Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826401
Nº Convencional: JTRP00042197
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: TRANSITÁRIO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200902030826401
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 297 - FLS 217.
Área Temática: .
Sumário: Num contrato de prestação de serviços transitários, em que o transitário entregou as mercadorias no destino fora do prazo estipulado pelas partes, dando causa a que os destinatários rejeitassem, por esse motivo, as mercadorias e não as pagassem ao fornecedor, tem este direito a invocar a excepção do não cumprimento da obrigação pelo transitário para se opor à pretensão deste ao recebimento do preço por aqueles serviços.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 6401/08-2
1.ª Secção Cível
NUIP …./07.4TBVCD

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I

1. B………., S.A., com sede em ………., Vila do Conde, instaurou procedimento de injunção, ao abrigo do disposto no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, contra C………., LDA, com sede no ………., em Guimarães, para obter desta o pagamento da quantia de 7.867,32€, relativa ao fornecimento de serviços de transporte de mercadorias, a que aludem as facturas que juntou a fls. 4-9, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas previstas nos § 3.º e 4.º do art. 102.º do Código Comercial, calculando os vencidos, desde 05-05-2006, em 353,29€.
A demandada deduziu oposição, alegando, em síntese, que nada tem a pagar à requerente, porquanto esta não cumpriu os prazos estabelecidos para a entrega das mercadorias aos seus clientes, os quais, por esse motivo, recusaram pagar à demandada.
Por via da oposição deduzida, os autos passaram a ser tramitados segundo o regime da acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, para que remete o art. 15.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 01-07, e posteriormente alterado pela Lei n.º 14/2006, de 26-04, e pelos Decretos-Lei n.ºs 303/2007, de 24-08, e 34/2008, de 26-02.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 119-131, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a demandada do pedido.

2. A demandante apelou dessa sentença, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
1.º - A Recorrida apenas alegou atrasos na entrega das mercadorias para justificar o não pagamento das facturas, excepção de não cumprimento que o Meritíssimo Juiz a quo entendeu extrair-se dos factos alegados e considerou improcedente.
2.º - Deste modo, quer da matéria dada como provada, quer da fundamentação da sentença em apreço, só poderia ter resultado a condenação da Recorrida no pedido, e não a sua absolvição, estando assim a decisão em manifesta contradição com a própria fundamentação, o que constitui causa de nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
3.º - A sentença recorrida violou igualmente o disposto no artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e está ferida da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do mesmo Código, na medida em que absolveu a Recorrida na consideração de que o pedido da Recorrente … “fere os princípios da boa-fé contratual e é, inclusive, um abuso de direito”. Fundamentos que a Recorrida nunca alegou, acabando assim o tribunal por conhecer de uma questão que em nenhum momento foi suscitada pela Recorrida e sobre a qual a Recorrente, por isso mesmo, nem sequer teve a oportunidade de se pronunciar.
4.º - Complementarmente, deverá ter-se ainda em conta que essa conclusão da ofensa dos princípios da boa-fé e do abuso de direito, além de não ter sido alegada pela Recorrida, nem sequer tem qualquer suporte nos elementos de prova constantes dos autos, estando inclusive em contradição com os mesmos, pois, como resulta das datas de emissão das facturas, os serviços foram prestados entre 05-04-2006 e 30-10-2006, ou seja, durante cerca de 7 meses, sem qualquer reclamação da Recorrida. O que demonstra bem não haver qualquer ofensa dos princípios da boa fé, nem abuso de direito por parte da Recorrente.
5.º - Resulta igualmente da factualidade provada que os serviços foram prestados pela Recorrente com base em contratos de transporte internacional de mercadorias por via aérea, ao abrigo da Convenção de Montreal, aprovada pelo DL. n.º 39/2002, de 27-11. Pelo que, não tendo a Recorrida provado, e sequer alegado, que tivesse apresentado qualquer reclamação escrita no prazo máximo de 21 dias a contar da data em que a mercadoria foi colocada à disposição no destino, sempre teria precludido qualquer direito de acção que pudesse existir (artigo 31.º da citada Convenção).
6.º - Em suma, não é o facto de a Recorrida ter alegado apenas que os seus clientes não lhe pagaram, sem sequer alegar ou quantificar que prejuízos os mesmos tiveram e, mais ainda, sem demonstrar ter havido qualquer nexo de causalidade entre esses supostos prejuízos e o dia em que as mercadorias foram entregues, tudo conforme exigido pelo artigos 562.º e 563.º do Código Civil, que de alguma forma pode ilibar aquela do dever de pagar esses serviços, a que correspondem as respectivas facturas.
7.º - Nos termos expostos, ao absolver a Recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo não interpretou os factos provados ponderada e correctamente e daí não extraiu as evidentes conclusões, violando o disposto nos artigos 334.º, 562.º e 563.º do Código Civil, 798.ºe 799.º do Código de Processo Civil e ainda o artigo 20.º das Condições Gerais da Prestação de Serviços pelas Empresas Transitárias e o artigo 21.º da Convenção de Montreal.
8.º - Em boa verdade, ao substituir-se a outra instância jurisdicional, manietando a Recorrente dos instrumentos de defesa que teria ao seu dispor numa acção tendente apreciar a sua eventual responsabilidade, é a sentença recorrida que, em si mesma, fere a sensibilidade ética e jurídica, violando também o plasmado nos artigos 202.º, n.º 1 e n.º 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o direito fundamental de defesa da Recorrente.
9.º - Face a todo o exposto, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida no pedido.
A demandada contra-alegou, concluindo pela total improcedência da apelação e a consequente confirmação da sentença recorrida.

3. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 03-04-2007). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, o objecto do recurso compreende as seguintes questões:
1) se ocorre a nulidade da sentença prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, por a decisão estar em manifesta contradição com a própria fundamentação;
2) se também ocorre a nulidade da sentença prevista na al. d), 2.ª parte, do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, por, em violação do n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, ter conhecido de questões que não foram suscitadas pelas partes e sem que à Recorrente fosse dada oportunidade de se pronunciar sobre tais questões;
3) se, para além disso, os factos provados impõem que a demandada seja condenado no pedido deduzido pela demandante.
Cumpridos os vistos legais, cabe decidir.
II

4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes:
1) A requerente, sob solicitação da requerida, prestou serviços no âmbito da actividade transitária, nos quais se incluía o transporte de mercadorias por via aérea, melhor discriminados nas facturas 657.256, 665.702, 665.703, 666.841, 667.735 e 667.753, datadas de 5 de Abril de 2006, 21 de Setembro de 2006, 21 de Setembro de 2006, 13 de Outubro de 2006, 30 de Outubro de 2006 e 30 de Outubro de 2006, respectivamente, juntas aos autos e que se dão por integralmente reproduzidas.
2) Como contrapartida deveria a requerida pagar a quantia de:
a) 831,69€, pela prestação dos serviços a que se refere a factura 657.256;
b) 644,04€, pela prestação dos serviços a que se refere a factura 665.702;
c) 1005,69€, pela prestação dos serviços a que se refere a factura 665.703;
d) 5.385,90€, pela prestação dos serviços a que se referem as facturas 666.841, 667.735 e 667.753.
3) As quantias referidas em 2) deveriam ser pagas 30 dias após as datas indicadas em 1).
4) A requerida ainda não pagou tais montantes.
5) A requerida acordou com a requerente para esta efectuar entregas de mercadorias por via aérea, em Roma, Bruxelas, Marselha e México a clientes que solicitaram o serviço à requerida.
6) A factura n.º 657.256/2006 é referente ao serviço com destino a Roma, tendo sido requisitado para a mercadoria ser entregue no dia 06-04-2006 ao cliente da requerida.
7) Porém, a mercadoria só foi entregue em 12-04-2006.
8) A factura n.º 665.702/2006 é referente ao serviço com destino a Bruxelas, sendo que a mercadoria deveria ter sido entregue no dia 21-09-2006, mas só foi entregue a 22-09-2006.
