Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0541279
Nº Convencional: JTRP00038083
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP200505160541279
Data do Acordão: 05/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: O regime jurídico estabelecido no novo Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas (entre outras) a prazos de caducidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.........., patrocinada pelo Ministério Público, instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.......... pedindo que se declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a pagar à A. - para além do mais, que ao recurso não interessa - a quantia de €4.387,20 a título de retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, bem como a quantia de € 254,64 a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo. Alega, para tanto, que tendo sido celebrado entre as partes um contrato de trabalho a termo certo, por seis meses, a R. não observou, na declaração da sua caducidade, o prazo de 15 dias previsto no Art.º 388.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho [CT], pelo que ele se renovou por igual período, equivalendo aquela declaração a um despedimento ilícito.
A R. contestou, por excepção, alegando que observou o prazo previsto no Art.º 46.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [LCCT], que é o aplicável ao caso dos autos, pelo que se operou a caducidade do contrato de trabalho, devendo a acção improceder nessa medida.
A A. não respondeu à contestação.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção no que respeita às consequências decorrentes do despedimento ilícito, absolveu a R. do pedido, nessa parte.
Inconformada com o assim decidido, a A. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença [No recurso, a A. pede a condenação da R. em todos os pedidos formulados na petição inicial, mesmo naqueles em que obteve vencimento, o que ocorreu, certamente, por lapso. Assim, apenas se atenderá aos pedidos derivados do invocado despedimento ilícito, pois, quanto ao mais, a recorrente não tem interesse em agir nesta instância.], tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. Face ao disposto no Art.º 8.º da citada Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor.
2. A caducidade é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho prevista nos Art.ºs 387.º a 392.º do Código do Trabalho.
3. Segundo o disposto no Art.º 388.º n.º 1 do Código do Trabalho o empregador deve comunicar em quinze (15) dias antes do prazo expirar, por forma escrita, a vontade de fazer cessar o contrato.
4. Tal declaração só produz efeitos quando chegar ao poder do destinatário, conforme estabelece o Art.º 224.º, n.º 2 do Código Civil.
5. No caso em apreço a declaração de vontade de não renovar o contrato a termo só chegou ao conhecimento da Autora onze (11) dias antes do prazo expirar.
6. Ora, no caso dos autos verifica-se que o prazo para comunicar a vontade de não renovar o contrato esta situação ou de fazer cessar o contrato a termo por caducidade só se iniciou depois da entrada em vigor do Código do Trabalho, pelo que é aplicável o prazo de 15 dias previsto no Art.º 388.º do Código de Trabalho, não sendo aplicável as excepções previstas no Art.º 9.º, als. b) e c) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
7. A douta sentença recorrida violou o disposto nos Art.ºs 8.º, 9.º, al. b) e c) «a contrario» da Lei n.º 99/03, de 27 de Agosto e no Art.º 388.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
8. Pelo que a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene a Ré no pagamento da indemnização pelo despedimento ilícito, nos termos do Art.º 440.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho, no montante de €2.193,60, acrescida da compensação pela caducidade, nos termos estabelecidos no Art.º 388.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, bem como das restantes quantias peticionadas na P.I. e em que a Ré foi condenada na douta sentença proferida pelo M.º Juiz «a quo».
A R. não apresentou alegação.
Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

a) A Autora foi admitida pela Ré, mediante contrato escrito a termo, com início em 1/09/03 e termo em 1/03/04 para, sob sua autoridade, direcção e fiscalização exercer as funções de preparadora de produtos alimentares.
b) Auferia o vencimento mensal ilíquido de € 356,60, acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 65,34/mês, valor quer recebeu sempre durante a vigência do contrato de trabalho.
c) Por carta registada com A/R, datada de 16/02/04 e recebida pela Autora no dia 19 do mesmo mês, a Ré comunicou à A. a caducidade do contrato no termo do prazo estipulado, ou seja, em 1/03/04.

O Direito.

Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do S.T.J. de 1986-07-25, in B.M.J., n.º 359, págs. 522 a 531.], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir na presente apelação consiste em saber se o prazo a observar para fazer operar a caducidade do contrato de trabalho a termo dos autos é de 15 dias, previsto no Cód. do Trabalho ou de 8 dias, previsto na LCCT.
Vejamos.
O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora comunique ao trabalhador até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar - assim estabelece o n.º 1 do Art.º 46.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT).
Estabelece, por seu turno, o Art.º 388.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho:
O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ... comunique ... quinze ... dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
Por outro lado, estipula o Art.º 9.º, alínea b) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que o regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a prazos de ... caducidade. Trata-se de um regime de excepção, face ao disposto no Art.º 297.º do Cód. Civil, [como referem Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, pág. 41], mas em consonância com o disposto no Art.º 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do mesmo diploma legal.
Ora, tendo a declaração do empregador sido emitida em 2004-02-16 e recepcionada pela A. no dia 19 seguinte, conforme vem provado sob a alínea c) da matéria de facto acima assente, o prazo para se operar a caducidade do contrato de trabalho a termo apenas se iniciou depois da entrada em vigor do Cód. do Trabalho [O Cód. do Trabalho entrou em vigor em 2003-12-01, atento o disposto no Art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto], pelo que é a disposição deste diploma a aplicável in casu, isto é, o prazo a considerar é o de 15 dias. Tal conclusão, salvo o devido respeito por diferente entendimento, parece clara, dispensando-nos de quaisquer outras considerações, pois in claris non fit interpretatio [Cfr. o disposto no Art.º 9.º do Cód. Civil].
Também é deste diploma o regime da caducidade do contrato a aplicar, atento o disposto no Art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, uma vez que não se trata de condições de validade nem de efeitos de factos ou situações totalmente passados, mas de factos novos, que não põem em causa a justiça do caso concreto [Cfr. Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, págs. 39 e 40].
E, não tendo sido emitida qualquer declaração revestida dos pressupostos legais [prazo de 15 dias] para poder fazer operar a caducidade do contrato de trabalho no final do termo, ele renovou-se por igual período, isto é, por mais 6 meses, como dispõe o Art.º 140.º, n.º 2 do Cód. do Trabalho [segundo o qual, o contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário].
Porém, tendo sido emitida a declaração extintiva antes 11 dias do termo do contrato de trabalho, tal equivale a um despedimento ilícito, por ausência do respectivo procedimento disciplinar, como decorre do consignado no Art.º 429.º, alínea a) do Cód. do Trabalho.
Daí que a A. tenha direito às retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data do termo certo [que já ocorreu] e à compensação de 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, uma vez que o contrato vigorou por mais de seis meses, como resulta do disposto nos Art.ºs 440.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 338.º, n.º 2, respectivamente, ambos do Cód. do Trabalho.
[Nos casos em que se declara ilícita a denúncia do contrato a termo por inobservância das regras da caducidade, também existe o direito à compensação, pelo menos, por identidade de razão, como se decidiu no Acórdão desta Relação do Porto de 1995-05-08, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XX-1995, Tomo III, págs. 270 a 271.
Por outro lado, é de aplicar a lei nova, o Código do Trabalho, como tem sido comumente entendido: cfr. J. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1995, págs. 237 a 244 e Jorge Leite, in Aplicação no tempo das leis do trabalho, Algumas considerações a propósito da entrada em vigor do DL 64-A/89, de 27-2, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 32, págs. 10 a 11 verso e o Acórdão da Relação de Lisboa de 1992-02-19, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII-1992, Tomo I, págs. 208 a 209].
Assim, à A. é devida a quantia de € 2.193,60 [Foi observado o disposto no Art.º 266.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho e no Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de Janeiro], a título de indemnização [as retribuições vencidas constituem o mínimo indemnizatório, à falta de prova de quaisquer prejuízos], como se refere no recurso e não à quantia referida na petição inicial, bem como a quantia de € 254,64, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo, conforme o pedido formulado no referido articulado inicial, sendo certo que tendo o contrato cessado, todos os direitos se tornaram disponíveis.
Procedem, deste modo, as conclusões da alegação da A. relativamente à parte da sentença que lhe foi desfavorável, única relativamente à qual subsistia interesse em agir nesta instância de recurso, como já se tinha referido anteriormente.

Decisão.

Termos em que se acorda em conceder provimento parcial à apelação, revogando a sentença na parte absolutória, que se substitui pelo presente acórdão, pelo qual se condena a R. a pagar à A. a quantia de € 2.193,60, a título de indemnização e a quantia de € 254,64, a título de compensação, confirmando-se a sentença quanto ao mais pedido.
Custas pela R.

Porto, 16 de Maio de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro