Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018779 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO AUMENTO DE LOCAIS ARRENDÁVEIS OBRAS AUTORIZAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DEMOLIÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RP199706029750337 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 121/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 B ART73. DL 794/76 DE 1976/05/11 ART37. | ||
| Sumário: | I - A permitida denúncia dos contratos de arrendamento para habitação com vista ao aumento de locais arrendáveis só pode verificar-se se a demolição for possível. II - Não apresentando o senhorio documento da entidade administrativa competente a autorizar a demolição, deve absolver-se o Réu da instância. | ||
| Reclamações: | |||