9) A factura n.º 665.703/2006 é referente ao serviço com destino a Marselha, sendo que a mercadoria deveria ter sido entregue no dia 21-09-2006, mas só foi entregue a 22-09-2006.
10) As mercadorias entregues à requerente no que se reporta às facturas n.º 666.841/2006, 667.753/2006 e 667.735/2006, tinham como destino o México.
11) A requerente sabia que a mercadoria se destinava a uma Feira que se realizou no dia 10 a 12 de Outubro de 2006.
12) No entanto, a mercadoria chegou atrasada e foi entregue na feira quando esta já estava a decorrer, ou seja, no dia 10 de Outubro de 2006, à tarde.
13) Impossibilitando a cliente da requerida de montar o seu stand de vendas e de apresentar os produtos que os serviços da requerente deveriam entregar.
14) Os clientes da requerida não pagaram à requerida o preço dos serviços a que se referem as facturas.
Estes factos não foram impugnados pela apelante, pelo que se têm por definitivamente fixados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 690.º-A, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.
III

5. Em primeiro lugar, a apelante invoca a nulidade da sentença prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, por entender que a decisão está em manifesta contradição com a própria fundamentação.
A apontada contradição resultará, no dizer da apelante, da circunstância de ter ficado provado que a demandante realizou para a demandada os serviços facturados e que esta ainda não pagou. Conclusão que imporia a condenação da demandada no pedido, e não a sua absolvição.
Posta a questão nestes termos, releva dizer que o apontado vício da sentença, a existir, não configura uma nulidade da sentença, mormente a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, mas erro de subsunção jurídica ou erro na aplicação do direito aos factos.
Com efeito, nulidades da sentença são apenas as previstas, taxativamente, no n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil (cfr. ANTUNES VARELA, em Manuel de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 668; JORGE AUGUSTO PAIS DO AMARAL, Direito Processual Civil, 3.ª edição, Almedina, p. 345; e ac. do STJ de 13-01-2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 04B4251).
Entre essas nulidades não se inclui o erro de julgamento, o erro de subsunção jurídica, a não conformidade da decisão com o direito substantivo aplicável aos factos provados ou a injustiça da decisão (cfr. acs. do STJ de 27-11-2008 e 02-10-2008, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 08B2608 e 08B2752).
Como diz o Prof. ALBERTO DOS REIS, a nulidade da al. c) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil «só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» (em Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 141). Tal interpretação é unanimemente aceite na jurisprudência, de que é exemplo mais recente o acórdão do STJ de 27-11-2008, antes citado, que sumariou essa orientação dizendo: “Para que se verifique a nulidade prevista no art. 668.º/1–c) do CPC é necessário que exista uma real contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente: os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença”. Decidiram no mesmo sentido, e citando apenas os mais recentes, os acs. do STJ de 04-12-2003 e 16-09-2008, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 03B2667 e 08A1438, e os acs. desta Relação de 12-11-2008 (Rec. n.º 5402/08-5, sumariado no Boletim n.º 32 em www.trp.pt) e de 25-11-2008 (Rec. n.º 6070/08-2), que o ora relator subscreveu como adjunto.
Ora, neste caso, constata-se que, sendo certo que na sentença recorrida foi julgado provado que a demandante prestou os serviços e que a demandada não os pagou, também é certo que foi considerado provado que a demandante fez a entrega das encomendas, a que aludem as referidas facturas, fora dos prazos estabelecidos. O que foi interpretado como incumprimento ou, pelo menos, cumprimento defeituoso da obrigação contratual estabelecida entre demandante e demandada, de que veio a resultar prejuízo para a demandada, que deixou de receber o preço das mercadorias que constavam daquelas encomendas, e assim considerado procedente a excepção de incumprimento invocada pela demandada.
De modo que, expostos nestes termos os fundamentos que levaram à decisão proferida, esta não pode deixar de ser entendida como consequência lógica dos respectivos fundamentos, independentemente de, juridicamente, ser correcta ou errada, de ser justa ou injusta. Inexistindo a alegada contradição e a apontada nulidade.

6. A segunda questão refere-se a uma segunda nulidade da sentença, prevista na al. d), 2.ª parte, do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil.
