ramo vida em que, independentemente de o segurado e tomador do seguro ser o id. BB ou a aqui A., seja esta a beneficiária do mesmo à morte daquele. Por ter considerado que esta informação e documento, ao contrário do inicialmente requerido, abrange a situação de a aqui A. ser a segurada/tomadora, o Tribunal solicitou que esta informasse se consentimento prestado anteriormente era extensível ao ora pretendido (Despacho de 4/04/2024 – fls. 18), ao que a mesma, respondeu negativamente através do requerimento em epígrafe. Assim sendo, e porque se nos afigura que, em face do exposto, está abrangido pelo objecto da acção e pelos temas de prova, mormente pelos temas de prova 1 e 2, determino a notificação do B... – Companhia de Seguros de Vida, S.A. para juntar o seguro do ramo vida supra referido e melhor id. pelo 6.º R. no ponto 5 do mencionado Req. de 20/02/2024 (Ref. 48024113 – fls. 122), sem prejuízo de eventual invocação de sigilo bancário e sua ulterior apreciação. 4. Inconformada veio a autora recorrer e ao mesmo tempo reclamar, recurso esse que foi admitido como de pelação, a subir em separado, de imediato e com efeito meramente devolutivo (artigos 644º, nº2, al.d), 645º, nº2 e 647º, nº1, todos do CPC).
* 2.1. O apelante apresentou alegações, concluindo que: 1. A decisão objecto do presente Recurso autónomo – e nos termos supra alegados que ora se dão como que reproduzidos por razões de síntese e economia processual – está ferida de duas nulidades, a saber: a. Prima facie nos termos conjugados do nº 4 do artº 615º e 195º do CPC, e por tal a A. recorre como preceituado na al. d) do nº 2 do artº 644º do CPC – porquanto no Despacho ora recorrido, o Tribunal a quo acolhe requerimento probatório do 6º R. apresentado extemporaneamente a 20.02.2024 (Refª 3820273), quando o Despacho Saneador dos presentes autos é de 18.04.2023 (Refª 446845169) – impondo-se a revogação daquele Despacho proferido a 28.05.2024 (Refª 460390843) e notificado a 03.06.2024 (Ref.ª 460744160), e anulação do processado ulteriormente. b. e, por outro lado, porque é realizada a notificação de tal Despacho de forma simultânea às partes e à Seguradora, sem acautelar o exercício do princípio basilar do direito ao contraditório, inquinando assim de nova nulidade, nos termos do artº 195º do CPC, concatenados com o artº 3º nº 3 do CPC e artº 20º, nº 4 da CRP – o que também ora se invoca. Impondo-se a declaração de nulidade de tal acto e anulação do processado ulteriormente. 2. Com efeito, o Tribunal a quo, no Despacho ora recorrido, acolhe requerimento probatório do 6º R. apresentado extemporaneamente a 20.02.2024 (Refª 3820273), quando o Despacho Saneador dos presentes autos é de 18.04.2023 (Refª 446845169), começando a Mma. Juíza por ali dispensar a realização de audiência prévia, como já alegado. 3. Pelo que, maxime, o prazo de 10 dias que assistia ao 6º R. após a prolacção do Despacho Saneador em que o 6º R. poderia requerer tal meio probatório (acrescido dos 3 dias de dilação e ainda de eventuais 3 dias de multa) precludiram sempre em início de Maio de 2023. E jamais tal poderia ser admitido em 20.02.2024, como foi (mal) acolhido pelo Tribunal a quo, na decisão ora recorrida. 4. O 6º R. teve oportunidade de requerer os meios probatórios que entendeu. E fê-lo em sede de Contestação e em momento ulteriores. Inclusive requereu que a A. prestasse consentimento para o Banco Santander vir informar os autos acerca do que o 6º R., então, relevava fundamental. O que a A. consentiu. Mas como a informação prestada por este banco frustrou as expectativas do 6º R., este em desespero, e contraditoriamente ao que havia requerido, formulou novo requerimento de prova, que o Tribunal a quo acolheu indevidamente. 5. Efectivamente, o 6º R. requereu no final da sua Contestação (sublinhado nosso, com o devido respeito): “4. Requer, ao abrigo do disposto no art.º 429.º do CPC, a notificação da Autora para vir aos autos juntar cópia da apólice de seguro de que era beneficiária por morte do seu marido, subscrita junto do Banco 2...…” 6. Face ao que a A. prestou o requerido consentimento, como supra exposto. 7. Mas porque o Banco Santander afinal veio apresentar aos autos um seguro em que a A. não foi beneficiária – e que fora movimentada pelo seu falecido marido ainda em vida, e não após a sua morte, obviamente – o 6º R. frustrado e desesperado, não hesitou em sustentar e requerer, de forma diversa e através do dito Requerimento de 20.02.2024 (Refª 3820273), coisa distinta. Isto é, o 6º R. requereu que o banco fosse oficiado “para juntar aos autos cópia do referido contrato de seguro, quer o mesmo tenha como tomador e segurado o Sr. BB e como beneficiária a Autora AA, quer seja a própria Autora a tomadora do seguro e segurada.” Ou seja, o 6º R. frustrado com a resposta prestada pelo banco, adulterou o que requerera, e é o vale tudo: inicialmente era a A. como beneficiária do seguro, agora já é como tomadora, segurada, beneficiária. Enfim, e o que mais por aí virá, assim o permita o Tribunal, indevidamente. 8. Ou seja, o 6º R. adulterou o que alegara em sede de Contestação e requerimento probatório, e veio extemporaneamente, requerer algo que nada tinha a ver com o que o 6º R. alegou na sua Contestação. 9. E, apesar de o Despacho Saneador dos presentes autos ser de 18.04.2023 (Refª 446845169) o Tribunal a quo deferiu tal pretensão requerida a 20.02.2024 (Refª 3820273). 10.Quando o prazo de 10 dias para o 6º R. alterar e/ou requerer os meios probatórios precludira. Como o sustenta a doutrina e jurisprudência dominantes. Neste sentido, vide por todos o Ac. da RE de 24.10.2019 (in Procº 2457/18.4T8PTM-A.E1 – in www.dgsi.pt), aplicável mutatis mutandis ao caso em apreço: “O facto da prova pericial não ter sido requerida pelos autores no final da petição, não torna extemporâneo o mesmo requerimento no momento apresentado após a notificação de que a audiência prévia tinha sido dispensada.” 11.Ou seja, revertendo para a situação sub judice, o 6º R. poderia requerer aquela pretensão probatória, até ao limite legal de 10 dias após a prolação do Despacho Saneador que dispensou a realização de audiência prévia. Despacho Saneador o qual foi proferido a 18.04.2023 (Refª 446845169). Mas jamais poderia o 6º R. requerer tal a 20.02.2024, como o fez e veio a ser (mal) acolhido no Despacho ora recorrido. 12.No mesmo sentido, e como citado naquele douto aresto vide por todos Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, (in Código Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3º edição, 644) os quais preconizam que: “não havendo audiência prévia, às partes deve ser consentida a alteração do requerimento probatório no prazo (geral) de 10 dias contados a notificação do despacho previsto no artº 596º n.º 1, ainda que tal conduza a retificação do despacho de programação da audiência final. Com efeito, não se justificaria que o direito das partes à alteração do requerimento probatório precludisse com a dispensa de audiência prévia.” 13.No mesmo sentido ainda cf. Lebre de Freitas in A Ação Declarativa Comum, 4ª ed, 206, onde é salientado que: “em tal situação, o requerimento complementar deve ser apresentado no prazo geral de 10 dias contados do despacho em que lhe é dado conhecimento da fixação dos temas de prova com dispensa da audiência prévia”. 14.Pelo que, por todo o supra exposto, é inequívoca a extemporaneidade do Requerimento probatório do 6º R. (de 20.02.2024, Refª 3820273), o qual veio a ser, infundada e ilegalmente, deferido no Despacho ora recorrido. 15.Ao ora exposto acresce que o Tribunal recorrido realizou a notificação de tal Despacho no dia 3.06.2024 e simultaneamente consumou, precipitada e ilegalmente, a decisão constante de tal Despacho, notificando a Companhia de Seguros B.... Tudo sem respeitar o exercício do direito ao contraditório pelas partes, mormente e no que ora releva a A. 16.Com efeito, o Despacho, ora em apreço (de 28.05.2024, Refª 460390843) e notificado à A. a 3.06.2024 (Refª 460744160) que determina a notificação do “B... – Companhia de Seguros Vida, SA”, foi também notificado na mesma data de 3.06.2024 a esta entidade (Refª 460744843). E tal acto foi ainda reiterado a 11.06.2024 pelo Tribunal (cf. ofício de 11.06.2024, Refª 461032247). 17.Isto é, o Tribunal não aguardou por qualquer pronúncia das partes face ao teor daquele Despacho (de 28.05.2024, Refª 460390843) e pelo prazo necessário à pronúncia das partes e/ou respectivo trânsito em julgado do dito Despacho. 18.O Tribunal não poderia ter notificado tal entidade sem previamente conferir às partes o direito a pronunciarem-se sobre tal decisão. Neste sentido, vide por todos o douto aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2021 (Procº 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1 in www.dgsi.pt), supra mencionado: “O respeito pelo princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, não depende de um juízo subjectivo do juiz quanto à necessidade, segundo o seu entendimento pessoal, de ouvir ou não ouvir as partes, aquilatando se elas ainda têm algo a dizer-lhe que ache relevante para o que há a decidir, mas é, bem pelo contrário, substantivamente assegurado pela imposição do dever processual, que especialmente lhe incumbe, de garantir às partes o direito (que lhes assiste) de dizer aquilo que, no momento processualmente adequado (definido previamente pela lei), ainda entenderem ser, do seu ponto de vista, relevante.” 19.A decisão surpresa do Tribunal consubstanciada na notificação relâmpago àquela Seguradora cerceou o direito ao exercício do contraditório da A., violando o direito ao contraditório (artº 3º/3 do CPC) e atentando contra direitos constitucionalmente consagrados, no que ora releva, para a A./Recorrente (cf. artº 20, nº 4 CRP). 20.Estes citados preceitos – o nº 3 do artº 3º do CPC e o nº 4 do artº 20º da CRP – consagram limites inultrapassáveis que jamais poderiam ser violados, como sucedeu in casu, com o devido respeito – o que se invoca para os devidos e legais efeitos. Pois não pode o Tribunal notificar as partes de um Despacho e concretizá-lo em simultâneo. Porque tal acto atenta contra o princípio do direito ao exercício do contraditório, legalmente e constitucionalmente consagrado. 21.Razões pelas quais ora se recorre de tal acto que concretiza o Despacho notificado à Seguradora no mesmo dia em que as partes são notificadas do mesmo, como supra melhor alegado. Pois, com o devido e muito respeito, tal notificação está inquinada de nova nulidade, nos termos do artº 195º do CPC, concatenados com o artº 3º nº 3 do CPC e artº 20º, nº 4 da CRP – a qual também ora se invoca. 22.Assim, o Despacho ora recorrido e a sua notificação consubstanciam duas nulidades no presente processo, cuja declaração se pretende ver prolatada pelo Tribunal ad quem com o presente Recurso. Pugnado-se pela declaração de nulidade de tal Despacho e da sua notificação com a subsequente anulação de todo o processado ulteriormente.
2.2. nenhuma outra parte apresentou alegações. * 3. Questões a decidir 1. Determinar, em primeiro lugar, se o recurso pode ser totalmente apreciado face à tramitação processual 2. Caso seja necessário apreciar depois se o despacho proferido padece ou não do erro invocado. * 4. Motivação de facto (oficiosamente efectuada) 1. No seu requerimento o 6º Réu requereu a junção pela autora de um documento (apólice seguro). 2. Na resposta seguinte a Autora, após despacho a determinar essa junção, não juntou tal documento, invocando “não ter memória” do mesmo, tendo, contudo, prestado consentimento para o Banco 2... juntar “cópia de eventual contrato de seguro de vida existente, suas respectivas condições gerais e particulares, apólice e demais documentos, em que BB (falecido marido da A.)tivesse contratado. 3. A entidade B... juntou aos autos a apólice nº ...21 relativa ao acordo subscrito por BB e resgatado pelo próprio em 2007. 4. Face a isso o 6.º R., no Req. de 20/02/2024 requereu que a mesma entidade juntasse o seguro do ramo vida em que, independentemente de o segurado e tomador do seguro ser o id. BB ou a aqui A., seja esta a beneficiária do mesmo à morte daquele. 5. Esse requerimento foi notificado à autora. 6. Foi proferido o despacho nos seguintes termos “Assim sendo, e porque se nos afigura que, em face do exposto, está abrangido pelo objecto da acção e pelos temas de prova, mormente pelos temas de prova 1 e 2, determino a notificação do B... – Companhia de Seguros de Vida, S.A. para juntar o seguro do ramo vida supra referido e melhor id. pelo 6.º R. no ponto 5 do mencionado Req. de 20/02/2024 (Ref. 48024113 – fls. 122), sem prejuízo de eventual invocação de sigilo bancário e sua ulterior apreciação”. 7. Na sua contestação o 6.º R. invoca que, ao contrário do que alega a A. (art. 40.º da PI), esta conhecia o produto financeiro que subscreveu a favor dos 1.º e 2.º RR., como, segundo refere, o revela o facto de, à morte do marido ocorrida em data anterior a tal subscrição, a mesma ter beneficiado de uma aplicação semelhante que este havia subscrito junto do Banco 2.... 8. Inconformada com o despacho referido em 6) a autora apresentou requerimento denominado reclamação e recurso no qual invocou a nulidade do mesmo e ao mesmo interpôs recurso desse despacho. 9. Em 19.9.24 foi proferido despacho que apreciou a reclamação nos termos da qual foi decidido: “Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, indefiro a reclamação e arguição de nulidade, efectuada pela Autora no seu requerimento de arguição de nulidade apresentado pela Autora nas suas alegações de fls.139 a 156 v. e nos primeiros 46 artigos do seu requerimento de fls.157 a 174 v. * 5. Motivação jurídica
1. Da (i)legalidade quanto à processualização do recurso Nesta medida quanto ocorra essa duplicação de meios processuais a posição tradicional entre nós entende que se esta existir, produzirá efeitos de caso julgado formal, a primeira das decisões suscitadas pelas partes[3]. Teixeira de Sousa[4] afirma que «(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; - se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão.» Ora, neste caso, como vimos a reclamação foi apreciada no sentido negativo e como tal não tendo sido objecto de recurso, transitou formando caso julgado formal no processo (art. 620º, do CPC)[5]. Nessa medida após o trânsito em julgado da reclamação está vedado a este tribunal reapreciar a questão, porque conforme decorre do art. 625º, do CPC ”Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”.[6] Mas, teremos de notar, que essa posição tradicional é reservada, sistematicamente, a situações de aperfeiçoamento das decisões (suprimento de erros de escrita ou de custas, etc), à prática de actos proibidos, ou omissão de formalidades previstas na lei. Nessa medida a arguição da nulidade ficará, neste caso, limitada a parte do objecto processual que corresponde, no entender da apelante, à omissão de contraditório, e ainda que na dimensão surpresa. Com efeito, esta foi objecto de reclamação, foi apreciada e posteriormente não foi objecto de recurso pelo que transitou em julgado. Pelo que, neste caso a apreciação da reclamação impede a simples convolação da reclamação nesta matéria.