Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO LOURENÇO | ||
| Descritores: | ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | RP2012011830/11.7GAVPA.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Mostra-se justificado o pedido de escusa formulado pelo juiz relativamente a processo em que é ofendido o escrivão-auxiliar com quem, no âmbito profissional, priva diariamente, sendo este facto do conhecimento generalizado na comarca e, de modo particular, na vila em que se insere o tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 30/11.7GAVPA.P1 - Decisão Sumária - * RELATÓRIONo âmbito do processo nº 30/11.7GAVPA a correr termos no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, em que é arguido, B…, acusado da prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º nº 1 do cód. penal e ofendido, C…, escrivão auxiliar do mesmo Tribunal, após despacho de recebimento de acusação, (fls. 9/10), proferiu o Sr. Juiz titular dos autos o seguinte despacho: - «D…, Juiz de Direito em exercício de funções no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, vem, pelo presente, formular pedido de escusa de intervenção nos autos de acção de processo comum singular n° 30/11.7GAVPA, que corre termos no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, nos termos e com os fundamentos seguintes: - Na sequência da distribuição dos processos pelo Sr. Juiz Auxiliar e pelo signatário, coube-me a tramitação do processo supra referido. Sucede que nos referidos autos, o ofendido (fls. 03 e 04) é o Sr. C…, Escrivão auxiliar no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, facto de que o signatário apenas tomou conhecimento já depois de ter recebido a acusação e designado audiência de julgamento e na sequência de uma conversa tida pelo referido funcionário com o signatário, na qual aquele referiu ser o ofendido, no dia 08/11/2011, primeira data designada para audiência de julgamento, a qual não se realizou pelos motivos aludidos a fls. 52, sendo certo que no mesmo dia o signatário agendou novas datas para realização da audiência. Todavia, mercê daquela qualidade de funcionário, o referido ofendido diariamente priva com o signatário, por questões estritamente profissionais, é certo, mas cuja relação profissional, salutar, diga-se, por força das circunstâncias, implica uma colaboração diária, desde a assistência a diligências por parte daquele funcionário, às quais o signatário preside, até às demais funções, relacionadas com a tramitação normal dos processo judiciais. Importa referir que o referido funcionário se encontra em funções (de acordo com a declaração emitida pelo Sr. Secretário de Justiça), neste Tribunal, desde 15-09-1995, sendo, por conseguinte, do conhecimento da generalidade das pessoas residentes nesta comarca, tal realidade. Ora, salvo melhor opinião, e segundo um juízo de razoabilidade, assemelha-se ao signatário que a descrita situação constitui motivo ponderoso para o escusar de intervir na causa, por terceiros poderem suspeitar da sua imparcialidade, nos termos do artigo 430º n° 1 e 4 do cód. procº penal. Com efeito, tal circunstancialismo poderá suscitar na comunidade local (meio relativamente pequeno), certamente e de forma compreensível, uma natural suspeita de que o signatário poderá não actuar com imparcialidade, suspeita essa que, de resto, seria sempre vexatória para o signatário em termos profissionais, à qual não gostaria de ser sujeito. Sempre com o devido respeito, e por termos em mente preservar a imagem de imparcialidade do juiz que também se repercute na imagem da justiça perante o cidadão e ao abrigo do preceituado no artigos 43°, n°l e 4, do cód. procº penal, rogo a Vª Exª que me escuse de intervir no referido processo». * Foram juntos a fls. 12 e 13 documentos comprovativos das tomadas de posse naquele Tribunal de Vila Pouca de Aguiar, do sr. Juiz requerente e do sr. Escrivão, ofendido nos aludidos autos. * Cumpre decidir, o que será feito por decisão sumária, nos termos do artº 417º nº 6 al. d) do cód. procº penal. * FUNDAMENTAÇÃOEm causa no presente pedido de escusa, está o facto do ofendido num processo cujo julgamento está a cargo do sr. Juiz requerente, ser funcionário deste, com ele trabalhando diariamente na realização das suas tarefas diárias atribuídas em função da sua actividade de escrivão auxiliar. Aliando tal circunstância ao facto do Tribunal se inserir numa pequena comunidade em que a generalidade das pessoas conhece ambos os intervenientes, a sua relação laboral e tal facto poder suscitar na mesma comunidade suspeição de falta imparcialidade. Vejamos as disposições legais e princípios aplicáveis a tal incidente. Com efeito, a independência do Juiz decorre em primeiro lugar do princípio constitucional consagrado, no artigo 203º da CRP, nele se consubstanciando uma garantia fundamental para todos os cidadãos, em nome dos quais a Justiça deve ser exercida num Estado de Direito democrático. Em relação directa com esta garantia de independência, está o princípio do Juiz natural consagrado no artº 32º, nº 9 da CRP, que se caracteriza pela exigência de que numa causa intervenha o Juiz determinado de acordo com as regras da competência legal, anteriormente estabelecidas. Essa garantia de independência é indissociável de uma outra garantia não menos relevante, que é a da imparcialidade[1], consagrada no artigo 6º, nº 1 da CEDH: - “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, quitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, …”. Desta norma se pode concluir pela exigência de garantias de “imparcialidade”, enquanto elemento “constitutivo e essencial” da noção de Tribunal. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a desenvolver jurisprudência concretizadora do conceito de “tribunal imparcial” como pro exemplo no acórdão que se transcreve: - “A imparcialidade do tribunal deve ser apreciada segundo uma dupla ordem de considerações; de uma perspectiva subjectiva, relativamente à convicção e ao pensamento do juiz numa dada situação concreta, não podendo o tribunal manifestar subjectivamente qualquer preconceito ou prejuízo pessoais, sendo que a imparcialidade pessoal do juiz se deve presumir até prova em contrário. A perspectiva objectiva da imparcialidade exige que seja assegurado que o tribunal ofereça garantias suficientes para excluir, a este respeito, qualquer dúvida legítima”, - (cfr. acórdão Lavents v. Letónia de 28-11-2002). Também o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 124/90[2], vem a reconhecer aquelas vertentes do conceito “imparcialidade”, de Tribunal imparcial, na consagração constitucional do princípio do acusatório (artº 32º, nº 5 da CRP) e do princípio do processo justo e equitativo na consagração das garantias de defesa (artº 32º, nº 1, da CRP). Correlacionado com estas garantias e visando a concretização e cumprimento, das mesmas de forma imparcial e justa, prevê-se no cód. procº penal um incidente procedimental, cuja iniciativa pode pertencer ao próprio Juiz, assumindo a denominação de pedido de escusa – como é aliás a situação concreta - ou a outro sujeito processual, nesse caso, denominado pedido de recusa. Nos termos do artigo 43º nº 1 e 4 do cód. procº penal, para que possa ser concedida a escusa (ou recusa) do Juiz natural, é necessário que: - A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; - Por se verificar motivo sério e grave; - Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. O pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, situação em que o processo destes autos se encontra – artigo 44º, do cód. procº penal. A nossa Jurisprudência, utilizando como referência a produzida pelo TEDH, tem vindo a entender, na análise dos fundamentos para a escusa (ou recusa) que a sua existência deve ser apreciada sob um duplo ponto de vista: - Por um lado, numa perspectiva subjectiva, respeitante ao intelecto, ao “foro íntimo” do Juiz, à sua atitude, posicionamento ou comportamento, perante o caso; - Por outro, numa perspectiva objectiva, onde se tem em conta o condicionalismo exterior, “as aparências” (orgânicas, funcionais, pessoais, ou outras) que possam suscitar motivo sério e grave (“dúvida legítima”) acerca da imparcialidade da sua intervenção. No entanto importa ter em conta que ao Juiz é atribuída, pelo seu estatuto e pela natureza das suas funções, uma presunção de imparcialidade que não pode ser afastada, sem um motivo minimamente aceitável. Tal presunção constitui aliás um dos deveres fundamentais do exercício da função de julgar. Impõe-se, portanto, apurar se há algo nos factos invocados pelo Meritíssimo Juiz que impeça, que o julgamento a realizar, surja aos olhos da pequena comunidade de Vila Pouca de Aguiar como um julgamento objectivo e imparcial ou, de outra forma, se há uma especial relação estabelecida com os intervenientes no processo que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade. De acordo com as exigências legais supra citadas, para a procedência da escusa, não servem quaisquer razões, mesmo que penosas para o Juiz. Aquela há-de assentar em razões fortes, capazes de abalar aquela credibilidade de um ponto de vista da comunidade, “motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes”. Importa pois apurar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o sr. Juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente prejudique terceiros e a imagem da própria justiça. Conforme se decidiu no doutro acórdão do STJ: - “Só deve ser deferida a escusa ou recusado o juiz natural, quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”, - (Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 2000 in C. J. – Supremo Tribunal de Justiça – II, 244). Do requerimento do Sr. Juiz ressalta que o mesmo trabalha desde 06.09.2010, com o ofendido nos autos, no mesmo Tribunal, “privando diariamente com ele, ainda que por questões estritamente profissionais, mas cuja relação profissional, por força das circunstâncias, implica uma colaboração diária, desde a assistência a diligências por parte daquele funcionário, às quais o signatário preside, até às demais funções, relacionadas com a tramitação normal dos processo judiciais”. Por outro lado, o referido funcionário e ofendido no processo em fase de julgamento, exerce funções naquele Tribunal, desde 15.09.1995, “sendo, tal realidade do conhecimento da generalidade das pessoas residentes nesta comarca”. Acresce ainda salientar, que a Vila em que se insere o Tribunal é relativamente pequena, o que facilita o conhecimento dos factos e torna o impacto da situação ainda maior. Não é uma situação de fácil decisão, pois ponderados todos os itens a ter em conta, a mesma situa-se no limiar ou fronteira entre aquilo que deve considerar-se situação “séria e grave” de modo a “gerar desconfiança” e aquilo que deve ser aceite como normalidade decorrente do exercício da função de julgar que não se pode inibir perante uma simples situação relacional, pois a Justiça é um dos pilares de um Estado de Direito e a imparcialidade dos juízes não pode ser colocada em causa por motivos de menores, sob pena de se poderem inviabilizar julgamentos sob falsos pretextos. No entanto, na situação concreta, não obstante os considerandos feitos, entendemos ser de deferir o pedido de escusa requerido pelo Sr. Juiz, atentas as particularidades invocadas e ao facto de se tratar de um meio social de pequena dimensão[3]. Concluímos assim, pela existência de fundamento legítimo para a concessão de escusa requerida, em conformidade com o disposto no artº 43º do cód. procº penal. * DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos decide-se deferir o pedido de escusa, formulado pelo Sr. Juiz, D…, para intervir no julgamento do processo supra referenciado. * Sem custas.* Porto 18 de Janeiro de 2012Américo Augusto Lourenço ______________ [1] - Inexiste normativo no ordenamento jurídico português que explicitamente defina o conceito de imparcialidade, pelo que, temos de nos socorrer deste diploma que vigora na ordem jurídica interna portuguesa com valor infra constitucional. [2] - Cfr. ainda os acórdãos nº 935/96 e 186/98. [3] - Em situações similares se pronunciariam os Ac. de 21.04.2010, deste mesmo Tribunal da Relação do Porto e o Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra de 02.02.2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. |