Entende a apelante que a sentença recorrida baseou-se em fundamentos que não foram suscitados pelas partes, referindo-se à excepção do incumprimento e ao abuso de direito, sobre os quais diz que também não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar. Pelo que, conclui, estaria o tribunal impedido de conhecer de tais questões, imputando-lhe a violação, por excesso de pronúncia, do segmento normativo constante da segunda parte do n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, integrador daquela nulidade.
Teoricamente, tem razão a apelante quando relaciona a nulidade da sentença relativa ao excesso de pronúncia, prevista na segunda parte da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, com a violação do n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, no segmento normativo que dispõe que “o juiz … não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (cfr. ANTUNES VARELA, ob. cit., p. 671-673, e LEBRE DE FREITAS, em A Acção Declarativa Comum – à luz do código revisto, Coimbra Editora, 2000, p. 297-299).
E também tem razão quando diz que o tribunal recorrido se baseou na excepção do incumprimento por parte da demandante para justificar o não cumprimento da demandada e a sua consequente absolvição do pedido, e que tal excepção não é do conhecimento oficioso do tribunal; tem que ser alegada pelas partes.
Mas a sua razão fica-se por aí.
Com efeito, já não é verdade que essa excepção não tenha sido invocada pela demandada. Porquanto, toda a defesa da demandada, expressa na oposição que deduziu ao pedido da demandante, assenta no incumprimento contratual da demandante. Que é uma excepção peremptória (art. 493.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). E é este tipo de defesa por excepção que a sentença realça quando diz que: “A defesa estruturou a sua oposição no incumprimento de prazos pela requerente. E de facto, provou-se, no que se reporta aos transportes para Bruxelas, Marselha, Roma e México, que requerente e requerida convencionaram um prazo, que não foi cumprido pela requerente. Eram obrigações assumidas com prazo certo — obrigações a prazo ou a termo (artigo 777.º, n.º 1 do CC)”.
Por certo, a apelante estará a reportar esta nulidade à afirmação feita na sentença recorrida que diz que: “… não obstante [a requerida] não ter expressamente invocado a excepção de não cumprimento, alegou factos que demonstram com expressa veemência ser essa a sua vontade”. Mas o que se pretende aqui dizer é tão só que a requerida não especificou separadamente, na sua contestação, esta excepção. Como lhe era imposto pelo art. 488.º do Código de Processo Civil. Sucede que essa falta de especificação separada constitui, apenas, uma mera irregularidade formal. Que não podia ter outra consequência processual que não fosse a de mandar corrigi-la, no âmbito do disposto no art. 508.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Decorrida essa fase, considera-se sanada e sem qualquer consequência limitadora do conhecimento do objecto da causa.
Quanto ao abuso de direito, sendo verdade que a demandada não o invocou, é matéria do conhecimento oficioso do tribunal (cfr. VAZ SERRA, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 113.º, p. 300; e acs. do STJ de 05-02-88 e 10-12-91, no BMJ n.º 364, p. 788, e n.º 412, p. 459, respectivamente). E, por isso, cabe no âmbito das questões que o tribunal pode conhecer, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil (segmento final).
Poder-se-ia questionar, como questiona a apelante, que, então, teria sido violado o direito da demandante de ser previamente ouvida, a que alude o n.º 2 do art. 3.º do Código de Processo Civil. Mas também neste aspecto nos parece que não tem razão.
Primeiro, porque o abuso de direito foi referido como argumento ex abundat, na sequência e em reforço do desrespeito pelo princípio da boa fé no cumprimento das obrigações, a que se refere o n.º 2 do art. 762.º do Código Civil. Diz, neste âmbito, a sentença recorrida: “Na verdade, dispõe o artigo 762.º, n.º 2, do CC que no exercício do direito correspondente devem as partes agir com boa fé, o que significa que a exigência do pagamento do preço pela requerente deve corresponder a um arquétipo de uma pessoa honesta, leal, que pauta as relações contratuais com lisura. Ora, afigura-se-nos que fere os princípios da boa-fé contratual e é, inclusive, um abuso de direito, por exceder manifestamente os limites da boa fé, um contraente exigir o pagamento do preço quando cumpriu mal ou não cumpriu a totalidade dos serviços que vem a juízo exigir o pagamento”. De que se infere que o abuso de direito não é a base do fundamento que conduziu à decisão. Esse fundamento é o incumprimento contratual, ou o cumprimento imperfeito ou defeituoso, da demandante.