[7] * 2. Da apreciação do erro de julgamento da decisão que determinou a junção do documento. Mas, pelo contrário a segunda questão suscitada apesar de ter sido configurada como uma nulidade processual, é fundamentalmente um erro de julgamento quanto à concreta aplicação, no caso concreto de um poder-dever do tribunal no que respeita à determinação de meios de prova. E, quanto a esse segmento estamos perante uma decisão que nos termos referidos (art. 644º, nº2, al d), do CPC) pode e deve ser objecto de recurso de apelação autónomo. Teremos, pois de cindir o objecto da apelação do objecto da reclamação por forma a aplicar materialmente e, da forma mais extensa possível, o direito de recurso da apelante, tendo em conta que: 1) sempre poderia este tribunal convolar esta pretensão do regime dualista (reclamação e apelação) para a forma processual correcta[8], corrigindo assim a actividade da parte; 2) e a intenção material é a reapreciação da decisão que determinou a junção do documento em caso de improcedência da reclamação. Ou seja, o objecto do recurso deve, neste caso, ser interpretado como estando numa relação de subsidiariedade com a dedução da reclamação. * 3. Da legalidade do despacho proferido O direito à prova implica várias dimensões nomeadamente, neste caso o direito de carrear (ou evitar) meios de prova. Mas, como todas as actividades processuais estas terão de ser uteis e justificadas porque o tribunal não pode pratica acto inúteis (art. 130º, do CPC). Nessa medida a prova só deve ser admitida se for útil e relevante. A questão de saber, em concreto, o que é útil ou relevante é, neste caso, simples. Usando um exemplo de direito comparado a regra 404 das Federal Rule of Evidence dos USA dispõe que a prova é relevante quanto: a) tem qualquer aptidão para tornar um facto mais ou menos provável do que seria sem essa prova: ou b) tem consequências na decisão da ação. Nesse ordenamento a admissibilidade do meio de prova depende assim da utilidade hipotética da mesma para produzir o seu efeito natural, ou seja, demonstrar algo relativo ao objecto factual do processo. Entre nós, essa mesma regra pode ser formulada na medida em que a lei consagra uma regra geral (principio geral da limitação dos actos[9]) e várias normas especiais entre as quais o art. 429º, nº2, do CPC[10] que determina que a junção de documentos é ordenada: “Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa.” Ora, neste caso teremos de notar que a autora estrutura a sua acção no facto de ter sido “enganada” pelos RR (incluindo o 6º) que lhe impuseram a celebração de um acordo cujos termos e consequências não dominava. Logo, o saber se antes desse acordo tinha ou não celebrado ou beneficiado de algum acordo semelhante é sem dúvidas relevante para a boa decisão da causa. Bastará dizer que qualquer cidadão compreenderá que uma coisa é “enganar” uma pessoa que celebra pela primeira vez um contrato, mas que já será difícil enganar, pela segunda, terceira ou quarta vez um cidadão normalmente esclarecido, sagaz e diligente que tinha celebrado ou beneficiado de contratos celebrados. Ora, é esse o concreto objecto da prova nesta acção. Logo, parece seguro que este meio de prova: a) diz respeito ao objecto da acção (basta dizer que pretende contraditar um facto essencial alegado pela apelante sem o qual esta não obterá a procedência do seu pedido); b) pode influenciar directa ou indirectamente a comprovação do mesmo c) e está indemonstrado na actual fase do processo e, por tudo isso assume natureza pertinente e útil.[11] * Podemos, portanto concluir que o despacho em crise cumpre os requisitos legais e que o documento em causa não apenas não é manifestamente inútil, como, face à posição processual da parte, tudo indica poder vir a ser esclarecedor. * Por último cumpre esclarecer que não está aqui em causa qualquer necessidade de compatibilização de qualquer direito à privacidade da recorrente[12], já que esta, recorde-se, autorizou expressamente a junção aos autos de qualquer acordo semelhante por si celebrado. Logo, a junção de um apólice que titulará um acordo no qual a apelante é beneficiária e não outorgante é sempre um menos face aquilo que a mesma já autorizou. E, por fim mas não menos importante, importa frisar que não estamos aqui perante “uma prova exploratória”, ou dilatória, no qual possa ser imputável à parte uma tentativa desesperada de “pesca em todas as direcções” sem qualquer consistência prática.[13] Porque, neste caso, bastará recordar que afinal ocorreu anteriormente a subscrição de um contrato semelhante, pelo falecido marido da apelante, quando esta “não tinha memória” dessa realidade.
Improcedem, pois, as conclusões aduzidas pela apelante. * 5. Deliberação Pelo exposto este tribunal colectivo julga a presente apelação não provida e, por via disso, mantém integralmente o despacho recorrido.
Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente.
Porto, 7/11/2024. Paulo Duarte Teixeira António Carneiro da Silva João Maria Venade _________________________________ |