Segundo, porque, não obstante tratar-se de mero argumento ex abundat, sem influência relevante na decisão, configura mera conclusão jurídica que o tribunal extraiu dos factos alegados pelas partes e provados em audiência de julgamento. Factos sobre os quais cada uma das partes teve oportunidade de se pronunciar. E em matéria de “indagação, interpretação e aplicação das regas de direito”, o tribunal não está dependente nem limitado pelas alegações das partes, nem tem que ouvir previamente as partes (art. 664.º do Código de Processo Civil).
Neste aspecto, cabe recordar que o recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, de 02-07-2008 (proc. n.º 335/08 – 1.ª Secção, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080371.html), convalidou o entendimento, que vem sendo sufragado na doutrina e na jurisprudência, no sentido de que, para efeitos do disposto nos arts. 660.º, n.º 2, e 664.º do Código de Processo Civil, há que distinguir as questões que as partes submetem à apreciação do tribunal das razões ou argumentos das partes, não havendo equivalência entre decidir questões não suscitadas pelas partes e decidir por razões diferentes ou com base em normas não suscitadas pelas partes, sendo certo que, em matéria de direito, tanto na determinação (indagação), como na interpretação e na aplicação do direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes. No mesmo sentido se pronunciam ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; LEBRE DE FREITAS, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 680; e os acs. do STJ de 11-10-2001, 10-07-2007 e 10-04-2008, todos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507, 07B2330 e 07B4774.
Ora, o argumento do abuso de direito não constitui um fundamento novo que o tribunal tenha utilizado à revelia das partes para decidir a acção. É apenas um argumento acrescido que decorre do incumprimento contratual imputado à demandante e alegado pela demandada.
Improcede, pois, também esta nulidade.

7. As restantes questões suscitadas estão conexas entre si e referem-se à decisão sobre o mérito da causa. No entender da apelante, os factos provados impõem uma decisão oposta da proferida, ou seja, que a demandada seja condenado no pedido deduzido pela demandante. Pelo que a decisão absolutória proferida constituiria erro de julgamento ou erro de subsunção jurídica, violando os arts. 562.º, 563.º, 798.º e 799.º do Código Civil, o artigo 31.º da Convenção de Montreal, o artigo 20.º das Condições Gerais da Prestação de Serviços pelas Empresas Transitárias.
Cabe começar por dizer que a apelante não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto. Pelo que, de harmonia com o disposto no art. 659.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, apenas relevam para a decisão da causa, os factos julgados provados, supra descritos sob o n.º 4.
Também importa dizer, desde já, que nenhuma relação com o objecto da causa se percebe nos arts. 562.º e 563.º do Código Civil, visto que estes preceitos legais dizem respeitam à obrigação de indemnizar, e o objecto da causa refere-se à obrigação de pagar o preço como contraprestação contratual.
Esclarecidos estes dois pontos, a primeira constatação a opor à tese da recorrente é que os factos provados permitem concluir que executou os serviços contratados pela demandada, mas de modo algum permitem concluir que a demandante cumpriu a obrigação a que se comprometeu com a demandada.
Com efeito, a obrigação da demandante não consistia apenas na entrega das mercadorias no lugar do destino. Também consistia na sua entrega dentro de determinadas datas. E os factos provados revelam que a demandante, não obstante ter feito as entregas das mercadorias no lugar do destino, fê-lo depois das datas limite estabelecidas. Dando causa a que as mercadorias fossem rejeitadas pelos destinatários e não fossem pagas à demandada. O que constitui cumprimento imperfeito ou defeituoso da obrigação, o qual, para este efeito, corresponde ao incumprimento da obrigação e presume-se culposo, nos termos do art. 799.º do Código Civil.
Como refere ANTUNES VARELA (em Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5.ª edição, Almedina, pág. 121), “o cumprimento defeituoso não se distinguirá, em regra, do não cumprimento”, mormente nas situações em que “a irregularidade ou a deficiência da prestação a afastam de tal forma do modelo da prestação exigida, que o interesse do credor fica inteiramente por preencher”, pelo que o credor reage fundadamente à sua recepção, recusando a sua aceitação ou rejeitando-a pura e simplesmente.
Esta equiparação decorre, desde logo, dos princípios relativos ao cumprimento dos contratos, estabelecidos nos arts. 406.º, n.º 1, e 762.º do Código Civil: 1.º) o princípio do cumprimento pontual, segundo o qual o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º, n.º 1), “no sentido amplo de que o cumprimento deve coincidir ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação de que o devedor se encontra adstrito” (ANTUNES VARELA, ob. cit., p. 13); 2.º) o princípio do cumprimento integral, segundo o qual o devedor só cumpre a obrigação quando realiza integralmente a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1); 3.º) o princípio da boa fé, segundo o qual no cumprimento do contrato, tanto no que respeita às obrigações assumidas como no que respeita ao exercício dos direitos correspondentes, devem as partes proceder de boa fé (art. 762.º, n.º 2).
Consistindo a prestação contratual na entrega de mercadorias em determinado lugar e dentro de um prazo certo, não basta a entrega das mercadorias no lugar do destino para que a obrigação fique pontual e integralmente cumprida. É também necessário que seja respeitado o prazo estabelecido. E se o não acatamento do prazo constituiu motivo de rejeição das mercadorias, como neste caso sucedeu (sendo certo que algumas dessas mercadorias eram destinadas a uma feira que ocorreu num prazo certo e curto, e a entrega das mercadorias fora do prazo estabelecido inviabilizou que pudessem ser expostas na dita feira), a obrigação contratual do transitário, relativa à entrega das mercadorias fora do prazo estabelecido, constitui incumprimento da obrigação, porque violadora dos princípios do cumprimento pontual e integral, estatuídos nos arts. 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 1, do Código Civil.
Quais as consequências jurídicas deste incumprimento ou cumprimento imperfeito do devedor?
Ressalvadas as particularidades previstas para certo tipo de contratos em especial — de que são exemplo, a eliminação dos defeitos no contrato de empreitada (art. 1221.º do Código Civil) e a redução do preço na compra e venda (art. 911.º do Código Civil) — a lei não prevê para o cumprimento defeituoso ou imperfeito das obrigações em geral qualquer consequência diferente das previstas para o incumprimento.
Em primeiro lugar, a lei reconhece ao credor o direito de recusar a sua prestação se o devedor não tiver cumprido a sua (art. 428.º, n.º 1, do Código Civil). E, como esclarecem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (em Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 284), “a exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar … o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode. E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso …”.
Em parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XII-1984, tomo 4, p. 21-35, acerca do “cumprimento imperfeito do contrato de compra e venda” e da “excepção do contrato não cumprido”, ANTUNES VARELA, a propósito da “repercussão do cumprimento defeituoso da obrigação contraída pela vendedora (fornecedora) sobre a obrigação de pagamento do preço, a cargo da compradora”, diz o seguinte: “A equiparação do inadimplemento parcial por parte do devedor ao inadimplemento total não se dá apenas em relação à recusa do credor em receber; deve estender-se, em princípio, a todas as outras vicissitudes da prestação e aplicar-se não só à mora e à falta de cumprimento, mas também ao próprio cumprimento defeituoso”. E esclarece: “Não faria nenhum sentido, na verdade, que a vendedora deixasse culposamente de realizar a prestação a que se encontrava adstrita, cumprindo defeituosamente a sua obrigação, e mantivesse intacto o seu direito à contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte dentro da economia da relação contratual. O que é justo e o que está conforme com o pensamento subjacente aos contratos bilaterais, espelhado claramente no art. 428.º e noutras disposições mais do Código Civil, é que o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação, enquanto não corrigir o defeito da sua prestação. E quando, como no caso presente, alguns dos defeitos da prestação efectuada … são verdadeiramente incorrigíveis, o contraente faltoso só readquire o direito à contraprestação quando prévia ou simultaneamente se ofereça para reparar os danos causados à contraparte, repondo a situação dela” (cfr. p. 33).
Idêntica opinião é sustentada por MENEZES CORDEIRO, em parecer publicado no mesmo tomo da Colectânea de Jurisprudência, p. 37-48, dizendo: “Põe-se a questão de saber se, perante um cumprimento imperfeito, é possível mover a excepção do contrato não cumprido. A resposta é positiva, havendo, nesse sentido, unanimidade da doutrina e da jurisprudência, nacionais e estrangeiras. Entende-se, assim, apesar do silêncio da lei portuguesa, que verificados os demais requisitos, quando uma das partes se proponha cumprir de modo imperfeito, pode a outra recusar a sua própria prestação” (cfr. p. 46).
Não restam, pois, dúvidas, de que a excepção do não cumprimento, a que alude o art. 428.º do Código Civil, é aplicável ao cumprimento imperfeito da demandante. E tendo sido invocada pela demandada, não podia deixar de ser conhecida e aplicada pelo tribunal recorrido nos exactos termos em que o fez. Não merecendo, por isso, qualquer censura.

8. Alega ainda a apelante que a decisão recorrida viola o artigo 31.° da Convenção de Montreal e o artigo 20.º das Condições Gerais da Prestação de Serviços pelas Empresas Transitárias.
A Convenção Montreal unifica certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, foi aprovada pelo Governo Português através do Decreto n.º 39/2002, de 27 de Novembro, e foi publicada em anexo ao referido Decreto.
De acordo com o disposto no art. 1.º, a referida Convenção aplica-se “a todas as operações de transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias em aeronave efectuadas a título oneroso” bem como “às operações gratuitas de transporte em aeronave efectuadas por uma empresa de transportes aéreos”.
O artigo 31.º da Convenção, citado pela apelante, refere-se ao “prazo de reclamação” da bagagem ou da mercadoria transportada. O seu n.º 1 dispõe que “a recepção, sem reclamações, da bagagem registada ou da mercadoria pela pessoa habilitada a recebê-la constitui, salvo prova em contrário, presunção de que a mesma foi entregue em boas condições e em conformidade com o título de transporte ou o registo conservado nos meios alternativos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º”. E o n.º 4 dispõe que “caso não seja apresentada reclamação nos prazos acima fixados, não poderá ser intentada acção contra a transportadora, salvo em caso de fraude por esta cometida”.
Ora, como se constata, esta Convenção aplica-se às transportadoras aéreas no âmbito das “operações de transporte aéreo internacional” de pessoas, bagagens e mercadorias. O que não corresponde à actividade desenvolvida pela demandante, que é a actividade de transitária (e não de transportadora aérea), nem a situação que constitui objecto desta causa emerge de contrato de transporte aéreo de mercadorias, mas sim de contrato de prestação de serviços transitários que incluíam o transporte de mercadorias por via aérea — cfr. item 1) dos factos provados.
Consequentemente, a dita Convenção não é aqui aplicável.

9. No que respeita à invocação do artigo 20.º das Condições Gerais da Prestação de Serviços pelas Empresas Transitárias, cabe dizer, em primeiro lugar, que a questão da violação desta cláusula nuca foi suscitada enquanto o processo decorreu na tribunal de 1.ª instância. Foi suscitada, pela primeira vez e ex novo, em sede deste recurso.
Ora, tal questão não se confina a mera operação de interpretação e aplicação de norma jurídica, de que o tribunal pudesse e devesse conhecer oficiosamente, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, e 664.º do Código de Processo Civil. Antes dessa questão de direito coloca-se uma questão de facto, que consiste em saber se as partes convencionaram a aplicação daquelas Condições Gerais aos serviços a que se reportam as facturas da demandante.
É que as ditas Condições Gerais não constituem lei de aplicação geral e imediata nem são de aplicação automática a todos os contratos de serviços transitários. São meras cláusulas contratuais gerais, cuja aplicação tem que ser convencionada pelas partes, como decorre quer do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 07/07, quer do art. 2.º das referidas Condições Gerais, e cujo conteúdo tem que ser dado a conhecer aos clientes.
Neste âmbito, prescreve o art. 17.º do Decreto-Lei n.º 255/99 que “as empresas transitárias e a parte ou partes a que respeita a relação jurídica de prestação de serviços podem contratar por instrumento negocial específico ou por adesão às condições gerais de prestação de serviços das empresas transitárias, sem prejuízo do estabelecido na legislação que regulamenta a validade e eficácia das cláusulas contratuais gerais”.
Haveria, assim, que ter sido alegado e provado que as partes tinham convencionado aderir a estas cláusulas gerais e que delas fora dado conhecimento integral ao cliente (neste caso à demandada). Alegação que não foi feita. E, por isso, o tribunal de 1.ª instância não se pronunciou sobre a aplicação destas Condições Gerais nem sobre qualquer eventual violação a alguma dessas cláusulas cometida pela demandada.
Incidindo o recurso de apelação sobre o conteúdo da decisão impugnada (art. 676.º do Código de Processo Civil), só pode ter por objecto questões conhecidas na decisão recorrida, ou que o devessem ter sido nos termos do n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil. Como escreve FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA (em Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, Almedina, 2008, p. 147), “os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre”. O que quer dizer que de modo algum é função dos recursos a dedução de pretensões novas, que não foram solicitadas perante o tribunal recorrido nem foram objecto de apreciação na decisão impugnada. Concluindo no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 20-09-2007 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B1836) decidiu que o Tribunal da Relação não pode tomar conhecimento de questão que não foi suscitada e, por isso, não foi apreciada em 1.ª instância “porque o recurso não se destina a julgar questões novas”. E idêntica posição é seguida por LEBRE DE FREITAS, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 7-8.
Donde se conclui que é extemporânea e não pode ser conhecida esta questão ora suscitada ex novo pela recorrente.
Acrescenta-se, porém, que ainda que tenha havido violação pela demandada do art. 20.º das Condições Gerais da Prestação de Serviços pelas Empresas Transitárias, por falta de reclamação atempada contra as facturas aqui apresentadas pela demandante, não se prevê aí qualquer consequência para a falta da dita reclamação. O que quer dizer que a falta de reclamação não podia impedir a demandada de alegar nesta acção a excepção do não cumprimento do contrato por parte da demandante.
Pelo que também nesta parte não poderia proceder o recurso da apelante.

10. Concluindo:
1) As nulidades da sentença são apenas as previstas, taxativamente, no n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil e entre essas nulidades não consta o erro de julgamento nem o erro de subsunção jurídica.
2) A nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil só ocorre quando, num raciocínio lógico, a decisão proferida é de sentido oposto à que resulta dos respectivos fundamentos. Não existe essa nulidade relativamente a sentença que absolveu o réu do pedido de pagamento do preço pela prestação de serviços transitários, estando essa decisão absolutória fundamentada no cumprimento parcial e defeituoso pela demandante da obrigação a que se tinha vinculado.
3) Também não ocorre a nulidade por excesso de pronúncia, prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, quando o tribunal, socorrendo-se apenas dos factos alegados pela demandada e provados em audiência de julgamento, subsume juridicamente esses factos no âmbito da excepção de não cumprimento do contrato, a que alude o art. 428.º do Código Civil, ou quando qualifica os mesmos factos como constituindo abuso de direito.
4) Num contrato de prestação de serviços transitários, em que o transitário entregou as mercadorias no destino fora do prazo estipulado pelas partes, dando causa a que os destinatários rejeitassem, por esse motivo, as mercadorias e não as pagassem ao fornecedor, tem este direito a invocar a excepção do não cumprimento da obrigação pelo transitário para se opor à pretensão deste ao recebimento do preço por aqueles serviços.
IV

Por tudo o exposto, julga-se totalmente improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 03-02-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues